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RESOLUÇÃO
SMA Nº 16, DE 18 DE SETEMBRO DE 2001
Institui o "compromisso de compensação
ambiental" no âmbito do órgão
central e dos órgãos executores
do Sistema Estadual de Administração
da Qualidade Ambiental - SEAQUA, e dá
providências correlatas.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente,
em cumprimento ao disposto nos artigos 23,
VI e VII, e 225, § 3º, da Constituição
Federal, nos artigos 191 e 193 da Constituição
do Estado, nos artigos 2º e 4º
da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, no art. 36 da Lei federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000, e nos 2º,
4º e 7º da Lei estadual nº
9.509, de 20 de março de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído,
no âmbito do órgão central
e dos órgãos executores do
Sistema Estadual de Administração
da Qualidade Ambiental - SEAQUA, o compromisso
de compensação ambiental.
Parágrafo único - O termo
anexo a esta resolução é
o instrumento do compromisso.
Art. 2º - O compromisso tem por objetivo
determinar o valor e o modo pelo qual o
empreendedor deve cumprir a obrigação
de compensação ambiental por
degradação ocasionada pela
implantação de atividade ou
empreendimento sujeito à obtenção
de quaisquer das espécies de licença
ambiental.
FIXAÇÃO DO VALOR
Art. 3º - Para a atividade ou empreendimento
causador de significativa degradação,
licenciado com base em estudo ambiental
na modalidade de estudo de impacto ambiental
e respectivo relatório - EIA/RIMA,
o valor a ser destinado para a compensação
ambiental será estabelecido, no correspondente
procedimento de licenciamento, em função
do impacto ambiental ocasionado, não
podendo ser inferior a meio por cento (0,5%)
do custo total da respectiva implantação.
Parágrafo único - A verificação
do custo total da implantação
da atividade ou empreendimento será
feita mediante:
I - no caso de execução pelo
Poder Público, pelo valor dos respectivos
contratos;
II - no caso de execução por
concessionária ou permissionária
de serviço público, por informação
do Poder Concedente;
III - no caso de execução
por particular, pelos valores lançados
para fins de imposto de renda ou por outro
que se mostrar mais adequado.
Art. 4º - Para a atividade ou empreendimento
que não cause significativa degradação,
o valor a ser destinado para a compensação
ambiental deve ser estabelecido, no correlato
procedimento de licenciamento, em função
do impacto ambiental ocasionado.
Art. 5º - Para a atividade ou empreendimento
implantado, em implantação
ou que venha a ser implantado sem o correspondente
licenciamento ambiental, ainda que referente,
por exemplo, à supressão de
vegetação ou corte de árvores
isoladas, o valor a ser destinado para a
compensação ambiental será
estabelecido, no respectivo procedimento
de licenciamento para ajustamento de conduta,
observado o disposto nos artigos 3º,
4º e 6º.
Art. 6º - Resolução específica
fixará a maneira de se apurar o valor
e o modo pelo qual se fará o pagamento
da compensação ambiental para
os casos de supressão de vegetação
ou corte de árvores isoladas.
MODO DO PAGAMENTO
Art. 7º - O pagamento do valor da compensação
ambiental pode dar-se mediante recolhimento
ou por outro modo que for estabelecido pela
autoridade ambiental no correspondente procedimento
de licenciamento.
A QUEM DEVE SER EFETUADO E O LUGAR DO PAGAMENTO
Art. 8º - O pagamento, por recolhimento
ou por outro modo que for estabelecido,
será feito ao Departamento Estadual
de Proteção de Recursos Naturais,
à Fundação para a Conservação
e a Produção Florestal do
Estado de São Paulo ou à CETESB
- Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental, conforme se aplique.
Parágrafo único - A autoridade
ambiental poderá determinar a transferência,
total ou parcial, dos valores recolhidos,
a órgão da Pasta do Meio Ambiente.
Art. 9º - O lugar do pagamento será
estabelecido no procedimento de licenciamento
ambiental.
TEMPO DO PAGAMENTO
Art. 10 - O pagamento do valor da compensação
ambiental poderá ser feito parceladamente,
mediante cronograma definido pela autoridade
ambiental.
Art. 11 - O prazo para o pagamento da obrigação
de compensação ambiental,
de atividade ou empreendimento licenciado
com base em EIA/RIMA, não pode ser
superior ao da respectiva implantação,
ficando a emissão da licença
de operação condicionada à
verificação de sua integral
satisfação.
Parágrafo único - Quando a
obrigação consistir na execução
de ações com prazo superior
ao da própria implantação
do empreendimento ou atividade considerado:
I - a emissão da licença de
operação é condicionada
à verificação da satisfação
da obrigação até este
momento;
II - a licença de operação
emitida será suspensa enquanto não
voltar a ser cumprido o cronograma de execução
das ações.
