:: Principal :: Quem Somos :: Trabalhe Conosco :: Webmail :: Links :: Contato
 PRODUTOS E SERVIÇOS
Consultoria:
• AMBIENTE INDUSTRIAL
• AMBIENTE CONSTRUÇÃO
• PROJETOS DE ENGENHARIA
• SERVIÇOS EXECUTIVOS
Assessoria:
• ADMINISTRATIVA
• JURÍDICA
 PRINCIPAIS PROJETOS
Cases:
• SETOR IMOBILIÁRIO
• SETOR INDUSTRIAL
• SETOR TURÍSTICO
• POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
• ESTRADAS E RODOVIAS
• DUTOS
• MINERADORAS
 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
Leis:
• ESTADUAIS
• FEDERAIS
Decretos:
• ESTADUAIS
• FEDERAIS
Resoluções:
• CONAMA
• CONJUNTAS
• SMA
Portarias:
• CPRN
• DEPRN
• DAEE
• CONDEPHAAT
Deliberações:
• CONSEMA
 
  :: RESOLUÇÃO SMA N. 42 ::
 
 

RESOLUÇÃO SMA Nº 42, DE 16 DE SETEMBRO DE 1996

Disciplina o licenciamento ambiental dos empreendimentos minerários de extração de areia na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul

O Secretário do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e considerando que o CONSEMA, em sua 42a Reunião Plenária Extraordinária, através da Deliberação 024/96, aprovou a "minuta" de Resolução que disciplina o licenciamento ambiental dos empreendimentos minerários de extração de areia na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.

RESOLVE:

Art. 1o . O licenciamento ambiental das atividades minerarias de extração de areia na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul fica condicionada à prévia definição das áreas aptas para essas atividades nessa Bacia.

Parágrafo único . O licenciamento de que trata este artigo só poderá ser outorgado nas áreas que vierem a ser definidas como aptas para extração de areia.

Art. 2o . Excetuam-se do disposto no artigo 1o as atividades de extração de areia objeto de pedido de licença, protocolado na CETESB ou na SMA, em data anterior a 02/09/96, desde que obedecidas todas as demais disposições desta Resolução.

§ 1o . Em casos de infração a qualquer dessas disposições, as atividades de que trata este artigo deverão ser intimadas a paralisar suas operações, sob as penas da lei.

§ 2o . A obediência às disposições desta Resolução não dá ao minerador direito à licença, que poderá ser outorgada ou negada, ao fim do processo regular.

Art. 3o . O zoneamento minerário para fins de definição das zonas aptas para a extração de areia será concluído pela SMA no prazo de quatro meses, contados a partir da data da publicação desta Resolução.

Parágrafo único . Decorrido o prazo definido neste artigo, as solicitações de licenças serão acolhidas na forma da lei, conforme o que estabelecem, tanto esta como as Resoluções SMA 26/93 e 66/95.

Art. 4o . As atividades referidas no art. 20 deverão adotar procedimentos operacionais que objetivem mitigar os impactos por elas provocados como também medidas para recuperação da área degradada, a saber:
Demarcação, em campo, com marcos resistentes e de fácil visualização, do "pit" final para as cavas e da área de dragagem para os casos de leito.
Estes marcos deverão ser acompanhados de memorial descritivo que permita sua amarração com a cartografia oficial.
Cercamento do empreendimento.
Retirada das instalações e dos acessos existentes em Área de Preservação
Permanente, exceto do previsto no item VI do art. 6o para extração em leito e do que for avaliado pelos órgãos de controle como tecnicamente inviável.
Revegetação da Área de Preservação Permanente exclusivamente com espécies nativas.
Umectação das vias de acesso (particulares e/ou municipais) duas vezes ao dia nos períodos de estiagem.
Apresentação dos seguintes documentos:
a) atos constitutivos da pessoa jurídica responsável pelo empreendimento.
b) registro definitivo da empresa mineradora no CREA e indicação de um profissional habilitado, responsável pela operação e desativação do empreendimento, como também pela recuperação da área degradada.
c) contrato de arrendamento e o termo de compromisso de aceite do proprietário do solo com a recuperação proposta, prevendo-se que o minerador será responsável pela área até que se consolide a recuperação prevista, e que, a partir desta etapa, o proprietário se responsabilizará pela sua preservação.
d) Protocolo, na Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de acordo com o estabelecido pela Portaria nº 25 de 29/12/94.
e) Termo de Ajustamento de Conduta da empresa mineradora e do responsável(is) técnico(s), obrigando-se a adotar procedimentos para minimização dos impactos ambientais nas fases de execução do projeto de lavra, de recuperação da área degradada e de desativação do empreendimento.
f) Termo de Fiança dos titulares da empresa mineradora, responsabilizando-se, solidariamente, pela recuperação de área degradada.

