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RESOLUÇÃO
SMA Nº 5, DE 7 DE JANEIRO DE 1997
Institui o Compromisso de Ajustamento de
Conduta Ambiental, com força de título
executivo extrajudicial, no âmbito
da Secretaria do Meio Ambiente, da Companhia
de Tecnologia de Saneamento Ambiental -
Cetesb e da Fundação para
a Conservação e a Produção
Florestal do Estado de São Paulo
- Fundação Florestal, e dá
providências correlatas.
O Secretário do
Meio Ambiente, em cumprimento ao disposto
nos arts. 23, VI e VII, e 225 §3º,
da Constituição Federal, nos
arts. 191 e 193, II e XIV da Constituição
do Estado e nos arts. 2º e 4º
da Lei Federal nº 6.938, de 31de agosto
de 1981, e
Considerando que todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações, como determina
o art. 225 da Constituição
Federal:
Considerando que o Estado de São
Paulo, com a participação
da coletividade, deve providenciar a preservação,
conservação, defesa, recuperação
e melhoria do meio ambiente, nos termos
do disposto no art. 191 da Constituição
do Estado:
Considerando que o Estado de São
Paulo deve adotar medidas, inclusive junto
ao setor privado, para manter e promover
o equilíbrio ecológico e a
melhoria da qualidade Ambiental, prevenindo
a degradação em todas as suas
formas e impedindo ou mitigando impactos
ambientais negativos e recuperando o meio
ambiente degradado, como determina o art.
193, II da Constituição do
Estado;
Considerando que as condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas,
independentemente de sanções
penais e administrativas, à obrigação
de reparar os danos causados, devendo o
Estado de São Paulo promover a responsabilização
dos causadores de poluição
ou de degradação Ambiental,
como preceitua o art. 225 § 3.º
da Constituição Federal e
o art. 193, XIV da Constituição
do Estado;
Considerando que a Política Nacional
do Meio Ambiente visa, entre outros objetivos,
a imposição, ao poluidor e
ao predador, da obrigação
de recuperar e/ou indenizar os danos causados,
nos termos do disposto no art. 4º,
VII da Lei Federal 6.938, de 31de agosto
de 1981,
resolve:
Art. 1º . Fica instituído, no
âmbito da Secretaria do Meio Ambiente,
o compromisso de ajustamento de conduta
ambiental, na forma do termo em anexo a
esta resolução.
Parágrafo único. A Companhia
de Tecnologia de Saneamento Ambiental -
CETESB e a Fundação para a
Conservação e a Produção
Florestal do Estado de São Paulo
- Fundação Florestal deverão
adotar o compromisso de ajustamento de conduta
ambiental, na forma referida, observada
suas peculiaridades.
Art. 2º . O termo de compromisso de
ajustamento da conduta ambiental tem por
objetivo precípuo a recuperação
do meio ambiente degradado, por meio da
fixação de obrigações
e condicionantes técnicas que deverão
ser rigorosamente cumpridas pelo infrator
em relação à atividade
degradadora a que deu causa, de modo a cessar,
adaptar, recompor, corrigir ou minimizar
seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
Parágrafo único. As sanções
aplicadas terão sua exigibilidade
suspensa e a multa pecuniária será
reduzida na forma do termo instituído
no art. 1º.
Art. 3º. Constatada a concorrência
de infração ambiental, os
órgãos de licenciamento e
fiscalização da Secretaria
do Meio Ambiente deverão diligenciar,
junto ao infrator ambiental, no sentido
de formalizar o termo de que trata esta
resolução.
Parágrafo único. Os termos
a serem celebrados deverão ser submetidos
à apreciação da Consultoria
Jurídica da Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 4º. A inexecução
total ou parcial do convencionado no termo
de ajustamento de conduta ambiental ensejará
sua remessa à Procuradoria Geral
do Estado, para a execução
das obrigações dele decorrentes,
sem prejuízo das sanções
penais administrativas aplicáveis
à espécie.
Art. 5º. Esta resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo a que se refere a Resolução
SMA nº 5, 7 de janeiro de 1997
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
Ambiental que celebra a .....................,
com a Autoridade Ambiental da Secretaria
do Meio Ambiente do Estado de São
Paulo (Processo SMA n.º)
Pelo presente termo de compromisso de ajustamento
de conduta ambiental, a ...................
