| |
RESOLUÇÃO
CONAMA Nº 305, DE 12 DE JUNHO DE 2002
Dispõe sobre Licenciamento Ambiental,
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório
de Impacto no Meio Ambiente de atividades
e empreendimentos com Organismos Geneticamente
Modificados e seus derivados.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA,
de conformidade com as competências
que lhe foram conferidas pela Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada
pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho
de 1990, e em razão do disposto em
seu regimento interno, anexo à Portaria
nº 326, de 15 de dezembro de 1994;
e
Considerando as diretrizes
ambientais estabelecidas nos arts. 225,
170, inciso VI, e 186, inciso II, da Constituição
Federal;
Considerando as diretrizes constitucionais
e legais que protegem a saúde e a
segurança do trabalho, bens jurídicos
fundamentais e indisponíveis;
Considerando o disposto na Lei nº 6.938,
de 1981, e nas demais normas de proteção
do meio ambiente;
Considerando o disposto no Código
de Defesa do Consumidor, bem como as normas
de biossegurança previstas na Lei
nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995,
com alterações introduzidas
pela Medida Provisória nº 2.191-9,
de 23 de agosto de 2001;
Considerando os princípios da participação
pública, da publicidade e da garantia
de acesso à informação;
Considerando o princípio da precaução,
cristalizado no Princípio 15 da Declaração
do Rio, reafirmado pela Convenção
sobre Diversidade Biológica, pelo
Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança,
e no art. 225 da Constituição
Federal;
Considerando o desconhecimento dos eventuais
impactos de Organismos Geneticamente Modificados
à saúde e ao meio ambiente,
resolve:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução
disciplina os critérios e os procedimentos
a serem observados pelo órgão
ambiental competente para o licenciamento
ambiental de atividades e empreendimentos
que façam uso de Organismos Geneticamente
Modificados-OGM e derivados, efetiva ou
potencialmente poluidores, nos termos do
art. 8º, da Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981, e, quando for o caso,
para elaboração de Estudos
de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório
de Impacto no Meio Ambiente-RIMA, sem prejuízo
de outras Resoluções ou normas
aplicáveis à matéria.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução,
entende-se por:
I - Organismo Geneticamente Modificado:
o organismo cujo material genético
(ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer
técnica de engenharia genética,
conforme a definição contida
no art. 3º da Lei nº 8.974, de
5 de janeiro de 1995;
II - derivados de OGM: produtos obtidos
de um OGM, que não possuam capacidade
de replicação ou que não
contenham formas viáveis de OGM,
de acordo com a legislação
de biossegurança vigente.
Parágrafo único. Adotam-se
também, para os efeitos desta Resolução,
as definições contidas no
art. 3º da Lei nº 8.974, de 1995,
além das definições
constantes no glossário do Anexo
I desta Resolução.
CAPÍTULO
II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA PESQUISA
EM ÁREA CONFINADA
Art. 3º A instalação
e operação de laboratório,
biotério e casa de vegetação,
para fins de pesquisa em regime de confinamento,
sujeitam-se ao registro nos órgãos
de fiscalização técnica
e ambiental, sem prejuízo da exigência
de licenciamento, quando houver risco de
significativa degradação do
meio ambiente.
§ 1º São requisitos para
o registro previsto no caput deste artigo:
I - constituição da pessoa
jurídica interessada; e
II - Certificado de Qualidade em Biossegurança-CQB
do requerente, emitido pela Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança
- CTNBio, conforme previsto na legislação
vigente de biossegurança.
§ 2º As instalações
que já estejam em funcionamento deverão
adequar-se ao disposto neste artigo no prazo
de três meses, a contar da data de
publicação desta Resolução.
CAPÍTULO
III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA PESQUISA
EM CAMPO
Art. 4º As entidades
responsáveis por áreas de
pesquisa de campo, ou outras não
previstas no artigo anterior, com OGM e
seus derivados, deverão requerer,
perante o órgão ambiental
competente, Licença de Operação
para Áreas de Pesquisa-LOAP.
§ 1º A solicitação
da licença prevista neste artigo
poderá incluir uma ou mais áreas
de pesquisa.