Art. 5o . Além do cumprimento das exigências estabelecidas no artigo anterior, a extração de areia em cava submersa deverá também atender as seguintes determinações:
Obediência ao estabelecido pela Norma Cetesb D 7.010/90.
Não realizar dragagem em Área de Preservação Permanente, e nas situações de invasão dessa área, executar o aterro com finos na base e capeamento argiloso.
Executar os taludes de cava com altura máxima de 10m. Deverão ser feitas bermas subdividindo essa amplitude nas cavas finais com profundidade superior a 10m.
Deverão os primeiros 5m horizontais dos taludes emersos e submersos, a partir do nível mínimo da água, voltados para o interior das cavas, obedecer a uma inclinação máxima de 17o ou 30%.
Para os taludes estáveis (com vegetação de gramíneas ou de maior porte, e sem sulcos erosivos, abatimentos ou outros indícios de ruptura) localizados junto a frentes que não mais serão lavradas, não há necessidade de obediência aos itens III e IV deste artigo.
Deverá o funcionamento ser feito em circuito fechado e a água de retorno das pilhas ou classificadores/sílos ser direcionada para a cava.
Não será permitido desmatamento e uma distância mínima de segurança de 10 metros deverá ser mantida entre a borda da cava a ser lavrada e a área de mata.
Deverá executar-se concomitante ás operações de lavra, o decapeamento, e o material removido (solo orgânico ou argiloso) deverá ser estocado para fins de revegetação.
Deverá ser de 50m a distância mínima entre cavas de até 20ha, respeitadas as distâncias mínimas de 25m entre elase e o limite da propriedade arrendada.
Art. 6o . Além das exigências estabelecidas no artigo 40, a extração de areia em leito de rio, deverá também cumprir as seguintes exigências:
Adequar as atividades e a disposição das instalações operacionais ao disposto na Norma CETESB D 7.010/90.
Não realizar dragagem de ilhas.
Identificar o trecho licenciado através de marcos de concreto e bandeiras, ou outro sistema de fácil reconhecimento e difícil remoção ou transferência.
Realizar a extração somente no pacote de areia de assoreamento, sem alterar margens ou leito fluvial do curso d'água. implantar obras e/ou medidas de proteção das margens no local de atracação das barcaças.
Não deverão ser formadas baias de atracação, exceto para guarda da draga e em área definida pelo órgão licenciador, com o compromisso de recuperação.
Redução da área de pátio de manobras/operação para um máximo de 4.500m2, quando situada em Área de Preservação Permanente. Nesses casos, deverão distar, no mínimo, 50 metros da margem do rio e não Ter mais de 90 metros de largura, em paralelo com o rio. Cada empreendimento poderá ter apenas um pátio, sendo permitido um acesso de 10m de largura interligando-o ao rio. Nas demais áreas de preservação permanente (faixa de 100m) no domínio do empreendimento, deverão ser plantadas espécies arbóreas nativas, obedecidos os critérios de sucessão ecológica.
Deverá ser revegetada a área do pátio ao término das operações de lavra e/ou das licenças concedidas pela Cetesb.
Deverão as águas residuárias provenientes dos silos classificadores sofrer decantação dos finos, antes de retornarem ao corpo d'água, de forma a atender ao Artigo 18 do Decreto Estadual nº 8.468/76.