(razão social, CGC/MF, endereço),
neste ato representada, na forma do disposto
na cláusula .......... de seu contrato
social, por seu .................... (presidente,
diretor, gerente, sócio ou procurador),
Sr. ............................ (nome,
RG) .................... doravante designada
simplesmente como Devedora Ambiental, tendo
em vista o que consta do processo SMA n.º
..................... obriga-se perante
a Autoridade Ambiental, o Departamento .............................
da Secretaria do Meio Ambiente do Estado
de São Paulo, com sede à Av.
Prof. Frederico Herman Jr. 345, nesta capital,
representado por seu diretor geral na forma
do disposto no art. ............. do Decreto
30.555. de 3 de outubro de 1989, a adotar
as medidas a seguir indicadas para cessar,
adaptar, recompor, corrigir ou minimizar
os efeitos da degradação ambiental
a que se deu causa, nos termos do disposto
no art. 225. 3º. da Constituição
Federal, no art. 193. II e XIV. da Constituição
do Estado de São Paulo e no art.
4º. VII da Lei Federal 6.938. de 31
de agosto de 1981, observadas as cláusulas
e condições seguintes:
Cláusula Primeira - Conduta Degradadora.
Sanções Aplicadas e Valor
da Degradação Ambiental
1.1. A Conduta degradadora a que deu causa
a Devedora Ambiental, consoante o processo
em referência, que fica fazendo parte
integrante deste, independentemente de transcrição,
assim se descreve e caracteriza:
conduta:.............................................
(descrição) .............................................
capitulação da infração
.................................. (especificar)
...................................
auto de infração n.º
..........................................
sanções aplicadas: advertência:
( ) sim ( ) não
multa diária de R$ .................................
(.......................................................)
multa de R$ ...........................................
(.........................................................)
interdição da atividade :
( ) sim ( ) não
suspensão da atividade: ( ) sim (
) não
embargo: ( ) sim ( ) não
demolição: ( ) sim ( ) não
1.2. O valor da degradação
ambiental a deu causa a Devedora Ambiental
é neste ato fixado, para todos os
efeitos legais, em R$ ........... (.............),
correspondente aos custos para a recomposição
do dano ambiental, conforme o laudo técnico
constante do processo referido.
1.3. O valor do dano ambiental referido
no item 1.2 desta cláusula não
con templa eventual dano causado a terceiro
em função da degradação.
Cláusula Segunda - Compromisso de
Ajustamento
2. Pelo presente, obriga-se a Devedora Ambiental,
perante a Autoridade Ambiental, a adotar
as seguintes medidas e condicionantes técnicas
em relação à atividade
degradadora a que se deu causa, de modo
a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou
minimizar seus efeitos negativos sobre o
meio ambiente, observando rigorosamente
os prazos assinalados, contados a partir
da data da assinatura deste termo:
2.1. ................. (descrever) ....................
dentro do prazo de ................ (....)
dias;
2.2. ................ (descrever) .....................
dentro do prazo de ................ (....)
dias;
2.3. .................(descrever) .................
dentro do prazo de ........... (...) dias...
etc.;
Cláusula Terceira - Suspensão
e cumprimento das sanções
aplicadas e redução da multa
3. Nos limites da ação degradadora
identificada na cláusula primeira
e desde que observado o rigoroso cumprimento
do ajustamento de conduta estabelecido na
cláusula segunda, a autoridade ambiental
concederá à devedora ambiental
a suspensão das penalidades impostas,
na seguinte conformidade:
3.1. A penalidade de multa, indicada no
item 1.1 da cláusula primeira, terá
sua exigibilidade suspensa a partir da data
da publicação deste termo,
por extrato, no Diário Oficial do
Estado.
3.2. A penalidade de interdição
ou de suspensão da atividade ou de
embargo ou de demolição, conforme
esteja indicado no item 1.1 da cláusula
primeira, continua em vigor.
3.3. Apresentado pela devedora ambiental
o projeto no prazo e na forma fixados no
item 2, da cláusula segunda, a penalidade
referida no item 3.2 considerar-se-á
suspensa, independentemente de qual quer
outra formalidade, a partir da data em que
vier a ser publicada no Diário Oficial
do Estado, a sua aprovação
pela Autoridade Ambiental.
3.4. Implantado o projeto, no prazo e forma
aprovados, e recolhidas as importâncias
referidas no item 4 da cláusula quarta
e, sendo o caso, o valor da multa especificada
no item 5.3 da cláusula quinta, a
Autoridade Ambiental reduzirá em
90% de seu valor a penalidade de multa indicada
no item 3.1 desta cláusula, que deverá
ser recolhida no prazo de 15 dias da ciência
que se lhe der por correspondência
com aviso de recebimento.
