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RESOLUÇÃO
Nº 306, DE 5 DE JULHO DE 2002
Estabelece os requisitos mínimos
e o termo de referência para realização
de auditorias ambientais.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA,
no uso das competências que lhe são
conferidas pela Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto
nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e
tendo em vista o disposto em seu Regimento
Interno, Anexo à Portaria nº
326, de 15 de dezembro de 1994, e
Considerando o potencial
de impacto ambiental da indústria
de petróleo e gás natural,
e seus derivados;
Considerando que a indústria
de petróleo, gás natural e
seus derivados deve aprimorar sua cultura
de controle e conhecimento dos aspectos
ambientais de suas atividades, dispondo,
para tanto, de sistemas de gestão
e controle ambiental;
Considerando que a auditoria
ambiental é um instrumento que permite
avaliar o grau de implementação
e a eficiência dos planos e programas
no controle da poluição ambiental;
Considerando que os resultados
da auditoria ambiental devem ser motivadores
de melhoria contínua do sistema de
gestão;
Considerando a necessidade
de orientar o disposto na Resolução
CONAMA nº 265, de 27 de janeiro de
2000, no que se refere a auditorias ambientais;
Considerando a necessidade
de disciplinar o atendimento ao art. 9º,
da Lei nº 9.966, de 28 de abril de
2000, que trata da obrigatoriedade da realização
de auditorias ambientais independentes,
resolve:
Art. 1º Estabelecer
os requisitos mínimos e o termo de
referência para realização
de auditorias ambientais, objetivando avaliar
os sistemas de gestão e controle
ambiental nos portos organizados e instalações
portuárias, plataformas e suas instalações
de apoio e refinarias, tendo em vista o
cumprimento da legislação
vigente e do licenciamento ambiental
Art. 2º Para os fins
do disposto nesta Resolução,
são adotadas as definições
constantes do Anexo I
Art. 3º As auditorias
ambientais devem ser independentes e realizadas
de acordo com escopo, metodologias e procedimentos
sistemáticos e documentados, constantes
do Anexo II
Art. 4º As auditorias
ambientais devem envolver análise
das evidências objetivas que permitam
determinar se a instalação
do empreendedor auditado atende aos critérios
estabelecidos nesta Resolução,
na legislação vigente e no
licenciamento ambiental.
Parágrafo único.
As constatações de não
conformidade devem ser documentadas de forma
clara e comprovadas por evidências
objetivas de auditoria e deverão
ser objeto de um plano de ação
Art. 5º O relatório
de auditoria ambiental é de responsabilidade
técnica da equipe de auditoria.
Art. 6º O plano de
ação é de responsabilidade
dos empreendedores auditados e deverá
contemplar as ações corretivas
para as não conformidades apontadas
pelo relatório de auditoria
Art. 7º O relatório
de auditoria ambiental e o plano de ação
deverão ser apresentados, a cada
dois anos, ao órgão ambiental
competente, para incorporação
ao processo de licenciamento ambiental da
instalação auditada.
Parágrafo único.
O órgão ambiental competente
poderá fixar diretrizes adicionais
que, pelas peculiaridades da atividade e
características ambientais da área,
forem julgadas necessárias
Art. 8º O Ministério
do Meio Ambiente, por meio de Portaria,
irá definir, no prazo de até
cento e oitenta dias, contados a partir
da publicação desta Resolução,
os requisitos mínimos quanto ao credenciamento,
registro, certificação, qualificação,
habilitação, experiência
e treinamento profissional que os auditores
ambientais deverão cumprir
Art. 9º As auditorias
ambientais deverão ser compatibilizadas,
no que couber, com os demais programas de
gestão de risco estabelecidos em
outros regulamentos federais
.Art. 10. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Presidente do Conselho
ANEXO I
DEFINIÇÕES
I - Aspecto ambiental:
elemento das atividades, produtos ou serviços
de uma organização que pode
interagir com o meio ambiente.
II - Auditoria ambiental: processo sistemático
e documentado de verificação,
executado para obter e avaliar, de forma
objetiva, evidências que determinem
se as atividades, eventos, sistemas de gestão
e condições ambientais especificados
ou as informações relacionadas
a estes estão em conformidade com
os critérios de auditoria estabelecidos
nesta Resolução, e para comunicar
os resultados desse processo.
III - Constatações de auditoria:
resultados da avaliação das
evidências coletadas na auditoria,
comparadas com os critérios de auditoria
estabelecidos.
IV - Conclusão da auditoria: julgamento
ou parecer profissional expresso sobre o
objeto da auditoria, baseado e limitado
à apreciação das constatações
de auditoria.
V - Critérios de auditoria: políticas,
práticas, procedimentos ou requisitos
em relação aos quais o auditor
compara as evidências coletadas sobre
o objeto da auditoria, entendendo-se que
os requisitos incluem a legislação
ambiental aplicável e o desempenho
ambiental.
