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RESOLUÇÃO
SMA Nº 19, de 22 DE MARÇO DE
1996
Estabelece critérios e procedimentos
para o licenciamento ambiental dos Sistemas
Urbanos de Esgotamento Sanitário.
O Secretário do Meio Ambiente:
Considerando a necessidade urgente de implantação
de obras de saneamento para melhoria da
qualidade de vida e da saúde da população
do Estado;
Considerando a necessidade de simplificar
os procedimentos para o licenciamento dos
sistemas urbanos de esgotamento sanitário,
uma vez que trazem externalidades positivas
para o meio ambiente;
Considerando a necessidade de incentivar
pequenos municípios que têm
encontrado dificuldades na elaboração
dos documentos técnicos para licenciamento
de sistemas de esgotamento sanitário
com baixo potencial de degradação
ambiental;
Considerando que a Constituição
Paulista, em seu art. 208, veda o lançamento
de afluentes e esgotos urbanos e industriais
em qualquer corpo d'água sem o devido
tratamento; e
Considerando a Resolução Conama
5/88 estabelece que sejam submetidas ao
licenciamento ambiental as obras de sistemas
de esgotos e que o órgão ambiental
competente fixará os critérios
para o referido licenciamento, resolve:
Art. 1º . Ficam dispensados
da obtenção da Licença
prévia - LP, os sistemas urbanos
de esgotamento sanitário que: atendam
a municípios com população
urbana menor ou igual a 5.000 habitantes,
de acordo com o último Censo Demográfico
ou configurem sistema isolado com população
prevista, para um horizonte de 10 anos,
menor ou a 5.000 habitantes.
Parágrafo único . Para o licenciamento
ambiental dos casos previstos neste artigo,
o empreendedor deverá solicitar Licença
de Instalação - LI - junto
a Unidade Regional da Cetesb, que se incumbirá
de proceder ao licenciamento em conjunto
com o DEPRN, e, quando for o caso, com o
DUSM.
Art. 2º . Os sistemas urbanos de esgotamento
sanitário para municípios
com população urbana entre
5.000 e 30.000 habitantes, de acordo com
o último Censo Demográfico,
poderão ser dispensados da obtenção
da Licença Prévia - LP desde
que não se enquadrem em qualquer
das situações elencadas no
Anexo desta Resolução.
Parágrafo 1º . Para o licenciamento
ambiental dos casos previstos neste artigo,
o empreendedor deverá solicitar Licença
de Instalação - LI junto a
Unidade Regional da Cetesb, que se incumbirá
de proceder ao licenciamento em conjunto
com o DEPRN, e quando for o caso, com o
DUSM.
Parágrafo 2º . Caso a intervenção
se enquadre em uma ou mais situações
constantes do anexo desta Resolução,
a Unidade Regional da Cetesb deverá
consultar o Departamento de Avaliação
de Impacto Ambiental - DAIA sobre a possibilidade
de dispensa de licenciamento prévio.
Art. 3º . Excepcionalmente, a critério
da CETESB e Departamento Estadual de Proteção
de Recursos Naturais - DEPRN, o Departamento
de Avaliação de Impacto Ambiental
- DAIA e o Departamento de Uso do Solo Metropolitano
- DUSM poderão ser consultados no
curso da tramitação de processos
que tratem dos casos previstos nos arts.
1º e 2º desta Resolução.
Art. 4º . Os sistemas urbanos de esgotamento
sanitário para municípios
com população urbana superior
a 30.000 habitantes, de acordo com o ultimo
Censo Demográfico, ficam obrigados
a solicitar o licenciamento ambiental prévio
(LP). ?Parágrafo único . para
o licenciamento ambiental dos casos previstos
neste artigo, a solicitação
da Licença Prévia deverá
ser dirigida ao Departamento de Avaliação
de Impacto Ambiental _ DAIA, que através
da análise técnica decidirá
sobre a viabilidade ambiental do empreendimento,
para fins da Licença Prévia
- LI. Nestes casos, a LP será exigida
para a solicitação de Licença
de Instalação junto a CETESB.
Art. 5º . Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo
A implantação
das obras interfira em : - em áreas
cincundantes às Unidades de Conservação
num raio de 10 km, nos casos em que a implantação
do sistema proposto possa acarretar impacto
à biota protegida (para efeito deste
item, consideram-se as categorias de manejo:
Parque Estadual ou Nacional, Estação
Ecológica, Reserva Biológica
e Reserva Estadual); áreas de cerrado,
quando houver necessidade de supressão
de vegetação conforme Resolução
SMA 54/95; áreas de Mata Atlântica,
quando houver necessidade de supressão
de vegetação primária
ou secundária em estágio médio
ou avançado de regeneração;
áreas e monumentos naturais tombados
pelo CONDEPHAAT; áreas abrangidas
pelas Leis Estaduais nºs 898/75, 1172/76
e 4629/86 e Decreto Estadual nº 9714/86.?A
implantação das obras implique
em remoção e relocação
de população. A disposição
final seja através de emissários
submarinos (sistemas com disposição
oceânica em geral).
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