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RESOLUÇÃO
SMA Nº 42, DE 16 DE SETEMBRO DE 1996
Disciplina o licenciamento ambiental dos
empreendimentos minerários de extração
de areia na Bacia Hidrográfica do
Rio Paraíba do Sul
O Secretário do Meio Ambiente, no
uso de suas atribuições legais
e considerando que o CONSEMA, em sua 42a
Reunião Plenária Extraordinária,
através da Deliberação
024/96, aprovou a "minuta" de
Resolução que disciplina o
licenciamento ambiental dos empreendimentos
minerários de extração
de areia na Bacia Hidrográfica do
Rio Paraíba do Sul.
RESOLVE:
Art. 1o . O licenciamento
ambiental das atividades minerarias de extração
de areia na Bacia Hidrográfica do
Rio Paraíba do Sul fica condicionada
à prévia definição
das áreas aptas para essas atividades
nessa Bacia.
Parágrafo único . O licenciamento
de que trata este artigo só poderá
ser outorgado nas áreas que vierem
a ser definidas como aptas para extração
de areia.
Art. 2o . Excetuam-se do disposto no artigo
1o as atividades de extração
de areia objeto de pedido de licença,
protocolado na CETESB ou na SMA, em data
anterior a 02/09/96, desde que obedecidas
todas as demais disposições
desta Resolução.
§ 1o . Em casos de infração
a qualquer dessas disposições,
as atividades de que trata este artigo deverão
ser intimadas a paralisar suas operações,
sob as penas da lei.
§ 2o . A obediência às
disposições desta Resolução
não dá ao minerador direito
à licença, que poderá
ser outorgada ou negada, ao fim do processo
regular.
Art. 3o . O zoneamento minerário
para fins de definição das
zonas aptas para a extração
de areia será concluído pela
SMA no prazo de quatro meses, contados a
partir da data da publicação
desta Resolução.
Parágrafo único . Decorrido
o prazo definido neste artigo, as solicitações
de licenças serão acolhidas
na forma da lei, conforme o que estabelecem,
tanto esta como as Resoluções
SMA 26/93 e 66/95.
Art. 4o . As atividades referidas no art.
20 deverão adotar procedimentos operacionais
que objetivem mitigar os impactos por elas
provocados como também medidas para
recuperação da área
degradada, a saber:
Demarcação, em campo, com
marcos resistentes e de fácil visualização,
do "pit" final para as cavas e
da área de dragagem para os casos
de leito.
Estes marcos deverão ser acompanhados
de memorial descritivo que permita sua amarração
com a cartografia oficial.
Cercamento do empreendimento.
Retirada das instalações e
dos acessos existentes em Área de
Preservação
Permanente, exceto do previsto no item VI
do art. 6o para extração em
leito e do que for avaliado pelos órgãos
de controle como tecnicamente inviável.
Revegetação da Área
de Preservação Permanente
exclusivamente com espécies nativas.
Umectação das vias de acesso
(particulares e/ou municipais) duas vezes
ao dia nos períodos de estiagem.
Apresentação dos seguintes
documentos:
a) atos constitutivos da pessoa jurídica
responsável pelo empreendimento.
b) registro definitivo da empresa mineradora
no CREA e indicação de um
profissional habilitado, responsável
pela operação e desativação
do empreendimento, como também pela
recuperação da área
degradada.
c) contrato de arrendamento e o termo de
compromisso de aceite do proprietário
do solo com a recuperação
proposta, prevendo-se que o minerador será
responsável pela área até
que se consolide a recuperação
prevista, e que, a partir desta etapa, o
proprietário se responsabilizará
pela sua preservação.
d) Protocolo, na Secretaria de Segurança
e Saúde do Trabalho, do Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais,
de acordo com o estabelecido pela Portaria
nº 25 de 29/12/94.
e) Termo de Ajustamento de Conduta da empresa
mineradora e do responsável(is) técnico(s),
obrigando-se a adotar procedimentos para
minimização dos impactos ambientais
nas fases de execução do projeto
de lavra, de recuperação da
área degradada e de desativação
do empreendimento.
f) Termo de Fiança dos titulares
da empresa mineradora, responsabilizando-se,
solidariamente, pela recuperação
de área degradada.