§ 2º As áreas
de pesquisa previstas no caput deste artigo
que já estejam em funcionamento deverão
adequar-se às disposições
desta Resolução, no prazo
de três meses, a contar da data de
sua publicação.
§ 3º A avaliação
do risco do OGM é responsabilidade
da CTNBio e será considerada pelo
órgão ambiental competente
como parte do processo de análise
de risco ambiental, o qual deve ser complementado
com a gestão e a comunicação
do risco, considerados exigências
e procedimentos adicionais de competência
legal e privativa do órgão
ambiental competente.
§ 4º São
requisitos para o requerimento do licenciamento
previsto no caput deste artigo:
I - Certificado de Qualidade
em Biossegurança-CQB do requerente,
emitido pela CTNBio, conforme previsto na
legislação vigente de biossegurança;
II - descrição
das áreas, instalações
e medidas de contenção, conforme
consta na solicitação de documentos
exigidos pela CTNBio para a emissão
de CQB;
III - caracterização
preliminar da área de influência
do empreendimento;
IV - identificação
dos OGM com os quais se pretende trabalhar
e das atividades de pesquisa e desenvolvimento
previstas, conforme consta na solicitação
de documentos exigidos pela CTNBio para
a emissão do CQB; e
V - plano de contingência
para situações de eventual
escape dos OGM da área objeto de
licenciamento.
§ 5º Qualquer
alteração não prevista
no processo original de licenciamento do
empreendimento ou atividade, que modifique
os elementos relevantes da gestão
de risco ambiental, deverá ser precedida
de análise e autorização
do órgão ambiental licenciador.
CAPÍTULO
IV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA LIBERAÇÃO
COMERCIAL
Art. 5º A liberação
no meio ambiente de OGM ou derivado, observado
o disposto no art. 1º, excetuando-se
os casos previstos nos art. 3º e 4º,
dependerá de Licença Especial
de Operação para Liberação
Comercial de OGM a ser obtida pela empresa
detentora da tecnologia para cada construção
gênica em uma espécie, para:
I - multiplicação do produto
e outras atividades em escala pré-comercial;
e
II - uso comercial do produto.
§ 1º O produto
derivado de OGM, com a mesma construção
gênica na mesma espécie licenciada,
é dispensado de licenciamento ambiental.
§ 2º O Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA fará
o licenciamento ambiental, definido no inciso
II do caput deste artigo, por meio de macrozoneamento
ambiental das áreas para a liberação
do OGM, considerando as especificidades
biogeográficas e sócio-econômicas
relevantes, conforme a Lei nº 6.938,
de 1981, e o exame técnico procedido
pelos estados, quando houver.
§ 3º O IBAMA
deverá solicitar manifestação
técnica aos órgãos
competentes estaduais envolvidos com o licenciamento
em questão, que deverá ser
prestada no prazo de até sessenta
dias, a contar da data do recebimento da
solicitação. Não havendo
manifestação no prazo estabelecido,
o IBAMA dará prosseguimento ao processo
de licenciamento.
§ 4º São
requisitos para o requerimento do licenciamento,
previsto no inciso I deste artigo:
I - parecer técnico prévio
conclusivo da CTNBio, conforme previsto
na legislação vigente de biossegurança;
II - identificação e diagnóstico
ambiental das áreas onde se pretende
fazer a liberação no meio
ambiente;
III - plano de contingência para situações
de eventual dano ambiental causado pelo
OGM;
IV - estudos ambientais que poderão
se consubstanciar em Estudo de Impacto Ambiental-EIA
e Relatório de Impacto no Meio Ambiente-RIMA,
conforme o estabelecido nos arts. 7º
e 8º desta Resolução.
§ 5º São
requisitos para o requerimento do licenciamento,
previsto no inciso II deste artigo:
I - parecer técnico prévio
conclusivo da CTNBio, conforme previsto
na legislação vigente de biossegurança;
II - identificação das regiões
geográficas onde se pretende fazer
a liberação no meio ambiente;
III - plano de contingência para situações
de eventual dano ambiental causado pelo
OGM e derivados;
IV - Estudo de Impacto Ambiental-EIA e Relatório
de Impacto no Meio Ambiente-RIMA, que poderão
ser substituídos por outros estudos
ambientais, quando indicado pelo órgão
ambiental competente, e que deverão
obrigatoriamente considerar os estudos e
as licenças ambientais anteriormente
realizados no país.
