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RESOLUÇÃO
CONJUNTA SMA IBAMA/SP Nº 5, DE 04 DE
NOVEMBRO DE 1996
Acrescenta dispositivos a Resolução
Conjunta 2, de 12-5-94, que regulamenta
o artigo 4° do Decreto Federal 750,
de 10-2-93 dispondo sobre o corte, a exploração
e a supressão de vegetação
secundária no estágio inicial
de regeneração de Mata Atlântica
no Estado de São Paulo.
O Secretário do
Meio Ambiente do Estado de São Paulo,
e a Superintendente do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis, em São Paulo,
aprovado pela Portaria Ministerial 445,
de 16-8-89; considerando as características
peculiares de vegetação de
restinga e seu relevante papel na fixação
de dunas, na estabilização
de mangues e praias e na proteção
contra erosão costeira e inundações,
resolvem:
“Artigo 1° - Dá nova redação
ao caput do artigo 1°, aos artigos 7º,
10, 12, e 13 da Resolução
Conjunta 2, de 12-5-94, e acrescenta - lhe
o artigo 14.”
Artigo 1° - Para efeitos desta Resolução,
consideram-se parcelamentos do solo, ou
qualquer edificação para fins
urbanos, aqueles situados em zonas urbanas,
assim entendidas as compreendidas nos perímetros
urbanos ou de expansão urbana, definidos
por lei municipal, obedecidos os demais
dispositivos legais.
Artigo 7° - A autorização
para corte, supressão ou exploração
de vegetação nativa secundária
no estágio inicial de regeneração,
em lotes ou terrenos, quando necessárias
a edificações ou obras para
fins urbanos, será de competência
do órgão estadual e só
serão admitidos quando em conformidade
com plano diretor aprovado, conforme artigo
182, paragráfo 1° da Constituição
Federal e/ou demais legislações
municipais e ambientais e se dará
da seguinte forma:
Parágrafo 1° - Para lotes ou
terrenos maiores que 1.000 m2, a supressão
somente poderá ser autorizada mediante
averbação de área verde
a margem da matricula do imóvel no
Cartório de Registro de Imóveis,
cuja extensão nunca deverá
ser inferior a 20% da área do lote
ou terreno e cujo local deverá ser
aprovado pelo órgão competente,
além de obedecer-se o disposto no
artigo 2° dessa Resolução.
I - Não havendo condição
técnica para a manutenção
da vegetação original remanescente
da área a averbar nos limites do
lote ou terreno, deverá ser efetuado
o replantio com vegetação
do Domínio Atlântico.
Parágrafo 2° - Para a supressão
de vegetação de restinga nos
estágios
iniciais de regeneração, deverão
ser atendidas as seguintes exigências
adicionais:
I - Para implantação de empreendimentos
imobiliários, a autorização
para a supressão deverá ficar
condicionada a existência de sistema
público de coleta, tratamento e disposição
de esgotos sanitários ou de outra
solução compatível,
o que deverá ser comprovado através
de atestado emitido pelos órgãos
estaduais competentes, sem prejuízo
do licenciamento segundo as normas vigentes.
II - Em áreas com lençol freático
com profundidade igual ou inferior a 1,5
m e cuja ocupação implique
na necessidade de executarem-se aterros,
valas ou outras obras de drenagem, será
necessária a aprovação
pelo órgão estadual competente,
de estudo técnico e projeto executivo
elaborado por profissional legalmente habilitado,
comprovando-se que as obras pretendidas
não causarão conseqüências
danosas a vegetação, a fauna,
as drenagens superficial e subterrânea
e a qualidade das águas.
Artigo 10 - Estando a área, cuja
vegetação é objeto
da pretendida supressão, abrangida
por zoneamentos ambientais, inclusive o
costeiro, ou possua espaços territoriais
especialmente protegidos ou de interesse
ambiental ou cultural promovidos pelo Poder
Público, deverão ser obedecidas
todas as disposições legais
pertinentes.
Artigo 12 - A não-observância
do disposto nesta Resolução
sujeitará o infrator e o responsável
técnico indicado na respectiva ART
as sanções previstas nos artigos
14 e 15 da Lei 6.938/81 e Decreto 99.274/90.
Parágrafo único - O responsável
pelo empreendimento e o responsável
pelo técnico indicado na respectiva
ART deverão subscrever Termo de Responsabilidade
perante os órgãos licenciadores,
conforme modelo anexo.
Artigo 13 - As disposições
desta Resolução não
excluem o atendimento a legislação
ambiental e de interesse histórico
e cultural e, em especial, aquela que rege
o uso e o parcelamento do solo urbano, sejam
leis federais, estaduais ou municipais.
Artigo 14 - Esta Resolução
aplica-se aos estágios iniciais de
vegetação de Mata Atlântica
definidos pela Resolução Conama
n° 1, de 31-1-94, para as florestas
ombrófilas e estacionais, e pela
Resolução Conama n° 7,
de 26/8/96, para vegetação
de restinga.
Artigo 2° - As demais disposições
da Resolução Conjunta 2/94
permanecem inalteradas.
Artigo 3° - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições
em contrário.
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