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RESOLUÇÃO
SMA Nº 4, de 22 DE JANEIRO DE 1999
Disciplina o procedimento para o licenciamento
ambiental integrado das atividades minerárias
A Secretária do Meio Ambiente, Considerando
que o art. 4º da Resolução
SMA nº 26, de 30 de agosto de 1993,
determina que o licenciamento dos empreendimentos
minerários seja feito de forma articulada
entre os diversos órgãos subordinados
ou vinculados a esta Secretaria.
Considerando a necessidade de se homogeneizar
a interpretação dos diversos
diplomas legais incidentes sobre a atividade
de mineração.
Considerando a necessidade de adequação
do licenciamento ambiental aos procedimentos
de autorização para extração
de bens minerais exercido pela União.
Resolve:
Art. 1º . O licenciamento
ambiental das atividades de extração
mineral será realizado de forma integrada
pelos órgãos do SEAQUA e em
articulação com os órgãos
Federal, Estaduais e Municipais responsáveis
pelo licenciamento e concessão para
exploração mineral.
Art. 2º . São objeto do licenciamento
ambiental os empreendimentos que desenvolvem:
Pesquisa Mineral com emprego de Guia de
Utilização, conforme disposto
no art. 22, Parágrafo 2º, do
Código de Mineração;
Extração mineral pelo Regime
de Licenciamento, conforme disposto no art.
2º do Código de Mineração;
Extração mineral pelo Regime
de Autorização e Concessão,
conforme disposto no art. 2º do Código
de Mineração ;
Parágrafo único . Deverão
ser objeto de licenciamento ambiental a
supressão de vegetação
nativa e/ou a interferência em área
de preservação permanente
necessárias à realização
de pesquisa mineral sem emprego de guia
de utilização.
Art. 3º . Os pedidos de assentimento
para a realização de pesquisa
mineral em Áreas de Proteção
Ambiental e em áreas localizadas
em faixa de 10km no entorno de Unidades
de Conservação Estaduais serão
protocolizados diretamente na Unidade Regional
do DE PRN em que se localizar a área
objeto da pesquisa.
Art. 4º . Os pedidos de licença
ambiental de empreendimentos minerários
serão protocolizados, mediante a
apresentação de Relatório
de Controle Ambiental - RCA - e Plano de
Controle Ambiental - PCA - em duas vias
na Agência Ambiental da CETESB em
que se localizar a área objeto da
exploração, desde que estejam
simultaneamente enquadrados nas seguintes
situações:
Tratar-se de extração de:
areias, cascalhos, saibros e outros materiais
de empréstimo para utilização
imediata na construção civil,
no preparo de agregados, desde que não
sejam submetidos a processo industrial de
beneficiamento, nem se destinem como matéria
prima à industria de transformação;
rochas e outras substâncias minerais
quando aparelhadas para paralelepípedos,
guias, sarjetas, moirões e afins;
argilas usadas no fabrico de cerâmica
vermelha; rochas, quando britadas para uso
imediato na construção civil
e os calcários empregados como corretivo
na agricultura; e água mineral.
A área total a licenciar for inferior
a 100 hectares;
A produção mensal for inferior
a 5.000 m3, exceto para água mineral.
Parágrafo 1º . Serão
protocolizados na CETESB os pedidos de licença
de empreendimentos situados em áreas
onde existir zoneamento minerário
nos termos definidos no art. 2º da
Resolução SMA 03, de 22 de
janeiro de 1999.
Parágrafo 2º . Quando o empreendimento
localizar-se em Área de Proteção
dos Mananciais da Região Metropolitana
de São Paulo, o pedido de Licença
será protocolizado no Balcão
Único e a documentação
apresentada em 3 (três) vias.
Parágrafo 3º . Os pedidos de
licença que não se enquadram
no caput ou no parágrafo 1o deste
artigo, serão protocolizados diretamente
no DAIA, adotando-se os procedimentos descritos
na Resolução SMA 42/94.