VI - Desempenho ambiental: resultados mensuráveis
de gestão ambiental relativos ao
controle de uma instalação
sobre seus aspectos ambientais, com base
na sua política, seus objetivos e
metas ambientais.
VII - Especialista técnico: profissional
que provê conhecimentos ou habilidades
específicas à equipe de auditoria,
mas que não participa como um auditor.
VIII - Equipe de Auditoria: grupo formado
por auditores, ou um auditor, e especialistas
técnicos.
IX - Evidência objetiva: informações
verificáveis, tais como registros,
documentos ou entrevistas.
X - Gestão ambiental: condução,
direção e controle do uso
dos recursos naturais, dos riscos ambientais
e das emissões para o meio ambiente,
por intermédio da implementação
do sistema de gestão ambiental.
XI - Impacto ambiental: qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas
e biológicas do meio ambiente, causada
por qualquer forma de matéria ou
energia resultante das atividades humanas
que, direta ou indiretamente, afetam a saúde,
a segurança e o bem-estar da população,
as atividades sociais e econômicas,
a biota, as condições estéticas
e sanitárias do meio ambiente e a
qualidade dos recursos ambientais.
XII - Meio ambiente: conjunto de condições,
leis, influência e interações
de ordem física, química,
biológica, social, cultural e urbanística,
que permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas.
XIII - Empreendedor: companhia, corporação,
firma, empresa ou instituição,
ou parte ou combinação destas,
pública ou privada, sociedade anônima,
limitada ou com outra forma estatuária,
que tem funções e estrutura
administrativa próprias. Para organizações
com mais de uma unidade operacional, cada
unidade isolada pode ser definida como uma
instalação.
XIV - Parte interessada: indivíduo
ou grupo interessado ou afetado pelo desempenho
ambiental de uma instalação.
XV - Plano de emergência: conjunto
de medidas que determinam e estabelecem
as responsabilidades setoriais e as ações
a serem desencadeadas imediatamente após
um incidente, bem como definem os recursos
humanos, materiais e equipamentos adequados
à prevenção, controle
e combate à poluição
ambiental.
XVI - Plano de emergência individual:
é o plano de emergência específico
da instalação.
XVII - Plano de emergência de área:
é o plano de emergência acordado
entre a organização, o poder
público e outras organizações
situadas na mesma área de influência.
XVIII - Sistema de gestão ambiental:
a parte do sistema de gestão global
que inclui estrutura organizacional, atividades
de planejamento, responsabilidades, práticas,
procedimentos, processos e recursos para
desenvolver, implementar, atingir, analisar
criticamente e manter a política
ambiental da instalação.
ANEXO II
CONTEÚDO MÍNIMO DAS AUDITORIAS
AMBIENTAIS
1 - Critérios e
Abrangência de Auditoria
As auditorias ambientais têm o objetivo
de verificar o cumprimento da legislação
ambiental aplicável e avaliar o desempenho
da gestão ambiental das atividades
definidas no Artigo 1° desta Resolução.
1.1 - Quanto ao cumprimento da legislação
ambiental aplicável, a auditoria
envolverá, entre outros:
I - a identificação da legislação
ambiental federal, estadual e municipal,
bem como das normas ambientais vigentes
aplicáveis à instalação
da organização auditada;
II - a verificação da conformidade
da instalação da organização
auditada com as leis e normas ambientais
vigentes;
III - a identificação da existência
e validade das licenças ambientais;
IV - a verificação do cumprimento
das condições estabelecidas
nas licenças ambientais;
V - a identificação da existência
dos acordos e compromissos, tais como termos
de compromisso ambiental e/ou termos de
ajustamento de conduta ambiental e eventuais
planos de ação definidos nesta
Resolução; e
VI - a verificação do cumprimento
das obrigações assumidas no
que se refere o inciso V.
