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  :: RESOLUÇÃO CONJUNTA SMA IBAMA/SP Nº 5 ::
 
 

RESOLUÇÃO CONJUNTA SMA IBAMA/SP Nº 5, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1996

Acrescenta dispositivos a Resolução Conjunta 2, de 12-5-94, que regulamenta o artigo 4° do Decreto Federal 750, de 10-2-93 dispondo sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração de Mata Atlântica no Estado de São Paulo.

O Secretário do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, e a Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, em São Paulo, aprovado pela Portaria Ministerial 445, de 16-8-89; considerando as características peculiares de vegetação de restinga e seu relevante papel na fixação de dunas, na estabilização de mangues e praias e na proteção contra erosão costeira e inundações, resolvem:

“Artigo 1° - Dá nova redação ao caput do artigo 1°, aos artigos 7º, 10, 12, e 13 da Resolução Conjunta 2, de 12-5-94, e acrescenta - lhe o artigo 14.”

Artigo 1° - Para efeitos desta Resolução, consideram-se parcelamentos do solo, ou qualquer edificação para fins urbanos, aqueles situados em zonas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos ou de expansão urbana, definidos por lei municipal, obedecidos os demais dispositivos legais.

Artigo 7° - A autorização para corte, supressão ou exploração de vegetação nativa secundária no estágio inicial de regeneração, em lotes ou terrenos, quando necessárias a edificações ou obras para fins urbanos, será de competência do órgão estadual e só serão admitidos quando em conformidade com plano diretor aprovado, conforme artigo 182, paragráfo 1° da Constituição Federal e/ou demais legislações municipais e ambientais e se dará da seguinte forma:

Parágrafo 1° - Para lotes ou terrenos maiores que 1.000 m2, a supressão somente poderá ser autorizada mediante averbação de área verde a margem da matricula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, cuja extensão nunca deverá ser inferior a 20% da área do lote ou terreno e cujo local deverá ser aprovado pelo órgão competente, além de obedecer-se o disposto no artigo 2° dessa Resolução.
I - Não havendo condição técnica para a manutenção da vegetação original remanescente da área a averbar nos limites do lote ou terreno, deverá ser efetuado o replantio com vegetação do Domínio Atlântico.

Parágrafo 2° - Para a supressão de vegetação de restinga nos estágios
iniciais de regeneração, deverão ser atendidas as seguintes exigências adicionais:
I - Para implantação de empreendimentos imobiliários, a autorização para a supressão deverá ficar condicionada a existência de sistema público de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários ou de outra solução compatível, o que deverá ser comprovado através de atestado emitido pelos órgãos estaduais competentes, sem prejuízo do licenciamento segundo as normas vigentes.
II - Em áreas com lençol freático com profundidade igual ou inferior a 1,5 m e cuja ocupação implique na necessidade de executarem-se aterros, valas ou outras obras de drenagem, será necessária a aprovação pelo órgão estadual competente, de estudo técnico e projeto executivo elaborado por profissional legalmente habilitado, comprovando-se que as obras pretendidas não causarão conseqüências danosas a vegetação, a fauna, as drenagens superficial e subterrânea e a qualidade das águas.

Artigo 10 - Estando a área, cuja vegetação é objeto da pretendida supressão, abrangida por zoneamentos ambientais, inclusive o costeiro, ou possua espaços territoriais especialmente protegidos ou de interesse ambiental ou cultural promovidos pelo Poder Público, deverão ser obedecidas todas as disposições legais pertinentes.

Artigo 12 - A não-observância do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator e o responsável técnico indicado na respectiva ART as sanções previstas nos artigos 14 e 15 da Lei 6.938/81 e Decreto 99.274/90.

Parágrafo único - O responsável pelo empreendimento e o responsável pelo técnico indicado na respectiva ART deverão subscrever Termo de Responsabilidade perante os órgãos licenciadores, conforme modelo anexo.

Artigo 13 - As disposições desta Resolução não excluem o atendimento a legislação ambiental e de interesse histórico e cultural e, em especial, aquela que rege o uso e o parcelamento do solo urbano, sejam leis federais, estaduais ou municipais.

Artigo 14 - Esta Resolução aplica-se aos estágios iniciais de vegetação de Mata Atlântica definidos pela Resolução Conama n° 1, de 31-1-94, para as florestas ombrófilas e estacionais, e pela Resolução Conama n° 7, de 26/8/96, para vegetação de restinga.

Artigo 2° - As demais disposições da Resolução Conjunta 2/94 permanecem inalteradas.

Artigo 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


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