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  :: RESOLUÇÃO SMA N. 42 ::
 
 

RESOLUÇÃO SMA N. 42 DE 29 DE DEZEMBRO DE 94

O Secretário do Meio Ambiente, considerando proposta do Consema relativa à tramitação de Estudos de Impacto Ambiental, resolve:

Artigo 1º - Ficam aprovados os procedimentos para análise de Estudos de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), no âmbito desta Secretaria, constantes do anexo a esta resolução.

Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO - Procedimentos para Análise de EIA e RIMA.

Parte I - Procedimentos Iniciais.

1. Nos casos previstos no artigo 2º da Resolução 1/86, do Conama, o interessado requererá a licença ambiental, instruída com o Relatório Ambiental Preliminar - RAP, conforme roteiro de orientação estabelecido pela SMA.
1.1. Nos casos em que o empreendimento também for fonte de poluição, sujeita à licença da CETESB por força do disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.468/76, o requerimento será dirigido à CETESB que o encaminhará à SMA, com as considerações preliminares que julgar pertinentes.
1.2. Nos demais casos, o requerimento será dirigido diretamente à SMA.

2. Publicado o pedido de licença, qualquer interessado poderá manifestar-se, por escrito, através de petição dirigida à SMA, no prazo de 30 dias contados da data da publicação.

3. A SMA, através do DAIA, analisará o RAP e as manifestações escritas que receber, podendo:
a) indeferir o pedido de licença em razão de impedimentos legais ou técnicos.
b) exigir a apresentação de EIA e RIMA ou dispensá-la.
3.1. Em qualquer das hipóteses, a decisão será devidamente motivada e publicada, com sua motivação, noticiando as petições recebidas.
3.2. No caso de ser exigida a apresentação de EIA e RIMA poderá ser pedida a realização de Audiência Pública, nos termos da legislação vigente, no prazo de 45 dias contados da data de publicação da decisão.

4. A seguir, o interessado submeterá à SMA, o Plano de Trabalho para elaboração do EIA e RIMA, que deverá explicitar a metodologia e o conteúdo dos estudos necessários à avaliação de todos os impactos ambientais relevantes do Projeto, considerando, também, as manifestações escritas referidas no item 2, bem como as que forem feitas na audiência pública, se realizada.
4.1. O Plano de Trabalho deverá ser apresentado no prazo de 180 dias, contados da publicação da decisão que exigir a apresentação do EIA e RIMA.
4.2. Se ultrapassado o prazo estabelecido no subitem anterior, o interessado deverá atualizar as informações contidas no RAP, exceto se comprovar sua atualidade.

5. Com base na análise do Plano de Trabalho, do RAP e de outras informações constantes do processo, o DAIA definirá o Termo de Referência (TR), fixando o prazo para elaboração do EIA e RIMA, publicando sua decisão.
5.1. O DAIA ouvirá o Consema, antes de definir o TR, sempre que este avocar a análise desse Termo em razão da magnitude e complexidade dos impactos ambientais do empreendimento.

Parte II - Revisão do EIA e RIMA

6. O interessado apresentará o EIA e RIMA à SMA, no prazo estabelecido nos termos do item 5.
6.1. O DAIA, recebidos o EIA e RIMA, anunciará pela imprensa local a abertura do prazo de 45 dias para solicitação de audiência pública, nos termos do disposto na Resolução nº 9/87, do Conama e na Deliberação nº 50/92, do Consema.
6.2. A audiência pública poderá realizar-se, também, na Capital do Estado, caso os impactos atinjam dois ou mais Municípios e for solicitada nos termos da resolução nº 09/87, do Conama.

7. A revisão do EIA e RIMA considerará as contribuições escritas dos interessado, encaminhadas nos termos do item 2 desta Resolução ou apresentadas na audiência pública, bem como as complementações que forem exigidas.

8. Concluída a revisão, o DAIA emitirá Relatório sobre a qualidade técnica do EIA e RIMA, informando se demonstram a viabilidade ambiental do empreendimento e sugerindo condições para as diferentes etapas do licenciamento.
Parte III - Análise do Empreendimento

9. Publicada a súmula do relatório do DAIA, a Secretaria Executiva do CONSEMA encaminhará o RIMA e o relatório do DAIA a uma das câmaras técnicas do CONSEMA que analisará o empreendimento, ouvindo o interessado, técnicos da SMA envolvidos com a questão e demais segmentos sociais interessados.

10. Finda a analise, a câmara técnica emitirá seu parecer, propondo a aprovação ou reprovação do empreendimento, encaminhando-o ao plenário do CONSEMA, através de sua Secretaria Executiva.

11. O CONSEMA, em sua composição plena, examinará o parecer da Câmara Técnica, aprovando-o, nos termos em que foi apresentado ou modificando-o, podendo também recusá-lo, reservando para si a deliberação final.
Parte IV - Licenciamento

12. Aprovado o empreendimento pelo CONSEMA, a SMA emitirá a Licença Prévia (LP), fixando seu prazo de validade.

13. O DAIA emitirá relatório técnico atestando o cumprimento das exigências formuladas no ato da aprovação do empreendimento, encaminhando cópia à Secretaria Executiva do CONSEMA.
13.1. A SMA, à vista do relatório técnico, emitirá Licença de Instalação, fixando seu prazo de validade.

14. A Secretaria Executiva do CONSEMA informará o Plenário de que recebeu o relatório referido no item 13, na primeira reunião subseqüente a seu recebimento, dando cópia aos conselheiros que a pedirem.

15. O mesmo procedimento estabelecido nos itens 13 e 14 será adotado para a outorga da Licença de Operação ou Funcionamento.
15.1. Da Licença de Operação ou Funcionamento constará o prazo de sua vigência.

16. Nos casos em que o licenciamento for de competência da CETESB, esta deverá cumprir todas as determinações contidas nos itens 13 e 15, inclusive a fixação de prazos de validade e vigência das licenças.

Publicado no D.O.E de 05/01/95 pág.22


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