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RESOLUÇÃO
CONAMA Nº 307, DE 5 DE JULHO DE 2002
Estabelece diretrizes, critérios
e procedimentos para a gestão dos
resíduos da construção
civil.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA,
no uso das competências que lhe foram
conferidas pela Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto
nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e
tendo em vista o disposto em seu Regimento
Interno, Anexo à Portaria nº
326, de 15 de dezembro de 1994, e
Considerando a política
urbana de pleno desenvolvimento da função
social da cidade e da propriedade urbana,
conforme disposto na Lei nº 10.257,
de 10 de julho de 2001;
Considerando a necessidade de implementação
de diretrizes para a efetiva redução
dos impactos ambientais gerados pelos resíduos
oriundos da construção civil;
Considerando que a disposição
de resíduos da construção
civil em locais inadequados contribui para
a degradação da qualidade
ambiental;
Considerando que os resíduos da construção
civil representam um significativo percentual
dos resíduos sólidos produzidos
nas áreas urbanas;
Considerando que os geradores de resíduos
da construção civil devem
ser responsáveis pelos resíduos
das atividades de construção,
reforma, reparos e demolições
de estruturas e estradas, bem como por aqueles
resultantes da remoção de
vegetação e escavação
de solos;
Considerando a viabilidade técnica
e econômica de produção
e uso de materiais provenientes da reciclagem
de resíduos da construção
civil; e
Considerando que a gestão integrada
de resíduos da construção
civil deverá proporcionar benefícios
de ordem social, econômica e ambiental,
resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes, critérios
e procedimentos para a gestão dos
resíduos da construção
civil, disciplinando as ações
necessárias de forma a minimizar
os impactos ambientais.
Art. 2º Para efeito desta Resolução,
são adotadas as seguintes definições:
I - Resíduos da construção
civil: são os provenientes de construções,
reformas, reparos e demolições
de obras de construção civil,
e os resultantes da preparação
e da escavação de terrenos,
tais como: tijolos, blocos cerâmicos,
concreto em geral, solos, rochas, metais,
resinas, colas, tintas, madeiras e compensados,
forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento
asfáltico, vidros, plásticos,
tubulações, fiação
elétrica etc., comumente chamados
de entulhos de obras, caliça ou metralha;
II - Geradores: são pessoas, físicas
ou jurídicas, públicas ou
privadas, responsáveis por atividades
ou empreendimentos que gerem os resíduos
definidos nesta Resolução;
III - Transportadores: são as pessoas,
físicas ou jurídicas, encarregadas
da coleta e do transporte dos resíduos
entre as fontes geradoras e as áreas
de destinação;
IV - Agregado reciclado: é o material
granular proveniente do beneficiamento de
resíduos de construção
que apresentem características técnicas
para a aplicação em obras
de edificação, de infra-estrutura,
em aterros sanitários ou outras obras
de engenharia;
V - Gerenciamento de resíduos: é
o sistema de gestão que visa reduzir,
reutilizar ou reciclar resíduos,
incluindo planejamento, responsabilidades,
práticas, procedimentos e recursos
para desenvolver e implementar as ações
necessárias ao cumprimento das etapas
previstas em programas e planos;
VI - Reutilização: é
o processo de reaplicação
de um resíduo, sem transformação
do mesmo;
VII - Reciclagem: é o processo de
reaproveitamento de um resíduo, após
ter sido submetido à transformação;
VIII - Beneficiamento: é o ato de
submeter um resíduo à operações
e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los
de condições que permitam
que sejam utilizados como matéria-prima
ou produto;
IX - Aterro de resíduos da construção
civil: é a área onde serão
empregadas técnicas de disposição
de resíduos da construção
civil Classe "A" no solo, visando
a reservação de materiais
segregados de forma a possibilitar seu uso
futuro e/ou futura utilização
da área, utilizando princípios
de engenharia para confiná-los ao
menor volume possível, sem causar
danos à saúde pública
e ao meio ambiente;
X - Áreas de destinação
de resíduos: são áreas
destinadas ao beneficiamento ou à
disposição final de resíduos.