Art. 5º . Recebido o pedido de licenciamento,
a CETESB remeterá uma das vias à
Unidade Regional do DEPRN e ambos o examinarão
simultaneamente, no âmbito de suas
respectivas competências.
Parágrafo único . Em Área
de Proteção dos Mananciais
da Região Metropolitana de São
Paulo, uma das vias será remetida
ao DUSM para o licenciamento de que se trata
a Lei Estadual 898, de 18 de dezembro de
1975.
Art. 6º . Tratando-se de empreendimento
localizado em Unidades de Conservação
ou em Áreas Tombadas pelo CONDEPHAAT,
o DEPRN se incumbirá da obtenção
das manifestações necessárias,
mediante remessa de processo aos órgãos
gestores da área.
Art. 7º . Toda e qualquer documentação
complementar à instrução
do processo será entregue na unidade
em que o interessado protocolizou o pedido
de licenciamento.
Art. 8º . Após a CETESB ter
recebido "Parecer Técnico para
Mineração" elaborado
pelo DEPRN, serão dispensados de
EIA/RIMA os empreendimentos que atenderem
simultaneamente aos requisitos abaixo descritos:
Não existirem impedimentos legais
para sua implantação ou houver
anuência prévia do órgão
competente;
Houver condições técnicas
para adequação às normas
e padrões ambientais, tais como Normas
CETESB e/ou exigências fixadas pelo
DEPRN, no âmbito de suas atribuições;
O meio tiver condições de
suportar o impacto adicional, aplicadas
as medidas mitigadoras, tais como não
incidir em situações de adensamento,
apropriação de outro recurso
natural, como a água em APM, solos
de alta produtividade agrícola, vegetação
remanescente significativa e outras consideradas
relevantes regionalmente;
Não existirem conflitos inconciliáveis
de caráter social entre o empreendimento
e seu entorno, tais como os decorrentes
de sua situação em áreas,
urbanizadas ou próximas a instalações
e equipamentos que possam ser afetados.
Parágrafo 1º . Nas situações
previstas no art. 1º da Resolução
3, de 22 de janeiro de 1999, será
dispensada a apresentação
de EIA/Relatório de Impacto Ambiental.
Parágrafo 2º . O "Parecer
Técnico para Mineração"
elaborado pelo DEPRN deverá atestar
o estágio de sucessão da cobertura
vegetal na área objeto do pedido.
Parágrafo 3º . Nas situações
não previstas no caput deste Artigo,
e havendo dúvidas a serem dirimidas,
a CETESB remeterá o processo ao DAIA
para decisão sobre a dispensa ou
não da apresentação
do EIA/RIMA.
Parágrafo 4º . Nas situações
previstas no parágrafo anterior,
exigindo-se o EIA/RIMA seguir-se-á
o procedimento definido na Resolução
SMA 42/94, considerando-se o RCA e o PCA
como Relatório Ambiental Preliminar
- RAP, para efeitos daquela Resolução.
Artigo 9º . Dispensado o EIA/RIMA,
a CETESB poderá emitir a Licença
de Instalação, com as exigências
técnicas pertinentes, acompanhadas
do documento expedido pelo DEPRN, que deverá
conter também a avaliação
das medidas de recuperação
da área mi nerada contidas no PCA.
Parágrafo único . Quando o
minerador for o titular da propriedade onde
se inserirá a atividade, a autorização
do desmatamento se dará após
prévia averbação da
reserva legal.
Art. 10 . As Licenças e Autorizações
necessárias à instalação
do empreendimento, serão entregues
simultaneamente ao requerente, observado
o seguinte: A extensão da área
autorizada e o prazo de validade da autorização
do DEPRN serão definidos no próprio
documento, sendo compatíveis com
o desenvolvimento da lavra, de acordo com
a área e com a data de emissão
da Licença de Instalação
pela CETESB, ou da Licença Metropolitana
emitida pelo DUSM; No licenciamento de empreendimentos
situados nas Áreas de Proteção
dos Mananciais da Região Metropolitana
de São Paulo, as licenças
e Autorizações expedidas serão
entregues pelo Balcão Único.