Art. 7o . Além das exigências estabelecidas no artigo 4o, a extração de areia por desmonte hidráulico, deverá também adotar os seguintes procedimentos:
Aqueles estabelecidos pela Norma Cetesb D7.011/90.
Implantar bacias de decantação que permitam a adequada sedimentação dos resíduos sólidos e clarificação da água.
Apresentar projeto das bacias de decantação de acordo com o disposto no "Manual de Pequenas Centrais Hidrelétricas", item "Barragem de Terra" elaborado pela Eletrobrás e pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, assim como à norma NBR- 13028/1993 e anexo da ABNT, intitulada "Elaboração e apresentação de projeto de disposição de rejeitos de beneficiamento em barramento em mineração".
Dispor de forma organizada os rejeitos, a partir do corpo de terra do dique ou barramento. ?Executar a circulação da água no processo em circuito fechado.
Levar em consideração, na implantação de vertedouros e desvios de drenagem, os dados contidos nos estudos hidrológicos e hidráulicos.
Possuir o "pit" final da jazida taludes com amplitude máximas inferiores a 15 metros e suas inclinações deverão ter, como limite máximo, o ângulo de 45o. Nesses taludes deverão ser executadas bermas quando necessário.
Revegetar com gramíneas os taludes dos diques ou barragens.
Conduzir as águas pluviais provenientes dos silos ou da área de armazenagem de areia a céu aberto às bacias de decantação e retorná-las, em seguida, ao circuito de mineração. ?Implantar previamente bermas e sistemas de drenagens nos limites dos remanescentes de vegetação nativa.

Art. 8o . Além das exigências estabelecidas nos arts. 4o, 5o, 6o e 7o, todas as atividades de extração de areia referidas no art. 2o, deverão adotar as seguintes medidas de recuperação das áreas degradadas:
A camada superior do solo da área a ser minerada deverá ser imediatamente aproveitada ou estocada em depósitos previamente projetados. O prazo de estocagem não pode ultrapassar dois anos.
A camada superficial do solo deverá ser disposta por toda a área a ser revegetada, com a espessura de 20 a 30 cm. Caso não haja volume de material disponível, o solo deverá ser disposto, preferencialmente, nas covas.
Quanto à fertilidade, as medidas corretivas deverão envolver calagem, incorporação de matéria orgânica, adubação fosfatada ou adubação verde, aplicação de fertilizantes potássicos e adubação nitrogenada de cobertura, sempre que necessário.
A revegetação das áreas degradadas deve obedecer aos seguintes critérios:
a) nas áreas marginais ao rio Paraíba do Sul deverá ser feito um plantio misto constituído exclusivamente de espécies nativas da região realizado em duas etapas:
1 - primeira etapa: plantio de espécies arbóreas pioneiras e secundárias iniciais, ou seja, com característica mais agressivas e de rápido crescimento, em número mínimo de 4 espécies, sendo que nenhuma espécie pode exceder 25% do número total de espécies plantadas por hectare, com espaçamento mínimo de 3x2,5m (1330/ha), dispostas intercaladamente e colocadas em covas com dimensões mínimas de 0,60x0,60x0,60 metros preenchidas com terra vegetal e devidamente adubadas.
2 - Segunda etapa: após estabelecimento dos indivíduos plantados na primeira etapa, que pode ser constatado pelo sombreamento total da área revegetada ou ao se atingir uma altura média mínima dos indivíduos de 3 metros de altura deverão ser introduzidas espécies arbóreas secundárias tardias e climáxicas com intuito de aumentar a biodiversidade local e reabilitar as áreas de preservação permanente, para que cumpram seu papel de abrigar a flora e fauna silvestre, proteger o solo e os recursos hídricos, bem como propiciar uma melhoria na paisagem.
3 - A etapa de que trata o item anterior deverá conter um número mínimo de quinze espécies e cada hectare, um número mínimo de 10 indivíduos de cada espécies por hectare, dispostas intercaladamente, com espaçamento mínimo de 6x6 metros e colocadas em covas similares às descritas na primeira etapa.
4 - O empreendedor pode também optar pela implantação de um modelo de revegetação que contemple todos os estágios sucessionais simultaneamente no ato do plantio, desde que sejam mantidos a diversidade e o adensamento estabelecido para o plantio em duas etapas.
b) nas margens das cavas e nas áreas não consideradas pela legislação vigente como de preservação permanente, dependendo da intenção de usos futuros do solo, poderão ser utilizados plantios homogêneos de espécies exóticas e nativas, ou outras alternativas, mediante aprovação do projeto pela SMA, desde que cumpram a função de proteção do solo e dos recursos hídricos. Nos taludes situados na Área de Preservação Permanente, ao longo do Rio Paraíba do Sul, onde as faixas remanescentes de solo entre cava e rio são bastante estreitas, serão admitidas declividades mais acentuadas (até 1V: 1,5H). Como medidas complementares à revegetação, dever-se-ão prever o cercamento das áreas, para impedirem-se o trânsito no local e o acesso de animais, e o plantio de cortina vegetal no entorno da propriedade, com o objetivo de barrar-se o vento, conter-se a poeira gerada no transporte de areia por veículos e minimizar-se o impacto visual, utilizando-se para isto, espécies arbóreas de rápido crescimento, plantadas em duas fileiras, numa faixa de 3m de largura e 1,5 de distância entre indivíduos.
Os empreendimentos que promoveram desmatamento e/ou degradação irregular deverão incluir áreas equivalentes às mencionadas para recuperação, numa proporção igual ou superior à área degradada, a critério da SMA.
Caberá aos mineradores o início imediato das medidas de revegetação em Área de Preservação Permanente, onde devem ser obedecidas as diretrizes elencadas.
A manutenção das áreas revegetadas, de extrema importância para o sucesso da recuperação, deverá envolver a limpeza (roçadas e coroamentos periódicos), a reposição de mudas mortas ou danificadas, o controle de pragas e doenças, adubação e irrigação periódica, até que se alcance o sombreamento total da área de plantio, ou que os indivíduos atinjam uma altura mínima de 3 metros, principalmente em áreas onde não foi feito o recapeamento com solo fértil. ?Como forma de orientar o controle e o uso futuro das cavas, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
a) monitoramento da qualidade da água de forma a orientar o uso futuro e/ou estabelecer medidas necessárias para a proteção da saúde dos trabalhadores, bem como das populações circunvizinhas.
b) realizarem-se análises, a princípio, semestralmente, em diferentes estações do ano (inverno e verão), por laboratório idôneo. ?Somente serão considerados reabilitados os corpos d'água que atingirem, no mínimo, a Classe 2, de acordo com a classificação estabelecida na ?Resolução CONAMA no 20/86.

