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RESOLUÇÃO
SMA Nº 16 de 21 DE JUNHO DE 1994
Estabelece normas para exploração
da palmeira Jussara (Euterpe edulis) no
Estado de São Paulo.
O Secretário do Meio Ambiente, considerando
a necessidade ser regulamentado o manejo
sustentado da palmeira Jussara (Euterpe
edulis) no Estado de São Paulo, e
com fundamento no Art. 225, inciso 1, da
Constituição Federal; no art.
14, alínea "a", da Lei
Federal nº 4.771/65 (Código
Florestal); alterado pela Lei Federal nº
7.803/89; e no art. 2º do Decreto Federal
nº 750/93,
Resolve:
Art. 1º . A exploração
da palmeira da espécie Euterpe edulis,
nativa ou implantada, está acondicionada
à previa autorização
do Departamento Estadual de Proteção
de Recursos Naturais - DEPRN.
Art. 2º . O Plano de Manejo Sustentado
constitui instrumento indispensável
para a exploração da palmeira
Jussara em áreas cobertas por vegetação
primária nos estágios médios
e avançado de regeneração
no Estado de São Paulo.
Parágrafo único . Nas áreas
citadas neste artigo, não é
permitido o desenvolvimento de atividades
que visem a supressão de vegetação
nativa de qualquer porte, tais como roçadas
e bosqueamentos.
Art. 3º . O Plano de Manejo Sustentado
da Palmeira Jussara deve conter, no mínimo,
as seguintes informações:
?Planta planialtimétrica do imóvel
em escala não inferior a 1:10:000,
onde estejam descritas pelo menos a rede
hidrográfica, principais estradas
e acessos, benfeitorias, confrontantes,
fisionomia vegetal predominante e localização
das parcelas amostrais permanentes.
Estimativa do número de palmeiras
com altura superior a 1,3 m., distribuídas
em classes de DAP de 2 cm. ?Estimativa do
número de palmeiras com altura inferior
a 1,3 m., distribuídas nas seguintes
de altura: 0 _ 10 cm, >10 _ 50 cm e >50
_ 130 cm
Fenologia dos indivíduos adultos,
informando principalmente tratar-se ou não
de matrizes.
Planilha de dados de campo.
Lay-out das parcelas amostrais permanentes,
situando os indivíduos adultos levantados,
inclusive matrizes.
Data da coleta de dados
A estimativa de que trata o inciso II deverá
ser obtida em parcelas permanentes, com
dimensão mínima de 20 x 30m.,
perfeita e visivelmente demarcadas em campo,
em número suficiente para caracterizar
a população de palmeiras,
devidamente comprovado através do
cálculo da intensidade amostral.
A estimativa de que trata a o inciso III
deverá ser obtida em sub-parcelas
permanentes. A dimensão das sub-parcelas
deverá representar no mínimo
7% da parcela permanente.
As estimativas de que tratam os incisos
II e III poderão admitir erro máximo
de 20% com probabilidade de 95% de confiança.
Art. 4º . O Plano de manejo Sustentado
deverá prever:
Manutenção de, no mínimo,
50 palmeiras por hectare, em fase de frutificação
(matrizes), perfeitamente identificadas
e distribuídas o mais homogeneamente
possível na área sob manejo.
Substituição progressiva das
matrizes a uma taxa de 0,2 a 1% ao ano
Plano de corte do estoque viável
em um ciclo mínimo de 5 anos contemplando
corte de, no máximo, 20% da área/ano
ou 50há, o que for maior.
Plano de enriquecimento da população,
caso a estimativa total dos indivíduos
com altura menor que 1,3 m., não
atinja a 5.000 plântulas/há.
Art. 5º . Não será autorizado
o corte de palmeiras com DAP < 9 cm,
exceto em projetos que apresentarem diâmetro
mínimo de corte próprio, gerado
através do cálculo do Incremento
Médio Anual - IMA e Incremento Corrente
Anual - ICA.
Art. 6º . No caso de imóveis
com área a 50 hectares para a exploração
do palmito em áreas cobertas por
vegetação nativa de porte
arbóreo, as estimativas poderão
ser feitas pelo próprio interessado,
sob orientação, controle e
fiscalização do órgão
licenciador.
Art. 7º . A exploração
de palmito cultivado em áreas desprovidas
de vegetação nativa de porte
arbóreo não depende do Plano
de Manejo Sustentado previsto nos artigos
anteriores, devendo, no entanto, ser comunicado
ao DEPRN, por escrito, o local, a quantidade
e a época de plantio.
Art. 8º . Em todas as situações
de exploração de palmito,
o interessado deve apresentar relatório
anual ao DEPRN informando, no mínimo,
a quantidade de palmito explorado e a previsão
de estoque para corte no próximo
ano.
Art. 9º . Todo transporte e armazenamento
de palmito depende de licença concedida
pelo DEPRN.
Art. 10º . O cumprimento desta resolução
será fiscalizado pelo DEPRN e pela
Polícia Florestal e de Mananciais.
Art. 11º . O Não Cumprimento
das disposições estabelecidas
nesta resolução sujeita o
infrator às penalidades previstas
em lei.
Art. 12º . Esta resolução
entrará em vigor a partir da data
de sua publicação, revogadas
a Portaria DEPRN nº 9 de 29 de novembro
de 1989, Resolução SMA nº
l2 de 13 de abril de 1992 e demais disposições
em contrário.
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