:: Principal :: Quem Somos :: Trabalhe Conosco :: Webmail :: Links :: Contato
 PRODUTOS E SERVIÇOS
Consultoria:
• AMBIENTE INDUSTRIAL
• AMBIENTE CONSTRUÇÃO
• PROJETOS DE ENGENHARIA
• SERVIÇOS EXECUTIVOS
Assessoria:
• ADMINISTRATIVA
• JURÍDICA
 PRINCIPAIS PROJETOS
Cases:
• SETOR IMOBILIÁRIO
• SETOR INDUSTRIAL
• SETOR TURÍSTICO
• POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
• ESTRADAS E RODOVIAS
• DUTOS
• MINERADORAS
 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
Leis:
• ESTADUAIS
• FEDERAIS
Decretos:
• ESTADUAIS
• FEDERAIS
Resoluções:
• CONAMA
• CONJUNTAS
• SMA
Portarias:
• CPRN
• DEPRN
• DAEE
• CONDEPHAAT
Deliberações:
• CONSEMA
 
  :: RESOLUÇÃO SMA Nº 5 ::
 
 

RESOLUÇÃO SMA Nº 5, DE 7 DE JANEIRO DE 1997

Institui o Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental, com força de título executivo extrajudicial, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Cetesb e da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal, e dá providências correlatas.

O Secretário do Meio Ambiente, em cumprimento ao disposto nos arts. 23, VI e VII, e 225 §3º, da Constituição Federal, nos arts. 191 e 193, II e XIV da Constituição do Estado e nos arts. 2º e 4º da Lei Federal nº 6.938, de 31de agosto de 1981, e

Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, como determina o art. 225 da Constituição Federal:

Considerando que o Estado de São Paulo, com a participação da coletividade, deve providenciar a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente, nos termos do disposto no art. 191 da Constituição do Estado:

Considerando que o Estado de São Paulo deve adotar medidas, inclusive junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade Ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado, como determina o art. 193, II da Constituição do Estado;

Considerando que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sanções penais e administrativas, à obrigação de reparar os danos causados, devendo o Estado de São Paulo promover a responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação Ambiental, como preceitua o art. 225 § 3.º da Constituição Federal e o art. 193, XIV da Constituição do Estado;

Considerando que a Política Nacional do Meio Ambiente visa, entre outros objetivos, a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, nos termos do disposto no art. 4º, VII da Lei Federal 6.938, de 31de agosto de 1981,

resolve:

Art. 1º . Fica instituído, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, o compromisso de ajustamento de conduta ambiental, na forma do termo em anexo a esta resolução.

Parágrafo único. A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB e a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal deverão adotar o compromisso de ajustamento de conduta ambiental, na forma referida, observada suas peculiaridades.

Art. 2º . O termo de compromisso de ajustamento da conduta ambiental tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio da fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que deu causa, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

Parágrafo único. As sanções aplicadas terão sua exigibilidade suspensa e a multa pecuniária será reduzida na forma do termo instituído no art. 1º.

Art. 3º. Constatada a concorrência de infração ambiental, os órgãos de licenciamento e fiscalização da Secretaria do Meio Ambiente deverão diligenciar, junto ao infrator ambiental, no sentido de formalizar o termo de que trata esta resolução.

Parágrafo único. Os termos a serem celebrados deverão ser submetidos à apreciação da Consultoria Jurídica da Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 4º. A inexecução total ou parcial do convencionado no termo de ajustamento de conduta ambiental ensejará sua remessa à Procuradoria Geral do Estado, para a execução das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 5º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Anexo a que se refere a Resolução SMA nº 5, 7 de janeiro de 1997

Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental que celebra a ....................., com a Autoridade Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (Processo SMA n.º)
Pelo presente termo de compromisso de ajustamento de conduta ambiental, a ................... (razão social, CGC/MF, endereço), neste ato representada, na forma do disposto na cláusula .......... de seu contrato social, por seu .................... (presidente, diretor, gerente, sócio ou procurador), Sr. ............................ (nome, RG) .................... doravante designada simplesmente como Devedora Ambiental, tendo em vista o que consta do processo SMA n.º ..................... obriga-se perante a Autoridade Ambiental, o Departamento ............................. da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, com sede à Av. Prof. Frederico Herman Jr. 345, nesta capital, representado por seu diretor geral na forma do disposto no art. ............. do Decreto 30.555. de 3 de outubro de 1989, a adotar as medidas a seguir indicadas para cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos da degradação ambiental a que se deu causa, nos termos do disposto no art. 225. 3º. da Constituição Federal, no art. 193. II e XIV. da Constituição do Estado de São Paulo e no art. 4º. VII da Lei Federal 6.938. de 31 de agosto de 1981, observadas as cláusulas e condições seguintes:

Cláusula Primeira - Conduta Degradadora. Sanções Aplicadas e Valor da Degradação Ambiental

1.1. A Conduta degradadora a que deu causa a Devedora Ambiental, consoante o processo em referência, que fica fazendo parte integrante deste, independentemente de transcrição, assim se descreve e caracteriza:
conduta:............................................. (descrição) .............................................
capitulação da infração .................................. (especificar) ...................................
auto de infração n.º ..........................................
sanções aplicadas: advertência: ( ) sim ( ) não
multa diária de R$ ................................. (.......................................................)
multa de R$ ........................................... (.........................................................)
interdição da atividade : ( ) sim ( ) não
suspensão da atividade: ( ) sim ( ) não
embargo: ( ) sim ( ) não
demolição: ( ) sim ( ) não

1.2. O valor da degradação ambiental a deu causa a Devedora Ambiental é neste ato fixado, para todos os efeitos legais, em R$ ........... (.............), correspondente aos custos para a recomposição do dano ambiental, conforme o laudo técnico constante do processo referido.

1.3. O valor do dano ambiental referido no item 1.2 desta cláusula não con templa eventual dano causado a terceiro em função da degradação.

Cláusula Segunda - Compromisso de Ajustamento

2. Pelo presente, obriga-se a Devedora Ambiental, perante a Autoridade Ambiental, a adotar as seguintes medidas e condicionantes técnicas em relação à atividade degradadora a que se deu causa, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, observando rigorosamente os prazos assinalados, contados a partir da data da assinatura deste termo:

2.1. ................. (descrever) .................... dentro do prazo de ................ (....) dias;

2.2. ................ (descrever) ..................... dentro do prazo de ................ (....) dias;

2.3. .................(descrever) ................. dentro do prazo de ........... (...) dias... etc.;

Cláusula Terceira - Suspensão e cumprimento das sanções aplicadas e redução da multa

3. Nos limites da ação degradadora identificada na cláusula primeira e desde que observado o rigoroso cumprimento do ajustamento de conduta estabelecido na cláusula segunda, a autoridade ambiental concederá à devedora ambiental a suspensão das penalidades impostas, na seguinte conformidade:

3.1. A penalidade de multa, indicada no item 1.1 da cláusula primeira, terá sua exigibilidade suspensa a partir da data da publicação deste termo, por extrato, no Diário Oficial do Estado.

3.2. A penalidade de interdição ou de suspensão da atividade ou de embargo ou de demolição, conforme esteja indicado no item 1.1 da cláusula primeira, continua em vigor.

3.3. Apresentado pela devedora ambiental o projeto no prazo e na forma fixados no item 2, da cláusula segunda, a penalidade referida no item 3.2 considerar-se-á suspensa, independentemente de qual quer outra formalidade, a partir da data em que vier a ser publicada no Diário Oficial do Estado, a sua aprovação pela Autoridade Ambiental.

3.4. Implantado o projeto, no prazo e forma aprovados, e recolhidas as importâncias referidas no item 4 da cláusula quarta e, sendo o caso, o valor da multa especificada no item 5.3 da cláusula quinta, a Autoridade Ambiental reduzirá em 90% de seu valor a penalidade de multa indicada no item 3.1 desta cláusula, que deverá ser recolhida no prazo de 15 dias da ciência que se lhe der por correspondência com aviso de recebimento.

