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  :: RESOLUÇÃO SMA N° 1 ::
 
 

RESOLUÇÃO SMA N° 01, DE 17 DE JANEIRO DE 2002.

Dispõe, em atendimento ao art. 6º da Resolução SMA 16, de 18 de setembro de 2001, a maneira de se apurar, no âmbito do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN, o valor e o modo pelo qual se fará o pagamento da compensação ambiental para os casos de supressão de vegetação ou corte de árvores isoladas, e dá providências correlatas.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, em cumprimento ao disposto nos artigos 23, VI e VII, e 225, § 3º, da Constituição Federal, nos artigos 191 e 193 da Constituição do Estado, nos artigos 2º e 4º da Lei federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nos 2º, 4º e 7º da Lei estadual 9.509, de 20 de março de 1997, resolve:

Art. 1º - Esta resolução dispõe, em atendimento ao art. 6º da Resolução SMA 16, de 18 de setembro de 2001, a maneira de se apurar o valor e o modo pelo qual se fará o pagamento da compensação ambiental para os casos de supressão de vegetação ou corte de árvores isoladas.

Art. 2º - O Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN, da Pasta, deverá observar, em relação à área licenciada ou à área degradada, as seguintes proporções para a compensação ambiental pela supressão de vegetação nativa de qualquer tipologia ou estágio de desenvolvimento, no corte de exemplares arbóreos nativos isolados ou na intervenção em áreas de preservação permanente definidas nos artigos 2º e 3º do Código Florestal:
I - nos procedimentos de licenciamento para supressão de vegetação nativa não localizada em área de preservação permanente:
a) vegetação nativa no estágio inicial de regeneração: compensação equivalente a 2 (duas) vezes a área licenciada;
b) vegetação nativa nos estágios médio e avançado de regeneração: compensação equivalente a 3 (três) vezes a área licenciada.
II - nos procedimentos de licenciamento para intervenção em área de preservação permanente desprovida de vegetação nativa: compensação equivalente a 3 (três) vezes a área licenciada;
III - nos procedimentos de licenciamento para supressão de vegetação nativa localizada em área de preservação permanente:
a) vegetação nativa no estágio inicial de regeneração: compensação equivalente a 4 (quatro) vezes a área licenciada;
b) vegetação nativa nos estágios médio e avançado de regeneração: compensação equivalente a 6 (seis) vezes a área licenciada.
IV - nos procedimentos de licenciamento para supressão de árvore isolada:
a) não localizada em área de preservação permanente: compensação equivalente a 10 (dez) vezes a unidade;?b) localizada em área de preservação permanente: compensação equivalente a 20 (vinte) vezes a unidade.

Parágrafo único - Nos casos de supressão de vegetação ou corte de árvore isolada sem prévio licenciamento ambiental, associados ou não à lavratura de autos de infração ambiental, a compensação ambiental deverá ser feita no correspondente ao dobro dos valores estabelecidos neste artigo.

Art. 3º - O valor da expressão monetária correspondente ao custo da compensação ambiental será definido pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, considerando o preço médio para a recuperação de 1ha (um hectare) ou de árvore isolada.

Art. 4º - O modo pelo qual se fará o pagamento da compensação ambiental será definido no correspondente termo de compensação ambiental a ser firmado na forma do disposto na Resolução SMA 16, de 18 de setembro de 2001.

Art. 5º - A subscrição do termo de compensação ambiental é condição para a expedição da correspondente licença ou celebração do termo de ajustamento de conduta a que se refere a Resolução SMA 5, de 7 de janeiro de 1997.

Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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