| |
RESOLUÇÃO
CONJUNTA SMA IBAMA/SP Nº 2, DE 12 DE
MAIO DE 1994
(Já alterada pela Resolução
Conjunta SMA/IBAMA nº 5/96)
Regulamenta o art. 4º do Decreto Federal
750, de 10 de Fevereiro de 1993, que dispõe
sobre o corte, a exploração
e a supressão de vegetação
secundária no estágio inicial
de regeneração da Mata Atlântica,
no Estado de São Paulo.
O SECRETÁRIO DO
MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 94 do
Decreto Estadual nº 30.555, de 3 de
Outubro de 1989, e o Superintendente do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA em São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 68 do Regimento Interno
aprovado pela Portaria Ministerial 445,
de 16 de Agosto de 1989;
Considerando o estabelecido no art. 23,
Incisos VI e VII da Constituição
Federal;
Considerando o estabelecido no art. 14 Alínea
"a" da Lei Federal nº 4.471,
de 15 de Setembro de 1965, modificada pela
Lei nº 7.803, de 18 de Julho de 1989,
e o disposto no Termo de Cooperação
Institucional firmado entre os dois órgãos
em 4 de Março de 1993, publicado
no Diário Oficial da União
em 10 de Março de 1993 e no Diário
Oficial do Estado de São Paulo em
30 de Abril de 1993;
Considerando a necessidade de regulamentação
e o estabelecimento das definições,
das responsabilidades, dos critérios
básicos e das diretrizes gerais para
a aplicação do disposto no
Art. 4º do Decreto Federal 750/93,
resolvem:
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º . Para efeitos
desta Resolução, consideram-se
parcelamentos do solo ou qualquer edificação
para fins urbanos, aqueles situados em zonas
urbanas, assim entendidas as compreendidas
nos perímetros urbanos ou de expansão
urbana definidos por lei municipal, obedecidos
os demais dispositivos legais.
Parágrafo único . As áreas
que não estiverem efetivamente urbanizadas,
ou seja, que apresentarem qualquer das características
abaixo exemplificadas, sujeitar-se-ão
a tratamento diferenciado para fins de licenciamento
de supressão, corte e exploração
de vegetação nativa de Mata
Atlântica.
• Áreas com predomínio
de atividades agro-silvo-pastoris;
• Áreas contíguas ou
inseridas em extensos maciços florestais
ou outra forma de vegetação
natural, conforme levantamento oficial de
vegetação;
• Áreas com predomínio
de chácaras de lazer;
• Ausência de 4 (quatro) ou
mais equipamentos púbicos urbanos,
conforme conceitua o art. 5º da Lei
Federal nº 6.766/79.
Art. 2º . Para efeitos desta Resolução,
consideram-se áreas verdes, aquelas
com cobertura vegetal de porte arbustivo-arbóreo,
não impermeabilizáveis, visando
a contribuir para a melhoria da qualidade
de vida urbana, permitindo-se seu uso para
atividades de lazer.
§ 1º . Estas áreas não
poderão, em qualquer hipótese,
ter sua destinação, fim e
objetivos originalmente estabelecidos, alterados,
conforme estabelece o Item VII do art. 180
da Constituição Estadual;
§ 2º . Estas áreas poderão
incluir as áreas de preservação
permanente, definidas pelos arts. 2º
e 3º da Lei Federal nº 4.771/65,
as áreas com vegetação
exótica porventura existentes, e
os espaços livres de uso público,
a critério do órgão
estadual competente;
§ 3º . Quando as áreas
verdes estiverem situadas em áreas
de preservação permanente,
seu uso dependerá de anuência
do Poder Executivo Federal.
§ 4º . Onde houver necessidade
de implantação dessas áreas
verdes, esta deverá ser feita, preferencialmente,
com espécies nativas, após
análise e aprovação
de projeto específico, pelo órgão
estadual competente.
