| |
Resolução
SMA Nº 27 de 10 DE DEZEMBRO DE 1990
(Já alterada pela resolução
SMA nº 82, de 2 de dezembro de 1998)
Institui o Auto de Infração
Ambiental _ AIA e estabelece normas e procedimentos
referentes a sua aplicação
?O Secretario do Meio Ambiente, tendo em
vista o que estabelece o art. 1o do Decreto
Federal 99.2, de 6 de junho de 1990 o disposto
no arts. 191,193 e 195 da Constituição
do Estado de Paulo e artigo 94, inciso II,
itens "b" e "c" do Decreto
Estadual 30.555, de 3 de outubro de 1989
e considerando o Parecer PA 3.135/90, da
Procuradoria Geral do Estado
Resolve:
Art. 1º . O Auto de Infração
Ambiental - AIA (Anexo 1) será aplicado
às atividades causadoras de degradação
ambiental por infração às
Leis Federais nº 4771de 15 de setembro
de 1965, nº 5197 de 03 de janeiro de
1967, nº 6902 de 27 de abril de 1981,
nº 6938 de 31 de agosto de 1981 e nº
7679 de 23 de novembro de 1988; ao Decreto
Lei Federal nº 221 de 28 de fevereiro
de 1967, e Decretos Federais nº 89336
de 31 de janeiro de 1984, nº 99274
de 06 de junho de 1990, e à legislação
estadual pertinente.
§1o . A aplicação dos
Autos de Infração ao Meio
Ambiente ficará a cargo dos órgãos
estaduais de fiscalização
que deverão atuar de acordo com orientação
técnica do DEPRN Departamento Estadual
de Proteção de Recursos Naturais.
§2o . O DEPRN ficará responsável
pelo controle dos AIAs e pela adoção
de todas as providências administrativas
até a fase de cobrança dos
mesmos.
Art. 2º . Os valores das multas serão
proporcionais à degradação
ambiental, em conformidade com o que estabelecem
a Lei Federal nº 7679 de 23 de novembro
de 1988; o Decreto Federal nº 99274
de 6 de junho de 1990 e o Decreto Lei Federal
nº 221 de 28 de fevereiro de 1967,
de acordo com tabela a ser elaborada pelo
DEPRN e baixada por Resolução.
Art. 3o . O prazo máximo para a interposição
de recursos em 1a instância será
de 30 dias a contar da data da aplicação
da penalidade.
Parágrafo único . Os recursos
em 1a instância somente serão
recebidos na unidade do órgão
estadual de fiscalização que
efetuou a autuação.
Art. 4o . A análise e julgamento
em 1a instância dos AIAs os quais
tenham sido interpostos recursos administrativos
tempestivos ficarão a cargo de Comissões
Regionais de julgamento compostas por representantes
dos órgãos estaduais de fiscalização
nomeados por portaria do Diretor Geral do
DEPRN em número nunca inferior a
3.
Art. 5o . O prazo máximo para a interposição
de recursos em 2a instância será
de 15 dias a contar do recebimento da notificação
da decisão do 1o julgamento.
§1o . Não serão apreciados
os recursos apresentados em 2a instância
quando o infrator tenha sido caracterizado
como revel.
§2o . Os recursos em 2a instância
poderão ser recebidos na unidade
do órgão estadual de fiscalização
que efetuou a autuação ou
no protocolo central do DEPRN.
Art. 6o . A análise e julgamento
de recursos tempestivos contra a decisão
das Comissões Regionais de julgamento,
a que se refere o artigo 3o, ficarão
a cargo da Comissão Especial de julgamento
composta por representantes dos órgãos
estaduais de fiscalização
nomeados por portaria do Diretor Geral do
DEPRN, em número nunca inferior a
3.
Art. 7o . Esgotadas as providências
administrativas previstas nesta Resolução
as multas não pagas deverão
ser encaminhadas, devidamente instruídas
pelo DEPRN, à Procuradoria Geral
do Estado para a adoção das
medidas necessárias à cobrança
judicial das mesmas.
Art. 8o . Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação.
|