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  :: RESOLUÇÃO SMA Nº 18 ::
 
 

RESOLUÇÃO SMA Nº 18, DE 11 DE ABRIL DE 2007

Disciplina procedimentos para a autorização desupressão de exemplares arbóreos nativos isolados

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, considerando:

o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, combinado com os artigos 2º, 4º e 7º da Lei Estadual 9.509, de 20-3-1997, Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para autorização de supressão dos exemplares arbóreos isolados e, Considerando a necessidade de recuperação das Áreas de Preservação Permanente, sobretudo pela importância que essas áreas desempenham, conforme o disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º da Lei Federal 4771 de 15-7-1965 – Código Florestal, resolve:

Artigo 1º - A autorização para supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, vivos ou mortos, situados fora de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, assim definidas pelos artigos 2º e 16 do Código Florestal ou fora de Parques, Reservas e Estações Ecológicas assim definidas por ato do Poder Público, quando indispensável para o desenvolvimento de atividades, obras ou empreendimentos, será emitida pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais -DEPRN, por intermédio de suas Equipes Técnicas, após a realização de análise técnica e mediante assinatura de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental que contemple plantio compensatório, na proporção prevista no Artigo 8º desta Resolução.

Artigo 2º - Para efeito desta Resolução entende-se por:
I - Exemplares arbóreos nativos isolados: aqueles situados fora de fisionomias vegetais nativas sejam florestais ou savânicas, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados;
II - Número de exemplares por hectare: o número médio de indivíduos arbóreos a serem suprimidos na área do imóvel a ser ocupada por atividade, obra ou empreendimento, sendo considerada a soma dos pedidos de supressão de exemplares isolados realizados no período de três anos.

Artigo 3º - A solicitação de autorização para supressão de exemplares arbóreos isolados nativos deverá ser instruída conforme Portaria DEPRN-51-05 e com o levantamento detalhado de todas as árvores isoladas existentes na propriedade contendo as seguintes informações:
A. Identificação da espécie contemplando o nome científico e popular;
B. Se se trata de espécie arbórea ameaçada de extinção ou objeto de especial proteção;
C. Altura do fuste;
D. Diâmetro na altura do peito - DAP;
E. Quantidade;
F. Volume;
G. Fotos das árvores solicitadas para corte, aerofotos ou imagens de satélite com indicação das árvores propostas para supressão;
H. Indicação das coordenadas geográficas de cada árvore, determinadas por aparelho GPS.
I. Planta com a localização dos exemplares arbóreos;
J. Projeto de plantio com indicação na planta das áreas que serão recompostas e coordenadas geográficas.

Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo máximo de 90 dias para apreciação final da solicitação a que se refere o “caput” deste artigo, a partir do recebimento do pedido, devidamente instruído com os documentos referidos nas letras “A” a “J”, prazo esse prorrogável pela Coordenadoria da CPRN, após decisão motivada da Diretoria Geral do DEPRN.

Artigo 4º - A autorização para supressão de exemplares arbóreos nativos isolados em áreas rurais será concedida para o máximo de 15 exemplares por hectare, considerada a área média do imóvel a ser ocupado por atividade, obra ou empreendimento, calculada pela a soma dos pedidos de supressão realizados no período de três anos.

Artigo 5º Considerando o valor ambiental das espécies e a sua importância estética na paisagem rural, a concessão de autorização para corte de árvores isoladas estará condicionada à manutenção de exemplares arbóreos nativos relevantes na proporção mínima de um exemplar a cada três hectares, sem prejuízo da reposição definida no artigo 8º.

Artigo 6º - Excepcionalmente poderá ser autorizada a supressão de exemplares arbóreos nativos isolados ameaçados de extinção ou considerados relevantes, verificadas as seguintes hipóteses:
A. Risco à vida ou ao patrimônio desde que comprovados por meio de laudo técnico;
B. Ocorrência de exemplares localizados em áreas urbanas consolidadas e devidamente licenciados com comprovada inexistência de alternativas e desde que com anuência do município;
C. Realização de pesquisas científicas;
D. Utilidade pública;
E. Mediante compensação na proporção de 50:1 (cinqüenta por um), quando a supressão for comprovadamente essencial para o desenvolvimento da atividade agropecuária, desde que aprovado o projeto de plantio pelo DEPRN.
Artigo 7º - A autorização para supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, vivos ou mortos, em lotes urbanos situados fora de Áreas de Preservação Permanente, assim definidas pelo artigo 2º do Código Florestal ou fora de Parques, Reservas e Estações Ecológicas assim definidas por ato do Poder Público, deverá ser emitida pelo órgão municipal competente.

Parágrafo único - Nos casos em que o município não emita autorização para a supressão de árvores isoladas, a mesma será concedida pelo DEPRN, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, contemplando o plantio de mudas de árvores nativas no próprio lote, na proporção prevista no artigo 8º.

Artigo 8º - A reposição será calculada de acordo com o número de exemplares arbóreos cujo corte for autorizado, conforme projeto a ser apresentado e aprovado pelo DEPRN, na seguinte proporção:
A. Plantio de 25 mudas para cada exemplar autorizado, quando o total de árvores com corte autorizado na propriedade for inferior ou igual a 500;
B. Plantio de 30 mudas para cada exemplar autorizado, quando o total de árvores com corte autorizado for superior a 500 e inferior ou igual a 1000;
C. Plantio de 40 mudas para cada exemplar autorizado, quando o total de árvores com corte autorizado for superior a 1000.

Parágrafo único - A reposição mediante o plantio de mudas deverá ser realizada nas Áreas de Preservação Permanente da propriedade, priorizando-se o plantio ao redor de nascentes e nas margens dos cursos d´água ou, se arborizadas aquelas, em outras áreas a serem indicadas pelo DEPRN.

Artigo 9º - O descumprimento dos termos da presente Resolução ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente;

Artigo 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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