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RESOLUÇÃO SMA Nº 4, de 22 DE JANEIRO DE 1999

Disciplina o procedimento para o licenciamento ambiental integrado das atividades minerárias

A Secretária do Meio Ambiente, Considerando que o art. 4º da Resolução SMA nº 26, de 30 de agosto de 1993, determina que o licenciamento dos empreendimentos minerários seja feito de forma articulada entre os diversos órgãos subordinados ou vinculados a esta Secretaria.

Considerando a necessidade de se homogeneizar a interpretação dos diversos diplomas legais incidentes sobre a atividade de mineração.

Considerando a necessidade de adequação do licenciamento ambiental aos procedimentos de autorização para extração de bens minerais exercido pela União.

Resolve:

Art. 1º . O licenciamento ambiental das atividades de extração mineral será realizado de forma integrada pelos órgãos do SEAQUA e em articulação com os órgãos Federal, Estaduais e Municipais responsáveis pelo licenciamento e concessão para exploração mineral.

Art. 2º . São objeto do licenciamento ambiental os empreendimentos que desenvolvem:
Pesquisa Mineral com emprego de Guia de Utilização, conforme disposto no art. 22, Parágrafo 2º, do Código de Mineração;
Extração mineral pelo Regime de Licenciamento, conforme disposto no art. 2º do Código de Mineração;
Extração mineral pelo Regime de Autorização e Concessão, conforme disposto no art. 2º do Código de Mineração ;

Parágrafo único . Deverão ser objeto de licenciamento ambiental a supressão de vegetação nativa e/ou a interferência em área de preservação permanente necessárias à realização de pesquisa mineral sem emprego de guia de utilização.

Art. 3º . Os pedidos de assentimento para a realização de pesquisa mineral em Áreas de Proteção Ambiental e em áreas localizadas em faixa de 10km no entorno de Unidades de Conservação Estaduais serão protocolizados diretamente na Unidade Regional do DE PRN em que se localizar a área objeto da pesquisa.

Art. 4º . Os pedidos de licença ambiental de empreendimentos minerários serão protocolizados, mediante a apresentação de Relatório de Controle Ambiental - RCA - e Plano de Controle Ambiental - PCA - em duas vias na Agência Ambiental da CETESB em que se localizar a área objeto da exploração, desde que estejam simultaneamente enquadrados nas seguintes situações:
Tratar-se de extração de: areias, cascalhos, saibros e outros materiais de empréstimo para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria prima à industria de transformação;
rochas e outras substâncias minerais quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins; argilas usadas no fabrico de cerâmica vermelha; rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo na agricultura; e água mineral.
A área total a licenciar for inferior a 100 hectares;
A produção mensal for inferior a 5.000 m3, exceto para água mineral.

Parágrafo 1º . Serão protocolizados na CETESB os pedidos de licença de empreendimentos situados em áreas onde existir zoneamento minerário nos termos definidos no art. 2º da Resolução SMA 03, de 22 de janeiro de 1999.

Parágrafo 2º . Quando o empreendimento localizar-se em Área de Proteção dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo, o pedido de Licença será protocolizado no Balcão Único e a documentação apresentada em 3 (três) vias.

Parágrafo 3º . Os pedidos de licença que não se enquadram no caput ou no parágrafo 1o deste artigo, serão protocolizados diretamente no DAIA, adotando-se os procedimentos descritos na Resolução SMA 42/94.

Art. 5º . Recebido o pedido de licenciamento, a CETESB remeterá uma das vias à Unidade Regional do DEPRN e ambos o examinarão simultaneamente, no âmbito de suas respectivas competências.

Parágrafo único . Em Área de Proteção dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo, uma das vias será remetida ao DUSM para o licenciamento de que se trata a Lei Estadual 898, de 18 de dezembro de 1975.

Art. 6º . Tratando-se de empreendimento localizado em Unidades de Conservação ou em Áreas Tombadas pelo CONDEPHAAT, o DEPRN se incumbirá da obtenção das manifestações necessárias, mediante remessa de processo aos órgãos gestores da área.

Art. 7º . Toda e qualquer documentação complementar à instrução do processo será entregue na unidade em que o interessado protocolizou o pedido de licenciamento.

