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RESOLUÇÃO
SMA nº 77, de 24 de novembro de 1997
O Secretário do Meio Ambiente, no
uso de suas atribuições legais
e Considerando o imperativo constitucional
que impõe ao Poder Público
o dever defender e preservar o meio ambiente
ecologicamente equilibrado para a presente
e futuras gerações, princípio
acolhido pela Agenda 21, elaborada na "Conferência
das Nações Unidas sobre o
Meio Ambiente e Desenvolvimento - Rio 92,
na cidade do Rio de Janeiro, em junho de
1992, aprovada por 117 Chefes de Estado;
Considerando os avanços
da legislação ambiental brasileira,
a partir da Constituição,
que dedicou todo um capítulo ao meio
ambiente, matéria que permeia outros
dispositivos dessa mesma Constituição,
como o artigo 170, que inscreve como um
dos princípios da ordem econômica
a defesa do meio ambiente (inciso VI) e
o Art. 186, que exige o requisito da utilização
adequada dos recursos naturais disponíveis
e da preservação do meio ambiente
para o cumprimento da função
social da propriedade (inciso II);
Considerando a necessidade do aprimoramento
constante dos dispositivos regulamentares
de gerenciamento e proteção
ambiental notadamente aqueles relativos
à avaliação dos impactos
ambientais;
Considerando que o princípio da preocupação,
que obriga os governos a adotar medidas
destinadas a prever, evitar ou minimizar
as situações de riscos à
vida, à saúde ou ao maio ambiente,
bem como mitigar seus efeitos negativos,
não devendo a falta de plena certeza
científica ser invocada para postergar
tais medidas;
Considerando que esse princípio foi
incorporado à legislação
brasileira, através do Decreto Legislativo
nº 1, de 3 de fevereiro de 1994, que
ratificou a "Convenção
sobre Mudanças do Clima", acordada
pelo Brasil no âmbito da Organização
das Nações Unidas por ocasião
da "Rio - 92, devendo os governos cumpri-lo
integralmente;
Considerando que os empreendimentos destinados
ao Lazer e à recreação
dado seu porte e características,
podem causar significativos impactos ambientais,
devendo ser objeto da respectiva avaliação,
disciplinada no âmbito desta Secretaria
de Estado pela resolução SMA
nº 42/94;
Considerando a necessidade de disciplinar,
no âmbito da avaliação
de impacto ambiental, os efeitos cumulativos
de empreendimentos destinados ao lazer e
à recreação, levando
em conta a localização, a
natureza e a capacidade de atendimento;
resolve:
Art. 1º . Os empreendimentos destinados
ao lazer e recreação, como
os chamados "parques temáticos"
e outras instalações de caráter
permanente, ainda que de uso sazonal, que
tenham capacidade de atendimento superior
a 10.000 (dez mil) pessoas/dia, submetem-se
às exigências da Resolução
SMA nº 42/94.
Art. 2º . A critério dos órgãos
competentes desta Secretaria de Estado,
as exigências previstas no artigo
anterior poderão ser impostas a empreendimentos
de menor porte, localizados na proximidade
de outros, de natureza similar, cuja capacidade
de atendimento, cumulativamente considerada,
supere o limite de 10.000 (dez mil) pessoas/dia.
Art. 3º . O disposto neta Resolução
não se aplica a empreendimentos localizados
em áreas efetivamente urbanizadas,
ressalvada a legislação municipal;
Art. 4º . Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
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