:: Principal :: Quem Somos :: Trabalhe Conosco :: Webmail :: Links :: Contato
 PRODUTOS E SERVIÇOS
Consultoria:
• AMBIENTE INDUSTRIAL
• AMBIENTE CONSTRUÇÃO
• PROJETOS DE ENGENHARIA
• SERVIÇOS EXECUTIVOS
Assessoria:
• ADMINISTRATIVA
• JURÍDICA
 PRINCIPAIS PROJETOS
Cases:
• SETOR IMOBILIÁRIO
• SETOR INDUSTRIAL
• SETOR TURÍSTICO
• POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
• ESTRADAS E RODOVIAS
• DUTOS
• MINERADORAS
 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
Leis:
• ESTADUAIS
• FEDERAIS
Decretos:
• ESTADUAIS
• FEDERAIS
Resoluções:
• CONAMA
• CONJUNTAS
• SMA
Portarias:
• CPRN
• DEPRN
• DAEE
• CONDEPHAAT
Deliberações:
• CONSEMA
 
  :: RESOLUÇÃO SMA Nº 16 ::
 
 

RESOLUÇÃO SMA Nº 16, DE 18 DE SETEMBRO DE 2001

Institui o "compromisso de compensação ambiental" no âmbito do órgão central e dos órgãos executores do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA, e dá providências correlatas.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, em cumprimento ao disposto nos artigos 23, VI e VII, e 225, § 3º, da Constituição Federal, nos artigos 191 e 193 da Constituição do Estado, nos artigos 2º e 4º da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e nos 2º, 4º e 7º da Lei estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do órgão central e dos órgãos executores do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA, o compromisso de compensação ambiental.

Parágrafo único - O termo anexo a esta resolução é o instrumento do compromisso.

Art. 2º - O compromisso tem por objetivo determinar o valor e o modo pelo qual o empreendedor deve cumprir a obrigação de compensação ambiental por degradação ocasionada pela implantação de atividade ou empreendimento sujeito à obtenção de quaisquer das espécies de licença ambiental.

FIXAÇÃO DO VALOR

Art. 3º - Para a atividade ou empreendimento causador de significativa degradação, licenciado com base em estudo ambiental na modalidade de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o valor a ser destinado para a compensação ambiental será estabelecido, no correspondente procedimento de licenciamento, em função do impacto ambiental ocasionado, não podendo ser inferior a meio por cento (0,5%) do custo total da respectiva implantação.

Parágrafo único - A verificação do custo total da implantação da atividade ou empreendimento será feita mediante:
I - no caso de execução pelo Poder Público, pelo valor dos respectivos contratos;
II - no caso de execução por concessionária ou permissionária de serviço público, por informação do Poder Concedente;
III - no caso de execução por particular, pelos valores lançados para fins de imposto de renda ou por outro que se mostrar mais adequado.

Art. 4º - Para a atividade ou empreendimento que não cause significativa degradação, o valor a ser destinado para a compensação ambiental deve ser estabelecido, no correlato procedimento de licenciamento, em função do impacto ambiental ocasionado.

Art. 5º - Para a atividade ou empreendimento implantado, em implantação ou que venha a ser implantado sem o correspondente licenciamento ambiental, ainda que referente, por exemplo, à supressão de vegetação ou corte de árvores isoladas, o valor a ser destinado para a compensação ambiental será estabelecido, no respectivo procedimento de licenciamento para ajustamento de conduta, observado o disposto nos artigos 3º, 4º e 6º.

Art. 6º - Resolução específica fixará a maneira de se apurar o valor e o modo pelo qual se fará o pagamento da compensação ambiental para os casos de supressão de vegetação ou corte de árvores isoladas.

MODO DO PAGAMENTO

Art. 7º - O pagamento do valor da compensação ambiental pode dar-se mediante recolhimento ou por outro modo que for estabelecido pela autoridade ambiental no correspondente procedimento de licenciamento.

A QUEM DEVE SER EFETUADO E O LUGAR DO PAGAMENTO

Art. 8º - O pagamento, por recolhimento ou por outro modo que for estabelecido, será feito ao Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo ou à CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, conforme se aplique.

Parágrafo único - A autoridade ambiental poderá determinar a transferência, total ou parcial, dos valores recolhidos, a órgão da Pasta do Meio Ambiente.