3.5. Recolhida a penalidade de multa, na forma do disposto no item 3.4 desta cláusula, a penalidade referida no item 3.2 considerar-se-á extinta, dando-se por cumprida a obrigação ambiental correspondente, mediante ato específico da Autoridade Ambiental, que será comunicado à Devedora Ambiental por correspondência com aviso de recebimento.

Cláusula Quarta - Ressarcimento de Despesas

4. A Devedora Ambiental, por meio de guia a ser fornecida pela Autoridade Ambiental, observadas as tabelas próprias, recolherá até o dia 10 do mês subsequente, os valores que vierem a ser dispendidos no mês anterior com o acompanhamento e controle das obrigações consignadas na cláusula segunda.

4.1. O não pagamento dos valores que referidos nesta cláusula nas datas de vencimento acarretará a aplicação de uma multa de mora equivalente a 2% do valor em atraso e a atualização monetária do débito na forma da cláusula sexta.

Cláusula Quinta - Descumprimento do Compromisso de Ajustamento

5.1. A inexecução total ou parcial ou a mora superior a 60 dias no cumprimento das obrigações constantes na cláusula segunda acarretará à Devedora Ambiental a perda do benefício da suspensão das penalidades indicadas no item 1.1 da cláusula primeira, concedido na forma dos itens 3.1 e 3.3 da cláusula terceira.

5.2. A inexecução total ou parcial das obrigações constantes da cláusula segunda sujeitará a Devedora Ambiental ao pagamento de uma multa penal correspondente a 10% do valor do dano ambiental a que se deu causa, fixado no item 1.2 da cláusula primeira.

5.3 A mora no cumprimento de qualquer dos prazos das obrigações constantes da cláusula segunda sujeitará a Devedora Ambiental ao pagamento de uma multa diária correspondente a 0.16% do valor do dano ambiental a que se deu causa, fixado no item 1.2 da cláusula primeira, até o limite de 60 dias.

5.3.1. Após o sexagésimo dia de mora, o compromisso de ajustamento de conduta será considerado como inexecutado, sujeitando-se a Devedora Ambiental ao pagamento de uma multa penal correspondente a 10% do valor do dano ambiental a que deu causa, fixado no item 1.2 da cláusula primeira.

5.4. A Devedora Ambiental será notificada, por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo Diário Oficial do Estado no caso de devolução pelos Correios, do descumprimento , ou mora no cumprimento, do ajustamento de conduta, devendo recolher a penalidade de multa referida no item 1.1 da cláusula primeira e a multa prevista no item 5.2 nos 15 dias subsequentes à comunicação, e a prevista no item 5.3 previamente e como condição para a expedição do ato estabelecimento no item 3.2.2 da cláusula terceira, por meio de guia a ser fornecida pela Autoridade Ambiental.

Cláusula Sexta - Atualização dos valores

6. O valor das multas referidas no item 1.1 e o valor do dano ambiental fixado no item 1.2 da cláusula primeira serão atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP a partir da data da assinatura deste termo, e os valores a serem ressarcidos na forma da cláusula quarta a partir da data em que deveriam ter sido recolhidos.

Cláusula Sétima - Execução Judicial

7. A inexecução total ou parcial do presente compromisso de ajustamento de conduta ambiental ensejará sua remessa à Procuradoria Geral do Estado, para a execução judicial das obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial, na forma do disposto no art. 585. II. do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis à espécie.

Cláusula Oitava - Vigência

8. O presente compromisso tem sua vigência limitada ao prazo necessário ao cumprimento das obrigações fixadas na cláusula segunda.
Cláusula Nona - Foro

9. O foro da situação do imóvel objeto da degradação é o competente para dirimir as questões decorrentes deste compromisso.

..................................................... de de

Devedora Ambiental
Autoridade Ambiental
Testemunhas:
Nome:
RG:
Endereço:
Nome:
RG:
Endereço;


Rua Santa Columba, 05 - Vila Olímpia - São Paulo - SP - Tels.: (11) 3842-6506 e 3849-4817
© 2007 Engema - Engenharia de Meio Ambiente
Planejamento e Implementação Estúdio Gráfico e