Art. 11 . As etapas do licenciamento, as
características de cada licença,
os órgãos emissores dos documentos
necessários ao licenciamento, bem
como o local de entrega de cada documento,
estão descritos no Anexo.
Art. 12 . Na fase de Licença Prévia
a área a ser licenciada compreenderá
a poligonal da área sobre a qual
o interessado detém a prioridade
junto ao DNPM.
Art. 13 . Nas fases de Licença de
Instalação e Licença
de Funcionamento a área a ser licenciada
compreenderá a área efetiva
de lavra, a área de atividade ao
ar livre, contemplando beneficiamento, instalações,
equipamentos entre outros e a área
construí da, quando couber.
Art. 14 . Ficam revogadas a Resolução
SMA 66/95 e demais disposições
em contrário.
Art. 15 . Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação.
ANEXO DA RESOLUÇÃO
SMA 4-99
PROCEDIMENTO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL
INTEGRADO DAS ATIVIDADES MINERÁRIAS
NO ESTADO DE SÃO PAULO REGIME DE
LICENCIAMENTO
Requerer a Licença para Extração
Mineral e Certidão de Uso e Ocupação
do Solo junto à Prefeitura Municipal.
Prefeitura emite a Licença Específica
Municipal e Certidão de Uso e Ocupação
do Solo.
Solicitar ao DAEE Outorga para Implantação
de Empreendimento, no caso de extração
em leito de rio, ou o documento de aceite
do concessionário ou proprietário,
no caso de extração em reservatório.
DAEE emite a Outorga para Implantação
do Empreendimento, nos casos de extração
em leito de rio. Nos casos de extração
em reservatório, o proprietário
ou concessionário emite documento
de aceite.
Requerer o Registro de Licença e
a prova do Direito de Prioridade junto ao
DNPM.
Apresentar em duas vias ao DNPM:
* Prova de propriedade do solo ou acordo
com o superficiário ou, no caso de
reservatórios, documento de aceite
do concessionário ou proprietário;
Requerimento em formulários próprios
do DNPM;
Planta de detalhe da área;
Planta de situação da área;
Memorial descritivo do polígono;
?Licença específica expedida
pela Prefeitura Municipal;
Prova de inscrição na Secretaria
de Receita Federal;
Prova de registro na Junta Comercial;
Cópia do CREA e ART do técnico
responsável;
Instrumento de mandato de procuração,
se for o caso;
Outorga do DAEE para implantação
do empreendimento, nos casos de extração
em leito de rio. Em caso de extração
em reservatório, documento de aceite
do concessionário ou do proprietário;
Prova de recolhimento dos emolumentos.
DNPM indefere ou emite Minuta do Registro
de Licenciamento.
Este documento ou similar assegura o direito
de prioridade junto ao DNPM.
Solicitar Licença Ambiental.
A área do empreendimento objeto do
pedido de licença será a área
da poligonal constante da Minuta do Registro
de Licenciamento.
7.1 Os casos previstos no Parágrafo
2º do art. 4º desta Resolução
serão objeto de Licença Prévia
a ser solicitada no DAIA, devendo o interessado
apresentar em duas vias:
Relatório Ambiental Preliminar, conforme
roteiro definido pelo DAIA;
Planta de Localização geo-referenciada
em escala 1:10.000 ou 1:50.000, indicando
áreas com vegetação
e áreas de preservação
permanente;
Planta de Detalhe geo-referenciada da Área
objeto do pedido;
Relatório fotográfico das
áreas com vegetação
e em situação de preservação
permanente;
Laudo técnico de caracterização
da tipologia vegetal, observando-se o disposto
em normalização específica;
Cópia de que publicou a solicitação
da Licença Prévia (LP) no
D.O.E., em periódico regional e local
de grande circulação
7.2 Os casos previstos no "caput"
do art. 4º desta Resolução,
serão objeto de Licença de
Instalação a ser solicitada
na CETESB, devendo o interessado apresentar
em duas vias:
Planta de Localização geo-referenciada
em escala 1:10.000 ou 1:50.000, indicando
áreas com vegetação
e áreas de preservação
permanente;
Planta de Detalhe geo-referenciada da Área
objeto do pedido;
Relatório fotográfico das
áreas com vegetação
e em situação de preservação
permanente;
Laudo técnico de caracterização
da tipologia vegetal, observando-se o disposto
em normalização específica;
Minuta do Registro de Licenciamento e planta
com área da poligonal descrita nesta
Minuta;
Memorial de Caracterização
do Empreendimento - MCE;
Relatório de Controle Ambiental -
RCA e Plano de Controle Ambiental - PCA;
Anotação de Responsabilidade
Técnica no CREA, dos responsáveis
técnicos pelos projetos e por sua
implantação;
Certidão ou Matrícula do Cartório
de Registro de Imóveis ou anuência
do proprietário do solo onde se localizar
o empreendimento;
Certidão de uso e ocupação
do solo emitida pela Prefeitura Municipal;
Apresentar em uma única via:
Comprovante do pagamento do preço
para expedição da licença,
estabelecido no art. 74 do Regulamento da
Lei nº 997/76, aprovado pelo Decreto
Estadual nº 8468/76, bem como as demais
taxas regulamentadas.
