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RESOLUÇÃO
SMA Nº 18, DE 11 DE ABRIL DE 2007
Disciplina procedimentos para a autorização
desupressão de exemplares arbóreos
nativos isolados
O Secretário de
Estado do Meio Ambiente, considerando:
o disposto nos artigos
4º e 5º da Lei Federal 6.938,
de 31 de agosto de 1981, combinado com os
artigos 2º, 4º e 7º da Lei
Estadual 9.509, de 20-3-1997, Considerando
a necessidade de se estabelecer procedimentos
para autorização de supressão
dos exemplares arbóreos isolados
e, Considerando a necessidade de recuperação
das Áreas de Preservação
Permanente, sobretudo pela importância
que essas áreas desempenham, conforme
o disposto no inciso II do § 2º
do artigo 1º da Lei Federal 4771 de
15-7-1965 – Código Florestal,
resolve:
Artigo 1º - A autorização
para supressão de exemplares arbóreos
nativos isolados, vivos ou mortos, situados
fora de Áreas de Preservação
Permanente e Reserva Legal, assim definidas
pelos artigos 2º e 16 do Código
Florestal ou fora de Parques, Reservas e
Estações Ecológicas
assim definidas por ato do Poder Público,
quando indispensável para o desenvolvimento
de atividades, obras ou empreendimentos,
será emitida pelo Departamento Estadual
de Proteção dos Recursos Naturais
-DEPRN, por intermédio de suas Equipes
Técnicas, após a realização
de análise técnica e mediante
assinatura de Termo de Compromisso de Recuperação
Ambiental que contemple plantio compensatório,
na proporção prevista no Artigo
8º desta Resolução.
Artigo 2º - Para efeito desta Resolução
entende-se por:
I - Exemplares arbóreos nativos isolados:
aqueles situados fora de fisionomias vegetais
nativas sejam florestais ou savânicas,
cujas copas ou partes aéreas não
estejam em contato entre si, destacando-se
da paisagem como indivíduos isolados;
II - Número de exemplares por hectare:
o número médio de indivíduos
arbóreos a serem suprimidos na área
do imóvel a ser ocupada por atividade,
obra ou empreendimento, sendo considerada
a soma dos pedidos de supressão de
exemplares isolados realizados no período
de três anos.
Artigo 3º - A solicitação
de autorização para supressão
de exemplares arbóreos isolados nativos
deverá ser instruída conforme
Portaria DEPRN-51-05 e com o levantamento
detalhado de todas as árvores isoladas
existentes na propriedade contendo as seguintes
informações:
A. Identificação da espécie
contemplando o nome científico e
popular;
B. Se se trata de espécie arbórea
ameaçada de extinção
ou objeto de especial proteção;
C. Altura do fuste;
D. Diâmetro na altura do peito - DAP;
E. Quantidade;
F. Volume;
G. Fotos das árvores solicitadas
para corte, aerofotos ou imagens de satélite
com indicação das árvores
propostas para supressão;
H. Indicação das coordenadas
geográficas de cada árvore,
determinadas por aparelho GPS.
I. Planta com a localização
dos exemplares arbóreos;
J. Projeto de plantio com indicação
na planta das áreas que serão
recompostas e coordenadas geográficas.
Parágrafo único - Fica estabelecido
o prazo máximo de 90 dias para apreciação
final da solicitação a que
se refere o “caput” deste artigo,
a partir do recebimento do pedido, devidamente
instruído com os documentos referidos
nas letras “A” a “J”,
prazo esse prorrogável pela Coordenadoria
da CPRN, após decisão motivada
da Diretoria Geral do DEPRN.
Artigo 4º - A autorização
para supressão de exemplares arbóreos
nativos isolados em áreas rurais
será concedida para o máximo
de 15 exemplares por hectare, considerada
a área média do imóvel
a ser ocupado por atividade, obra ou empreendimento,
calculada pela a soma dos pedidos de supressão
realizados no período de três
anos.
Artigo 5º Considerando o valor ambiental
das espécies e a sua importância
estética na paisagem rural, a concessão
de autorização para corte
de árvores isoladas estará
condicionada à manutenção
de exemplares arbóreos nativos relevantes
na proporção mínima
de um exemplar a cada três hectares,
sem prejuízo da reposição
definida no artigo 8º.
Artigo 6º - Excepcionalmente poderá
ser autorizada a supressão de exemplares
arbóreos nativos isolados ameaçados
de extinção ou considerados
relevantes, verificadas as seguintes hipóteses:
A. Risco à vida ou ao patrimônio
desde que comprovados por meio de laudo
técnico;
B. Ocorrência de exemplares localizados
em áreas urbanas consolidadas e devidamente
licenciados com comprovada inexistência
de alternativas e desde que com anuência
do município;
C. Realização de pesquisas
científicas;
D. Utilidade pública;
E. Mediante compensação na
proporção de 50:1 (cinqüenta
por um), quando a supressão for comprovadamente
essencial para o desenvolvimento da atividade
agropecuária, desde que aprovado
o projeto de plantio pelo DEPRN.
Artigo 7º - A autorização
para supressão de exemplares arbóreos
nativos isolados, vivos ou mortos, em lotes
urbanos situados fora de Áreas de
Preservação Permanente, assim
definidas pelo artigo 2º do Código
Florestal ou fora de Parques, Reservas e
Estações Ecológicas
assim definidas por ato do Poder Público,
deverá ser emitida pelo órgão
municipal competente.
Parágrafo único - Nos casos
em que o município não emita
autorização para a supressão
de árvores isoladas, a mesma será
concedida pelo DEPRN, mediante assinatura
de Termo de Compromisso de Recuperação
Ambiental, contemplando o plantio de mudas
de árvores nativas no próprio
lote, na proporção prevista
no artigo 8º.
Artigo 8º - A reposição
será calculada de acordo com o número
de exemplares arbóreos cujo corte
for autorizado, conforme projeto a ser apresentado
e aprovado pelo DEPRN, na seguinte proporção:
A. Plantio de 25 mudas para cada exemplar
autorizado, quando o total de árvores
com corte autorizado na propriedade for
inferior ou igual a 500;
B. Plantio de 30 mudas para cada exemplar
autorizado, quando o total de árvores
com corte autorizado for superior a 500
e inferior ou igual a 1000;
C. Plantio de 40 mudas para cada exemplar
autorizado, quando o total de árvores
com corte autorizado for superior a 1000.
Parágrafo único - A reposição
mediante o plantio de mudas deverá
ser realizada nas Áreas de Preservação
Permanente da propriedade, priorizando-se
o plantio ao redor de nascentes e nas margens
dos cursos d´água ou, se arborizadas
aquelas, em outras áreas a serem
indicadas pelo DEPRN.
Artigo 9º - O descumprimento dos termos
da presente Resolução ensejará
a aplicação das penalidades
previstas na legislação vigente;
Artigo 10º - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições
em contrário.
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