TÍTULO II
DOS FINS URBANOS
Art. 3º . A autorização
para corte, supressão ou exploração
de vegetação nativa secundária
de Mata Atlântica, no estágio
inicial de regeneração, para
fins de parcelamentos do solo, conjuntos
habitacionais, condomínios ou similares,
em áreas urbanizadas, será
de competência do órgão
estadual, e se dará mediante o atendimento
das seguintes condicionantes:
• Quando em conformidade com plano
diretor aprovado e/ou demais legislações
municipais e ambientais;
• Aprovação de projetos
de recuperação ou enriquecimento
da vegetação das áreas
verdes, preferencialmente com espécies
nativas, em local e percentual a serem submetidos
à aprovação órgão
estadual competente, nunca inferior a 10%
da gleba;
• Termo de Compromisso de Preservação
da Área Verde, devidamente locada
em planta, firmado pelo empreendedor junto
ao órgão estadual competente
durante a implantação do empreendimento.
SUBSEÇÃO
II
NAS ÁREAS NÃO EFETIVAMENTE
URBANIZADAS
Art. 4º . A autorização
para corte, supressão ou exploração
de vegetação secundária
de Mata Atlântica, no estágio
inicial de regeneração, para
fins de parcelamento do solo, conjuntos
habitacionais, condomínios ou similares,
em áreas não efetivamente
urbanizadas, é de competência
do órgão estadual e se dará
mediante o atendimento das seguintes condicionantes:
Quando em conformidade com plano diretor
aprovado, conforme art. 182
Parágrafo 1º da Constituição
Federal e demais legislações
municipais e ambientais;
Á rea verde de, no mínimo,
20% da gleba;
Não seja abrigo de espécies
da flora e fauna silvestres ameaçadas
de extinção, conforme lista
oficial atualizada;
Não exerça função
de proteção de mananciais
ou de prevenção e controle
de erosão;
Não tenha excepcional valor paisagístico
ou seja considerada patrimônio ambiental,
declaradas pelo Poder Público;
Não forme corredores entre remanescentes
de vegetação primária
ou em estágio avançado de
regeneração.
SUBSEÇÃO
III
DOS PARCELAMENTOS DE SOLO APROVADOS ENTES
DA LEI FEDERAL Nº 6.766/79
Art. 5º . Os parcelamentos
de solo aprovados antes da Lei Federal nº
6.766/79, não implantados ou parcialmente
implantados, estarão sujeitos ao
que estabelece esta
§ 1º . A anterioridade de execução
do parcelamento em relação
à Lei Federal nº 6.766/79, deverá
ser comprovada pelo empreendedor mediante
documento oficial;
§ 2º . O órgão estadual
competente levará em conta, quando
da análise do pedido da supressão
ou emissão do Atestado de Regularidade
Florestal, as situações efetivamente
consolidadas, comprovadas e os reflexos
sócioeconômicos daí
advindos, a fim de adequar o empreendimento
à legislação ambiental
vigente;
§ 3º . Quando tratar-se de parcelamentos
de solo localizados em Áreas de Proteção
de Mananciais da Região Metropolitana
de São Paulo, executando anteriormente
à edição da Lei Estadual
nº 1.172/76, o empreendedor deverá
submetê-lo à análise
do órgão estadual competente,
visando a indicação das medidas
de adaptação cabíveis
SUBSEÇÃO
IV
DA RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO
E PRESERVAÇÃO DAS ÁREAS
VERDES
Art. 6º . A partir
da data em que as vias, praças, espaços
livres, e as áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos
passarem a integrar o domínio do
Município, conforme estabelece o
art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79,
fica o Poder Público Municipal responsável
pela manutenção e preservação
das áreas verdes.
SEÇÃO
III
DAS EDIFICAÇÕES OU OBRAS PARA
FINS URBANOS, EM LOTES OU TERRENOS
Art. 7º . A autorização
para corte, supressão ou exploração
de vegetação nativa secundária
no estágio inicial de regeneração,
em lotes ou terrenos, quando necessárias
a edificações ou obras para
fins urbanos, será de competência
do órgão estadual e só
serão admitidos quando em conformidade
com plano diretor aprovado, conforme art.
nº 182 Parágrafo 1º da
Constituição Federal e/ou
demais legislações municipais
e ambientais, e se fará da seguinte
forma:
Parágrafo 1º . Para lotes ou
terrenos maiores que 1.000 m2, a supressão
somente poderá ser autorizada mediante
averbação de área verde
à margem da matrícula do imóvel
no Cartório de Registro de Imóveis,
cuja extensão nunca deverá
ser inferior a 20% da área do lote
ou terreno e cujo local deverá ser
aprovado pelo órgão competente,
além de obedecer-se o disposto no
art. 2º dessa Resolução.