§ 6º O órgão
ambiental competente poderá solicitar
à CTNBio, nos termos do § 2º
do art. 7º da Lei nº 8.974, de
1995, esclarecimentos adicionais, por meio
de novo parecer ou reunião com a
Comissão ou Subcomissão setorial,
com vistas à elucidação
de questões específicas relacionadas
à atividade objeto do licenciamento.
CAPÍTULO
V
DO LICENCIAMENTO EM ÁREAS COM RESTRIÇÃO
Art. 6º Dependerão
de licenciamento ambiental as atividades
e empreendimentos em área com restrições
previstas na legislação ambiental
e, quando disponível, em áreas
com restrições para determinado
OGM e seus derivados previstas no macrozoneamento
ambiental, conforme disposto no § 2º
do art. 5º desta Resolução.
§ 1º São requisitos para
o licenciamento previsto neste artigo, observadas
as demais exigências legais:
I - registro do OGM a ser utilizado no empreendimento,
conforme previsto na legislação
vigente sobre biossegurança;
II - informação sobre a procedência
do OGM;
III - projeto do empreendimento com descrição
ambiental de sua área de influência;
IV - estudo de Impacto Ambiental-EIA e Relatório
de Impacto no Meio Ambiente-RIMA, nos termos
dos arts. 7º e 8º desta Resolução;
V - plano de contingência para situações
de eventual dano ambiental causado pelo
OGM.
§ 2º O órgão ambiental
competente poderá solicitar à
CTNBio, nos termos do § 2º do
art. 7º da Lei nº 8.974, de 1995,
esclarecimentos adicionais, por meio de
novo parecer ou reunião com a Comissão
ou Subcomissão setorial, com vistas
à elucidação de questões
específicas relacionadas à
atividade objeto do licenciamento.
§ 3º A licença ambiental
prevista no caput deste artigo será
válida para uma determinada construção
gênica na mesma espécie, no
mesmo local.
CAPÍTULO
VI
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL
E RELATÓRIO
DE IMPACTO NO MEIO AMBIENTE
Art. 7º O órgão
ambiental competente, ao exigir EIA/RIMA,
conforme previsto no inciso IV do §
1º do art. 225 da Constituição
Federal e nos termos da Lei nº 6.938,
de 1981, levará em conta, entre outros,
os seguintes elementos:
I - o parecer técnico prévio
conclusivo da CTNBio;
II - a localização específica
da atividade ou do empreendimento;
III - a potencial degradação
da qualidade ambiental;
IV - o efeito do empreendimento sobre as
atividades sociais e econômicas;
V - o tamanho e as características
do empreendimento;
VI - a presença ou proximidade de
parentes silvestres do OGM;
VII - a vulnerabilidade ambiental do local;
VIII - a existência de licença
ou pedido de licença ambiental anterior
para atividade ou empreendimento envolvendo
a mesma construção gênica
naquela espécie ou variedade; e
IX - os pareceres técnicos apresentados
pelos interessados legalmente legitimados,
nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
Art. 8º Sempre que for necessária
a elaboração de EIA/RIMA para
o licenciamento de atividade ou empreendimento
envolvendo OGM e derivados, deverá
ser elaborado Termo de Referência
específico, observadas as orientações
contidas no Anexo II desta Resolução.
CAPÍTULO
VII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 9º Na hipótese
de acidente, a licença ambiental
não isenta seus beneficiários
da obrigação de recuperar
e indenizar o meio ambiente e terceiros,
conforme o disposto no art. 14, § 1º,
da Lei nº 6.938, de 1981 e no art.
14 da Lei nº 8.974, de 1995, sem prejuízo
do dever de informar, imediatamente, às
autoridades competentes e às comunidades
que possam ser afetadas.
