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RESOLUÇÃO
SMA Nº 4, de 18 DE JANEIRO DE 2002
Estabelece os procedimentos para o cadastro
e o licenciamento ambiental de estruturas
localizadas nas margens e nas águas
interiores e de mar aberto, destinadas ao
acesso de pessoas e coisas às embarcações
de esporte e recreio e ao acesso destas
e daquelas às mesmas águas
no Estado de São Paulo e dá
providências correlatas
O Secretário do
Meio Ambiente, em cumprimento às
suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no art. 10 da
Lei federal 6.938, de 31 de agosto de 1.981,
e o preceituado no art. 2º, §
2º, da Resolução 237,
de 19 de dezembro de 1.997, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente, resolve:
Art. 1º - Esta resolução
estabelece os procedimentos para o cadastro
e o licenciamento ambiental de estruturas
localizadas nas margens e nas águas
interiores e de mar aberto, destinadas ao
acesso de pessoas e coisas às embarcações
de esporte e recreio e ao acesso destas
e daquelas às mesmas águas.?Parágrafo
único - Esta resolução
não se aplica às estruturas
destinadas à pesca profissional.?Classificação
das Estruturas de Acesso
Art. 2º - Para efeito desta resolução,
as estruturas de acesso classificam-se em:
I - miúdas; II - pequenas; III -
médias; e IV - grandes.
Art. 3º - Consideram-se estruturas
miúdas:
I - as rampas, escadas e mecanismos de arraste
ou elevação, ou a combinação
destes, destinados ao acesso de pessoas,
coisas e embarcações às
águas;
II - as fixas ou flutuantes, construídas
nos corpos d'água a partir da parte
seca, destinadas ao acesso de pessoas e
coisas às embarcações,
dispostas:
a) perpendicularmente à parte seca,
podendo ter um comprimento máximo
de 25,00m a partir da parte seca ou se estender
até o calado de 2,50m, medidos na
baixa-mar das marés de sizígia,
e até 5,00m de largura;
b) paralelamente à parte seca, podendo
ter até 50,00m de comprimento e 5,00m
de largura;
c) combinando-se as estruturas perpendiculares
e paralelas referidas nos incisos I e II
deste artigo.
§ 1º - As rampas e escadas podem
ter largura máxima de 5,00m.
§ 2º - Para a implantação
de estruturas miúdas é vedado:
I - aterro do corpo d'água, salvo
o de cabeceira;
II - dragagem do leito do corpo d'água;
III - construção de quebra-mar
destinado à proteção
da própria estrutura contra as ondas
e marés.
Art. 4º - Consideram-se estruturas
pequenas, as fixas ou flutuantes, construídas
no corpo d'água a partir da parte
seca, destinadas ao acesso de pessoas e
coisas às embarcações,
dispostas:
I - perpendicularmente à parte seca,
podendo ter um comprimento máximo
de 50,00m a partir da parte seca ou se estender
até o calado de 3,50m, medidos na
baixa-mar das marés de sizígia,
e até 7,50m de largura;
II - paralelamente à parte seca,
podendo ter até 150,00m de comprimento
e 7,50m de largura;
III - combinando-se as estruturas perpendiculares
e paralelas referidas nos incisos I e II
deste artigo.
§ 1º - As rampas, escadas e mecanismos
de arraste ou de elevação,
ou a combinação destes, conexos
às estruturas pequenas devem ser
licenciados com estas, podendo ter largura
máxima de 7,50m.
§ 2º - Para a implantação
de estruturas pequenas é vedado:
I - aterro do corpo d'água, salvo
o de cabeceira;
II - dragagem do leito do corpo d'água;
III - construção de quebra-mar
destinado à proteção
da própria estrutura contra as ondas
e marés.
Art. 5º - Consideram-se estruturas
médias, as fixas ou flutuantes, construídas
no corpo d'água a partir da parte
seca, destinadas ao acesso de pessoas e
coisas a embarcações, dispostas:
I - perpendicularmente à parte seca,
podendo ter um comprimento máximo
de 200,00m a partir da parte seca ou se
estender até o calado de 4,50m, medidos
na baixa-mar das marés de sizígia,
e até 10,00m de largura;
II - paralelamente à parte seca,
podendo ter até 500,00m de comprimento
e 10,00m de largura;
III - combinando-se as estruturas perpendiculares
e paralelas referidas nos incisos I e II
deste artigo.