Publicar a solicitação da
Licença de Instalação
(LI) no D.O.E. e em periódico regional
ou local de grande circulação.
Apresentar cópias das publicações
para a CETESB.
De acordo com o disposto no art. 8º
desta Resolução o empreendimento
será dispensado de EIA ou o empreendimento
será encaminhado para análise
do DAIA.
10.1 Nos casos em que o processo é
remetido ao DAIA, este realizará
sua análise:
Dispensando de EIA e RIMA, condição
na qual o processo retorna à CETESB
para continuidade do licenciamento; ou
Não dispensando de EIA e RIMA, condição
na qual o DAIA procede à análise
de acordo com o disposto na Resolução
SMA 42/94, e a SMA emite a Licença
Prévia (LP) ou indefere o pedido.
Após análise o processo é
encaminhado à CETESB para continuidade
do lice nciamento.
A CETESB analisa, indefere ou emite a Licença
de Instalação (LI).
A área a ser licenciada compreenderá
a área efetiva de lavra, a área
de atividade ao ar livre, contemplando beneficiamento,
instalações, equipamentos
entre outros e a área construída,
quando couber.
OBS: Em caso de indeferimento da Licença,
a CETESB encaminhará uma cópia
do Parecer Desfavorável ao DNPM.
Apresentar a Licença de Instalação
(LI) junto ao DNPM e prova de cadastro na
Secretaria de Fazenda do Estado.
O DNPM emite a Autorização
de Registro de Licença.
Solicitar Licença de Funcionamento
(LF) junto à CETESB.
A LF poderá ser solicitada para área
constante da LI ou em módulos definidos
pelo interessado ou pelos órgãos
do Sistema Estadual de Meio Ambiente.
Apresentar:
Cópia autenticada da Autorização
do Registro de Licença e Publicação
no D. O.U.;
Planta autenticada onde conste a área
licenciada pelo DNPM, em escala 1: 5.000;
Anotação de Responsabilidade
Técnica no CREA, dos responsáveis
técnicos pela execução
do projeto apresentado;
Termo de compromisso celebrado com o proprietário
quanto a recuperação futura
da área, conforme plano de recuperação
e destinação final.
Publicar a obtenção da Licença
de Instalação (LI) e a solicitação
da Licença de Funcionamento (LF)
no D.O.E. e em periódico regional
ou local de grande circulação.
Apresentar cópias das publicações
para a CETESB.
A CETESB analisa, indefere ou emite a Licença
de Funcionamento (LF).
Em caso de concessão da Licença,
a mesma será emitida para área
concedida na Licença de Instalação
(LI) ou em módulos definidos pelo
interessado ou pelos órgãos
vinculados a Secretaria Estadual do Meio
Ambiente, e prazo definido, compatível
com o Regist ro de Licença e a legislação
ambiental em vigor.
OBS: Em caso de indeferimento da Licença,
a CETESB encaminhará uma cópia
do Parecer Desfavorável ao DNPM.
