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RESOLUÇÃO
SMA Nº 30, de 21 DE DEZEMBRO DE 2000
Dispõe sobre o cadastro e o licenciamento
ambiental de intervenções
destinadas às áreas de apoio
de obras rodoviárias em locais sem
restrição ambiental
O Secretário do Meio Ambiente, tendo
em vista o disposto no art. 2º, §
2º, da Resolução nº
237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente, e
Considerando que o licenciamento
ambiental para a implantação
de áreas de apoio às obras
rodoviárias depende atualmente das
mesmas exigências, sejam localizadas
em áreas de preservação
ou de interesse ambiental, ou sejam situadas
em locais sem restrições ou
interesses ambientais;
Considerando a necessidade de estabelecer
procedimentos técnicos e administrativos
para o licenciamento ambiental das áreas
de apoio à execução
de obras rodoviárias em locais sem
restrições ou interesses ambientais
descritos pela legislação
em vigor e não englobadas pela faixa
de domínio das rodovias;
Considerando, finalmente, a necessidade
do estabelecimento de diretrizes mínimas
a serem seguidas em cada etapa, especialmente
na desativação e recuperação
ambiental das áreas de apoio, ao
final das obras,
Resolve:
Art. 1º - Esta resolução
estabelece os procedimentos para o cadastro
e o licenciamento ambiental das áreas
que, situadas em locais sem restrições
discriminadas na legislação
ambiental e não abrangidas pela faixa
de domínio, servem de apoio às
obras de construção, prolongamento,
duplicação ou recuperação
de rodovias.
Art. 2º - São áreas de
apoio, cujo prazo de utilização
não pode exceder ao da respectiva
obra rodoviária:
I) os canteiros de obras;
II) as caixas de empréstimo de material
(desde que não sujeitas aos preceitos
do Código de Mineração);
III) os depósitos de material excedente
(bota-foras); e
IV) os caminhos de serviço.
Art. 3º - São locais sem restrições
ambientais os cuja utilização
não implique em:
I - necessidade de remoção
de centros habitacionais;
II - riscos ou impactos de vizinhança,
especialmente em áreas urbanizadas;
III - utilização das áreas
de preservação permanente
definidas nos arts. 2º e 3º da
Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965 - Código Florestal;
IV - supressão de vegetação
nativa (mata primária) ou secundária
(mata em estágio médio ou
avançado de regeneração);
V - interferência direta em unidades
de conservação, como definido
no art. 7º da Lei federal nº 9.985,
de 18 de julho de 2000;
VI - interferência direta nas áreas
de proteção aos mananciais
definidas no art. 2º da Lei estadual
nº 898, de 17de dezembro de 1975, e
delimitadas pelo art. 1º da Lei estadual
nº 1.172, de 17 de novembro de 1976;?VII
- interferência direta em sítios
históricos, arqueológicos
ou áreas tombadas.
CADASTRO E LICENCIAMENTO
Art. 4º - O requerimento para o cadastramento
e licenciamento das áreas de apoio
deve ser instruído com os seguintes
documentos:
I - formulário denominado "Solicitação
de Cadastro e Licenciamento de Área
de Apoio em Local Sem Restrição
Ambiental", conforme o modelo constante
do
ANEXO 1;
II - localização
da área de apoio em carta topográfica
oficial, na escala 1:10.000, se disponível,
ou 1:50.000;
III - duas fotografias representativas do
local, inserindo-o no contexto da vizinhança;
IV - caracterização da vegetação
a ser eventualmente suprimida, até
o limite de 10 indivíduos por hectare
(árvores isoladas), acompanhada de
projeto do plantio compensatório
com espécies nativas, na proporção
de 10:1, realizados por técnico habilitado;
V - anuência de uso da área
por seu proprietário, instruída
com prova de domínio atualizada,
oucontrato de locação, comodato,
arrendamento, etc., ou comprovação
do exercício pacífico da posse,
neste caso acompanhada de certidão
de distribuição de ações
reais e possessórias contra o seu
titular, passada pelo Distribuidor da Comarca;
VI - prova de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART do(s)
Responsável(is) Técnico(s)
pelo plano de utilização (implantação,
operação e desativação)
e recuperação da área
de apoio e pela caracterização
da vegetação e do projeto
de plantio compensatório.
