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  :: RESOLUÇÃO SMA Nº 46 ::
 
 

RESOLUÇÃO SMA Nº 46, de 01 SETEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a exploração do Jacatirão (Tibouchina ssp) através de plano de manejo. ?O Secretário do Meio Ambiente, considerando a necessidade de regulamentação em caráter emergencial e temporária da exploração do Jacatirão (Tibouchina ssp) na região do Vale do Ribeira e Litoral Sul no Estado de São Paulo, em observância à Lei nº 4.771/65 e ao Decreto nº 750/93,

Resolve:

Art. 1º . A exploração do jacatirão em florestas secundárias está condicionada à autorização do DEPRN, através de suas Equipes Técnicas conforme definido nesta resolução.

§ 1º . Esta resolução vigorará em caráter emergencial pelo período de um ano, visando atender à demanda específica do Vale do Ribeira e Litoral Sul e a geração de dados que subsidiem o aperfeiçoamento do modelo de manejo proposto.

§ 2º . A geração de dados prevista no §1º, será de competência do DEPRN em parceria com a Fundação Florestal que procederão aos estudos e levantamentos necessários.

§ 3º . Por Vale do Ribeira e Litoral Sul entende-se a divisão por Bacia Hidrográfica estabelecida no Decreto nº 38.455 de 21de março de 1994.

Art. 2º . Para obtenção desta autorização o interessado deverá apresentar ao DEEPRN:?Requerimento;
Planta planialtimétrica do imóvel, em escala não inferior a 1:10.000, em 4 vias;
Roteiro de acesso;
Prova dominial da propriedade que poderá constituir-se de Certidão do Cartório de Registro de Imóveis competente, ou dos documentos que atestem a justa posse.

Art. 3º . após levantamento populacional estimado, feito pelo DEPRN, poderá ser autorizado o corte de até 505 dos indivíduos vivos com DAP, superior a 15.00cm até o limite de 200 árvores por hectare

Parágrafo único . Por DAP entende-se o diâmetro do caule da árvore à altura do peito, medido a 1.30m do solo

Art. 4º . Os indivíduos mortos existentes na área poderão ser escoados em sua totalidade

Parágrafo único . Por indivíduos mortos entende-se aqueles com galhos e troncos secos devido a causas naturais, tais como senescência, doenças ou intempéries,

Art. 5º . A exploração deverá ser conduzida de forma que não sejam realizadas supressões de espécies distintas da autorizada, evitando-se a formação de clareiras e a alteração significativa do dossel da floresta.

Art. 6º . a exploração prevista nesta Portaria terá a finalidade exclusiva de obtenção de mourões ou pontaletes, não sendo autorizado o escoamento de lenha ou carvão oriundos desta exploração seletiva.

Parágrafo único . O transporte de madeira, na forma de mourões ou pontaletes, dependerá da licença específica a ser emitida pelo DEPRN.

Art. 7º . O interessado firmará Termo de Compromisso específico relativo às exigências de legislação florestal vigente e desta Resolução em especial.

Art. 8º . O cumprimento desta Portaria será fiscalizado pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais e pela Polícia Florestal e de Mananciais.

Art. 9º . O Não cumprimento das disposições constantes nesta Portaria, sujeita o infrator às penalidades previstas em lei, em especial ao exposto no art. 34 do Decreto nº 99.274-90.


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