:: Principal :: Quem Somos :: Trabalhe Conosco :: Webmail :: Links :: Contato
 PRODUTOS E SERVIÇOS
Consultoria:
• AMBIENTE INDUSTRIAL
• AMBIENTE CONSTRUÇÃO
• PROJETOS DE ENGENHARIA
• SERVIÇOS EXECUTIVOS
Assessoria:
• ADMINISTRATIVA
• JURÍDICA
 PRINCIPAIS PROJETOS
Cases:
• SETOR IMOBILIÁRIO
• SETOR INDUSTRIAL
• SETOR TURÍSTICO
• POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
• ESTRADAS E RODOVIAS
• DUTOS
• MINERADORAS
 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
Leis:
• ESTADUAIS
• FEDERAIS
Decretos:
• ESTADUAIS
• FEDERAIS
Resoluções:
• CONAMA
• CONJUNTAS
• SMA
Portarias:
• CPRN
• DEPRN
• DAEE
• CONDEPHAAT
Deliberações:
• CONSEMA
 
  :: RESOLUÇÃO CONJUNTA SMA IBAMA/SP Nº 2 ::
 
 

RESOLUÇÃO CONJUNTA SMA IBAMA/SP Nº 2, DE 12 DE MAIO DE 1994
(Já alterada pela Resolução Conjunta SMA/IBAMA nº 5/96)

Regulamenta o art. 4º do Decreto Federal 750, de 10 de Fevereiro de 1993, que dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica, no Estado de São Paulo.

O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 94 do Decreto Estadual nº 30.555, de 3 de Outubro de 1989, e o Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 68 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial 445, de 16 de Agosto de 1989;

Considerando o estabelecido no art. 23, Incisos VI e VII da Constituição Federal;

Considerando o estabelecido no art. 14 Alínea "a" da Lei Federal nº 4.471, de 15 de Setembro de 1965, modificada pela Lei nº 7.803, de 18 de Julho de 1989, e o disposto no Termo de Cooperação Institucional firmado entre os dois órgãos em 4 de Março de 1993, publicado no Diário Oficial da União em 10 de Março de 1993 e no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 30 de Abril de 1993;

Considerando a necessidade de regulamentação e o estabelecimento das definições, das responsabilidades, dos critérios básicos e das diretrizes gerais para a aplicação do disposto no Art. 4º do Decreto Federal 750/93, resolvem:

TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º . Para efeitos desta Resolução, consideram-se parcelamentos do solo ou qualquer edificação para fins urbanos, aqueles situados em zonas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos ou de expansão urbana definidos por lei municipal, obedecidos os demais dispositivos legais.

Parágrafo único . As áreas que não estiverem efetivamente urbanizadas, ou seja, que apresentarem qualquer das características abaixo exemplificadas, sujeitar-se-ão a tratamento diferenciado para fins de licenciamento de supressão, corte e exploração de vegetação nativa de Mata Atlântica.
• Áreas com predomínio de atividades agro-silvo-pastoris;
• Áreas contíguas ou inseridas em extensos maciços florestais ou outra forma de vegetação natural, conforme levantamento oficial de vegetação;
• Áreas com predomínio de chácaras de lazer;
• Ausência de 4 (quatro) ou mais equipamentos púbicos urbanos, conforme conceitua o art. 5º da Lei Federal nº 6.766/79.

Art. 2º . Para efeitos desta Resolução, consideram-se áreas verdes, aquelas com cobertura vegetal de porte arbustivo-arbóreo, não impermeabilizáveis, visando a contribuir para a melhoria da qualidade de vida urbana, permitindo-se seu uso para atividades de lazer.

§ 1º . Estas áreas não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originalmente estabelecidos, alterados, conforme estabelece o Item VII do art. 180 da Constituição Estadual;

§ 2º . Estas áreas poderão incluir as áreas de preservação permanente, definidas pelos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 4.771/65, as áreas com vegetação exótica porventura existentes, e os espaços livres de uso público, a critério do órgão estadual competente;

§ 3º . Quando as áreas verdes estiverem situadas em áreas de preservação permanente, seu uso dependerá de anuência do Poder Executivo Federal.