Art. 5º - O requerimento deve ser protocolado
no Grupo de Licenciamento e Fiscalização
de Obras Rodoviárias - GTR, e, simultaneamente,
no escritório regional pertinente
do Departamento Estadual de Proteção
de Recursos Naturais - DEPRN, ambos da Coordenadoria
de Licenciamento Ambiental e de Proteção
de Recursos Naturais - CPRN, da Pasta.
§ 1º - As duas vias do requerimento
devem ser firmadas pelo empreendedor ou
por seu representante legal, previamente
identificados no processo de licenciamento
ambiental da obra rodoviária respectiva.
§ 2º - A apresentação
do requerimento de cadastramento e licenciamento,
na forma prevista por esta resolução,
determina a obrigatoriedade do empreendedor
em observar rigorosamente as normas técnicas
expressas nas "Diretrizes para a Implantação
de Áreas de Apoio de Obras Rodoviárias
, situadas em Locais sem Restrição
Ambiental e fora da Faixa de Domínio",
constantes do ANEXO 2.
§ 3º - O empreendedor é
o responsável pelas obrigações
e medidas previstas nesta resolução
e na legislação aplicável,
até o encerramento da utilização
da área de apoio, bem como por exigir
e fiscalizar a obediência às
condicionantes do licenciamento nos casos
de terceirização dos trabalhos.
Art. 6º - Atendidos os requisitos fixados
nesta resolução, será
efetuado o cadastro da área de apoio,
que permitirá sua implantação
e utilização, observado, se
for o caso, o disposto no art. 7º.
Parágrafo único - Da cópia
do cadastro a ser fornecida ao interessado
constará o disposto nos arts. 2º
e 3º, e será acompanhada de
cópia do Anexo 2.
LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS
E DE FONTES DE POLUIÇÃO
Art. 7º - Independentemente das características
ou localização da área
de apoio, as atividades que nela devam ser
desenvolvidas e que são consideradas
como industriais ou como fontes de poluição,
na forma do estatuído no regulamento
aprovado pelo Decreto estadual nº 8.468,
de 8 de setembro de 1976, ficam sujeitas
a prévio licenciamento perante a
CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental.
ENCERRAMENTO DA UTILIZAÇÃO
DAS ÁREAS DE APOIO
Art. 8º - Ao término da utilização
da área de apoio, o empreendedor
deverá executar os pertinentes procedimentos
de desativação e recuperação
previstos no Anexo 2.
Parágrafo único - Efetuada
a recuperação da área,
deve apresentar à CPRN requerimento
solicitando a expedição de
" Termo de Encerramento de Utilização
Área de Apoio em Local Sem Restrição
Ambiental", a ser instruído
com:
I - relatório técnico-ambiental
da situação da área
e das medidas corretivas executadas, acompanhado
de fotografias representativas, tendo em
vista a destinação futura
projetada e para a manutenção
de condições que não
promovam sua degradação ambiental,
especialmente no caso de eventual paralisação
temporária;
II - relatório técnico ambiental
da situação do plantio compensatório
de espécies nativas previsto no inciso
IV do art. 4º, acompanhado de fotografias
representativas.
Art. 9º - Atestadas pelo GTR e pelo
DEPRN o cumprimento das obrigações
a cargo do empreendedor, será firmado
o Termo a que se refere o artigo precedente.
Art. 10 - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.?Publicado
novamente por motivo de incorreção.
ANEXO 1
A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO
SMA n.º 30 de 21/12/2000
Solicitação
de Licenciamento de Áreas de Apoio
em Áreas sem Restrição
Ambiental, situadas fora da Faixa de Domínio
Ao Departamento Estadual de Proteção
dos Recursos Naturais - DEPRN
Equipe Técnica de ___________________;
e
Grupo Técnico de Licenciamento e
Fiscalização de Rodovias -
GTR
Nós, representantes legais de (NOME
DO EMPREENDEDOR) estamos solicitando o licenciamento
ambiental para a área denominada
(TIPO DA ÁREA DE APOIO, NOME E LOCAL),
no município de (NOME DO MUNICÍPIO),
para apoio às obras de (TIPO DE OBRA,
NOME DA RODOVIA), licenciadas através
(Nº DA LICENÇA DA RODOVIA).