Art. 5o . Além do cumprimento das
exigências estabelecidas no artigo
anterior, a extração de areia
em cava submersa deverá também
atender as seguintes determinações:
Obediência ao estabelecido pela Norma
Cetesb D 7.010/90.
Não realizar dragagem em Área
de Preservação Permanente,
e nas situações de invasão
dessa área, executar o aterro com
finos na base e capeamento argiloso.
Executar os taludes de cava com altura máxima
de 10m. Deverão ser feitas bermas
subdividindo essa amplitude nas cavas finais
com profundidade superior a 10m.
Deverão os primeiros 5m horizontais
dos taludes emersos e submersos, a partir
do nível mínimo da água,
voltados para o interior das cavas, obedecer
a uma inclinação máxima
de 17o ou 30%.
Para os taludes estáveis (com vegetação
de gramíneas ou de maior porte, e
sem sulcos erosivos, abatimentos ou outros
indícios de ruptura) localizados
junto a frentes que não mais serão
lavradas, não há necessidade
de obediência aos itens III e IV deste
artigo.
Deverá o funcionamento ser feito
em circuito fechado e a água de retorno
das pilhas ou classificadores/sílos
ser direcionada para a cava.
Não será permitido desmatamento
e uma distância mínima de segurança
de 10 metros deverá ser mantida entre
a borda da cava a ser lavrada e a área
de mata.
Deverá executar-se concomitante ás
operações de lavra, o decapeamento,
e o material removido (solo orgânico
ou argiloso) deverá ser estocado
para fins de revegetação.
Deverá ser de 50m a distância
mínima entre cavas de até
20ha, respeitadas as distâncias mínimas
de 25m entre elase e o limite da propriedade
arrendada.
Art. 6o . Além das exigências
estabelecidas no artigo 40, a extração
de areia em leito de rio, deverá
também cumprir as seguintes exigências:
Adequar as atividades e a disposição
das instalações operacionais
ao disposto na Norma CETESB D 7.010/90.
Não realizar dragagem de ilhas.
Identificar o trecho licenciado através
de marcos de concreto e bandeiras, ou outro
sistema de fácil reconhecimento e
difícil remoção ou
transferência.
Realizar a extração somente
no pacote de areia de assoreamento, sem
alterar margens ou leito fluvial do curso
d'água. implantar obras e/ou medidas
de proteção das margens no
local de atracação das barcaças.
Não deverão ser formadas baias
de atracação, exceto para
guarda da draga e em área definida
pelo órgão licenciador, com
o compromisso de recuperação.
Redução da área de
pátio de manobras/operação
para um máximo de 4.500m2, quando
situada em Área de Preservação
Permanente. Nesses casos, deverão
distar, no mínimo, 50 metros da margem
do rio e não Ter mais de 90 metros
de largura, em paralelo com o rio. Cada
empreendimento poderá ter apenas
um pátio, sendo permitido um acesso
de 10m de largura interligando-o ao rio.
Nas demais áreas de preservação
permanente (faixa de 100m) no domínio
do empreendimento, deverão ser plantadas
espécies arbóreas nativas,
obedecidos os critérios de sucessão
ecológica.
Deverá ser revegetada a área
do pátio ao término das operações
de lavra e/ou das licenças concedidas
pela Cetesb.
Deverão as águas residuárias
provenientes dos silos classificadores sofrer
decantação dos finos, antes
de retornarem ao corpo d'água, de
forma a atender ao Artigo 18 do Decreto
Estadual nº 8.468/76.
Art. 7o . Além das exigências
estabelecidas no artigo 4o, a extração
de areia por desmonte hidráulico,
deverá também adotar os seguintes
procedimentos:
Aqueles estabelecidos pela Norma Cetesb
D7.011/90.
Implantar bacias de decantação
que permitam a adequada sedimentação
dos resíduos sólidos e clarificação
da água.
Apresentar projeto das bacias de decantação
de acordo com o disposto no "Manual
de Pequenas Centrais Hidrelétricas",
item "Barragem de Terra" elaborado
pela Eletrobrás e pelo Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica
- DNAEE, assim como à norma NBR-
13028/1993 e anexo da ABNT, intitulada "Elaboração
e apresentação de projeto
de disposição de rejeitos
de beneficiamento em barramento em mineração".
Dispor de forma organizada os rejeitos,
a partir do corpo de terra do dique ou barramento.
?Executar a circulação da
água no processo em circuito fechado.