Art. 10. O descumprimento das disposições
desta Resolução sujeitará
o infrator às penalidades previstas
na Lei nº 8.974, de 1995, na Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e outros
dispositivos legais pertinentes.Art. 11.
Sem prejuízo das sanções
penais e administrativas cabíveis,
o órgão ambiental competente,
mediante decisão motivada, poderá
alterar os condicionantes e as medidas de
controle e adequação, inclusive
suspendendo cautelarmente a licença
expedida, dentre outras providências
necessárias, quando ocorrer:
I - descumprimento ou cumprimento inadequado
das medidas condicionantes previstas no
licenciamento, ou desobediência das
normas legais aplicáveis, por parte
do detentor da licença;
II - fornecimento de informação
falsa, dúbia ou enganosa, inclusive
por omissão, em qualquer fase do
procedimento de licenciamento ou no período
de validade da licença;
III - superveniência de informações
adicionais sobre riscos ao meio ambiente,
à saúde, e ao patrimônio
sócio-econômico e cultural,
que tenham relação direta
ou indireta com o objeto do licenciamento,
ouvida a CTNBio.
CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A licença
ambiental para atividades ou empreendimentos
envolvendo OGM será concedida sem
prejuízo da exigência de autorizações,
registros, cadastros, entre outros, em atendimento
às disposições legais
vigentes.
Art. 13. Os órgãos ambientais
competentes emitirão as autorizações
e registros previstos no art. 7º da
Lei nº 8.974, de 1995, de sua competência
originária, para os produtos e atividades
que utilizem OGM e seus derivados destinados
ao uso em ambientes naturais, na biorremediação,
florestas, pesca e áreas afins, nos
termos da legislação em vigor.
Art. 14. O órgão ambiental
competente observará os seguintes
prazos, contados a partir do protocolo do
requerimento e da entrega da documentação
exigida para o licenciamento e o registro,
até a data da emissão da licença,
do registro ou da comunicação
do indeferimento do pedido:
I - quinze dias para o registro previsto
no art. 3º;
II - sessenta dias para o licenciamento
previsto no art. 4º;
III - cento e vinte dias para o licenciamento
previsto no inciso I do art. 5º;
IV - cento e oitenta dias para o licenciamento
previsto no inciso II do art. 5º, e
para o licenciamento previsto no art. 6º;
e
V - trezentos e sessenta dias para o licenciamento
que dependa de EIA/RIMA e de audiência
pública.
§ 1º O pedido de complementação
de informações por parte do
órgão licenciador interrompe
a contagem dos prazos até o atendimento
cabal da solicitação por parte
do interessado no licenciamento.
§ 2º O prazo para o licenciamento
previsto no art. 4º poderá ser
ampliado em função da quantidade
de locais diferentes para experimentação
dentro de cada pedido de licença.??§
3º O aumento nos prazos para concessão
de licença ou comunicação
de indeferimento, quando necessário,
deverá ser tecnicamente justificado
pelo órgão licenciador.
Art. 15. A CTNBio será comunicada
de toda emissão, suspensão
e cancelamento de licença ambiental
expedida na forma desta Resolução.
Art. 16. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS CARVALHO
ANEXO I
GLOSSÁRIO
Análise de risco
ambiental - Análise, gestão
e comunicação de riscos à
saúde humana e ao meio ambiente,
direta ou indiretamente, imediatamente ou,
após decorrido algum tempo, oriundo
da introdução deliberada,
ou de colocação no mercado
de OGM e seus derivados.
Á rea de influência direta
- Área necessária à
implantação de obras/atividades,
bem como aquelas que envolvem a infra-estrutura
de operacionalização de testes,
plantios, armazenamento, transporte, distribuição
de produtos/insumos/água, além
da área de administração,
residência dos envolvidos no projeto
e entorno.
Á rea de influência indireta
- Conjunto ou parte dos municípios
envolvidos, tendo-se como base a bacia hidrográfica
abrangida. Na análise sócio-econômica,
esta área pode ultrapassar os limites
municipais e, inclusive, os da bacia hidrográfica.
Atividades pré-comerciais - Operações
de multiplicação de OGM e
derivado e atividades complementares, necessárias
para dispor de OGM e derivado no mercado
sob padrões aceitos de qualidade
e apresentação.