Art. 9º - O lugar do pagamento será estabelecido no procedimento de licenciamento ambiental.

TEMPO DO PAGAMENTO

Art. 10 - O pagamento do valor da compensação ambiental poderá ser feito parceladamente, mediante cronograma definido pela autoridade ambiental.

Art. 11 - O prazo para o pagamento da obrigação de compensação ambiental, de atividade ou empreendimento licenciado com base em EIA/RIMA, não pode ser superior ao da respectiva implantação, ficando a emissão da licença de operação condicionada à verificação de sua integral satisfação.

Parágrafo único - Quando a obrigação consistir na execução de ações com prazo superior ao da própria implantação do empreendimento ou atividade considerado:
I - a emissão da licença de operação é condicionada à verificação da satisfação da obrigação até este momento;
II - a licença de operação emitida será suspensa enquanto não voltar a ser cumprido o cronograma de execução das ações.

Art. 12 - O prazo para o cumprimento da obrigação de compensação ambiental, de atividade ou empreendimento licenciado sem a necessidade da apresentação de EIA/RIMA, será fixado pelo órgão licenciador, considerando-se a complexidade da satisfação da obrigação.

Art. 13 - No caso de atividade ou empreendimento cujo licenciamento exaurir-se com a expedição de uma única licença ambiental, expedida com base, ou não, em EIA/RIMA, tais como supressão e manejo de vegetação e corte de árvores isoladas, o prazo para o cumprimento da obrigação de compensação ambiental será fixado pelo órgão licenciador, considerando-se a complexidade da satisfação da obrigação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 14 - As atividades e empreendimentos que possuam licença de instalação, de operação ou a única e cujos responsáveis não tenham dado início ao pagamento da compensação ambiental, deverão saldá-la em prazo não superior ao da respectiva implantação, conforme for estabelecido pela autoridade ambiental.

Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a não subscrição do correlato termo de compromisso nos cinco dias subseqüentes à publicação desta resolução implicará na suspensão da licença que houver sido expedida.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - O termo de compromisso é parte integrante das condições do respectivo licenciamento ambiental e sua inexecução implicará na execução judicial das obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial, na forma do disposto no art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da imposição autônoma das demais sanções administrativas e penais aplicáveis à espécie.

Parágrafo único - A execução judicial será promovida, conforme o caso, pela Procuradoria Geral do Estado, pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo ou pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.

Art. 16 - É condição para a emissão da licença ambiental, quando for o caso, a subscrição do termo de compromisso.

Art. 17 - O termo de compromisso de compensação ambiental, constante do Anexo, poderá conter consideranda ou outros elementos úteis ao esclarecimento de situações.

Art. 18 - Os termos a ser celebrados pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais deverão ser encaminhados à apreciação da Consultoria Jurídica da Secretaria do Meio Ambiente, bem assim aqueles a ser firmados pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, ouvida previamente sua Assessoria Jurídica e, aqueles a ser subscritos pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, deverão ser encaminhados à apreciação de sua Assessoria Jurídica.

Art. 19 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ricardo Tripoli
Secretário do Meio Ambiente

ANEXO À RESOLUÇÃO SMA Nº 16, DE 18 DE SETEMBRO DE 2001
TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL QUE CELEBRA ...... COM A AUTORIDADE AMBIENTAL DO SISTEMA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (processo SMA nº ...)

