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RESOLUÇÃO
SMA N. 42 DE 29 DE DEZEMBRO DE 94
O Secretário do Meio Ambiente, considerando
proposta do Consema relativa à tramitação
de Estudos de Impacto Ambiental, resolve:
Artigo 1º - Ficam aprovados os procedimentos
para análise de Estudos de Impacto
Ambiental (EIA/RIMA), no âmbito desta
Secretaria, constantes do anexo a esta resolução.
Artigo 2º - Esta
resolução entrará em
vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições
em contrário.
ANEXO - Procedimentos para Análise
de EIA e RIMA.
Parte I - Procedimentos Iniciais.
1. Nos casos previstos no artigo 2º
da Resolução 1/86, do Conama,
o interessado requererá a licença
ambiental, instruída com o Relatório
Ambiental Preliminar - RAP, conforme roteiro
de orientação estabelecido
pela SMA.
1.1. Nos casos em que o empreendimento também
for fonte de poluição, sujeita
à licença da CETESB por força
do disposto no Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 8.468/76, o requerimento
será dirigido à CETESB que
o encaminhará à SMA, com as
considerações preliminares
que julgar pertinentes.
1.2. Nos demais casos, o requerimento será
dirigido diretamente à SMA.
2. Publicado o pedido de licença,
qualquer interessado poderá manifestar-se,
por escrito, através de petição
dirigida à SMA, no prazo de 30 dias
contados da data da publicação.
3. A SMA, através do DAIA, analisará
o RAP e as manifestações escritas
que receber, podendo:
a) indeferir o pedido de licença
em razão de impedimentos legais ou
técnicos.
b) exigir a apresentação de
EIA e RIMA ou dispensá-la.
3.1. Em qualquer das hipóteses, a
decisão será devidamente motivada
e publicada, com sua motivação,
noticiando as petições recebidas.
3.2. No caso de ser exigida a apresentação
de EIA e RIMA poderá ser pedida a
realização de Audiência
Pública, nos termos da legislação
vigente, no prazo de 45 dias contados da
data de publicação da decisão.
4. A seguir, o interessado submeterá
à SMA, o Plano de Trabalho para elaboração
do EIA e RIMA, que deverá explicitar
a metodologia e o conteúdo dos estudos
necessários à avaliação
de todos os impactos ambientais relevantes
do Projeto, considerando, também,
as manifestações escritas
referidas no item 2, bem como as que forem
feitas na audiência pública,
se realizada.
4.1. O Plano de Trabalho deverá ser
apresentado no prazo de 180 dias, contados
da publicação da decisão
que exigir a apresentação
do EIA e RIMA.
4.2. Se ultrapassado o prazo estabelecido
no subitem anterior, o interessado deverá
atualizar as informações contidas
no RAP, exceto se comprovar sua atualidade.
5. Com base na análise do Plano de
Trabalho, do RAP e de outras informações
constantes do processo, o DAIA definirá
o Termo de Referência (TR), fixando
o prazo para elaboração do
EIA e RIMA, publicando sua decisão.
5.1. O DAIA ouvirá o Consema, antes
de definir o TR, sempre que este avocar
a análise desse Termo em razão
da magnitude e complexidade dos impactos
ambientais do empreendimento.
Parte II - Revisão do EIA e RIMA
6. O interessado apresentará o EIA
e RIMA à SMA, no prazo estabelecido
nos termos do item 5.
6.1. O DAIA, recebidos o EIA e RIMA, anunciará
pela imprensa local a abertura do prazo
de 45 dias para solicitação
de audiência pública, nos termos
do disposto na Resolução nº
9/87, do Conama e na Deliberação
nº 50/92, do Consema.
6.2. A audiência pública poderá
realizar-se, também, na Capital do
Estado, caso os impactos atinjam dois ou
mais Municípios e for solicitada
nos termos da resolução nº
09/87, do Conama.
7. A revisão do EIA e RIMA considerará
as contribuições escritas
dos interessado, encaminhadas nos termos
do item 2 desta Resolução
ou apresentadas na audiência pública,
bem como as complementações
que forem exigidas.
8. Concluída a revisão, o
DAIA emitirá Relatório sobre
a qualidade técnica do EIA e RIMA,
informando se demonstram a viabilidade ambiental
do empreendimento e sugerindo condições
para as diferentes etapas do licenciamento.
Parte III - Análise do Empreendimento
9. Publicada a súmula do relatório
do DAIA, a Secretaria Executiva do CONSEMA
encaminhará o RIMA e o relatório
do DAIA a uma das câmaras técnicas
do CONSEMA que analisará o empreendimento,
ouvindo o interessado, técnicos da
SMA envolvidos com a questão e demais
segmentos sociais interessados.
10. Finda a analise, a câmara técnica
emitirá seu parecer, propondo a aprovação
ou reprovação do empreendimento,
encaminhando-o ao plenário do CONSEMA,
através de sua Secretaria Executiva.
11. O CONSEMA, em sua composição
plena, examinará o parecer da Câmara
Técnica, aprovando-o, nos termos
em que foi apresentado ou modificando-o,
podendo também recusá-lo,
reservando para si a deliberação
final.
Parte IV - Licenciamento
12. Aprovado o empreendimento pelo CONSEMA,
a SMA emitirá a Licença Prévia
(LP), fixando seu prazo de validade.
13. O DAIA emitirá relatório
técnico atestando o cumprimento das
exigências formuladas no ato da aprovação
do empreendimento, encaminhando cópia
à Secretaria Executiva do CONSEMA.
13.1. A SMA, à vista do relatório
técnico, emitirá Licença
de Instalação, fixando seu
prazo de validade.
14. A Secretaria Executiva do CONSEMA informará
o Plenário de que recebeu o relatório
referido no item 13, na primeira reunião
subseqüente a seu recebimento, dando
cópia aos conselheiros que a pedirem.
15. O mesmo procedimento estabelecido nos
itens 13 e 14 será adotado para a
outorga da Licença de Operação
ou Funcionamento.
15.1. Da Licença de Operação
ou Funcionamento constará o prazo
de sua vigência.
16. Nos casos em que o licenciamento for
de competência da CETESB, esta deverá
cumprir todas as determinações
contidas nos itens 13 e 15, inclusive a
fixação de prazos de validade
e vigência das licenças.
Publicado no D.O.E de 05/01/95 pág.22
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