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RESOLUÇÃO
SMA Nº 41, de 17 DE OUTUBRO DE 2002
Dispõe sobre procedimentos
para o licenciamento ambiental de aterros
de resíduos inertes e da construção
civil no Estado de São Paulo
Considerando que a indústria da construção
civil gera grande quantidade de resíduos,
que, se dispostos em locais inadequados,
contribuem para a degradação
da qualidade ambiental;
Considerando que os resíduos da construção
civil representam um significativo percentual
dos resíduos sólidos produzidos
nas áreas urbanas;
Considerando que as cavas
de mineração resultantes da
atividade minerária constituem degradação
ambiental, além de sério risco
à saúde da população,
por facilitar a proliferação
de vetores de doenças e provocar
freqüentes casos de morte por afogamento;
Considerando que as cavas de mineração
inundadas, enquanto não tiverem uma
destinação definida, não
podem ser consideradas como lagoas, lagos
ou reservatórios artificiais, como
definido no Código Florestal;
Considerando, ainda, a necessidade de disciplinar
o gerenciamento dos resíduos da construção
civil e resíduos inertes em geral,
por meio da adoção de soluções
tecnicamente corretas e de ferramentas institucionais
que privilegiem a ação preventiva;
Considerando que o Estado tem o dever de
providenciar a preservação,
recuperação e a melhoria do
meio ambiente, nos termos do disposto no
artigo 191 da Constituição
do Estado;
RESOLVE:
Artigo 1º - A disposição
final de resíduos da construção
civil classificados como classe A, pela
Resolução CONAMA 307, de 05/07/2002
e de resíduos inertes classificados
como classe III, pela NBR - 10.004 - Classificação
de Resíduos, da ABNT, no Estado de
São Paulo, fica sujeita ao licenciamento
ambiental quanto à localização,
à instalação e à
operação, no âmbito
dos órgãos da Secretaria do
Meio Ambiente - SMA.
Artigo 2º - A disposição
final dos resíduos mencionados no
artigo 1º deverá ser feita em
aterros que atendam às normas e exigências
estabelecidas pelos órgãos
ambientais competentes, a saber: DAIA -
Departamento de Avaliação
de Impacto Ambiental, DUSM - Departamento
de Uso do Solo Metropolitano, DEPRN - Departamento
Estadual de Proteção de Recursos
Naturais e CETESB - Companhia de Tecnologia
de Saneamento Ambiental.
Artigo 3º - O licenciamento dos aterros
mencionados no Artigo 2o fica sujeito à
manifestação do DUSM, quando
localizados em Área de Proteção
aos Mananciais - APM, e do DEPRN, quando
houver intervenção em Área
de Preservação Permanente
- APP ou supressão de vegetação
nativa.
Artigo 4º - Os aterros mencionados
no artigo 2º, cuja capacidade total
não exceda 100.000 m³ e que
recebam uma quantidade de resíduos
igual ou inferior a 150 m³ por dia,
serão dispensados de licenciamento
ambiental prévio, no âmbito
da SMA/DAIA, procedendo-se o licenciamento
ambiental no âmbito da CETESB.
Parágrafo Único - Ficam condicionados
à manifestação do Departamento
de Avaliação de Impacto Ambiental
- DAIA, da SMA, sobre a necessidade de licenciamento
ambiental prévio por aquele departamento,
independentemente das demais características,
os aterros cuja localização
se enquadre em uma ou mais situações
relacionadas a seguir:
I. Unidades de Conservação
definidas pela Lei Federal 9.985/00, Capítulo
III, e áreas limítrofes às
mesmas;
II. Áreas e monumentos tombados pelo
CONDEPHAAT;
III. Áreas com cobertura vegetal
primária ou secundária em
estágio médio ou avançado
de regeneração.
Artigo 5º - Os aterros mencionados
no artigo 2º, cuja capacidade total
seja superior a 100.000 m³ e que recebam
uma quantidade de resíduos superior
a 150 m³ por dia e inferior ou igual
a 300 m³ por dia, dependerão
de consulta, a ser encaminhada pela agência
ambiental da CETESB, ao Departamento de
Avaliação de Impacto Ambiental
- DAIA da SMA para manifestação
acerca da necessidade de licenciamento ambiental
prévio por aquele departamento.
Artigo 6º - Os aterros mencionados
no artigo 2º, cuja capacidade total
seja superior a 100.000 m³ e que recebam
uma quantidade de resíduos superior
a 300 m³ por dia dependerão
do licenciamento ambiental prévio
da SMA/DAIA , nos termos da Resolução
SMA nº 42, de 29 de dezembro de 1994,
mediante a apresentação de
RAP na agência ambiental da CETESB.
Artigo 7º - Os aterros para a disposição
dos resíduos mencionados no artigo
1º que, simultaneamente, ocupem área
igual ou inferior a 1.000 m², volume
total igual ou inferior a 1.000 m³
e tenha como finalidade imediata a regularização
de terrenos para fins de edificação
ficam dispensados do licenciamento ambiental,
porém, sujeitos à manifestação
do DEPRN, e do DUSM quando localizado em
APM.
Artigo 8º - O licenciamento ambiental
de empreendimentos que se localizem na Região
Metropolitana de São Paulo, será
regido pela Resolução SMA
35/96, que instituiu o regime de Balcão
Único.
Artigo 9º - Os aterros mencionados
no artigo 2º que serão implantados
em cavas exauridas de mineração
terão o licenciamento ambiental vinculado
à prévia aprovação
de um PRAD - Plano de Recuperação
de Área Degradada ou do RCA/PCA -
Relatório de Controle Ambiental e
Plano de Controle Ambiental, ou documento
equivalente.
Artigo 10 - Os aterros mencionados no artigo
2º em operação na data
de publicação desta Resolução
deverão solicitar junto à
CETESB a respectiva licença de funcionamento,
em um prazo máximo de 180 (cento
e oitenta dias), contados a partir da data
de publicação desta Resolução.
Artigo 11 - Caberá ao DUSM, ao DEPRN
e à CETESB, no âmbito de suas
competências, a fiscalização
para a correta aplicação desta
Resolução.
Artigo 12 - Esta resolução
entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Resolução
n. 34, de 06.05.96, publicada no D.O. de
07.05.96.
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