Art. 8º . Após a CETESB ter recebido "Parecer Técnico para Mineração" elaborado pelo DEPRN, serão dispensados de EIA/RIMA os empreendimentos que atenderem simultaneamente aos requisitos abaixo descritos:
Não existirem impedimentos legais para sua implantação ou houver anuência prévia do órgão competente;
Houver condições técnicas para adequação às normas e padrões ambientais, tais como Normas CETESB e/ou exigências fixadas pelo DEPRN, no âmbito de suas atribuições;
O meio tiver condições de suportar o impacto adicional, aplicadas as medidas mitigadoras, tais como não incidir em situações de adensamento, apropriação de outro recurso natural, como a água em APM, solos de alta produtividade agrícola, vegetação remanescente significativa e outras consideradas relevantes regionalmente;
Não existirem conflitos inconciliáveis de caráter social entre o empreendimento e seu entorno, tais como os decorrentes de sua situação em áreas, urbanizadas ou próximas a instalações e equipamentos que possam ser afetados.

Parágrafo 1º . Nas situações previstas no art. 1º da Resolução 3, de 22 de janeiro de 1999, será dispensada a apresentação de EIA/Relatório de Impacto Ambiental.

Parágrafo 2º . O "Parecer Técnico para Mineração" elaborado pelo DEPRN deverá atestar o estágio de sucessão da cobertura vegetal na área objeto do pedido.

Parágrafo 3º . Nas situações não previstas no caput deste Artigo, e havendo dúvidas a serem dirimidas, a CETESB remeterá o processo ao DAIA para decisão sobre a dispensa ou não da apresentação do EIA/RIMA.

Parágrafo 4º . Nas situações previstas no parágrafo anterior, exigindo-se o EIA/RIMA seguir-se-á o procedimento definido na Resolução SMA 42/94, considerando-se o RCA e o PCA como Relatório Ambiental Preliminar - RAP, para efeitos daquela Resolução.

Artigo 9º . Dispensado o EIA/RIMA, a CETESB poderá emitir a Licença de Instalação, com as exigências técnicas pertinentes, acompanhadas do documento expedido pelo DEPRN, que deverá conter também a avaliação das medidas de recuperação da área mi nerada contidas no PCA.

Parágrafo único . Quando o minerador for o titular da propriedade onde se inserirá a atividade, a autorização do desmatamento se dará após prévia averbação da reserva legal.

Art. 10 . As Licenças e Autorizações necessárias à instalação do empreendimento, serão entregues simultaneamente ao requerente, observado o seguinte: A extensão da área autorizada e o prazo de validade da autorização do DEPRN serão definidos no próprio documento, sendo compatíveis com o desenvolvimento da lavra, de acordo com a área e com a data de emissão da Licença de Instalação pela CETESB, ou da Licença Metropolitana emitida pelo DUSM; No licenciamento de empreendimentos situados nas Áreas de Proteção dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo, as licenças e Autorizações expedidas serão entregues pelo Balcão Único.

Art. 11 . As etapas do licenciamento, as características de cada licença, os órgãos emissores dos documentos necessários ao licenciamento, bem como o local de entrega de cada documento, estão descritos no Anexo.

Art. 12 . Na fase de Licença Prévia a área a ser licenciada compreenderá a poligonal da área sobre a qual o interessado detém a prioridade junto ao DNPM.

Art. 13 . Nas fases de Licença de Instalação e Licença de Funcionamento a área a ser licenciada compreenderá a área efetiva de lavra, a área de atividade ao ar livre, contemplando beneficiamento, instalações, equipamentos entre outros e a área construí da, quando couber.

Art. 14 . Ficam revogadas a Resolução SMA 66/95 e demais disposições em contrário.

