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RESOLUÇÃO
SMA Nº 46, de 01 SETEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a exploração
do Jacatirão (Tibouchina ssp) através
de plano de manejo. ?O Secretário
do Meio Ambiente, considerando a necessidade
de regulamentação em caráter
emergencial e temporária da exploração
do Jacatirão (Tibouchina ssp) na
região do Vale do Ribeira e Litoral
Sul no Estado de São Paulo, em observância
à Lei nº 4.771/65 e ao Decreto
nº 750/93,
Resolve:
Art. 1º . A exploração
do jacatirão em florestas secundárias
está condicionada à autorização
do DEPRN, através de suas Equipes
Técnicas conforme definido nesta
resolução.
§ 1º . Esta resolução
vigorará em caráter emergencial
pelo período de um ano, visando atender
à demanda específica do Vale
do Ribeira e Litoral Sul e a geração
de dados que subsidiem o aperfeiçoamento
do modelo de manejo proposto.
§ 2º . A geração
de dados prevista no §1º, será
de competência do DEPRN em parceria
com a Fundação Florestal que
procederão aos estudos e levantamentos
necessários.
§ 3º . Por Vale do Ribeira e Litoral
Sul entende-se a divisão por Bacia
Hidrográfica estabelecida no Decreto
nº 38.455 de 21de março de 1994.
Art. 2º . Para obtenção
desta autorização o interessado
deverá apresentar ao DEEPRN:?Requerimento;
Planta planialtimétrica do imóvel,
em escala não inferior a 1:10.000,
em 4 vias;
Roteiro de acesso;
Prova dominial da propriedade que poderá
constituir-se de Certidão do Cartório
de Registro de Imóveis competente,
ou dos documentos que atestem a justa posse.
Art. 3º . após levantamento
populacional estimado, feito pelo DEPRN,
poderá ser autorizado o corte de
até 505 dos indivíduos vivos
com DAP, superior a 15.00cm até o
limite de 200 árvores por hectare
Parágrafo único . Por DAP
entende-se o diâmetro do caule da
árvore à altura do peito,
medido a 1.30m do solo
Art. 4º . Os indivíduos mortos
existentes na área poderão
ser escoados em sua totalidade
Parágrafo único . Por indivíduos
mortos entende-se aqueles com galhos e troncos
secos devido a causas naturais, tais como
senescência, doenças ou intempéries,
Art. 5º . A exploração
deverá ser conduzida de forma que
não sejam realizadas supressões
de espécies distintas da autorizada,
evitando-se a formação de
clareiras e a alteração significativa
do dossel da floresta.
Art. 6º . a exploração
prevista nesta Portaria terá a finalidade
exclusiva de obtenção de mourões
ou pontaletes, não sendo autorizado
o escoamento de lenha ou carvão oriundos
desta exploração seletiva.
Parágrafo único . O transporte
de madeira, na forma de mourões ou
pontaletes, dependerá da licença
específica a ser emitida pelo DEPRN.
Art. 7º . O interessado firmará
Termo de Compromisso específico relativo
às exigências de legislação
florestal vigente e desta Resolução
em especial.
Art. 8º . O cumprimento desta Portaria
será fiscalizado pelo Departamento
Estadual de Proteção dos Recursos
Naturais e pela Polícia Florestal
e de Mananciais.
Art. 9º . O Não cumprimento
das disposições constantes
nesta Portaria, sujeita o infrator às
penalidades previstas em lei, em especial
ao exposto no art. 34 do Decreto nº
99.274-90.
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