1.2 - Quanto à avaliação
do desempenho da gestão ambiental,
a auditoria envolverá, entre outros:
I - a verificação da existência
de uma política ambiental documentada,
implementada, mantida e difundida a todas
as pessoas que estejam trabalhando na instalação
auditada, incluindo funcionários
de empresas terceirizadas;
II - a verificação da adequabilidade
da política ambiental com relação
à natureza, escala e impactos ambientais
da instalação auditada, e
quanto ao comprometimento da mesma com a
prevenção da poluição,
com a melhoria contínua e com o atendimento
da legislação ambiental aplicável;
III - a verificação da existência
e implementação de procedimento
que propiciem a identificação
e o acesso à legislação
ambiental e outros requisitos aplicáveis;
IV - a identificação e atendimento
dos objetivos e metas ambientais das instalações
e a verificação se os mesmos
levam em conta a legislação
ambiental e o princípio da prevenção
da poluição, quando aplicável;
V - a verificação da existência
e implementação de procedimentos
para identificar os aspectos ambientais
significativos das atividades, produtos
e serviços, bem como a adequação
dos mesmos;
VI - a verificação da existência
e implementação de procedimentos
e registros da operação e
manutenção das atividades/equipamentos
relacionados com os aspectos ambientais
significativos;
VII - a identificação e implementação
de planos de inspeções técnicas
para avaliação das condições
de operação e manutenção
das instalações e equipamentos
relacionados com os aspectos ambientais
significativos;
VIII - a identificação e implementação
dos procedimentos para comunicação
interna e externa com as partes interessadas;
IX - a verificação dos registros
de monitoramento e medições
das fontes de emissões para o meio
ambiente ou para os sistemas de coleta e
tratamento de efluentes sólidos,
líquidos e gasosos;
X - a existência de análises
de risco atualizadas da instalação;??XI
- a existência de planos de gerenciamento
de riscos;
XII - a existência de plano de emergência
individual e registro dos treinamentos e
simulações por ele previstos;
XIII - a verificação dos registros
de ocorrência de acidentes;
XIV - a verificação da existência
e implementação de mecanismos
e registros para a análise crítica
periódica do desempenho ambiental
e sistema de auditorias internas;
XV - a verificação da existência
de definição de responsabilidades
relativas aos aspectos ambientais significativos;
XVI - a existência de registros da
capacitação do pessoal cujas
tarefas possam resultar em impacto significativo
sobre o meio ambiente;
XVII - a existência de mecanismos
de controle de documentos;
XVIII - a existência de procedimentos
e registros na ocorrência de não-conformidades
ambientais; e
XIX - a verificação das condições
de manipulação, estocagem
e transporte de produtos que possam causar
danos ao meio ambiente.
2 - O plano de auditoria deve conter, no
mínimo:
2.1 - Escopo: para descrever a extensão
e os limites de localização
física e de atividades da empresa.
2.2 - Preparação da auditoria:
I - definição e analise da
documentação;
II - prévia da instalação
aditada;
III - formação da equipe de
auditores;
IV - definição das atribuições
dos auditores; e
V - definição da programação
e planos de trabalho para a execução
da auditoria.
2.3 - Execução da auditoria:
I - entrevistas com os gerentes e os responsáveis
pelas atividades e funções
da instalação;
II - inspeções e vistorias
nas instalações;
III - análise de informações
e documentos;
IV - análise das observações
e constatações;
V - definição das conclusões
da auditoria;
VI - consulta prévia aos órgãos
ambientais competentes a fim de verificar
o histórico de incidentes ambientais,
inclusive de seus desdobramentos jurídico-administrativos,
e dos cadastros ambientais. e
VII - elaboração de relatório
final.
3 - O relatório de auditoria deve
conter, no mínimo:
I - composição da equipe auditora
e respectivas atribuições;
II - identificação da organização
e da instalação auditada;
III - descrição das atividades
da instalação;
IV - objetivos, escopo e plano de auditoria
estabelecidos;
V - período coberto pela auditoria;
VI - sumário e metodologia do processo
de auditoria;
VII - lista de documentos legais, normas
e regulamentos de referência;
VIII - lista de documentos analisados e
unidades auditadas;
IX - lista das pessoas contactadas durante
a auditoria e respectivas atribuições;
X - constatações da auditoria;
e
XI - conclusões da auditoria, incluindo
as constatações de conformidades
e não conformidades em relação
aos critérios estabelecidos e avaliação
da capacidade da organização
em assegurar a contínua adequação
aos critérios estabelecidos.
4 - Produtos Finais:
4.1 - O Relatório de Auditoria deverá
conter, no mínimo:
I - composição da equipe auditora
e respectivas atribuições;
II - descrição funcional e
administrativa da empresa ou setor da empresa
e características das instalações
auditadas;
III - metodologia e critérios utilizados;
IV - período coberto pela auditoria;
V - lista de documentos legais, normas e
regulamentos de referência;
VI - lista de documentos analisados e unidades
auditadas;
VII - lista das pessoas contatadas durante
a auditoria e respectivas atribuições;
e
VIII - conclusões da auditoria, incluindo
as constatações de conformidades
e não conformidades em relação
aos critérios estabelecidos e avaliação
da capacidade da instalação
auditada em assegurar a contínua
adequação aos critérios
estabelecidos.
4.2. O Plano de Ação deverá
conter, no mínimo:
I - ações corretivas e preventivas
associadas às não-conformidades
e deficiências identificadas na auditoria
ambiental;
II - cronograma físico para implementação
das ações previstas;
III - indicação da área
da organização responsável
pelo cumprimento do cronograma estabelecido;
e
IV - cronograma físico das avaliações
do cumprimento das ações do
plano e seus respectivos relatórios.
(Of. El. nº 838/2002)
Publicada DOU 19/07/2002
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