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RESOLUÇÃO
SMA N° 01, DE 17 DE JANEIRO DE 2002.
Dispõe, em atendimento ao art. 6º
da Resolução SMA 16, de 18
de setembro de 2001, a maneira de se apurar,
no âmbito do Departamento Estadual
de Proteção de Recursos Naturais
- DEPRN, o valor e o modo pelo qual se fará
o pagamento da compensação
ambiental para os casos de supressão
de vegetação ou corte de árvores
isoladas, e dá providências
correlatas.
O Secretário de
Estado do Meio Ambiente, em cumprimento
ao disposto nos artigos 23, VI e VII, e
225, § 3º, da Constituição
Federal, nos artigos 191 e 193 da Constituição
do Estado, nos artigos 2º e 4º
da Lei federal 6.938, de 31 de agosto de
1981, e nos 2º, 4º e 7º da
Lei estadual 9.509, de 20 de março
de 1997, resolve:
Art. 1º - Esta resolução
dispõe, em atendimento ao art. 6º
da Resolução SMA 16, de 18
de setembro de 2001, a maneira de se apurar
o valor e o modo pelo qual se fará
o pagamento da compensação
ambiental para os casos de supressão
de vegetação ou corte de árvores
isoladas.
Art. 2º - O Departamento Estadual de
Proteção de Recursos Naturais
- DEPRN, da Pasta, deverá observar,
em relação à área
licenciada ou à área degradada,
as seguintes proporções para
a compensação ambiental pela
supressão de vegetação
nativa de qualquer tipologia ou estágio
de desenvolvimento, no corte de exemplares
arbóreos nativos isolados ou na intervenção
em áreas de preservação
permanente definidas nos artigos 2º
e 3º do Código Florestal:
I - nos procedimentos de licenciamento para
supressão de vegetação
nativa não localizada em área
de preservação permanente:
a) vegetação nativa no estágio
inicial de regeneração: compensação
equivalente a 2 (duas) vezes a área
licenciada;
b) vegetação nativa nos estágios
médio e avançado de regeneração:
compensação equivalente a
3 (três) vezes a área licenciada.
II - nos procedimentos de licenciamento
para intervenção em área
de preservação permanente
desprovida de vegetação nativa:
compensação equivalente a
3 (três) vezes a área licenciada;
III - nos procedimentos de licenciamento
para supressão de vegetação
nativa localizada em área de preservação
permanente:
a) vegetação nativa no estágio
inicial de regeneração: compensação
equivalente a 4 (quatro) vezes a área
licenciada;
b) vegetação nativa nos estágios
médio e avançado de regeneração:
compensação equivalente a
6 (seis) vezes a área licenciada.
IV - nos procedimentos de licenciamento
para supressão de árvore isolada:
a) não localizada em área
de preservação permanente:
compensação equivalente a
10 (dez) vezes a unidade;?b) localizada
em área de preservação
permanente: compensação equivalente
a 20 (vinte) vezes a unidade.
Parágrafo único - Nos casos
de supressão de vegetação
ou corte de árvore isolada sem prévio
licenciamento ambiental, associados ou não
à lavratura de autos de infração
ambiental, a compensação ambiental
deverá ser feita no correspondente
ao dobro dos valores estabelecidos neste
artigo.
Art. 3º - O valor da expressão
monetária correspondente ao custo
da compensação ambiental será
definido pelo Diretor Geral do Departamento
Estadual de Proteção de Recursos
Naturais, considerando o preço médio
para a recuperação de 1ha
(um hectare) ou de árvore isolada.
Art. 4º - O modo pelo qual se fará
o pagamento da compensação
ambiental será definido no correspondente
termo de compensação ambiental
a ser firmado na forma do disposto na Resolução
SMA 16, de 18 de setembro de 2001.
Art. 5º - A subscrição
do termo de compensação ambiental
é condição para a expedição
da correspondente licença ou celebração
do termo de ajustamento de conduta a que
se refere a Resolução SMA
5, de 7 de janeiro de 1997.
Art. 6º - Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
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