§ 1º - As rampas, escadas e mecanismos
de arraste ou de elevação,
ou a combinação destes, conexos
às estruturas pequenas devem ser
licenciados com estas, podendo ter largura
máxima de 30,00m.
§ 2º - Para a implantação
de estruturas médias poderá
vir a ser permitido, em função
de conclusões técnicas do
órgão licenciador, alcançadas
mediante o estudo ambiental pertinente:
I - aterro do corpo d'água;
II - dragagem do leito do corpo d'água;
III - construção de quebra-mar
destinado à proteção
da própria estrutura contra as ondas
e marés.
Art. 6º - Consideram-se estruturas
grandes, as fixas ou flutuantes, construídas
no corpo d'água a partir da parte
seca, destinadas ao acesso de pessoas e
coisas a embarcações, dispostas:
I - perpendicularmente à parte seca,
podendo se estender a calado superior a
4,50m, medidos na baixa-mar das marés
de sizígia, e comprimento superior
a 200,00m a partir da parte seca, e largura
superior a 10,00m;
II - paralelamente à parte seca,
podendo ter comprimento superior a 500,00m
e largura superior a 10,00m;
III - combinando-se as estruturas perpendiculares
e paralelas referidas nos incisos I e II
deste artigo.
§ 1º - As rampas, escadas e mecanismos
de arraste ou de elevação,
ou a combinação destes, conexos
às estruturas pequenas devem ser
licenciados com estas, podendo ter largura
superior a 30,00m.
§ 2º - Para a implantação
de estruturas grandes poderá vir
a ser permitido, em função
de conclusões técnicas do
órgão licenciador, alcançadas
mediante o estudo ambiental pertinente:
I - aterro do corpo d'água;
II - dragagem do leito do corpo d'água;
III - construção de quebra-mar
destinado à proteção
da própria estrutura contra as ondas
e marés.?Cadastro e Licenciamento?Requisitos
Gerais
Art. 7º - O requerimento para o cadastramento
e licenciamento das estruturas de acesso
deve ser instruído com os seguintes
documentos:
I - quanto ao imóvel onde se localiza
a estrutura:
a) certidão imobiliária atualizada,
passada pelo Registro de Imóveis,
ou certidão de ocupação
do Serviço do Patrimônio da
União, ou contrato de locação,
comodato, arrendamento, etc., ou comprovação
do exercício pacífico da posse,
neste caso acompanhada de certidão
de distribuição de ações
reais e possessórias contra o seu
titular;
b) descrição das espécies
e estágios de sucessão da
vegetação existente na faixa
non aedificandi a que se refere o art. 4º,
III, da Lei federal nº 6.766, de 19
de dezembro de 1979, ou, em se tratando
de imóvel rural, a existente na área
considerada como de preservação
permanente pelo art. 2º da Lei federal
nº 4.771, de 15 de setembro de 1965
- Código Florestal;
c) 3 vias de planta do imóvel, ou
croqui no caso das miúdas, contendo:
1. identificação e localização
do corpo d'água lindeiro;
2. localização da estrutura;
3. localização, quando houver,
da vegetação referida na letra
"b" deste inciso.
d) fotografia atual da vegetação
referida na letra "b" deste inciso;
e) 2 vias do roteiro de acesso ao imóvel,
que possibilite sua localização
a partir de vias ou logradouros constantes
de plantas oficiais;
II - quanto às rampas, escadas e
mecanismos de arraste ou elevação:
3 vias do projeto da estrutura, em escala
1:50, indicando as áreas de contato
com a parte seca e com o corpo d'água;
III - quanto às estruturas fixas
ou flutuantes no corpo d'água:
a) 3 vias do projeto da estrutura, em escala
1:50, indicando a área de contato
com a parte seca;
b) parecer da Capitania dos Portos, do Ministério
da Marinha.