Art. 15 . Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO DA RESOLUÇÃO SMA 4-99
PROCEDIMENTO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL
INTEGRADO DAS ATIVIDADES MINERÁRIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO REGIME DE LICENCIAMENTO


Requerer a Licença para Extração Mineral e Certidão de Uso e Ocupação do Solo junto à Prefeitura Municipal.
Prefeitura emite a Licença Específica Municipal e Certidão de Uso e Ocupação do Solo.
Solicitar ao DAEE Outorga para Implantação de Empreendimento, no caso de extração em leito de rio, ou o documento de aceite do concessionário ou proprietário, no caso de extração em reservatório.
DAEE emite a Outorga para Implantação do Empreendimento, nos casos de extração em leito de rio. Nos casos de extração em reservatório, o proprietário ou concessionário emite documento de aceite.
Requerer o Registro de Licença e a prova do Direito de Prioridade junto ao DNPM.
Apresentar em duas vias ao DNPM:
* Prova de propriedade do solo ou acordo com o superficiário ou, no caso de reservatórios, documento de aceite do concessionário ou proprietário; Requerimento em formulários próprios do DNPM;
Planta de detalhe da área;
Planta de situação da área;
Memorial descritivo do polígono; ?Licença específica expedida pela Prefeitura Municipal;
Prova de inscrição na Secretaria de Receita Federal;
Prova de registro na Junta Comercial;
Cópia do CREA e ART do técnico responsável;
Instrumento de mandato de procuração, se for o caso;
Outorga do DAEE para implantação do empreendimento, nos casos de extração em leito de rio. Em caso de extração em reservatório, documento de aceite do concessionário ou do proprietário;
Prova de recolhimento dos emolumentos.
DNPM indefere ou emite Minuta do Registro de Licenciamento.
Este documento ou similar assegura o direito de prioridade junto ao DNPM.
Solicitar Licença Ambiental.
A área do empreendimento objeto do pedido de licença será a área da poligonal constante da Minuta do Registro de Licenciamento.
7.1 Os casos previstos no Parágrafo 2º do art. 4º desta Resolução serão objeto de Licença Prévia a ser solicitada no DAIA, devendo o interessado apresentar em duas vias:
Relatório Ambiental Preliminar, conforme roteiro definido pelo DAIA;
Planta de Localização geo-referenciada em escala 1:10.000 ou 1:50.000, indicando áreas com vegetação e áreas de preservação permanente;
Planta de Detalhe geo-referenciada da Área objeto do pedido;
Relatório fotográfico das áreas com vegetação e em situação de preservação permanente;
Laudo técnico de caracterização da tipologia vegetal, observando-se o disposto em normalização específica;
Cópia de que publicou a solicitação da Licença Prévia (LP) no D.O.E., em periódico regional e local de grande circulação
7.2 Os casos previstos no "caput" do art. 4º desta Resolução, serão objeto de Licença de Instalação a ser solicitada na CETESB, devendo o interessado apresentar em duas vias:
Planta de Localização geo-referenciada em escala 1:10.000 ou 1:50.000, indicando áreas com vegetação e áreas de preservação permanente;
Planta de Detalhe geo-referenciada da Área objeto do pedido;
Relatório fotográfico das áreas com vegetação e em situação de preservação permanente;
Laudo técnico de caracterização da tipologia vegetal, observando-se o disposto em normalização específica;
Minuta do Registro de Licenciamento e planta com área da poligonal descrita nesta Minuta;
Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE;
Relatório de Controle Ambiental - RCA e Plano de Controle Ambiental - PCA;
Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA, dos responsáveis técnicos pelos projetos e por sua implantação;
Certidão ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis ou anuência do proprietário do solo onde se localizar o empreendimento;
