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RESOLUÇÃO
SMA Nº 11, de 13 DE ABRIL DE 1992
Estabelece normas para exploração
da Caixeta (Tabebuia cassinoides) sob regime
de rendimento auto-sustentado no Estado
de São Paulo. O Secretário
do Meio Ambiente, considerando a necessidade
de ser regulamentada a exploração
sustentada da Caixeta (Tabebuia cassinoides)
no Estado de São Paulo e com fundamento
no que dispões o art. 14 da Lei nº
4.771/65 (Código Florestal), combinado
com o art. 2º da Instrução
Normativa nº 84/91do Instituto Brasileiro
de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama),
Resolve:
Art. 1º . A Exploração
da Caixeta (Tabebuia cassinoides) está
condicionada à autorização
do Departamento Estadual de Proteção
de Recursos Naturais, de acordo com o Plano
de Manejo Florestal elaborado nos termos
desta resolução.
Art. 2º . Constitui-se instrumento
indispensável à exploração
da caixeta o Plano de Manejo Florestal,
a ser apresentado pelo interessado no ato
da solicitação da autorização,
aonde deve constar:
I) O inventário florestal da espécie
contendo: freqüência de árvores
porta - sementes, (nº/há); distribuição
diamétrica das árvores;
volume anual a ser explorado; volume de
outras madeiras a serem cortadas para construção
da linha de vagonetes, bem como o local
do corte.
I) Planta planialtimétrica da propriedade,
contendo:
Delimitação das áreas
de preservação permanente,
de Reserva Florestal Obrigatória
e da área a ser manejada;
Localização das valas e/ou
linhas de escoamento da madeira;
Talhões de exploração;
I) Cronograma da exploração
e da condução da rebrota.
Parágrafo único . No caso
de imóveis com área inferior
a 50 hectares, é dispensável
apresentação do Plano de Manejo
Florestal, e, nesses casos, o levantamento
de dados poderá ser feito pelo próprio
interessado sob orientação,
controle e fiscalização do
órgão licenciador.
Art. 3º . São condições
indispensáveis para a exploração
da caixeta:
O corte somente de indivíduos com
diâmetro à altura do peito
(DAP) maior ou igual a 15 centímetros.
O corte de árvores de caixeta a uma
altura de, no mínimo, 20 centímetros
acima da linha d'água, no período
de maior inundação do caixetal.
A manutenção de pelo menos
20 árvores de caixeta por hectare,
adultas, sadias, e já em fase reprodutiva,
a título de porta-sementes, distribuídas
uniformemente pelo terreno.
O compromisso do proprietário de
providenciar a condução das
rebrotas do caixetal, realizando-a entre
12 e 18 meses após o corte e mantendo
até 3 brotos por touça.
A exploração anual de um volume
máximo correspondente a 1/12 do total
explorável, considerando-se o intervalo
de corte de 12 anos para a espécie.
Será aberta exceção
às propriedades com caixetas muito
pequenos, aonde seja inviável a extração
por talhão.
Art. 4º . As valas ou linhas de transportes
necessárias ao escoamento da madeira
deverão ser locadas distando no mínimo
100 metros uma das outras, sendo permitida
a locação de linhas convergindo
a um mesmo acesso somente quando não
houver outra alternativa de disposição,
em condições a serem analisadas,
pelas Equipes Técnicas do Departamento
Estadual de Proteção dos Recursos
Naturais.
Art. 5º . O corte de outras espécies
florestais existentes no caixetal só
terá autorizado para o uso na construção
da linha de vagonetes, sendo proibida sua
comercialização.
Parágrafo único . É
permitido o corte, ao nível da linha
d'água, de quaisquer das espécies
existentes no caixetal que estejam localizadas
na linha de transporte da madeira.
Art. 6º . Todo transporte e armazenamento
de caixeta depende de licença concedida
pelo Departamento Estadual de Proteção
de Recursos Naturais - DEPRN.
Art. 7º . O cumprimento desta Resolução
será fiscalizado pelo Departamento
Estadual de Proteção de Recursos
Naturais - DEPRN e pela Polícia Florestal
e de Mananciais.
Art. 8º . O não cumprimento
das disposições estabelecidas
nesta Resolução sujeita o
infrator às penalidades previstas
em lei.
Art. 9º . Esta Resolução
entrará em vigor a partir da data
de sua publicação, revogada
a Portaria DEPRN - 10, de 1 de dezembro
de 1989 e as demais disposições
em contrário.
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