Biossegurança - Normas de segurança
e mecanismos de fiscalização
no uso das técnicas de engenharia
genética na construção,
cultivo, manipulação, transporte,
comercialização, consumo,
liberação e descarte de organismo
geneticamente modificado (OGM), visando
a proteger a vida e a saúde do homem,
dos animais e das plantas, bem como do meio
ambiente.
Construção gênica -
Fragmento de ADN recombinante, composto
por determinadas seqüências genéticas
expressas (gene) ligadas a determinadas
seqüências genéticas que
regulam tal expressão (genes reguladores),
proporcionando a uma espécie uma
nova característica ou um conjunto
de novas características, que se
manifestam em conformidade com as propriedades
dos elementos reguladores.??Degradação
da qualidade ambiental - Poluição
ou alteração adversa das características
do meio ambiente.
Ecossistema - Significa um complexo dinâmico
de comunidades vegetais, animais e de microorganismos
e o seu meio inorgânico que interagem
como uma unidade funcional.??Escape gênico
- Dispersão de genes de uma população
intercruzável para outra, que pode
apresentar certo grau de parentesco, por
migração, ou pela possível
modificação dos alelos.
Estudos ambientais - Todos e quaisquer estudos
relativos aos aspectos ambientais, relacionados
à localização, instalação,
operação e ampliação
de uma atividade ou empreendimento apresentados
como subsídio para a análise
da licença ambiental requerida.
Expressão gênica - Manifestação
de uma característica específica
do gene que é introduzida no hospedeiro.
Inserto - Seqüência de DNA/RNA
inserida no organismo receptor por meio
de engenharia genética.
Macrozoneamento ambiental - Delimitação
de zonas no território nacional que
podem abranger um ou mais ecossistemas,
levando em consideração as
especificidades biogeográficas e
sócio-econômicas, que possam
indicar adequação ou restrição
para a liberação do uso comercial
de OGM.
Meio ambiente - Conjunto de condições,
leis, influências e interações
de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas.
Organismo receptor ou parental (hospedeiro)
- Microorganismo original não transformado
pelo processo de engenharia genética,
a ser utilizado no experimento de engenharia
genética.
Poluição - Degradação
da qualidade ambiental resultante de atividades
que direta ou indiretamente: a) prejudiquem
a saúde, a segurança e o bem
estar da população, b) criem
condições adversas às
atividades sociais e econômicas, c)
afetem desfavoravelmente a biota, d) afetem
as condições estéticas
ou sanitárias do meio ambiente, e)
lancem matérias ou energia em desacordo
com os padrões ambientais estabelecidos.
Recursos ambientais - Atmosfera, águas
interiores, superficiais e subterrâneas,
estuários, mar territorial, solo,
subsolo, elementos da biosfera, fauna e
flora.
Risco - Medida de incerteza.
Trabalho em contenção - Atividade
com o OGM em condições que
não permitam o seu escape ou liberação
para o meio ambiente.
Vetor - Agente carreador do inserto.
ANEXO II
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DE ESTUDOS AMBIENTAIS COM OGM
Estas Diretrizes têm
por objetivo estabelecer os procedimentos
gerais para a elaboração de
estudos ambientais, inclusive Estudo de
Impacto Ambiental-EIA e seu respectivo Relatório
de Impacto no Meio Ambiente-RIMA, para o
licenciamento ambiental relativo ao uso
de Organismos Geneticamente Modificados-OGM
e seus derivados.
1 - Identificação do empreendedor:
- Identificar o empreendedor, seus representantes
legais e pessoa para contato.
2 - Apresentação do empreendimento
ou atividade:
- Descrição;
- Objetivo; e
- Justificativa.
3 - Normas técnicas e legais:
Mencionar as principais legislações,
as normas técnicas e os procedimentos
legais adotados no país relativos
a empreendimentos que envolvam OGM, os dispositivos
legais referentes à utilização,
à proteção e à
conservação dos recursos ambientais
e as autorizações ou liberações
anteriores em outros países, incluindo
restrições.