§ 4º . Onde houver necessidade de implantação dessas áreas verdes, esta deverá ser feita, preferencialmente, com espécies nativas, após análise e aprovação de projeto específico, pelo órgão estadual competente.

TÍTULO II
DOS FINS URBANOS

Art. 3º . A autorização para corte, supressão ou exploração de vegetação nativa secundária de Mata Atlântica, no estágio inicial de regeneração, para fins de parcelamentos do solo, conjuntos habitacionais, condomínios ou similares, em áreas urbanizadas, será de competência do órgão estadual, e se dará mediante o atendimento das seguintes condicionantes:
• Quando em conformidade com plano diretor aprovado e/ou demais legislações municipais e ambientais;
• Aprovação de projetos de recuperação ou enriquecimento da vegetação das áreas verdes, preferencialmente com espécies nativas, em local e percentual a serem submetidos à aprovação órgão estadual competente, nunca inferior a 10% da gleba;
• Termo de Compromisso de Preservação da Área Verde, devidamente locada em planta, firmado pelo empreendedor junto ao órgão estadual competente durante a implantação do empreendimento.

SUBSEÇÃO II
NAS ÁREAS NÃO EFETIVAMENTE URBANIZADAS

Art. 4º . A autorização para corte, supressão ou exploração de vegetação secundária de Mata Atlântica, no estágio inicial de regeneração, para fins de parcelamento do solo, conjuntos habitacionais, condomínios ou similares, em áreas não efetivamente urbanizadas, é de competência do órgão estadual e se dará mediante o atendimento das seguintes condicionantes:
Quando em conformidade com plano diretor aprovado, conforme art. 182

Parágrafo 1º da Constituição Federal e demais legislações municipais e ambientais;
Á rea verde de, no mínimo, 20% da gleba;
Não seja abrigo de espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção, conforme lista oficial atualizada;
Não exerça função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
Não tenha excepcional valor paisagístico ou seja considerada patrimônio ambiental, declaradas pelo Poder Público;
Não forme corredores entre remanescentes de vegetação primária ou em estágio avançado de regeneração.

SUBSEÇÃO III
DOS PARCELAMENTOS DE SOLO APROVADOS ENTES DA LEI FEDERAL Nº 6.766/79

Art. 5º . Os parcelamentos de solo aprovados antes da Lei Federal nº 6.766/79, não implantados ou parcialmente implantados, estarão sujeitos ao que estabelece esta

§ 1º . A anterioridade de execução do parcelamento em relação à Lei Federal nº 6.766/79, deverá ser comprovada pelo empreendedor mediante documento oficial;

§ 2º . O órgão estadual competente levará em conta, quando da análise do pedido da supressão ou emissão do Atestado de Regularidade Florestal, as situações efetivamente consolidadas, comprovadas e os reflexos sócioeconômicos daí advindos, a fim de adequar o empreendimento à legislação ambiental vigente;

§ 3º . Quando tratar-se de parcelamentos de solo localizados em Áreas de Proteção de Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo, executando anteriormente à edição da Lei Estadual nº 1.172/76, o empreendedor deverá submetê-lo à análise do órgão estadual competente, visando a indicação das medidas de adaptação cabíveis

SUBSEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DAS ÁREAS VERDES

Art. 6º . A partir da data em que as vias, praças, espaços livres, e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos passarem a integrar o domínio do Município, conforme estabelece o art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79, fica o Poder Público Municipal responsável pela manutenção e preservação das áreas verdes.

SEÇÃO III
DAS EDIFICAÇÕES OU OBRAS PARA FINS URBANOS, EM LOTES OU TERRENOS

Art. 7º . A autorização para corte, supressão ou exploração de vegetação nativa secundária no estágio inicial de regeneração, em lotes ou terrenos, quando necessárias a edificações ou obras para fins urbanos, será de competência do órgão estadual e só serão admitidos quando em conformidade com plano diretor aprovado, conforme art. nº 182 Parágrafo 1º da Constituição Federal e/ou demais legislações municipais e ambientais, e se fará da seguinte forma:

Parágrafo 1º . Para lotes ou terrenos maiores que 1.000 m2, a supressão somente poderá ser autorizada mediante averbação de área verde à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, cuja extensão nunca deverá ser inferior a 20% da área do lote ou terreno e cujo local deverá ser aprovado pelo órgão competente, além de obedecer-se o disposto no art. 2º dessa Resolução.
I - Não havendo condição técnica para a manutenção da vegetação original remanescente da área a averbar nos limites do lote ou terreno, deverá ser efetuado o replantio com vegetação do Domínio Atlântico.