Certidão de uso e ocupação do solo emitida pela Prefeitura Municipal;
Apresentar em uma única via:
Comprovante do pagamento do preço para expedição da licença, estabelecido no art. 74 do Regulamento da Lei nº 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8468/76, bem como as demais taxas regulamentadas.
Publicar a solicitação da Licença de Instalação (LI) no D.O.E. e em periódico regional ou local de grande circulação.
Apresentar cópias das publicações para a CETESB.
De acordo com o disposto no art. 8º desta Resolução o empreendimento será dispensado de EIA ou o empreendimento será encaminhado para análise do DAIA.
10.1 Nos casos em que o processo é remetido ao DAIA, este realizará sua análise:
Dispensando de EIA e RIMA, condição na qual o processo retorna à CETESB para continuidade do licenciamento; ou
Não dispensando de EIA e RIMA, condição na qual o DAIA procede à análise de acordo com o disposto na Resolução SMA 42/94, e a SMA emite a Licença Prévia (LP) ou indefere o pedido. Após análise o processo é encaminhado à CETESB para continuidade do lice nciamento.
A CETESB analisa, indefere ou emite a Licença de Instalação (LI).
A área a ser licenciada compreenderá a área efetiva de lavra, a área de atividade ao ar livre, contemplando beneficiamento, instalações, equipamentos entre outros e a área construída, quando couber.
OBS: Em caso de indeferimento da Licença, a CETESB encaminhará uma cópia do Parecer Desfavorável ao DNPM.
Apresentar a Licença de Instalação (LI) junto ao DNPM e prova de cadastro na Secretaria de Fazenda do Estado.
O DNPM emite a Autorização de Registro de Licença.
Solicitar Licença de Funcionamento (LF) junto à CETESB.
A LF poderá ser solicitada para área constante da LI ou em módulos definidos pelo interessado ou pelos órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente.
Apresentar:
Cópia autenticada da Autorização do Registro de Licença e Publicação no D. O.U.;
Planta autenticada onde conste a área licenciada pelo DNPM, em escala 1: 5.000;
Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA, dos responsáveis técnicos pela execução do projeto apresentado;
Termo de compromisso celebrado com o proprietário quanto a recuperação futura da área, conforme plano de recuperação e destinação final.
Publicar a obtenção da Licença de Instalação (LI) e a solicitação da Licença de Funcionamento (LF) no D.O.E. e em periódico regional ou local de grande circulação.
Apresentar cópias das publicações para a CETESB.
A CETESB analisa, indefere ou emite a Licença de Funcionamento (LF).
Em caso de concessão da Licença, a mesma será emitida para área concedida na Licença de Instalação (LI) ou em módulos definidos pelo interessado ou pelos órgãos vinculados a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, e prazo definido, compatível com o Regist ro de Licença e a legislação ambiental em vigor.
OBS: Em caso de indeferimento da Licença, a CETESB encaminhará uma cópia do Parecer Desfavorável ao DNPM.
Apresentar a Licença de Funcionamento (LF) e Autorização do Registro de Licença junto à Prefeitura Municipal.
A Prefeitura Municipal emite o Alvará de Funcionamento.
OBS: As licenças emitidas pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente (Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Funcionamento - LF) deverão conter necessariamente o número do Processo no DNPM.
REGIME DE AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO ?Solicitar o Alvará de Pesquisa junto ao DNPM.
Apresentar ao DNPM: ?Requerimento de Pesquisa Mineral;
Planta de situação da área;
Memorial descritivo;
Plano de Pesquisa;
Orçamento da pesquisa;
Cronograma da pesquisa;
Anotação de Responsabilidade Técnica;
Indicação de nacionalidade brasileira;
Indicação de estado civil;
Indicação de profissão;
Indicação de domicílio;
Informar o nº CPF;