Apresentar a Licença de Funcionamento
(LF) e Autorização do Registro
de Licença junto à Prefeitura
Municipal.
A Prefeitura Municipal emite o Alvará
de Funcionamento.
OBS: As licenças emitidas pelo Sistema
Estadual de Meio Ambiente (Licença
Prévia - LP, Licença de Instalação
- LI e Licença de Funcionamento -
LF) deverão conter necessariamente
o número do Processo no DNPM.
REGIME DE AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO
?Solicitar o Alvará de Pesquisa junto
ao DNPM.
Apresentar ao DNPM: ?Requerimento de Pesquisa
Mineral;
Planta de situação da área;
Memorial descritivo;
Plano de Pesquisa;
Orçamento da pesquisa;
Cronograma da pesquisa;
Anotação de Responsabilidade
Técnica;
Indicação de nacionalidade
brasileira;
Indicação de estado civil;
Indicação de profissão;
Indicação de domicílio;
Informar o nº CPF;
Informar o nº CGC;
Informar a razão social;
Informar nº de registro dos atos constitutivos
na Junta Comercial;
Comprovante de pagamento de emolumentos.
DNPM emite documento exigindo Assentimento
de Pesquisa Mineral, quando se tratar de
Áreas de Proteção Ambiental
e em áreas localizadas em faixa de
10km no entorno de Unidades de Conservação
Estaduais.
Solicitar ao DEPRN o Assentimento de Pesquisa
Mineral.
DEPRN emite Assentimento de Pesquisa Mineral.
Apresentar Assentimento de Pesquisa Mineral
ao DNPM.
O DNPM indefere ou outorga o Alvará
de Pesquisa.
Apresentar Relatório Final de Pesquisa
ao DNPM.
O DNPM indefere ou aprova o Relatório
Final de Pesquisa.
Solicitar ao DAEE Outorga para Implantação
de empreendimento, no caso de extração
em leito de rio. Em caso de extração
em reservatório, apresentar documento
de aceite do concessionário ou proprietário.
DAEE emite a Outorga para Implantação
do empreendimento, nos casos de extração
em leito de rio. Nos casos de extração
em reservatório, o proprietário
ou concessionário emite documento
de aceite.
Solicitar a Concessão de Lavra e
Declaração julgando satisfatório
o PAE, junto ao DNPM.
Apresentar ao DNPM:
Certidão de Registro no Departamento
Nacional de Registro do Comércio,
da entidade constituída;
Outorga emitida pelo DAEE (para o caso de
extração em leito de rio)
ou o documento de aceite do proprietário
ou concessionário (para o caso de
extração em reservatório).
Planta de detalhe da área pretendida;
Memorial descritivo;
Plano de Aproveitamento Econômico;
Anotação de Responsabilidade
Técnica;
Prova de Disponibilidade de Fundos, necessários
para a execução do Plano de
Aproveitamento Econômico.
O DNPM indefere, faz exigências ou
emite Declaração julgando
satisfatório o PAE, para fins de
licenciamento, e planta autenticada.
Solicitar Licença Ambiental.
A área do empreendimento objeto do
pedido de licença será a área
da poligonal constante do Alvará
de Pesquisa.
13.1 Os casos previstos no Parágrafo
2º, do art. 4º, desta Resolução,
serão objeto de Licença Prévia
a ser solicitada no DAIA, devendo o interessado
apresentar em duas vias:
Relatório Ambiental Preliminar, conforme
roteiro definido pelo DAIA;
Declaração julgando satisfatório
o PAE para fins de licenciamento e planta
autenticada pelo DNPM com a área
requerida;
Planta de Localização geo-referenciada
em escala 1:10.000 ou 1:50.000 indicando
áreas com vegetação
e áreas de preservação
permanente;
Planta de Detalhe geo-referenciada da área
objeto do pedido;
Relatório fotográfico das
áreas com vegetação
e em situação de preservação
permanente; ?Laudo técnico de caracterização
da tipologia vegetal, observando-se o disposto
em normatização específica;
Documento de acordo com o superficiário;
Cópia de que publicou a solicitação
da Licença Prévia (LP) no
D.O.E., em periódico regional e local
de grande circulação.