Art. 3º Os resíduos da construção
civil deverão ser classificados,
para efeito desta Resolução,
da seguinte forma:
I - Classe A - são os resíduos
reutilizáveis ou recicláveis
como agregados, tais como:
a) de construção, demolição,
reformas e reparos de pavimentação
e de outras obras de infra-estrutura, inclusive
solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição,
reformas e reparos de edificações:
componentes cerâmicos (tijolos, blocos,
telhas, placas de revestimento etc.), argamassa
e concreto;
c) de processo de fabricação
e/ou demolição de peças
pré-moldadas em concreto (blocos,
tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros
de obras;
II - Classe B - são os resíduos
recicláveis para outras destinações,
tais como: plásticos, papel/papelão,
metais, vidros, madeiras e outros;
III - Classe C - são os resíduos
para os quais não foram desenvolvidas
tecnologias ou aplicações
economicamente viáveis que permitam
a sua reciclagem/recuperação,
tais como os produtos oriundos do gesso;
IV - Classe D - são os resíduos
perigosos oriundos do processo de construção,
tais como: tintas, solventes, óleos
e outros, ou aqueles contaminados oriundos
de demolições, reformas e
reparos de clínicas radiológicas,
instalações industriais e
outros.
Art. 4º Os geradores deverão
ter como objetivo prioritário a não
geração de resíduos
e, secundariamente, a redução,
a reutilização, a reciclagem
e a destinação final.
§ 1º Os resíduos da construção
civil não poderão ser dispostos
em aterros de resíduos domiciliares,
em áreas de "bota fora",
em encostas, corpos d`água, lotes
vagos e em áreas protegidas por Lei,
obedecidos os prazos definidos no art. 13
desta Resolução.
§ 2º Os resíduos deverão
ser destinados de acordo com o disposto
no art. 10 desta Resolução.
Art. 5º É instrumento para a
implementação da gestão
dos resíduos da construção
civil o Plano Integrado de Gerenciamento
de Resíduos da Construção
Civil, a ser elaborado pelos Municípios
e pelo Distrito Federal, o qual deverá
incorporar:
I - Programa Municipal de Gerenciamento
de Resíduos da Construção
Civil; e
II - Projetos de Gerenciamento de Resíduos
da Construção Civil.
Art 6º Deverão constar do Plano
Integrado de Gerenciamento de Resíduos
da Construção Civil:
I - as diretrizes técnicas e procedimentos
para o Programa Municipal de Gerenciamento
de Resíduos da Construção
Civil e para os Projetos de Gerenciamento
de Resíduos da Construção
Civil a serem elaborados pelos grandes geradores,
possibilitando o exercício das responsabilidades
de todos os geradores.
II - o cadastramento de áreas, públicas
ou privadas, aptas para recebimento, triagem
e armazenamento temporário de pequenos
volumes, em conformidade com o porte da
área urbana municipal, possibilitando
a destinação posterior dos
resíduos oriundos de pequenos geradores
às áreas de beneficiamento;
III - o estabelecimento de processos de
licenciamento para as áreas de beneficiamento
e de disposição final de resíduos;
IV - a proibição da disposição
dos resíduos de construção
em áreas não licenciadas;
V - o incentivo à reinserção
dos resíduos reutilizáveis
ou reciclados no ciclo produtivo;
VI - a definição de critérios
para o cadastramento de transportadores;
VII - as ações de orientação,
de fiscalização e de controle
dos agentes envolvidos;
VIII - as ações educativas
visando reduzir a geração
de resíduos e possibilitar a sua
segregação.
Art 7º O Programa Municipal de Gerenciamento
de Resíduos da Construção
Civil será elaborado, implementado
e coordenado pelos municípios e pelo
Distrito Federal, e deverá estabelecer
diretrizes técnicas e procedimentos
para o exercício das responsabilidades
dos pequenos geradores, em conformidade
com os critérios técnicos
do sistema de limpeza urbana local.