I - Não havendo condição
técnica para a manutenção
da vegetação original remanescente
da área a averbar nos limites do
lote ou terreno, deverá ser efetuado
o replantio com vegetação
do Domínio Atlântico.
Parágrafo 2º . Para a supressão
de vegetação de restinga nos
estágios iniciais de regeneração,
deverão ser atendidas as seguintes
exigências adicionais:
I - Para implantação de empreendimentos
imobiliários, a autorização
para a supressão deverá ficar
condicionada à existência de
sistema público de coleta, tratamento
e disposição de esgotos sanitários
ou de outra solução compatível,
o que deverá ser comprovado através
de atestado emitido pelos órgãos
estaduais competentes, sem prejuízo
do licenciamento segundo as normas vigentes.
II - Em áreas com lençol freático
com profundidade igual ou inferior a 1,5m
e cuja ocupação implique na
necessidade de executarem-se aterros, valas
ou outras obras de drenagem, será
necessária a aprovação
pelo órgão estadual competente,
de estudo técnico e projeto executivo
elaborado por profissional legalmente habilitado,
comprovando-se que as obras pretendidas
não causarão conseqüências
danosas à vegetação,
à fauna, às drenagens superficial
e subterrânea e à qualidade
das águas.
TÍTULO III
DAS ÁREAS RURAIS
Art. 8º . A autorização
para corte, supressão ou exploração
de vegetação nativa secundária
de Mata Atlântica, no estágio
inicial de regeneração será
de competência do órgão
estadual, e somente será emitida
após a averbação da
Reserva Legal.
Parágrafo único . Para a definição
e das áreas a serem destinadas à
Reserva Legal, deverão ser considerados
fatores como: classe de capacidade de uso
do solo, função de abrigo
da flora e fauna silvestres ameaçadas
de extinção, vegetação
que exerça função de
proteção de mananciais, de
prevenção e controle de processos
erosivos ou tenha excepcional valor paisagístico.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º . É
livre o corte ou a supressão de vegetação
nativa secundária em estágio
pioneiro de regeneração definido
na Resolução Conjunta SMA/IBAMA/SP
e Resolução CONAMA 1/94.
Art. 10 . Estando a área, cuja vegetação
é objeto da pretendida supressão,
abrangida por zoneamentos ambientais, inclusive
o costeiro, ou possua espaços territoriais
especialmente protegidos ou de interesse
ambiental ou cultural promovidos pelo Poder
Público, deverão ser obedecidas
todas as disposições legais
pertinentes.
Art. 11 . Os municípios localizados
em área de ocorrência de Mata
Atlântica deverão fomentar,
em suas áreas urbanas, a arborização
de ruas e demais logradouros públicos,
prioritariamente com espécies nativas
e adequadas à manutenção
e melhoria da qualidade de vida, visando
atingir o estabelecimento de no mínimo
8 m² de área verde por habitante.
Art. 12 . A não-observância
do disposto nesta Resolução
sujeitará o infrator e o responsável
técnico indicado na respectiva ART
às sanções previstas
nos arts. 14 e 15 da Lei 6.938/81 e Decreto
nº 99.274/90.
Parágrafo único . O responsável
pelo empreendimento e o responsável
técnico indicado na respectiva ART
deverão subscrever Termo de Responsabilidade
perante os órgãos licenciadores,
conforme modelo anexo.
Art. 13 . As disposições desta
Resolução não excluem
o atendimento à legislação
ambiental e de interesse histórico
e cultural e, em especial, aquela que rege
o uso e o parcelamento do solo urbano, sejam
leis federais, estaduais ou municipais.
Art. 14 . Esta Resolução aplica-se
aos estágios iniciais de vegetação
de Mata Atlântica definidos pela Resolução
Conama nº 1, de 31de janeiro de 1994,
para as florestas ombrófilas e estacionais,
e pela Resolução Conama nº
7 , de 26 de agosto de 1996, para vegetação
de restinga.
|