Descrição resumida da obra:
(DESCRIÇÃO DA OBRA. SE FOR
CANTEIRO DE OBRAS, COMPROMETER-SE COM O
PRÉVIO LICENCIAMENTO DAS UNIDADES
INDUSTRIAIS JUNTO À CETESB).
Ressaltamos que a área de apoio está
situada em local sem qualquer tipo de impedimento
ou restrição ambiental/florestal
e que não há óbices
por parte da prefeitura local quanto à
sua execução/localização.
(SE FOR CAIXA DE EMPRÉSTIMO, COMPROVAR
QUE NÃO HÁ ÓBICES POR
PARTE DO DNPM).
O plano de utilização foi
elaborado por (RESPONSÁVEL TÉCNICO)
situada no endereço (ENDEREÇO
DO RESPONSÁVEL) e será executado
pela (NOME DA CONSTRUTORA), situada à
(ENDEREÇO DA CONSTRUTORA). Anexo
ART's do(s) Responsável(eis) Técnico(s)
(execução e recuperação).
A área a ser utilizada pertence ao
(NOME DO PROPRIETÁRIO DA ÁREA
A SER UTILIZADA), portador de RG. nº
(Nº do RG), residente à (ENDEREÇO
DO PROPRIETÁRIO) e o registro deste
imóvel encontra-se no (IDENTIFICAÇÃO
DO CARTÓRIO, LIVRO E PÁGINAS).
Estes documentos estão disponíveis
para consulta ou fiscalização.
Declaramos que a obra objeto deste licenciamento
atende a toda a legislação
ambiental e às normas técnicas
expressas no documento: "Diretrizes
para Implantação de Áreas
de Apoio de Obras Rodoviárias".
Empreendedor:
Projetista:
Construtor:
Proprietário:
Data ,de de .
ANEXOS
* Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART do(s) Responsável(is)
Técnico(s) pelo plano de utilização
(implantação, operação
e desativação), pela execução
e recuperação da área
de apoio.
* Localização da área
de apoio representada em planta topográfica
oficial na escala 1:10.000 (se disponível)
ou 1:50.000.
* Duas fotos representativas do local.
* Caracterização da vegetação
a ser eventualmente suprimida, até
o limite de 10 indivíduos por hectare
e a respectiva comprovação
do plantio compensatório, na proporção
de 10:1, realizada por técnico habilitado.
FOTOS DA ÁREA A SER AUTORIZADA.
Foto nº 1
Foto nº 2
ANEXO 2
A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO
SMA nº 30 de 21/12/2000
DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO
DE ÁREAS DE APOIO DE OBRAS RODOVIÁRIAS,
SITUADAS EM LOCAIS SEM RESTRIÇÃO
AMBIENTAL E FORA DA FAIXA DE DOMÍNIO.
1 CANTEIRO DE OBRAS
1.1 DIRETRIZES DE LOCALIZAÇÃO
1.1.1 Os canteiros de obras deverão
ser implantados, preferencialmente, em áreas
degradadas, com vegetação
até em estágio pioneiro de
regeneração ou em áreas
já utilizadas para este fim.
1.1.2 Fica autorizada a supressão
de indivíduos arbóreos isolados
fora de APP, até o limite de 10 indivíduos
por hectare - condicionada à prévia
apresentação do memorial descritivo
da vegetação com relatório
fotográfico, da comprovação
do plantio compensatório na proporção
de 10:1, da autorização do
proprietário da área e de
manifestação favorável
da Prefeitura Municipal (no caso de área
urbana).
1.1.3 Os canteiros de obras podem incluir
edificações administrativas,
de manutenção de equipamentos
e de alojamentos e, ainda, as seguintes
instalações de apoio:
* Tanques de combustíveis.
* Áreas de estocagem de explosivos
(paiol).
* Áreas para depósito de insumos,
isolados do canteiro de obras.
* Módulos de apoio às frentes
de obras.
* Áreas para estocagem de materiais
de construção e equipamentos.