Levar em consideração, na
implantação de vertedouros
e desvios de drenagem, os dados contidos
nos estudos hidrológicos e hidráulicos.
Possuir o "pit" final da jazida
taludes com amplitude máximas inferiores
a 15 metros e suas inclinações
deverão ter, como limite máximo,
o ângulo de 45o. Nesses taludes deverão
ser executadas bermas quando necessário.
Revegetar com gramíneas os taludes
dos diques ou barragens.
Conduzir as águas pluviais provenientes
dos silos ou da área de armazenagem
de areia a céu aberto às bacias
de decantação e retorná-las,
em seguida, ao circuito de mineração.
?Implantar previamente bermas e sistemas
de drenagens nos limites dos remanescentes
de vegetação nativa.
Art. 8o . Além das exigências
estabelecidas nos arts. 4o, 5o, 6o e 7o,
todas as atividades de extração
de areia referidas no art. 2o, deverão
adotar as seguintes medidas de recuperação
das áreas degradadas:
A camada superior do solo da área
a ser minerada deverá ser imediatamente
aproveitada ou estocada em depósitos
previamente projetados. O prazo de estocagem
não pode ultrapassar dois anos.
A camada superficial do solo deverá
ser disposta por toda a área a ser
revegetada, com a espessura de 20 a 30 cm.
Caso não haja volume de material
disponível, o solo deverá
ser disposto, preferencialmente, nas covas.
Quanto à fertilidade, as medidas
corretivas deverão envolver calagem,
incorporação de matéria
orgânica, adubação fosfatada
ou adubação verde, aplicação
de fertilizantes potássicos e adubação
nitrogenada de cobertura, sempre que necessário.
A revegetação das áreas
degradadas deve obedecer aos seguintes critérios:
a) nas áreas marginais ao rio Paraíba
do Sul deverá ser feito um plantio
misto constituído exclusivamente
de espécies nativas da região
realizado em duas etapas:
1 - primeira etapa: plantio de espécies
arbóreas pioneiras e secundárias
iniciais, ou seja, com característica
mais agressivas e de rápido crescimento,
em número mínimo de 4 espécies,
sendo que nenhuma espécie pode exceder
25% do número total de espécies
plantadas por hectare, com espaçamento
mínimo de 3x2,5m (1330/ha), dispostas
intercaladamente e colocadas em covas com
dimensões mínimas de 0,60x0,60x0,60
metros preenchidas com terra vegetal e devidamente
adubadas.
2 - Segunda etapa: após estabelecimento
dos indivíduos plantados na primeira
etapa, que pode ser constatado pelo sombreamento
total da área revegetada ou ao se
atingir uma altura média mínima
dos indivíduos de 3 metros de altura
deverão ser introduzidas espécies
arbóreas secundárias tardias
e climáxicas com intuito de aumentar
a biodiversidade local e reabilitar as áreas
de preservação permanente,
para que cumpram seu papel de abrigar a
flora e fauna silvestre, proteger o solo
e os recursos hídricos, bem como
propiciar uma melhoria na paisagem.
3 - A etapa de que trata o item anterior
deverá conter um número mínimo
de quinze espécies e cada hectare,
um número mínimo de 10 indivíduos
de cada espécies por hectare, dispostas
intercaladamente, com espaçamento
mínimo de 6x6 metros e colocadas
em covas similares às descritas na
primeira etapa.
4 - O empreendedor pode também optar
pela implantação de um modelo
de revegetação que contemple
todos os estágios sucessionais simultaneamente
no ato do plantio, desde que sejam mantidos
a diversidade e o adensamento estabelecido
para o plantio em duas etapas.
b) nas margens das cavas e nas áreas
não consideradas pela legislação
vigente como de preservação
permanente, dependendo da intenção
de usos futuros do solo, poderão
ser utilizados plantios homogêneos
de espécies exóticas e nativas,
ou outras alternativas, mediante aprovação
do projeto pela SMA, desde que cumpram a
função de proteção
do solo e dos recursos hídricos.