3.5. Recolhida a penalidade de multa, na
forma do disposto no item 3.4 desta cláusula,
a penalidade referida no item 3.2 considerar-se-á
extinta, dando-se por cumprida a obrigação
ambiental correspondente, mediante ato específico
da Autoridade Ambiental, que será
comunicado à Devedora Ambiental por
correspondência com aviso de recebimento.
Cláusula Quarta - Ressarcimento de
Despesas
4. A Devedora Ambiental, por meio de guia
a ser fornecida pela Autoridade Ambiental,
observadas as tabelas próprias, recolherá
até o dia 10 do mês subsequente,
os valores que vierem a ser dispendidos
no mês anterior com o acompanhamento
e controle das obrigações
consignadas na cláusula segunda.
4.1. O não pagamento dos valores
que referidos nesta cláusula nas
datas de vencimento acarretará a
aplicação de uma multa de
mora equivalente a 2% do valor em atraso
e a atualização monetária
do débito na forma da cláusula
sexta.
Cláusula Quinta - Descumprimento
do Compromisso de Ajustamento
5.1. A inexecução total ou
parcial ou a mora superior a 60 dias no
cumprimento das obrigações
constantes na cláusula segunda acarretará
à Devedora Ambiental a perda do benefício
da suspensão das penalidades indicadas
no item 1.1 da cláusula primeira,
concedido na forma dos itens 3.1 e 3.3 da
cláusula terceira.
5.2. A inexecução total ou
parcial das obrigações constantes
da cláusula segunda sujeitará
a Devedora Ambiental ao pagamento de uma
multa penal correspondente a 10% do valor
do dano ambiental a que se deu causa, fixado
no item 1.2 da cláusula primeira.
5.3 A mora no cumprimento de qualquer dos
prazos das obrigações constantes
da cláusula segunda sujeitará
a Devedora Ambiental ao pagamento de uma
multa diária correspondente a 0.16%
do valor do dano ambiental a que se deu
causa, fixado no item 1.2 da cláusula
primeira, até o limite de 60 dias.
5.3.1. Após o sexagésimo dia
de mora, o compromisso de ajustamento de
conduta será considerado como inexecutado,
sujeitando-se a Devedora Ambiental ao pagamento
de uma multa penal correspondente a 10%
do valor do dano ambiental a que deu causa,
fixado no item 1.2 da cláusula primeira.
5.4. A Devedora Ambiental será notificada,
por correspondência com aviso de recebimento,
ou pelo Diário Oficial do Estado
no caso de devolução pelos
Correios, do descumprimento , ou mora no
cumprimento, do ajustamento de conduta,
devendo recolher a penalidade de multa referida
no item 1.1 da cláusula primeira
e a multa prevista no item 5.2 nos 15 dias
subsequentes à comunicação,
e a prevista no item 5.3 previamente e como
condição para a expedição
do ato estabelecimento no item 3.2.2 da
cláusula terceira, por meio de guia
a ser fornecida pela Autoridade Ambiental.
Cláusula Sexta - Atualização
dos valores
6. O valor das multas referidas no item
1.1 e o valor do dano ambiental fixado no
item 1.2 da cláusula primeira serão
atualizados monetariamente pela variação
da Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo - UFESP a partir da data da assinatura
deste termo, e os valores a serem ressarcidos
na forma da cláusula quarta a partir
da data em que deveriam ter sido recolhidos.
Cláusula Sétima - Execução
Judicial
7. A inexecução total ou parcial
do presente compromisso de ajustamento de
conduta ambiental ensejará sua remessa
à Procuradoria Geral do Estado, para
a execução judicial das obrigações
dele decorrentes, como título executivo
extrajudicial, na forma do disposto no art.
585. II. do Código de Processo Civil,
sem prejuízo das sanções
penais e administrativas aplicáveis
à espécie.
Cláusula Oitava - Vigência
8. O presente compromisso tem sua vigência
limitada ao prazo necessário ao cumprimento
das obrigações fixadas na
cláusula segunda.
Cláusula Nona - Foro
9. O foro da situação do imóvel
objeto da degradação é
o competente para dirimir as questões
decorrentes deste compromisso.
.....................................................
de de
Devedora Ambiental
Autoridade Ambiental
Testemunhas:
Nome:
RG:
Endereço:
Nome:
RG:
Endereço;
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