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  :: RESOLUÇÃO SMA Nº 16 ::
 
 

RESOLUÇÃO SMA Nº 16 de 21 DE JUNHO DE 1994

Estabelece normas para exploração da palmeira Jussara (Euterpe edulis) no Estado de São Paulo.

O Secretário do Meio Ambiente, considerando a necessidade ser regulamentado o manejo sustentado da palmeira Jussara (Euterpe edulis) no Estado de São Paulo, e com fundamento no Art. 225, inciso 1, da Constituição Federal; no art. 14, alínea "a", da Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal); alterado pela Lei Federal nº 7.803/89; e no art. 2º do Decreto Federal nº 750/93,

Resolve:

Art. 1º . A exploração da palmeira da espécie Euterpe edulis, nativa ou implantada, está acondicionada à previa autorização do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN.

Art. 2º . O Plano de Manejo Sustentado constitui instrumento indispensável para a exploração da palmeira Jussara em áreas cobertas por vegetação primária nos estágios médios e avançado de regeneração no Estado de São Paulo.

Parágrafo único . Nas áreas citadas neste artigo, não é permitido o desenvolvimento de atividades que visem a supressão de vegetação nativa de qualquer porte, tais como roçadas e bosqueamentos.

Art. 3º . O Plano de Manejo Sustentado da Palmeira Jussara deve conter, no mínimo, as seguintes informações: ?Planta planialtimétrica do imóvel em escala não inferior a 1:10:000, onde estejam descritas pelo menos a rede hidrográfica, principais estradas e acessos, benfeitorias, confrontantes, fisionomia vegetal predominante e localização das parcelas amostrais permanentes.
Estimativa do número de palmeiras com altura superior a 1,3 m., distribuídas em classes de DAP de 2 cm. ?Estimativa do número de palmeiras com altura inferior a 1,3 m., distribuídas nas seguintes de altura: 0 _ 10 cm, >10 _ 50 cm e >50 _ 130 cm
Fenologia dos indivíduos adultos, informando principalmente tratar-se ou não de matrizes.
Planilha de dados de campo.
Lay-out das parcelas amostrais permanentes, situando os indivíduos adultos levantados, inclusive matrizes.
Data da coleta de dados
A estimativa de que trata o inciso II deverá ser obtida em parcelas permanentes, com dimensão mínima de 20 x 30m., perfeita e visivelmente demarcadas em campo, em número suficiente para caracterizar a população de palmeiras, devidamente comprovado através do cálculo da intensidade amostral.
A estimativa de que trata a o inciso III deverá ser obtida em sub-parcelas permanentes. A dimensão das sub-parcelas deverá representar no mínimo 7% da parcela permanente.
As estimativas de que tratam os incisos II e III poderão admitir erro máximo de 20% com probabilidade de 95% de confiança.

Art. 4º . O Plano de manejo Sustentado deverá prever:
Manutenção de, no mínimo, 50 palmeiras por hectare, em fase de frutificação (matrizes), perfeitamente identificadas e distribuídas o mais homogeneamente possível na área sob manejo.
Substituição progressiva das matrizes a uma taxa de 0,2 a 1% ao ano
Plano de corte do estoque viável em um ciclo mínimo de 5 anos contemplando corte de, no máximo, 20% da área/ano ou 50há, o que for maior.
Plano de enriquecimento da população, caso a estimativa total dos indivíduos com altura menor que 1,3 m., não atinja a 5.000 plântulas/há.

Art. 5º . Não será autorizado o corte de palmeiras com DAP < 9 cm, exceto em projetos que apresentarem diâmetro mínimo de corte próprio, gerado através do cálculo do Incremento Médio Anual - IMA e Incremento Corrente Anual - ICA.

Art. 6º . No caso de imóveis com área a 50 hectares para a exploração do palmito em áreas cobertas por vegetação nativa de porte arbóreo, as estimativas poderão ser feitas pelo próprio interessado, sob orientação, controle e fiscalização do órgão licenciador.

Art. 7º . A exploração de palmito cultivado em áreas desprovidas de vegetação nativa de porte arbóreo não depende do Plano de Manejo Sustentado previsto nos artigos anteriores, devendo, no entanto, ser comunicado ao DEPRN, por escrito, o local, a quantidade e a época de plantio.

Art. 8º . Em todas as situações de exploração de palmito, o interessado deve apresentar relatório anual ao DEPRN informando, no mínimo, a quantidade de palmito explorado e a previsão de estoque para corte no próximo ano.

Art. 9º . Todo transporte e armazenamento de palmito depende de licença concedida pelo DEPRN.

Art. 10º . O cumprimento desta resolução será fiscalizado pelo DEPRN e pela Polícia Florestal e de Mananciais.

Art. 11º . O Não Cumprimento das disposições estabelecidas nesta resolução sujeita o infrator às penalidades previstas em lei.

Art. 12º . Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas a Portaria DEPRN nº 9 de 29 de novembro de 1989, Resolução SMA nº l2 de 13 de abril de 1992 e demais disposições em contrário.


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