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  :: RESOLUÇÃO SMA Nº 11 ::
 
 

RESOLUÇÃO SMA Nº 11, de 13 DE ABRIL DE 1992

Estabelece normas para exploração da Caixeta (Tabebuia cassinoides) sob regime de rendimento auto-sustentado no Estado de São Paulo. O Secretário do Meio Ambiente, considerando a necessidade de ser regulamentada a exploração sustentada da Caixeta (Tabebuia cassinoides) no Estado de São Paulo e com fundamento no que dispões o art. 14 da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), combinado com o art. 2º da Instrução Normativa nº 84/91do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama),
Resolve:

Art. 1º . A Exploração da Caixeta (Tabebuia cassinoides) está condicionada à autorização do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, de acordo com o Plano de Manejo Florestal elaborado nos termos desta resolução.

Art. 2º . Constitui-se instrumento indispensável à exploração da caixeta o Plano de Manejo Florestal, a ser apresentado pelo interessado no ato da solicitação da autorização, aonde deve constar:
I) O inventário florestal da espécie contendo: freqüência de árvores porta - sementes, (nº/há); distribuição diamétrica das árvores;
volume anual a ser explorado; volume de outras madeiras a serem cortadas para construção da linha de vagonetes, bem como o local do corte.
I) Planta planialtimétrica da propriedade, contendo:
Delimitação das áreas de preservação permanente, de Reserva Florestal Obrigatória e da área a ser manejada;
Localização das valas e/ou linhas de escoamento da madeira;
Talhões de exploração;
I) Cronograma da exploração e da condução da rebrota.

Parágrafo único . No caso de imóveis com área inferior a 50 hectares, é dispensável apresentação do Plano de Manejo Florestal, e, nesses casos, o levantamento de dados poderá ser feito pelo próprio interessado sob orientação, controle e fiscalização do órgão licenciador.

Art. 3º . São condições indispensáveis para a exploração da caixeta:
O corte somente de indivíduos com diâmetro à altura do peito (DAP) maior ou igual a 15 centímetros.
O corte de árvores de caixeta a uma altura de, no mínimo, 20 centímetros acima da linha d'água, no período de maior inundação do caixetal.
A manutenção de pelo menos 20 árvores de caixeta por hectare, adultas, sadias, e já em fase reprodutiva, a título de porta-sementes, distribuídas uniformemente pelo terreno.
O compromisso do proprietário de providenciar a condução das rebrotas do caixetal, realizando-a entre 12 e 18 meses após o corte e mantendo até 3 brotos por touça.
A exploração anual de um volume máximo correspondente a 1/12 do total explorável, considerando-se o intervalo de corte de 12 anos para a espécie. Será aberta exceção às propriedades com caixetas muito pequenos, aonde seja inviável a extração por talhão.

Art. 4º . As valas ou linhas de transportes necessárias ao escoamento da madeira deverão ser locadas distando no mínimo 100 metros uma das outras, sendo permitida a locação de linhas convergindo a um mesmo acesso somente quando não houver outra alternativa de disposição, em condições a serem analisadas, pelas Equipes Técnicas do Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais.

Art. 5º . O corte de outras espécies florestais existentes no caixetal só terá autorizado para o uso na construção da linha de vagonetes, sendo proibida sua comercialização.

Parágrafo único . É permitido o corte, ao nível da linha d'água, de quaisquer das espécies existentes no caixetal que estejam localizadas na linha de transporte da madeira.

Art. 6º . Todo transporte e armazenamento de caixeta depende de licença concedida pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN.

Art. 7º . O cumprimento desta Resolução será fiscalizado pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN e pela Polícia Florestal e de Mananciais.

Art. 8º . O não cumprimento das disposições estabelecidas nesta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas em lei.

Art. 9º . Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogada a Portaria DEPRN - 10, de 1 de dezembro de 1989 e as demais disposições em contrário.


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