4 - Alternativa locacional e tecnológica:
Contemplar as vantagens e as desvantagens
de cada alternativa locacional e tecnológica,
confrontando-a com a hipótese da
não execução da atividade
ou empreendimento.
5 - Estudos ambientais:
Contemplar os seguintes tópicos:
- Metodologia;
- Caracterização do OGM;
- Áreas de Influência Direta-AID
e Áreas de Influência Indireta-AII;
- Diagnóstico Ambiental abrangendo:
diagnóstico do meio físico;
diagnóstico do meio biótico;
diagnóstico do meio sócio-econômico;
- Análise Integrada;
- Prognóstico e Avaliação
dos Impactos;
- Análise de risco;
- Medidas mitigadoras e compensatórias;
- Planos e programas ambientais;
5.1 - Metodologia:
Descrever os procedimentos utilizados para
a elaboração dos estudos ambientais.
5.2. - Caracterização do OGM;
5.2.1. - Características dos organismos
receptor e doador ou organismos parentais:
- Dados taxonômicos;
- Dados biológicos;
- Dados geográficos;
- Dados ecológicos, incluindo tendências
populacionais do receptor;
- Histórico de utilização
sócio-econômica do organismo
receptor.
5.2.2. - Construção Gênica
e Características Gerais do OGM;
- Visa proporcionar as informações
sobre construção do OGM e
suas características gerais.
- Características do vetor;
- Características do inserto;
- Transferência do inserto para o
organismo receptor;
- Características inerentes ao OGM;
- Características ecológicas
do OGM;
- Efeitos do OGM sobre a saúde humana,
animal, vegetal e de microorganismos.
5.3. - Áreas de Influência
Direta-AID e Áreas de Influência
Indireta-AII;
Definir os limites da área geográfica
a ser, direta ou indiretamente, afetada
pelos impactos, considerando, em todos os
casos, a bacia hidrográfica na qual
se localiza.
5.4. - Diagnóstico ambiental;
- Caracterizar as condições
ambientais atuais e se for o caso, considerar
a implantação de futuros projetos
na área. Engloba os meios físico,
biótico e antrópico, e às
interações entre estes, antes
e após a implementação
das atividades.
5.4.1. - Caracterização do
meio físico;
- Destacar, dentre os fatores abióticos
abordados, aqueles que podem acarretar a
disseminação não intencional
(escape) do OGM liberado, tais como ventos
e enchentes.
5.4.2. - Caracterização do
meio biótico;
- Caracterizar os ecossistemas a partir
da composição florística
e faunística das áreas sujeitas
à intervenções do empreendimento,
das áreas de preservação
permanente e dos centros de diversidade
genética.
5.4.3. - Caracterização do
meio sócio-econômico;
- A caracterização do meio
sócio-econômico deverá
incluir, entre outras: a distribuição
espacial das populações humanas
presentes nas áreas de impacto direto
e indireto do empreendimento; os estudos
populacionais quantitativos e qualitativos;
as expectativas da comunidade com relação
ao tipo de atividade pretendida; as formas
de usos e a ocupação do solo
em áreas rurais, urbanas e de expansão
urbana; a infra-estrutura de serviços
nos municípios envolvidos pelo empreendimento;
a proximidade com áreas indígenas
e com outros assentamentos populacionais.
5.5. - Análise integrada;
- Realizar análise das condições
ambientais atuais e das tendências
evolutivas, explicitando as inter-relações
entre os meios físico, biótico
e sócio-econômico, de forma
a permitir a compreensão da estrutura
e da dinâmica ambiental na área
de influência.
5.6. - Prognóstico e avaliação
dos impactos ambientais;
- Elaborar prognóstico ambiental,
considerando os efeitos negativos ou positivos
sobre os meios físico, biótico
e sócio-econômico decorrentes
da atividade ou do empreendimento. A identificação
e a avaliação dos impactos
ambientais positivos e negativos deverá,
fundamentalmente, focalizar as alterações
no meio ambiente decorrentes da inserção
do empreendimento. Os impactos serão
descritos, quantificados, qualificados e
classificados, de acordo com a magnitude,
importância, duração,
época de ocorrência e a reversibilidade.