13.2 Os casos previstos no Caput do art.
4o desta Resolução, serão
objeto de Licença de Instalação
a ser solicitada na CETESB, devendo o interessado
apresentar em duas vias:
Memorial de Caracterização
do Empreendimento - MCE;
Relatório de Controle Ambiental -
RCA e Plano de Controle Ambiental - PCA;
Planta de Localização geo-referenciada
em escala 1:10.000 ou 1:50.000 indicando
áreas com vegetação
e áreas de preservação
permanente;
Planta de Detalhe geo-referenciada da área
objeto do pedido;
Relatório fotográfico das
áreas com vegetação
e em situação de preservação
permanente;
Laudo técnico de caracterização
da tipologia vegetal, observando-se o disposto
em normatização específica;
Declaração julgando satisfatório
o PAE para fins de licenciamento e planta
autenticada pelo DNPM com a área
requerida;
Outorga do DAEE para implantação
do empreendimento, nos casos de extração
em leito de rio. Em caso de extração
em reservatório, documento de aceite
do concessionário ou do proprietário;
?Documento de acordo com o superficiário;
Certidão de Uso e Ocupação
do Solo expedida pela Prefeitura Municipal;
Anotação de Responsabilidade
Técnica no CREA, dos responsáveis
técnicos pelos projetos e pela sua
implantação;
Apresentar em uma via:
Comprovante do pagamento do preço
para expedição da licença,
estabelecido no artigo 74 do Regulamento
da Lei nº 997/76, aprovado pelo Decreto
Estadual nº 8468/76, bem como as demais
taxas regulamentadas.
Publicar a solicitação da
Licença de Instalação
(LI) em D.O.E. e em periódico regional
ou local de grande circulação.
Apresentar cópias das publicações
para a CETESB.
De acordo com o disposto no artigo 8º
desta Resolução o empreendimento
será dispensado de EIA ou o empreendimento
será encaminhado para análise
do DAIA.
16.1 Nos casos em que o processo é
remetido ao DAIA, este realizará
sua análise:
Dispensando de EIA e RIMA, condição
na qual o processo retorna à CETESB
para continuidade do licenciamento; ou
Não dispensando de EIA e RIMA, condição
na qual o DAIA procede à análise
de acordo com o disposto na Resolução
SMA 42/94, e a SMA emite a Licença
Prévia (LP) ou indefere o pedido.
Após análise o processo é
encaminhado à CETESB para continuidade
do lice nciamento.
A CETESB analisa, indefere ou emite a Licença
de Instalação (LI).
A área a ser licenciada compreenderá
a área efetiva de lavra, a área
de atividade ao ar livre, contemplando beneficiamento,
instalações, equipamentos
entre outros e a área construída,
quando couber.
OBS: Em caso de indeferimento da Licença,
a CETESB encaminhará uma cópia
do Parecer Desfavorável ao DNPM.
Apresentar a Licença de Instalação
(LI) ao DNPM com planta autenticada pela
CPRN/SMA.
O DNPM analisa e outorga a Portaria de Lavra.
?Solicitar Licença de Funcionamento
(LF) junto à CETESB.
A área objeto do pedido deverá
ser equivalente à concedida na Licença
de Instalação (LI) ou em módulos
definidos pelo interessado ou pelos órgãos
vinculados da Secretaria Estadual de Meio
Ambiente.
Apresentar:
Publicação no D.O.U. onde
conste a outorga da Portaria de Lavra e
planta autenticada pelo DNPM;
* Anotação de Responsabilidade
Técnica no CREA, dos responsáveis
técnicos pela execução
do projeto apresentado;
Apresentar laudo técnico subscrito
por profissional habilitado atestando a
execução de cada uma das exigências
técnicas constantes da Licença
de Instalação (LI) e do Plano
de Controle Ambiental - PCA, bem como o
cumprimento de cada uma das exigências
relativas a recuperação das
áreas a serem lavradas nos módulos
anteriormente licenciados;
Termo de compromisso celebrado com o proprietário
quanto a recuperação futura
da área, conforme plano de recuperação
e destinação final.