Art. 12 - O prazo para o cumprimento da
obrigação de compensação
ambiental, de atividade ou empreendimento
licenciado sem a necessidade da apresentação
de EIA/RIMA, será fixado pelo órgão
licenciador, considerando-se a complexidade
da satisfação da obrigação.
Art. 13 - No caso de atividade ou empreendimento
cujo licenciamento exaurir-se com a expedição
de uma única licença ambiental,
expedida com base, ou não, em EIA/RIMA,
tais como supressão e manejo de vegetação
e corte de árvores isoladas, o prazo
para o cumprimento da obrigação
de compensação ambiental será
fixado pelo órgão licenciador,
considerando-se a complexidade da satisfação
da obrigação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 14 - As atividades e empreendimentos
que possuam licença de instalação,
de operação ou a única
e cujos responsáveis não tenham
dado início ao pagamento da compensação
ambiental, deverão saldá-la
em prazo não superior ao da respectiva
implantação, conforme for
estabelecido pela autoridade ambiental.
Parágrafo único - Nos casos
previstos neste artigo, a não subscrição
do correlato termo de compromisso nos cinco
dias subseqüentes à publicação
desta resolução implicará
na suspensão da licença que
houver sido expedida.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - O termo de compromisso é
parte integrante das condições
do respectivo licenciamento ambiental e
sua inexecução implicará
na execução judicial das obrigações
dele decorrentes, como título executivo
extrajudicial, na forma do disposto no art.
585, inciso II, do Código de Processo
Civil, sem prejuízo da imposição
autônoma das demais sanções
administrativas e penais aplicáveis
à espécie.
Parágrafo único - A execução
judicial será promovida, conforme
o caso, pela Procuradoria Geral do Estado,
pela Fundação para a Conservação
e a Produção Florestal do
Estado de São Paulo ou pela CETESB
- Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental.
Art. 16 - É condição
para a emissão da licença
ambiental, quando for o caso, a subscrição
do termo de compromisso.
Art. 17 - O termo de compromisso de compensação
ambiental, constante do Anexo, poderá
conter consideranda ou outros elementos
úteis ao esclarecimento de situações.
Art. 18 - Os termos a ser celebrados pelo
Departamento Estadual de Proteção
de Recursos Naturais deverão ser
encaminhados à apreciação
da Consultoria Jurídica da Secretaria
do Meio Ambiente, bem assim aqueles a ser
firmados pela Fundação para
a Conservação e a Produção
Florestal do Estado de São Paulo,
ouvida previamente sua Assessoria Jurídica
e, aqueles a ser subscritos pela CETESB
- Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental, deverão ser encaminhados
à apreciação de sua
Assessoria Jurídica.
Art. 19 - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Ricardo Tripoli
Secretário do Meio Ambiente
ANEXO À RESOLUÇÃO
SMA Nº 16, DE 18 DE SETEMBRO DE 2001
TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO
AMBIENTAL QUE CELEBRA ...... COM A AUTORIDADE
AMBIENTAL DO SISTEMA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO
DA QUALIDADE AMBIENTAL DA SECRETARIA DO
MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
(processo SMA nº ...)
Pelo presente termo de
compromisso de compensação
ambiental, ... (nome ou razão social,
RG e CPF ou CNPJ/MF, endereço), neste
ato representada, na forma do disposto na
cláusula ... de seu contrato (ou
estatuto) social, por seu ... (presidente,
diretor, gerente, sócio ou procurador),
sr. ... (nome, RG e CPF/MF), doravante denominada
COMPROMISSÁRIA, tendo em vista o
que consta do processo SMA nº ...,
comparece perante a (ou o órgão
executor da) Autoridade Ambiental do Sistema
de Administração da Qualidade
Ambiental - SEAQUA, (identificação
do órgão executor ou da autoridade),
da Secretaria do Meio Ambiente do Estado
de São Paulo, com sede à ...,
neste ato representada por seu ..., consoante
o disposto no art. 7º da Lei nº
9.509, de 20 de março de 1997, doravante
denominada AUTORIDADE AMBIENTAL, para obrigar-se
a adotar as medidas a seguir indicadas de
modo a compensar a degradação
ambiental decorrente da ... (indicação
da atividade ou empreendimento), nos termos
do disposto nos artigos 23, VI e VII, e
225, § 3º, da Constituição
Federal, nos artigos 191 e 193 da Constituição
do Estado, nos artigos 2º e 4º
da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, no art. 36 da Lei federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000, e nos 2º
e 4º da Lei estadual nº 9.509,
de 20 de março de 1997, e na Resolução
SMA nº 16, de 18 de setembro de 2001,
observadas as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1. Constitui objeto deste instrumento a
determinação do valor e do
modo pelo qual a COMPROMISSÁRIA deve
cumprir a obrigação de compensação
ambiental por degradação ocasionada
pela implantação da ... (atividade
ou empreendimento), consoante o licenciamento
ambiental de que trata o processo SMA nº
..., que deste é parte integrante,
independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR DA COMPENSAÇÃO
AMBIENTAL
2.1. O valor da compensação
ambiental é o correspondente a ...%
(...) do custo total da implantação
da ... (atividade ou empreendimento).