Nos taludes situados na Área de Preservação
Permanente, ao longo do Rio Paraíba
do Sul, onde as faixas remanescentes de
solo entre cava e rio são bastante
estreitas, serão admitidas declividades
mais acentuadas (até 1V: 1,5H). Como
medidas complementares à revegetação,
dever-se-ão prever o cercamento das
áreas, para impedirem-se o trânsito
no local e o acesso de animais, e o plantio
de cortina vegetal no entorno da propriedade,
com o objetivo de barrar-se o vento, conter-se
a poeira gerada no transporte de areia por
veículos e minimizar-se o impacto
visual, utilizando-se para isto, espécies
arbóreas de rápido crescimento,
plantadas em duas fileiras, numa faixa de
3m de largura e 1,5 de distância entre
indivíduos.
Os empreendimentos que promoveram desmatamento
e/ou degradação irregular
deverão incluir áreas equivalentes
às mencionadas para recuperação,
numa proporção igual ou superior
à área degradada, a critério
da SMA.
Caberá aos mineradores o início
imediato das medidas de revegetação
em Área de Preservação
Permanente, onde devem ser obedecidas as
diretrizes elencadas.
A manutenção das áreas
revegetadas, de extrema importância
para o sucesso da recuperação,
deverá envolver a limpeza (roçadas
e coroamentos periódicos), a reposição
de mudas mortas ou danificadas, o controle
de pragas e doenças, adubação
e irrigação periódica,
até que se alcance o sombreamento
total da área de plantio, ou que
os indivíduos atinjam uma altura
mínima de 3 metros, principalmente
em áreas onde não foi feito
o recapeamento com solo fértil. ?Como
forma de orientar o controle e o uso futuro
das cavas, deverão ser adotadas as
seguintes medidas:
a) monitoramento da qualidade da água
de forma a orientar o uso futuro e/ou estabelecer
medidas necessárias para a proteção
da saúde dos trabalhadores, bem como
das populações circunvizinhas.
b) realizarem-se análises, a princípio,
semestralmente, em diferentes estações
do ano (inverno e verão), por laboratório
idôneo. ?Somente serão considerados
reabilitados os corpos d'água que
atingirem, no mínimo, a Classe 2,
de acordo com a classificação
estabelecida na ?Resolução
CONAMA no 20/86.
Art. 9o . A fiscalização das
disposições desta Resolução
como dos licenciamentos dela decorrentes,
deverá ser feita de forma integrada
entre a CETESB, o DAIA e o DEPRN.
Parágrafo único . A SMA deverá
propor, através de consórcios,
convênios ou outras formas juridicamente
possíveis, a integração
dos Municípios envolvidos, bem como
da União e dos seus órgãos
ambientais, na realização
da atividade de que trata este artigo.
Art. 10 . A Licença de Instalação
só será outorgada se constatado
o cumprimento do disposto nos incisos I
e nas alíneas "a", "c",
"e" e "f" do inciso
VI do art. 4º, e nos arts. 5º,
6º e 7º desta Resolução,
e se: ?Comprovado o início da revegetação
de que trata o inciso IV do art. 4º.
Protocolado o pedido de registro de que
trata o inciso VI do art. 4º.
Assinado o Termo de Compromisso pelo qual
o empreendedor se obriga a executar todas
as medidas de recuperação
propostas no processo de licenciamento e
no plano de revegetação apresentado,
e a cumprir todas as exigências técnicas
determinadas no Laudo de Vistoria, bem como
a pagar a multa diária prevista no
artigo 11.
Art. 11 . O não cumprimento de quaisquer
das obrigações principais
e acessórias assumidas, sujeitará
o empreendedor à interdição
do empreendimento, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal, bem
como do pagamento de multa diária
de 1.000 UFESP.
Art. 12 . A Licença de Funcionamento
só será outorgada após
o cumprimento das disposições
do art. 4º e deverá ser reavaliada,
no máximo, a cada (18) dezoito meses,
facultando-se o órgão competente
sua cassação, no caso do não-cumprimento
dos critérios estabelecidos na concessão
da licença.
Art. 13 . As atividades minerárias
de que trata o art. 3º deverão
no prazo máximo de noventa (90) dias,
contados a partir da data de publicação
desta Resolução, apresentar
todos os documentos e comprovações
exigidos por este instrumento legal para
a obtenção da Licença
de Instalação, sob pena de
imediata interdição de suas
atividades.
Parágrafo único . A SMA se
manifestará sobre o pedido de licença
no prazo máximo de cento e vinte
(120) dias, contados a partir da data do
protocolo dos documentos.
Art. 14 . Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação.
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