* Qualquer outra instalação
necessária para viabilizar logisticamente
o processo de implantação
da obra, excluindo instalações
industriais afetas ao licenciamento da CETESB.
1.2 DIRETRIZES DE IMPLANTAÇÃO
1.2.1 A regularização do terreno
a ser ocupado pelo canteiro de obras deve
ser restrita às áreas efetivamente
utilizadas, limitando-se às áreas
a serem compactadas e impermeabilizadas,
privilegiando-se as compensações
de corte e aterro e, no caso de haver material
excedente, promovendo-se a sua adequada
destinação. Os limites da
intervenção devem ser previamente
demarcados em campo (estaqueamento) e junto
ao principal acesso deve ser instalada uma
placa com dimensão mínima
de um metro quadrado, identificando o empreendedor
e a licença ambiental correspondente
à rodovia associada.
1.2.2 Deve ser implantado sistema de drenagem
superficial, com dispositivos de contenção
e condução de águas
pluviais, evitando-se o surgimento de processos
erosivos nas áreas limítrofes
e carreamento do material para curso d'água
adjacente.
1.2.3 Para a estocagem de produtos perigosos
deverão ser implantados diques perimétricos
em torno de tanques, de acordo com a Norma
NBR n.º 13.786/97 da ABNT.
1.2.4 Serão executadas caixas de
sedimentação e caixas sifonadas
para separação de água
e óleo a jusante das áreas
de lavagem de veículos.
1.2.5 Serão implantados sistemas
de tratamento de efluentes sanitários,
de acordo com as normas vigentes da ABNT:
NBR 7229/93 e 13.997/97.
1.2.6 Deve ser mantida a distância
mínima de qualquer curso d'água
(30 m ou mais) e de 50m de nascentes em
área rural ou não efetivamente
urbanizada. Em áreas urbanizadas,
seguir a legislação vigente
mais restritiva.
1.3 DIRETRIZES DE OPERAÇÃO
1.3.1 Monitoramento e manutenção
dos sistemas de tratamento de efluentes
sanitários.
1.3.2 Limpeza e desassoreamento dos componentes
do sistema de drenagem superficial, incluindo
a identificação das fontes
de carreamento de material, que permita
a adoção de ações
corretivas.
1.3.3 Remoção periódica
da areia acumulada nas caixas de sedimentação.?1.3.4
Remoção do óleo separado
nas caixas sifonadas de decantação
e estocagem em recipientes adequados, para
posterior entrega a empresa autorizada pelos
órgãos competentes para receber
o material.
1.3.5 Todos os resíduos sólidos
gerados no canteiro deverão ter disposição
adequada, não devendo ser dispostos
em áreas ou locais irregulares, ou,
ainda, entregues a terceiros, sem a prévia
verificação das condições
de sua destinação.
1.4 DIRETRIZES DE DESATIVAÇÃO
E RECUPERAÇÃO
As diretrizes especificadas a seguir são
exigíveis, quando aplicáveis,
em todos os casos de desativação
de instalações provisórias.
1.4.1 Recuperação geral da
área ocupada provisoriamente, com
a remoção de pisos, áreas
concretadas, entulhos em geral, regularização
da topografia e drenagem superficial.
1.4.2 Transporte de entulho até local
devidamente licenciado.
1.4.3 Limpeza geral final de todos componentes
do sistema de drenagem superficial, inclusive
remoção dos componentes de
drenagem provisória no local.
1.4.4 Inspeção final dos sistemas
de tratamento de efluentes sanitários.
1.4.5 Inspeção final das áreas
de lavagem de máquinas e equipamentos,
de estocagem e manipulação
de combustíveis, óleos e graxas,
visando identificar eventuais contaminações
do solo e águas, e adoção
de providências para sua recuperação.
1.4.6 Caso seja necessária a permanência
de alguma instalação, para
aproveitamento alternativo, deverá
ser feita comunicação ao órgão
ambiental, acompanhada da respectiva justificativa,
antes da desativação.
1.4.7 No final da obra as áreas serão
tratadas de maneira adequada à sua
destinação final, procurando-se
uma situação de equilíbrio
com o seu entorno. Assim, no caso de existir
alguma atividade econômica, no entorno,
a área deverá estar apta à
retomada dessa atividade ou de outra compatível
com o uso original e economicamente viável.