5.6.1. - Avaliação dos impactos
ambientais decorrentes de liberações
ambientais do OGM - Aspectos do meio físico
e biótico;
5.6.2. - Avaliação dos impactos
ambientais decorrentes de liberações
ambientais do OGM ou produtos derivados
- Aspectos do meio sócio-econômico;
- Quanto aos impactos ambientais do meio
sócio-econômico, deve-se fornecer
informações que permitam antecipar
os impactos sócio-econômicos
possíveis de ocorrer, a curto, médio
e a longo prazo, considerando-se a população
humana que possa ser afetada pela utilização
direta ou indireta dos OGM.
- O empreendedor deverá, também,
fazer análise comparativa entre o
empreendimento proposto e as tecnologias
alternativas, em relação a
sustentabilidade, aos impactos sobre o meio
ambiente e a saúde humana e as conseqüências
sócio-econômicas.
5.7. - Análise de risco ambiental;
- Proceder avaliação, gestão
e comunicação dos riscos,
que constituem os três componentes
necessários para configurar uma análise
de riscos.
5.7.1. - Avaliação de risco;
A avaliação de risco deverá
considerar, caso a caso, cada organismo/construção
gênica (por exemplo, cultivar transgênica).
5.7.2. - Gestão de risco;
Contextualizar as questões específicas
da Avaliação dos Riscos com
os aspectos sócio-econômicos;
considerando as diversas opções
de mitigação disponíveis,
a forma constante e contínua da liberação
do OGM no meio ambiente; e a elaboração
de plano para a mitigação
dos efeitos negativos.
5.7.3. - Comunicação dos riscos;
- Estabelecer programação
para a realização de audiências
públicas para debater o empreendimento,
com prazos de comunicação
compatíveis, de modo que a sociedade
possa programar a participação.
- Identificar opções para
caracterizar e informar sobre o OGM e suas
restrições.
5.8. - Medidas mitigadoras;
- Estas medidas serão implantadas
visando tanto a recuperação,
quanto a preservação e a conservação
do meio ambiente.
5.9. - Planos e programas ambientais;
- Deverão ser apresentados planos
e programas ambientais que contemplem aspectos
básicos de avaliação,
levando-se em conta o manejo sustentável
dos recursos naturais.
6. - Bibliografia;
- Deverá constar a bibliografia atualizada
consultada para a realização
dos estudos ambientais, especificados por
área de abrangência do conhecimento.
Além das referências bibliográficas
(bibliografia primária) deverão
constar, também, referências
bibliográficas de revistas nacionais
e internacionais. A documentação
deverá referenciar a fonte.
7. - Equipe técnica;
Deverá ser apresentada a equipe técnica
multidisciplinar responsável pela
elaboração do Estudo de Impacto
Ambiental-EIA e do Relatório de Impacto
no Meio Ambiente-RIMA. Indicar o número
de registro no "Cadastro Técnico
Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental" do IBAMA (cadastro
de pessoas físicas e jurídicas);
a área profissional; o número
do registro no respectivo Conselho de Classe
dos profissionais envolvidos, bem como o
registro da empresa responsável pelos
estudos, conforme determina a Resolução
CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de
1986.
8. - Glossário;
- Incluir listagem dos termos técnicos,
utilizados no estudo.
9. - Relatório de Impacto no Meio
Ambiente-RIMA;
- As informações técnicas
geradas, em caso de Estudo de Impacto Ambiental-EIA,
deverão ser apresentadas por meio
do Relatório de Impacto no Meio Ambiente-RIMA
de forma objetiva e em linguagem acessível
ao público.
- O RIMA deverá ser elaborado de
acordo com o disposto na Resolução
CONAMA nº 001, de 1986, contemplando,
necessariamente, os tópicos constantes
do art. 9º.
Observação: A documentação
submetida à CTNBio deverá
compor os documentos dos estudos ambientais
para o licenciamento ambiental.
Republicada, por ter saído com incorreção,
do original, no Diário Oficial da
União de 24 de junho de 2002, páginas
103 a 105, Seção 1, por conter
alterações.
Republicada DOU 04/07/2002
|