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  :: RESOLUÇÃO SMA Nº 27 ::
 
 

Resolução SMA Nº 27 de 10 DE DEZEMBRO DE 1990
(Já alterada pela resolução SMA nº 82, de 2 de dezembro de 1998)

Institui o Auto de Infração Ambiental _ AIA e estabelece normas e procedimentos referentes a sua aplicação ?O Secretario do Meio Ambiente, tendo em vista o que estabelece o art. 1o do Decreto Federal 99.2, de 6 de junho de 1990 o disposto no arts. 191,193 e 195 da Constituição do Estado de Paulo e artigo 94, inciso II, itens "b" e "c" do Decreto Estadual 30.555, de 3 de outubro de 1989 e considerando o Parecer PA 3.135/90, da Procuradoria Geral do Estado

Resolve:

Art. 1º . O Auto de Infração Ambiental - AIA (Anexo 1) será aplicado às atividades causadoras de degradação ambiental por infração às Leis Federais nº 4771de 15 de setembro de 1965, nº 5197 de 03 de janeiro de 1967, nº 6902 de 27 de abril de 1981, nº 6938 de 31 de agosto de 1981 e nº 7679 de 23 de novembro de 1988; ao Decreto Lei Federal nº 221 de 28 de fevereiro de 1967, e Decretos Federais nº 89336 de 31 de janeiro de 1984, nº 99274 de 06 de junho de 1990, e à legislação estadual pertinente.

§1o . A aplicação dos Autos de Infração ao Meio Ambiente ficará a cargo dos órgãos estaduais de fiscalização que deverão atuar de acordo com orientação técnica do DEPRN Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais.

§2o . O DEPRN ficará responsável pelo controle dos AIAs e pela adoção de todas as providências administrativas até a fase de cobrança dos mesmos.

Art. 2º . Os valores das multas serão proporcionais à degradação ambiental, em conformidade com o que estabelecem a Lei Federal nº 7679 de 23 de novembro de 1988; o Decreto Federal nº 99274 de 6 de junho de 1990 e o Decreto Lei Federal nº 221 de 28 de fevereiro de 1967, de acordo com tabela a ser elaborada pelo DEPRN e baixada por Resolução.

Art. 3o . O prazo máximo para a interposição de recursos em 1a instância será de 30 dias a contar da data da aplicação da penalidade.

Parágrafo único . Os recursos em 1a instância somente serão recebidos na unidade do órgão estadual de fiscalização que efetuou a autuação.

Art. 4o . A análise e julgamento em 1a instância dos AIAs os quais tenham sido interpostos recursos administrativos tempestivos ficarão a cargo de Comissões Regionais de julgamento compostas por representantes dos órgãos estaduais de fiscalização nomeados por portaria do Diretor Geral do DEPRN em número nunca inferior a 3.

Art. 5o . O prazo máximo para a interposição de recursos em 2a instância será de 15 dias a contar do recebimento da notificação da decisão do 1o julgamento.

§1o . Não serão apreciados os recursos apresentados em 2a instância quando o infrator tenha sido caracterizado como revel.

§2o . Os recursos em 2a instância poderão ser recebidos na unidade do órgão estadual de fiscalização que efetuou a autuação ou no protocolo central do DEPRN.

Art. 6o . A análise e julgamento de recursos tempestivos contra a decisão das Comissões Regionais de julgamento, a que se refere o artigo 3o, ficarão a cargo da Comissão Especial de julgamento composta por representantes dos órgãos estaduais de fiscalização nomeados por portaria do Diretor Geral do DEPRN, em número nunca inferior a 3.

Art. 7o . Esgotadas as providências administrativas previstas nesta Resolução as multas não pagas deverão ser encaminhadas, devidamente instruídas pelo DEPRN, à Procuradoria Geral do Estado para a adoção das medidas necessárias à cobrança judicial das mesmas.

Art. 8o . Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


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