Caso não exista destinação
final clara, a área deverá
receber tratamento com cobertura vegetal
para proteção do solo.
1.4.8 Os serviços de manutenção
a serem adotados após a conclusão
da utilização da área,
consistirão nos cuidados após
o plantio - se houve, segundo técnicas
e práticas correntes, até
a subscrição de Termo de Encerramento,
firmado pelo empreendedor e pelo proprietário
da área com o órgão
licenciador.
1.5 DIRETRIZES DE EMERGÊNCIA
1.5.1 Quando ocorrerem intervenções
emergenciais que requeiram instalação
de apoio a obras, que impliquem supressão
de vegetação nativa, desvio
de curso d'água, alteração
de regime hídrico, ou áreas
de proteção de mananciais
definidas pelas Leis 898/75 e 1172/76, devem
ser obedecidas as disposições
do art. 2.º, da Resolução
SMA n.o 81/98, sem prejuízo do andamento
dos trabalhos.
1.5.2 Após a conclusão dos
serviços deverão ser adotadas
as diretrizes indicadas no item 1.4 - Diretrizes
de Desativação.
2.1 CAIXAS DE EMPRÉSTIMO
Sempre sujeitas ao processo normal de licenciamento
(obtenção do direito minerário
e licenciamento no âmbito da SMA),
a não ser que o empreendedor apresente
parecer do DNPM, declarando que a atividade
não está sujeita aos preceitos
do Código de Mineração
(enquadramento no Art. 3º, § 1º),
ficando o prazo da atividade neste caso
vinculado ao da respectiva obra rodoviária.
2.2 DIRETRIZES DE LOCALIZAÇÃO
2.2.1 As caixas de empréstimo deverão
ser implantadas, preferencialmente, nas
seguintes áreas: em terrenos degradados,
sem autuações ou compromissos
de recuperação pendentes,
com vegetação até em
estágio pioneiro de regeneração,
situados junto ou próximo da faixa
de domínio.
2.2.2 Fica autorizada a supressão
de indivíduos arbóreos isolados
fora de APP e até o limite de 10
indivíduos por hectare - condicionada
à prévia apresentação
do memorial descritivo da vegetação
com relatório fotográfico,
da comprovação do plantio
compensatório na proporção
de 10:1, da autorização do
proprietário da área e de
manifestação favorável
da Prefeitura Municipal (no caso de área
urbana).
2.1.2 Deve-se evitar aquelas áreas
cuja exploração exija o uso
de vias locais com capacidade restrita ou
com ocupação adensada no entorno.
2.1.4 A área selecionada deve estar
vinculada única e exclusivamente
ao uso para obra rodoviária preestabelecida.
2.2 DIRETRIZES DE IMPLANTAÇÃO
2.2.1 Deve ser elaborado um plano de utilização,
com a prévia demarcação
dos limites finais de escavação
(e informações sobre a área
e o volume a ser explorado na condição
máxima de utilização)
e atendidas as seguintes condições
mínimas:
* Os limites da intervenção
devem ser previamente demarcados em campo
(estaqueamento) e junto ao principal acesso
deve ser instalada uma placa com dimensão
mínima de um metro quadrado, identificando
o empreendedor e a licença ambiental
correspondente à rodovia associada.
* Os taludes de corte devem ser executados
com inclinação que garanta
estabilidade - inclinação
máxima de 1H:1V e altura máxima
de 12 m.
* As bermas de alívio devem ser executadas
a intervalos nunca maiores que 6 metros
de altura dos taludes de corte e com largura
mínima de 2,5 m.
* A escavação não deverá
ultrapassar o limite de 1 m (um metro) acima
do nível d´água sazonal
mais elevado do lençol freático.
* As drenagens devem ser dimensionadas para
um tempo de recorrência de 10 anos.
2.2.2 Na hipótese de utilização
parcial da área, devem ser atendidas
as condições estabelecidas
no plano de utilização, em
nível compatível com o grau
de aproveitamento.