2.2. Não obstante o valor total da
compensação ambiental só
possa ser conhecido ao final da implantação
... (da atividade ou empreendimento), estima-se
neste momento que o percentual indicado
no item 2.1 importe em R$ ... (...).
2.3. Nos 30 (trinta) dias subseqüentes
à conclusão da implantação
(da atividade ou do empreendimento), será
apurado o seu custo total, conforme o previsto
no art. 11 da Resolução SMA
nº 16, de 18 de setembro de 2001.
Se houver diferença entre o valor
inicialmente previsto e o valor final, o
valor devido a título da compensação
ambiental será revisto até
atingir o percentual indicado no item 2.1
desta cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPROMISSO DE
PAGAMENTO
3.1. A COMPROMISSÁRIA obriga-se perante
a AUTORIDADE AMBIENTAL a efetuar o pagamento
da compensação ambiental (cujo
valor foi inicialmente estimando no item
2.2 da cláusula segunda) mediante
... (recolhimento, integral ou parceladamente,
ou mediante a execução ou
fornecimento ou contratação,
etc., de ...).
3.2. (o pagamento mediante recolhimento
deve indicar o cronograma, a conta bancária
e outros elementos pertinentes).
3.3. (o modo pelo qual se dará a
quitação das parcelas e o
pagamento da diferença entre o inicialmente
previsto e o custo final).
3.4. (outros elementos pertinentes, conforme
o previsto na Resolução SMA
nº 16, de 18 de setembro de 2001).
CLÁUSULA QUARTA - DESCUMPRIMENTO
DO TERMO DE COMPROMISSO
4.1. A mora no cumprimento do compromisso
fixado na cláusula terceira, até
o limite de 60 (sessenta) dias, independentemente
de notificação, sujeitará
a COMPROMISSÁRIA ao pagamento de
uma multa de mora diária correspondente
a 0,16% (dezesseis centésimos percentuais)
do valor da compensação ambiental.
4.2. Após o sexagésimo dia
de mora, este compromisso será considerado
como inexecutado, independentemente de notificação,
sujeitando-se a COMPROMISSÁRIA ao
pagamento de uma multa penal correspondente
a 10% (dez por cento) do valor da compensação
ambiental.
4.3. Sobrevinda a inexecução,
consoante o item 4.2 desta cláusula,
este compromisso será executado judicialmente,
como título executivo extrajudicial,
na forma do disposto no art. 585, inciso
II, do Código de Processo Civil,
sem prejuízo da imposição
autônoma das sanções
administrativas pertinentes ao não
cumprimento de condição integrante
do procedimento de licenciamento ambiental
e das sanções penais aplicáveis
à espécie.
A execução judicial será
promovida (pela Procuradoria Geral do Estado,
pela Fundação para a Conservação
e a Produção Florestal do
Estado de São Paulo ou pela CETESB
- Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental).
4.4. A execução judicial por
inexecução ou mora no cumprimento
deste instrumento sujeita a COMPROMISSÁRIA
ao pagamento de juros de 1,0% (um por cento)
ao mês ou fração e à
atualização monetária
do débito pela variação
do IPC-FIPE - índice de preços
ao consumidor apurado pela Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas
- até a sua efetiva liquidação,
contados da data da assinatura do presente
termo.
CLÁUSULA QUINTA - FORO
5. O foro da comarca de São Paulo
é o competente para dirimir as questões
decorrentes deste termo de compromisso.
ÚLTIMA FOLHA DO TERMO DE COMPROMISSO
DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL QUE
CELEBRA ...... COM A AUTORIDADE AMBIENTAL
DO SISTEMA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO
DA QUALIDADE AMBIENTAL DA SECRETARIA DO
MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
(processo SMA nº ...).
São Paulo, .. de ... de ...
_______________________________
COMPROMISSÁRIA
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AUTORIDADE AMBIENTAL
Testemunhas:
Nome:
RG:
Endereço:
Nome:
RG:
Endereço:
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