Cadastro das Estruturas Miúdas
Art. 8º - O requerimento para o cadastro
ambiental das estruturas miúdas será
instruído com os documentos indicados
noartigo 7º.
Parágrafo único - O interessado
que utilizar os modelos padrão de
estruturas fixas ou flutuantes fornecidos
pelo Departamento Estadual de Proteção
de Recursos Naturais - DEPRN, da Pasta,
fica dispensado da apresentação
do projeto referido no inciso III, alínea
"a", do artigo 7º.
Art. 9º - Atendidos os requisitos pertinentes
fixados nesta resolução, será
efetuado o cadastro da estrutura miúda,
que permitirá sua implantação
e utilização.
Parágrafo único - Da cópia
do cadastro a ser fornecida ao interessado
constarão as normas fixadas nesta
resolução sobre prevenção
de poluição dos corpos d'água.
Licenciamento das Estruturas Pequenas
Art. 10º - O requerimento para o licenciamento
ambiental das estruturas pequenas deve ser
instruído com os documentos indicados
no art. 7º e mais os seguintes, conforme
se aplique:
I - registro oficial das correntes marinhas
da região, podendo ser o constante
do Atlas de Carta Piloto editado pela Diretoria
de Hidrografia e Navegação
do Ministério da Marinha, conforme
se aplique;
II - registros batimétricos do local
de implantação da estrutura,
podendo ser os constantes de carta náutica
atualizada editada pela Diretoria de Hidrografia
e Navegação do Ministério
da Marinha ou de estudo efetuado por ou
para a Administração direta
ou indireta do Poder Público, conforme
se aplique.
Art. 11º - Atendidos os requisitos
pertinentes fixados nesta resolução,
será efetuado o licenciamento da
estrutura pequena, mediante a expedição
de uma única licença, que
permitirá sua implantação
e utilização.
Licenciamento das Estruturas Médias
e Grandes
Art. 12º - O requerimento para o licenciamento
ambiental das estruturas médias e
grandes deve ser instruído com os
documentos indicados no art. 7º e mais
os seguintes:
I - registro oficial das correntes marinhas
da região, podendo ser o constante
do Atlas de Carta Piloto editado pela Diretoria
de Hidrografia e Navegação
do Ministério da Marinha, conforme
se aplique;
II - registros batimétricos do local
de implantação da estrutura,
podendo ser os constantes de carta náutica
atualizada editada pela Diretoria de Hidrografia
e Navegação do Ministério
da Marinha ou de estudo efetuado por ou
para a Administração direta
ou indireta do Poder Público, conforme
se aplique;
III - estudo ambiental, na modalidade que
for definida pelo órgão licenciador
para o caso específico, em função
dos impactos ambientais esperados, observado
o disposto no art. 1º, III, da Resolução
nº 237, de 19 de dezembro de 1.997,
do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
§ 1º - Havendo necessidade da
execução periódica
de serviços de dragagem para a manutenção
de calado das estruturas médias e
grandes, o estudo ambiental referido no
inciso III deste artigo deve ser instruído
com um "plano de dragagem", que
contemple:
I - sistema de dragagem;
II - local de disposição do
material dragado;
III - lista das espécies que habitam
as águas consideradas, épocas
de desovas e períodos de defeso;
IV - impactos esperados sobre as espécies;
V - eventuais medidas mitigadoras.
§ 2º - O estudo ambiental na modalidade
de "estudo de impacto ambiental e relatório
de impacto ambiental - EIA/RIMA" somente
será exigido quando a instalação
da estrutura média ou grande implicar
em significativa degradação
do meio ambiente, a critério técnico
do órgão licenciador, nos
termos do art. 225, § 1º, IV,
da Constituição Federal.
Art. 13º - Atendidos os requisitos
pertinentes fixados nesta resolução,
será efetuado o licenciamento da
estrutura média ou grande, mediante
a expedição das correspondentes
licenças prévia, de instalação
e de operação.
Disposições Gerais
Art. 14º - Os requerimentos de cadastro
e de licenciamento devem ser protocolados
na Equipe Técnica do Departamento
Estadual de Proteção dos Recursos
Naturais -DEPRN que servir ao Município
onde se situar a estrutura de acesso.