Pelo presente termo de compromisso de compensação ambiental, ... (nome ou razão social, RG e CPF ou CNPJ/MF, endereço), neste ato representada, na forma do disposto na cláusula ... de seu contrato (ou estatuto) social, por seu ... (presidente, diretor, gerente, sócio ou procurador), sr. ... (nome, RG e CPF/MF), doravante denominada COMPROMISSÁRIA, tendo em vista o que consta do processo SMA nº ..., comparece perante a (ou o órgão executor da) Autoridade Ambiental do Sistema de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA, (identificação do órgão executor ou da autoridade), da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, com sede à ..., neste ato representada por seu ..., consoante o disposto no art. 7º da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, doravante denominada AUTORIDADE AMBIENTAL, para obrigar-se a adotar as medidas a seguir indicadas de modo a compensar a degradação ambiental decorrente da ... (indicação da atividade ou empreendimento), nos termos do disposto nos artigos 23, VI e VII, e 225, § 3º, da Constituição Federal, nos artigos 191 e 193 da Constituição do Estado, nos artigos 2º e 4º da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e nos 2º e 4º da Lei estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997, e na Resolução SMA nº 16, de 18 de setembro de 2001, observadas as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1. Constitui objeto deste instrumento a determinação do valor e do modo pelo qual a COMPROMISSÁRIA deve cumprir a obrigação de compensação ambiental por degradação ocasionada pela implantação da ... (atividade ou empreendimento), consoante o licenciamento ambiental de que trata o processo SMA nº ..., que deste é parte integrante, independentemente de transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
2.1. O valor da compensação ambiental é o correspondente a ...% (...) do custo total da implantação da ... (atividade ou empreendimento).
2.2. Não obstante o valor total da compensação ambiental só possa ser conhecido ao final da implantação ... (da atividade ou empreendimento), estima-se neste momento que o percentual indicado no item 2.1 importe em R$ ... (...).
2.3. Nos 30 (trinta) dias subseqüentes à conclusão da implantação (da atividade ou do empreendimento), será apurado o seu custo total, conforme o previsto no art. 11 da Resolução SMA nº 16, de 18 de setembro de 2001.
Se houver diferença entre o valor inicialmente previsto e o valor final, o valor devido a título da compensação ambiental será revisto até atingir o percentual indicado no item 2.1 desta cláusula.

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPROMISSO DE PAGAMENTO
3.1. A COMPROMISSÁRIA obriga-se perante a AUTORIDADE AMBIENTAL a efetuar o pagamento da compensação ambiental (cujo valor foi inicialmente estimando no item 2.2 da cláusula segunda) mediante ... (recolhimento, integral ou parceladamente, ou mediante a execução ou fornecimento ou contratação, etc., de ...).
3.2. (o pagamento mediante recolhimento deve indicar o cronograma, a conta bancária e outros elementos pertinentes).
3.3. (o modo pelo qual se dará a quitação das parcelas e o pagamento da diferença entre o inicialmente previsto e o custo final).
3.4. (outros elementos pertinentes, conforme o previsto na Resolução SMA nº 16, de 18 de setembro de 2001).

CLÁUSULA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO
4.1. A mora no cumprimento do compromisso fixado na cláusula terceira, até o limite de 60 (sessenta) dias, independentemente de notificação, sujeitará a COMPROMISSÁRIA ao pagamento de uma multa de mora diária correspondente a 0,16% (dezesseis centésimos percentuais) do valor da compensação ambiental.
4.2. Após o sexagésimo dia de mora, este compromisso será considerado como inexecutado, independentemente de notificação, sujeitando-se a COMPROMISSÁRIA ao pagamento de uma multa penal correspondente a 10% (dez por cento) do valor da compensação ambiental.
4.3. Sobrevinda a inexecução, consoante o item 4.2 desta cláusula, este compromisso será executado judicialmente, como título executivo extrajudicial, na forma do disposto no art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da imposição autônoma das sanções administrativas pertinentes ao não cumprimento de condição integrante do procedimento de licenciamento ambiental e das sanções penais aplicáveis à espécie.
A execução judicial será promovida (pela Procuradoria Geral do Estado, pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo ou pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental).
4.4. A execução judicial por inexecução ou mora no cumprimento deste instrumento sujeita a COMPROMISSÁRIA ao pagamento de juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração e à atualização monetária do débito pela variação do IPC-FIPE - índice de preços ao consumidor apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - até a sua efetiva liquidação, contados da data da assinatura do presente termo.

CLÁUSULA QUINTA - FORO
5. O foro da comarca de São Paulo é o competente para dirimir as questões decorrentes deste termo de compromisso.
ÚLTIMA FOLHA DO TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL QUE CELEBRA ...... COM A AUTORIDADE AMBIENTAL DO SISTEMA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (processo SMA nº ...).
São Paulo, .. de ... de ...

_______________________________
COMPROMISSÁRIA

_______________________________
AUTORIDADE AMBIENTAL

Testemunhas:

Nome:
RG:
Endereço:

Nome:
RG:
Endereço:


Rua Santa Columba, 05 - Vila Olímpia - São Paulo - SP - Tels.: (11) 3842-6506 e 3849-4817
© 2007 Engema - Engenharia de Meio Ambiente
Planejamento e Implementação Estúdio Gráfico e