Informar o nº CGC;
Informar a razão social;
Informar nº de registro dos atos constitutivos na Junta Comercial;
Comprovante de pagamento de emolumentos.
DNPM emite documento exigindo Assentimento de Pesquisa Mineral, quando se tratar de Áreas de Proteção Ambiental e em áreas localizadas em faixa de 10km no entorno de Unidades de Conservação Estaduais.
Solicitar ao DEPRN o Assentimento de Pesquisa Mineral.
DEPRN emite Assentimento de Pesquisa Mineral.
Apresentar Assentimento de Pesquisa Mineral ao DNPM.
O DNPM indefere ou outorga o Alvará de Pesquisa.
Apresentar Relatório Final de Pesquisa ao DNPM.
O DNPM indefere ou aprova o Relatório Final de Pesquisa.
Solicitar ao DAEE Outorga para Implantação de empreendimento, no caso de extração em leito de rio. Em caso de extração em reservatório, apresentar documento de aceite do concessionário ou proprietário.
DAEE emite a Outorga para Implantação do empreendimento, nos casos de extração em leito de rio. Nos casos de extração em reservatório, o proprietário ou concessionário emite documento de aceite.
Solicitar a Concessão de Lavra e Declaração julgando satisfatório o PAE, junto ao DNPM.
Apresentar ao DNPM:
Certidão de Registro no Departamento Nacional de Registro do Comércio, da entidade constituída;
Outorga emitida pelo DAEE (para o caso de extração em leito de rio) ou o documento de aceite do proprietário ou concessionário (para o caso de extração em reservatório).
Planta de detalhe da área pretendida;
Memorial descritivo;
Plano de Aproveitamento Econômico;
Anotação de Responsabilidade Técnica;
Prova de Disponibilidade de Fundos, necessários para a execução do Plano de Aproveitamento Econômico.
O DNPM indefere, faz exigências ou emite Declaração julgando satisfatório o PAE, para fins de licenciamento, e planta autenticada.
Solicitar Licença Ambiental.
A área do empreendimento objeto do pedido de licença será a área da poligonal constante do Alvará de Pesquisa.
13.1 Os casos previstos no Parágrafo 2º, do art. 4º, desta Resolução, serão objeto de Licença Prévia a ser solicitada no DAIA, devendo o interessado apresentar em duas vias:
Relatório Ambiental Preliminar, conforme roteiro definido pelo DAIA;
Declaração julgando satisfatório o PAE para fins de licenciamento e planta autenticada pelo DNPM com a área requerida;
Planta de Localização geo-referenciada em escala 1:10.000 ou 1:50.000 indicando áreas com vegetação e áreas de preservação permanente;
Planta de Detalhe geo-referenciada da área objeto do pedido;
Relatório fotográfico das áreas com vegetação e em situação de preservação permanente; ?Laudo técnico de caracterização da tipologia vegetal, observando-se o disposto em normatização específica;
Documento de acordo com o superficiário;
Cópia de que publicou a solicitação da Licença Prévia (LP) no D.O.E., em periódico regional e local de grande circulação.
13.2 Os casos previstos no Caput do art. 4o desta Resolução, serão objeto de Licença de Instalação a ser solicitada na CETESB, devendo o interessado apresentar em duas vias:
Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE;
Relatório de Controle Ambiental - RCA e Plano de Controle Ambiental - PCA;
Planta de Localização geo-referenciada em escala 1:10.000 ou 1:50.000 indicando áreas com vegetação e áreas de preservação permanente;
Planta de Detalhe geo-referenciada da área objeto do pedido;
Relatório fotográfico das áreas com vegetação e em situação de preservação permanente;
Laudo técnico de caracterização da tipologia vegetal, observando-se o disposto em normatização específica;
Declaração julgando satisfatório o PAE para fins de licenciamento e planta autenticada pelo DNPM com a área requerida;
Outorga do DAEE para implantação do empreendimento, nos casos de extração em leito de rio. Em caso de extração em reservatório, documento de aceite do concessionário ou do proprietário; ?Documento de acordo com o superficiário;
Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pela Prefeitura Municipal;
Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA, dos responsáveis técnicos pelos projetos e pela sua implantação;
Apresentar em uma via:
Comprovante do pagamento do preço para expedição da licença, estabelecido no artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8468/76, bem como as demais taxas regulamentadas.
Publicar a solicitação da Licença de Instalação (LI) em D.O.E. e em periódico regional ou local de grande circulação.
Apresentar cópias das publicações para a CETESB.
De acordo com o disposto no artigo 8º desta Resolução o empreendimento será dispensado de EIA ou o empreendimento será encaminhado para análise do DAIA.
16.1 Nos casos em que o processo é remetido ao DAIA, este realizará sua análise:
Dispensando de EIA e RIMA, condição na qual o processo retorna à CETESB para continuidade do licenciamento; ou
Não dispensando de EIA e RIMA, condição na qual o DAIA procede à análise de acordo com o disposto na Resolução SMA 42/94, e a SMA emite a Licença Prévia (LP) ou indefere o pedido. Após análise o processo é encaminhado à CETESB para continuidade do lice nciamento.
A CETESB analisa, indefere ou emite a Licença de Instalação (LI).
A área a ser licenciada compreenderá a área efetiva de lavra, a área de atividade ao ar livre, contemplando beneficiamento, instalações, equipamentos entre outros e a área construída, quando couber.
OBS: Em caso de indeferimento da Licença, a CETESB encaminhará uma cópia do Parecer Desfavorável ao DNPM.
Apresentar a Licença de Instalação (LI) ao DNPM com planta autenticada pela CPRN/SMA.
O DNPM analisa e outorga a Portaria de Lavra. ?Solicitar Licença de Funcionamento (LF) junto à CETESB.
A área objeto do pedido deverá ser equivalente à concedida na Licença de Instalação (LI) ou em módulos definidos pelo interessado ou pelos órgãos vinculados da Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
Apresentar:
Publicação no D.O.U. onde conste a outorga da Portaria de Lavra e planta autenticada pelo DNPM;
* Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA, dos responsáveis técnicos pela execução do projeto apresentado;
Apresentar laudo técnico subscrito por profissional habilitado atestando a execução de cada uma das exigências técnicas constantes da Licença de Instalação (LI) e do Plano de Controle Ambiental - PCA, bem como o cumprimento de cada uma das exigências relativas a recuperação das áreas a serem lavradas nos módulos anteriormente licenciados;
Termo de compromisso celebrado com o proprietário quanto a recuperação futura da área, conforme plano de recuperação e destinação final.
Publicar a obtenção da Licença de Instalação (LI) e a solicitação da Licença de Funcionamento (LF) em D.O.E., e em periódico regional ou local de grande circulação.
Apresentar cópias das publicações para a CETESB.
A CETESB analisa, indefere ou emite a Licença de Funcionamento (LF).
Em caso de concessão da Licença, a mesma será emitida para área concedida na Licença de Instalação (LI) ou em módulos definidos pelo interessado ou pelos órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente, e o prazo definido, compatível com a legislação ambiental em vigor.
OBS: Em caso de indeferimento da Licença, a CETESB encaminhará uma cópia do Parecer Desfavorável ao DNPM.
Requerer a Concessão de Posse da Jazida junto ao DNPM. ?Apresentar a Licença de Funcionamento (LF) ao DNPM.
O DNPM imite o empreendedor na Posse da Jazida.
OBS: As licenças emitidas pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente (Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Funcionamento - LF) deverão conter necessariamente o número do Processo no DNPM.