Publicar a obtenção da Licença
de Instalação (LI) e a solicitação
da Licença de Funcionamento (LF)
em D.O.E., e em periódico regional
ou local de grande circulação.
Apresentar cópias das publicações
para a CETESB.
A CETESB analisa, indefere ou emite a Licença
de Funcionamento (LF).
Em caso de concessão da Licença,
a mesma será emitida para área
concedida na Licença de Instalação
(LI) ou em módulos definidos pelo
interessado ou pelos órgãos
do Sistema Estadual de Meio Ambiente, e
o prazo definido, compatível com
a legislação ambiental em
vigor.
OBS: Em caso de indeferimento da Licença,
a CETESB encaminhará uma cópia
do Parecer Desfavorável ao DNPM.
Requerer a Concessão de Posse da
Jazida junto ao DNPM. ?Apresentar a Licença
de Funcionamento (LF) ao DNPM.
O DNPM imite o empreendedor na Posse da
Jazida.
OBS: As licenças emitidas pelo Sistema
Estadual de Meio Ambiente (Licença
Prévia - LP, Licença de Instalação
- LI e Licença de Funcionamento -
LF) deverão conter necessariamente
o número do Processo no DNPM.
LICENCIAMENTO DE PESQUISA
MINERAL COM EMPREGO DE GUIA DE UTILIZAÇÃO
Solicitar o Alvará de Pesquisa junto
ao DNPM.
Apresentar:
Requerimento de Pesquisa Mineral;
Planta de situação da área;
Memorial descritivo;
Plano de Pesquisa;
Orçamento da pesquisa;
Cronograma da pesquisa;
Anotação de Responsabilidade
Técnica;
Indicação de nacionalidade
brasileira;
Indicação de estado civil;
Indicação de profissão;
Indicação de domicílio;
Informar o nº CPF;
Informar o nº CGC;
Informar a razão social;
Informar nº de registro dos atos constitutivos
na Junta Comercial;
Comprovante de pagamento de emolumentos.
DNPM emite documento exigindo Assentimento
de Pesquisa Mineral, quando se tratar de
Áreas de Proteção Ambiental
e em áreas localizadas em faixa de
10km no entorno de Unidades de Conservação
Estaduais.
Solicitar ao DEPRN o Assentimento de Pesquisa
Mineral.
DEPRN emite Assentimento de Pesquisa Mineral.
?Apresentar Assentimento de Pesquisa Mineral
ao DNPM.
O DNPM indefere ou outorga o Alvará
de Pesquisa.
Solicitar ao DAEE Outorga para Implantação
de Empreendimento, no caso de extração
em leito de rio. Em caso de extração
em reservatório, documento de aceite
do concessionário ou proprietário,
para implantação do empreendimento.
DAEE emite a Outorga no caso de leito de
rio. Em reservatórios, o concessionário
ou o proprietário emite documento
de aceite para a implantação
do empreendimento.
Solicitar Guia de Utilização
junto ao DNPM.
Apresentar ao DNPM:
Outorga do DAEE para implantação
do empreendimento, nos casos de extração
em leito de rio. Em caso de extração
em reservatório, documento de aceite
do concessionário ou do proprietário;
Prova de propriedade ou acordo com o superficiário
.
DNPM indefere ou emite documento para fins
de licenciamento ambiental.
Em caso de posicionamento favorável
do DNPM, será emitido Memorando expedido
pelo Chefe do 2º Distrito do DNPM de
São Paulo.
Solicitar Licença de Instalação
(LI) junto à CETESB.
A área do empreendimento objeto de
pedido da LI será a área da
poligonal constante do Alvará de
Pesquisa.