Parágrafo 2º . Para a supressão de vegetação de restinga nos estágios iniciais de regeneração, deverão ser atendidas as seguintes exigências adicionais:
I - Para implantação de empreendimentos imobiliários, a autorização para a supressão deverá ficar condicionada à existência de sistema público de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários ou de outra solução compatível, o que deverá ser comprovado através de atestado emitido pelos órgãos estaduais competentes, sem prejuízo do licenciamento segundo as normas vigentes.
II - Em áreas com lençol freático com profundidade igual ou inferior a 1,5m e cuja ocupação implique na necessidade de executarem-se aterros, valas ou outras obras de drenagem, será necessária a aprovação pelo órgão estadual competente, de estudo técnico e projeto executivo elaborado por profissional legalmente habilitado, comprovando-se que as obras pretendidas não causarão conseqüências danosas à vegetação, à fauna, às drenagens superficial e subterrânea e à qualidade das águas.

TÍTULO III
DAS ÁREAS RURAIS

Art. 8º . A autorização para corte, supressão ou exploração de vegetação nativa secundária de Mata Atlântica, no estágio inicial de regeneração será de competência do órgão estadual, e somente será emitida após a averbação da Reserva Legal.

Parágrafo único . Para a definição e das áreas a serem destinadas à Reserva Legal, deverão ser considerados fatores como: classe de capacidade de uso do solo, função de abrigo da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção, vegetação que exerça função de proteção de mananciais, de prevenção e controle de processos erosivos ou tenha excepcional valor paisagístico.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º . É livre o corte ou a supressão de vegetação nativa secundária em estágio pioneiro de regeneração definido na Resolução Conjunta SMA/IBAMA/SP e Resolução CONAMA 1/94.

Art. 10 . Estando a área, cuja vegetação é objeto da pretendida supressão, abrangida por zoneamentos ambientais, inclusive o costeiro, ou possua espaços territoriais especialmente protegidos ou de interesse ambiental ou cultural promovidos pelo Poder Público, deverão ser obedecidas todas as disposições legais pertinentes.

Art. 11 . Os municípios localizados em área de ocorrência de Mata Atlântica deverão fomentar, em suas áreas urbanas, a arborização de ruas e demais logradouros públicos, prioritariamente com espécies nativas e adequadas à manutenção e melhoria da qualidade de vida, visando atingir o estabelecimento de no mínimo 8 m² de área verde por habitante.

Art. 12 . A não-observância do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator e o responsável técnico indicado na respectiva ART às sanções previstas nos arts. 14 e 15 da Lei 6.938/81 e Decreto nº 99.274/90.

Parágrafo único . O responsável pelo empreendimento e o responsável técnico indicado na respectiva ART deverão subscrever Termo de Responsabilidade perante os órgãos licenciadores, conforme modelo anexo.

Art. 13 . As disposições desta Resolução não excluem o atendimento à legislação ambiental e de interesse histórico e cultural e, em especial, aquela que rege o uso e o parcelamento do solo urbano, sejam leis federais, estaduais ou municipais.

Art. 14 . Esta Resolução aplica-se aos estágios iniciais de vegetação de Mata Atlântica definidos pela Resolução Conama nº 1, de 31de janeiro de 1994, para as florestas ombrófilas e estacionais, e pela Resolução Conama nº 7 , de 26 de agosto de 1996, para vegetação de restinga.


Rua Santa Columba, 05 - Vila Olímpia - São Paulo - SP - Tels.: (11) 3842-6506 e 3849-4817
© 2007 Engema - Engenharia de Meio Ambiente
Planejamento e Implementação Estúdio Gráfico e