Parágrafo único - No requerimento
respectivo deve ser firmada declaração
de que as informações fornecidas
pelo interessado ao órgão
licenciador são verdadeiras, sob
as penas da lei.
Art. 15º - Nas praias que propiciem
a instalação de diversas rampas
de acesso de embarcações às
águas, estas não devem causar
prejuízo à livre circulação
ou à paisagem.
§ 1º - Havendo comprometimento
da livre circulação ou prejuízo
para a paisagem, deverá ser construída
rampa de uso coletivo ou público
em local e dimensão que for fixado
pelo órgão licenciador.
§ 2º - Atendidas as disposições
pertinentes às estruturas miúdas
e as que vierem a ser fixadas para o caso
específico, será efetuado
o cadastro na forma do art. 9º.
Art. 16º - As estruturas de acesso
devem ser implantadas de modo a não
se formarem fundos pútridos.
Art. 17º - A construção
de canais e bacias internas condiciona-se
à apresentação de estudo
ambiental, na modalidade que for definida
pelo órgão licenciador para
o caso específico, em função
dos impactos ambientais esperados, observado
o disposto no art. 1º, III, da Resolução
nº 237, de 19 de dezembro de 1.997,
do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Parágrafo único - O estudo
ambiental na modalidade de "estudo
de impacto ambiental e relatório
de impacto ambiental - EIA/RIMA" somente
será exigido quando a construção
implicar em significativa degradação
do meio ambiente, nos termos do art. 225,
§ 1º, IV, da Constituição
Federal.
Art. 18º - As estruturas de acesso,
exceto as miúdas, devem dispor, em
terra, de:
I - sistema de esgotamento de tanques sépticos
das embarcações conectado
ao sistema de esgoto;
II - sanitários para uso dos usuários
da estrutura; e
III - sistema de ação de emergência
para derrame de combustíveis e incêndios.
Art. 19º - É vedado o despejo,
no corpo d'água, de óleos,
graxas e outros resíduos sólidos
e líquidos e dejetos sanitários
das embarcações.
Art. 20º - O órgão licenciador
poderá exigir o monitoramento periódico,
para averiguação do lançamento
de dejetos, óleos, graxas e outros
resíduos:
I - da qualidade das águas no ponto
onde se situar a estrutura de acesso;
II - das condições do solo
na área de contatoda estrutura de
acesso com a parte seca, e de seu entorno.
Art. 21º - Os reservatórios
de combustível para abastecimento
das embarcações a ser instalados
em áreas secas deve ser objeto de
licenciamento específico, requerido
perante a CETESB - Companhia de Tecnologia
de Saneamento Ambiental, sem prejuízo
da obtenção das demais licenças
exigidas pela legislação pertinente.
Parágrafo único - As embarcações
destinadas a funcionar como posto de abastecimento
de outras embarcações devem
ser objeto de licenciamento específico
junto à CETESB - Companhia de Tecnologia
de Saneamento Ambiental, sem prejuízo
da obtenção das demais licenças
exigidas pela legislação pertinente.
Art. 22º - O licenciamento ambiental
de construções, estabelecimentos
e atividades em terra que tenham por objeto
serviços de garagem, abastecimento,
oficina ou manutenção de embarcações
deve ser instruído, além dos
previstos em normas pertinentes quanto à
ocupação do imóvel,
com os seguintes documentos:
I - projeto de instalação
e dos dispositivos de proteção
ao meio ambiente, tais como caixa retentora
de óleo, caixa de areia e sistema
de tratamento para efluentes sanitários,
inclusive das embarcações;
II - plano de operação para
atendimento de acidentes com combustível
e outros derivados de petróleo;
III - manifestação prévia
do Município quanto à atividade.
Art. 23º - O prazo de validade da licença
de operação é de 4
anos, nos termos do disposto no art. 18,
III, da Resolução nº
237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente.
Art. 24º - O órgão licenciador
poderá notificar os responsáveis
por estruturas de acesso já instaladas
ou em instalação para apresentarem
os respectivos projetos de adequação
às normas desta resolução,
que devem contemplar prazo e cronograma
de execução, não superior
a 18 meses.
Art. 25º - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
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