Apresentar em duas vias para CETESB:
Memorial de Caracterização
do Empreendimento - MCE;
Planta de situação da área
em escala 1:50.000, autenticada pelo DNPM
com definição da poligonal;
Planta de Localização geo-referenciada
em escala 1:10.000 ou 1:50.000 indicando
áreas com vegetação
e áreas de preservação
permanente;
Planta de Detalhe geo-referenciada da área
objeto do pedido;
Relatório fotográfico das
áreas com vegetação
e em situação de preservação
permanente;
Laudo técnico de caracterização
da tipologia vegetal, observando-se o disposto
em normatização específica;
Certidão De Uso e Ocupação
do Solo, expedida pela Prefeitura Municipal;
Anotação de Responsabilidade
Técnica no CREA, dos responsáveis
técnicos pelos projetos e por sua
implantação;
Relatório de Controle Ambiental -
RCA e Plano de Controle Ambiental - PCA;
Alvará de Pesquisa com Plano de Pesquisa
autenticado pelo DNPM e delimitação
da Poligonal em planta de situação
autenticada pelo DNPM;
Memorando expedido pelo Chefe do 2º
Distrito do DNPM de São Paulo, informando
que não há impedimento para
a concessão da Guia de Utilização,
contendo prazo de validade e o volume concedido.
Apresentar em uma via:
Comprovante do pagamento do preço
para expedição da licença,
estabelecido no art. 74 do Regulamento da
Lei Estadual nº 997/76, aprovado pelo
Decreto Estadual nº 8468/76, bem como
de demais taxas regulamentadas.
Publicar a solicitação da
Licença de Instalação
(LI) em D.O.E. e em periódico regional
ou local de grande circulação.
Apresentar cópias das publicações
à CETESB.
CETESB analisa, indefere ou emite Licença
de Instalação (LI).
Em caso de concessão da licença,
a mesma será emitida para a atividade
de Pesquisa Mineral, a área licenciada
será equivalente ao Alvará
de Pesquisa, e o prazo equivalente ao Alvará
de Pesquisa e compatível com a legislação
em vigor.
OBS: 1. As informações constantes
no plano de pesquisa deverão ser
compatíveis com as informações
constantes no MCE.
2.A CETESB poderá consultar a CPRN
quando couber.
3.Em caso de indeferimento da Licença,
a CETESB encaminhará uma cópia
do Parecer Desfavorável ao DNPM.
O DNPM indefere ou concede a Guia de Utilização.
?Solicitar Licença de Funcionamento
(LF) junto à CETESB
A área a ser licenciada será
equivalente ao Alvará de Pesquisa.
Apresentar para CETESB:
Guia de Utilização;
Anotação de Responsabilidade
Técnica no CREA, dos responsáveis
técnicos pela execução
do projeto apresentado.
Publicar a solicitação da
Licença de Funcionamento (LF) em
D.O.E. e em periódico regional ou
local de grande circulação.
Apresentar cópias das publicações
à CETESB.
A CETESB analisa, indefere ou emite a Licença
de Funcionamento (LF).
Em caso de concessão da Licença,
a mesma será emitida para a área
equivalente ao Alvará de Pesquisa,
e com prazo e volume igual ao estabelecido
na Guia de Utilização.
OBS: Em caso de indeferimento da Licença,
a CETESB encaminhará uma cópia
do Parecer Desfavorável ao DNPM.
Apresentar Relatório Final de Pesquisa
junto ao DNPM.
DNPM indefere ou faz exigência ou
aprova o Relatório Final de Pesquisa.
O empreendedor deverá se dirigir
ao órgão ambiental para iniciar
o licenciamento ambiental para a extração
do bem mineral.
OBS: 1. As licenças emitidas pela
CETESB, Licença de Instalação
(LI) e Licença de Funcionamento (LF),
deverão conter necessariamente o
número do Processo do DNPM.
2. Se o interessado julgar viável
a exploração da área
(após a pesquisa realizada), deverá
ser iniciado novo processo de licenciamento
junto à CETESB, onde o interessado
deverá solicitar a Licença
de Instalação (LI) para a
extração do bem mineral. O
licenciamento transcorrerá de acordo
com o procedimento descrito no Regime de
Autorização e Concessão.
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