Art. 9o . A fiscalização das disposições desta Resolução como dos licenciamentos dela decorrentes, deverá ser feita de forma integrada entre a CETESB, o DAIA e o DEPRN.

Parágrafo único . A SMA deverá propor, através de consórcios, convênios ou outras formas juridicamente possíveis, a integração dos Municípios envolvidos, bem como da União e dos seus órgãos ambientais, na realização da atividade de que trata este artigo.

Art. 10 . A Licença de Instalação só será outorgada se constatado o cumprimento do disposto nos incisos I e nas alíneas "a", "c", "e" e "f" do inciso VI do art. 4º, e nos arts. 5º, 6º e 7º desta Resolução, e se: ?Comprovado o início da revegetação de que trata o inciso IV do art. 4º.
Protocolado o pedido de registro de que trata o inciso VI do art. 4º.
Assinado o Termo de Compromisso pelo qual o empreendedor se obriga a executar todas as medidas de recuperação propostas no processo de licenciamento e no plano de revegetação apresentado, e a cumprir todas as exigências técnicas determinadas no Laudo de Vistoria, bem como a pagar a multa diária prevista no artigo 11.

Art. 11 . O não cumprimento de quaisquer das obrigações principais e acessórias assumidas, sujeitará o empreendedor à interdição do empreendimento, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, bem como do pagamento de multa diária de 1.000 UFESP.

Art. 12 . A Licença de Funcionamento só será outorgada após o cumprimento das disposições do art. 4º e deverá ser reavaliada, no máximo, a cada (18) dezoito meses, facultando-se o órgão competente sua cassação, no caso do não-cumprimento dos critérios estabelecidos na concessão da licença.

Art. 13 . As atividades minerárias de que trata o art. 3º deverão no prazo máximo de noventa (90) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, apresentar todos os documentos e comprovações exigidos por este instrumento legal para a obtenção da Licença de Instalação, sob pena de imediata interdição de suas atividades.

Parágrafo único . A SMA se manifestará sobre o pedido de licença no prazo máximo de cento e vinte (120) dias, contados a partir da data do protocolo dos documentos.

Art. 14 . Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Rua Santa Columba, 05 - Vila Olímpia - São Paulo - SP - Tels.: (11) 3842-6506 e 3849-4817
© 2007 Engema - Engenharia de Meio Ambiente
Planejamento e Implementação Estúdio Gráfico e