2.3 DIRETRIZES DE OPERAÇÃO
2.3.1 O plano de utilização
de cada área deverá prever
e garantir a operação e a
manutenção dos dispositivos
de drenagem provisórios e de contenção
de sedimentos.?2.3.2 O desmonte deverá
ser realizado com a utilização
de procedimentos técnicos que minimizem
os impactos causados pela exploração
da área.
2.3.3 Deverão ser realizadas correções
de erosões e assoreamentos.
2.3.4 Qualquer interferência não
prevista nos cursos d'água da drenagem
natural do entorno da caixa de empréstimo
deverá ser corrigida prontamente.
2.3.5 Qualquer interferência não
prevista deverá ser prontamente informada
ao DEPRN.
2.3.6 Deverá ser efetuado o controle
de ressuspensão de poeiras, através
de umectação, implementado
em todas as áreas previstas, que
perdurará durante toda a fase de
operação.
2.4 DIRETRIZES DE DESATIVAÇÃO
E RECUPERAÇÃO
2.4.1 Deverá ser garantida a estabilização
geotécnica da área.
2.4.2 Deverá ser implantado sistema
de conservação de solos e
de drenagem definitivo.
2.4.3 Deverá ser executado o desassoreamento
de cursos d'água e talvegues naturais
eventualmente afetados, com deposição
do material de limpeza na própria
área objeto de recuperação
(atividade sujeita à previa comunicação
e decisão conjunta, com aprovação
da autoridade ambiental).
2.4.4 No final da obra, as áreas
utilizadas serão tratadas de maneira
adequada à sua destinação
final. Caso não exista destinação
final clara, a área deverá
receber tratamento com cobertura vegetal
para proteção do solo.
2.4.5 Os serviços de manutenção
a serem adotados após a conclusão
da utilização da área,
consistirão nos cuidados após
o plantio - se houve, segundo técnicas
e práticas correntes, até
a subscrição de um Termo de
Encerramento, firmado conjuntamente pelo
empreendedor e pelo proprietário
da área com o órgão
licenciador.
3 DEPÓSITOS DE MATERIAL EXCEDENTE
(BOTA-FORAS)
3.1 DIRETRIZES DELOCALIZAÇÃO
3.1.1 Os DME - depósitos de material
excedente (bota-foras) deverão ser
implantados preferencialmente em áreas
degradadas, sem autuações
ou compromissos de recuperação
pendentes, com vegetação até
em estágio pioneiro de regeneração,
situadas junto ou próximo da faixa
de domínio.
2.1.3 Fica autorizada a supressão
de indivíduos arbóreos isolados
fora de APP e do leito maior excepcional
dos cursos d'água ("várzea")
e até o limite de 10 indivíduos
por hectare - condicionada à apresentação
do memorial descritivo da vegetação
com relatório fotográfico,
da comprovação do plantio
compensatório na proporção
de 10:1, da autorização do
proprietário da área e de
manifestação favorável
da Prefeitura Municipal (no caso de área
urbana).
3.1.3 Deve-se evitar aquelas cuja exploração
exija o uso de vias locais com capacidade
restrita ou com ocupação adensada
no seu entorno.
3.2 DIRETRIZES DE IMPLANTAÇÃO
3.2.1 Deve ser elaborado um plano de utilização,
com a prévia demarcação
dos limites finais de deposição
(com informações sobre a área
e o volume a ser depositado na condição
máxima de utilização)
e atendidas as seguintes condições
mínimas:
* Os limites da intervenção
devem ser previamente demarcados em campo
(estaqueamento) e junto ao principal acesso
deve ser instalada uma placa com dimensão
mínima de um metro quadrado, identificando
o empreendedor e a licença ambiental
correspondente à rodovia associada.
* bermas de alívio com largura mínima
de 5 metros a intervalos nunca maiores que
5 m de altura.
* altura máxima de 10 m.
* inclinação máxima
dos taludes de aterro de 2H:1V.
* dimensionamento das drenagens para tempo
de recorrência de 10 anos.
3.2.2 Escolha de solo de boa qualidade para
a execução de diques de contenção
na extremidade das áreas utilizadas,
quando estes forem necessários, evitando-se
que o material de baixa compacta.
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