LICENCIAMENTO DE PESQUISA MINERAL COM EMPREGO DE GUIA DE UTILIZAÇÃO
Solicitar o Alvará de Pesquisa junto ao DNPM.
Apresentar:
Requerimento de Pesquisa Mineral;
Planta de situação da área;
Memorial descritivo;
Plano de Pesquisa;
Orçamento da pesquisa;
Cronograma da pesquisa;
Anotação de Responsabilidade Técnica;
Indicação de nacionalidade brasileira;
Indicação de estado civil;
Indicação de profissão;
Indicação de domicílio;
Informar o nº CPF;
Informar o nº CGC;
Informar a razão social;
Informar nº de registro dos atos constitutivos na Junta Comercial;
Comprovante de pagamento de emolumentos.
DNPM emite documento exigindo Assentimento de Pesquisa Mineral, quando se tratar de Áreas de Proteção Ambiental e em áreas localizadas em faixa de 10km no entorno de Unidades de Conservação Estaduais.
Solicitar ao DEPRN o Assentimento de Pesquisa Mineral.
DEPRN emite Assentimento de Pesquisa Mineral. ?Apresentar Assentimento de Pesquisa Mineral ao DNPM.
O DNPM indefere ou outorga o Alvará de Pesquisa.
Solicitar ao DAEE Outorga para Implantação de Empreendimento, no caso de extração em leito de rio. Em caso de extração em reservatório, documento de aceite do concessionário ou proprietário, para implantação do empreendimento.
DAEE emite a Outorga no caso de leito de rio. Em reservatórios, o concessionário ou o proprietário emite documento de aceite para a implantação do empreendimento.
Solicitar Guia de Utilização junto ao DNPM.
Apresentar ao DNPM:
Outorga do DAEE para implantação do empreendimento, nos casos de extração em leito de rio. Em caso de extração em reservatório, documento de aceite do concessionário ou do proprietário;
Prova de propriedade ou acordo com o superficiário .
DNPM indefere ou emite documento para fins de licenciamento ambiental.
Em caso de posicionamento favorável do DNPM, será emitido Memorando expedido pelo Chefe do 2º Distrito do DNPM de São Paulo.
Solicitar Licença de Instalação (LI) junto à CETESB.
A área do empreendimento objeto de pedido da LI será a área da poligonal constante do Alvará de Pesquisa.
Apresentar em duas vias para CETESB:
Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE;
Planta de situação da área em escala 1:50.000, autenticada pelo DNPM com definição da poligonal;
Planta de Localização geo-referenciada em escala 1:10.000 ou 1:50.000 indicando áreas com vegetação e áreas de preservação permanente;
Planta de Detalhe geo-referenciada da área objeto do pedido;
Relatório fotográfico das áreas com vegetação e em situação de preservação permanente;
Laudo técnico de caracterização da tipologia vegetal, observando-se o disposto em normatização específica;
Certidão De Uso e Ocupação do Solo, expedida pela Prefeitura Municipal;
Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA, dos responsáveis técnicos pelos projetos e por sua implantação;
Relatório de Controle Ambiental - RCA e Plano de Controle Ambiental - PCA;
Alvará de Pesquisa com Plano de Pesquisa autenticado pelo DNPM e delimitação da Poligonal em planta de situação autenticada pelo DNPM;
Memorando expedido pelo Chefe do 2º Distrito do DNPM de São Paulo, informando que não há impedimento para a concessão da Guia de Utilização, contendo prazo de validade e o volume concedido.
Apresentar em uma via:
Comprovante do pagamento do preço para expedição da licença, estabelecido no art. 74 do Regulamento da Lei Estadual nº 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8468/76, bem como de demais taxas regulamentadas.
Publicar a solicitação da Licença de Instalação (LI) em D.O.E. e em periódico regional ou local de grande circulação.
Apresentar cópias das publicações à CETESB.
CETESB analisa, indefere ou emite Licença de Instalação (LI).
Em caso de concessão da licença, a mesma será emitida para a atividade de Pesquisa Mineral, a área licenciada será equivalente ao Alvará de Pesquisa, e o prazo equivalente ao Alvará de Pesquisa e compatível com a legislação em vigor.
OBS: 1. As informações constantes no plano de pesquisa deverão ser compatíveis com as informações constantes no MCE.
2.A CETESB poderá consultar a CPRN quando couber.
3.Em caso de indeferimento da Licença, a CETESB encaminhará uma cópia do Parecer Desfavorável ao DNPM.
O DNPM indefere ou concede a Guia de Utilização. ?Solicitar Licença de Funcionamento (LF) junto à CETESB
A área a ser licenciada será equivalente ao Alvará de Pesquisa.
Apresentar para CETESB:
Guia de Utilização;
Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA, dos responsáveis técnicos pela execução do projeto apresentado.
Publicar a solicitação da Licença de Funcionamento (LF) em D.O.E. e em periódico regional ou local de grande circulação.
Apresentar cópias das publicações à CETESB.
A CETESB analisa, indefere ou emite a Licença de Funcionamento (LF).
Em caso de concessão da Licença, a mesma será emitida para a área equivalente ao Alvará de Pesquisa, e com prazo e volume igual ao estabelecido na Guia de Utilização.
OBS: Em caso de indeferimento da Licença, a CETESB encaminhará uma cópia do Parecer Desfavorável ao DNPM.
Apresentar Relatório Final de Pesquisa junto ao DNPM.
DNPM indefere ou faz exigência ou aprova o Relatório Final de Pesquisa.
O empreendedor deverá se dirigir ao órgão ambiental para iniciar o licenciamento ambiental para a extração do bem mineral.
OBS: 1. As licenças emitidas pela CETESB, Licença de Instalação (LI) e Licença de Funcionamento (LF), deverão conter necessariamente o número do Processo do DNPM.
2. Se o interessado julgar viável a exploração da área (após a pesquisa realizada), deverá ser iniciado novo processo de licenciamento junto à CETESB, onde o interessado deverá solicitar a Licença de Instalação (LI) para a extração do bem mineral. O licenciamento transcorrerá de acordo com o procedimento descrito no Regime de Autorização e Concessão.


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