Art. 8º Os Projetos de Gerenciamento
de Resíduos da Construção
Civil serão elaborados e implementados
pelos geradores não enquadrados no
artigo anterior e terão como objetivo
estabelecer os procedimentos necessários
para o manejo e destinação
ambientalmente adequados dos resíduos.
§ 1º O Projeto de Gerenciamento
de Resíduos da Construção
Civil, de empreendimentos e atividades não
enquadrados na legislação
como objeto de licenciamento ambiental,
deverá ser apresentado juntamente
com o projeto do empreendimento para análise
pelo órgão competente do poder
público municipal, em conformidade
com o Programa Municipal de Gerenciamento
de Resíduos da Construção
Civil.
§ 2º O Projeto de Gerenciamento
de Resíduos da Construção
Civil de atividades e empreendimentos sujeitos
ao licenciamento ambiental, deverá
ser analisado dentro do processo de licenciamento,
junto ao órgão ambiental competente.
Art. 9º Os Projetos de Gerenciamento
de Resíduos da Construção
Civil deverão contemplar as seguintes
etapas:
I - caracterização: nesta
etapa o gerador deverá identificar
e quantificar os resíduos;
II - triagem: deverá ser realizada,
preferencialmente, pelo gerador na origem,
ou ser realizada nas áreas de destinação
licenciadas para essa finalidade, respeitadas
as classes de resíduos estabelecidas
no art. 3º desta Resolução;
III - acondicionamento: o gerador deve garantir
o confinamento dos resíduos após
a geração até a etapa
de transporte, assegurando em todos os casos
em que seja possível, as condições
de reutilização e de reciclagem;
IV - transporte: deverá ser realizado
em conformidade com as etapas anteriores
e de acordo com as normas técnicas
vigentes para o transporte de resíduos;
V - destinação: deverá
ser prevista de acordo com o estabelecido
nesta Resolução.
Art. 10. Os resíduos da construção
civil deverão ser destinados das
seguintes formas:
I - Classe A: deverão ser reutilizados
ou reciclados na forma de agregados, ou
encaminhados a áreas de aterro de
resíduos da construção
civil, sendo dispostos de modo a permitir
a sua utilização ou reciclagem
futura;
II - Classe B: deverão ser reutilizados,
reciclados ou encaminhados a áreas
de armazenamento temporário, sendo
dispostos de modo a permitir a sua utilização
ou reciclagem futura;
III - Classe C: deverão ser armazenados,
transportados e destinados em conformidade
com as normas técnicas especificas.
IV - Classe D: deverão ser armazenados,
transportados, reutilizados e destinados
em conformidade com as normas técnicas
especificas.
Art. 11. Fica estabelecido o prazo máximo
de doze meses para que os municípios
e o Distrito Federal elaborem seus Planos
Integrados de Gerenciamento de Resíduos
de Construção Civil, contemplando
os Programas Municipais de Gerenciamento
de Resíduos de Construção
Civil oriundos de geradores de pequenos
volumes, e o prazo máximo de dezoito
meses para sua implementação.
Art. 12. Fica estabelecido o prazo máximo
de vinte e quatro meses para que os geradores,
não enquadrados no art. 7º,
incluam os Projetos de Gerenciamento de
Resíduos da Construção
Civil nos projetos de obras a serem submetidos
à aprovação ou ao licenciamento
dos órgãos competentes, conforme
§§ 1º e 2º do art. 8º.
Art. 13. No prazo máximo de dezoito
meses os Municípios e o Distrito
Federal deverão cessar a disposição
de resíduos de construção
civil em aterros de resíduos domiciliares
e em áreas de "bota fora".
Art. 14. Esta Resolução entra
em vigor em 2 de janeiro de 2003.
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Presidente do Conselho
Publicada DOU 17/07/2002
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