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RESOLUÇÃO
CONAMA Nº 303, DE 20 DE MARÇO
DE 2002
Dispõe sobre parâmetros, definições
e limites de Áreas de Preservação
Permanente.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA,
no uso das competências que lhe são
conferidas pela Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto
nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e
tendo em vista o disposto nas Leis nos 4.771,
de 15 de setembro e 1965, 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, e o seu Regimento Interno,
e
Considerando a função sócio-ambiental
da propriedade prevista nos arts. 5º,
inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, §
2º, 186, inciso II e 225 da Constituição
e os princípios da prevenção,
da precaução e do poluidor-pagador;
Considerando a necessidade de regulamentar
o art. 2º da Lei nº 4.771, de
15 de setembro de 1965, no que concerne
às Áreas de Preservação
Permanente;
Considerando as responsabilidades
assumidas pelo Brasil por força da
Convenção da Biodiversidade,
de 1992, da Convenção Ramsar,
de 1971 e da Convenção de
Washington, de 1940, bem como os compromissos
derivados da Declaração do
Rio de Janeiro, de 1992;
Considerando que as Áreas de Preservação
Permanente e outros espaços territoriais
especialmente protegidos, como instrumentos
de relevante interesse ambiental, integram
o desenvolvimento sustentável, objetivo
das presentes e futuras gerações,
resolve:
Art. 1º Constitui objeto da presente
Resolução o estabelecimento
de parâmetros, definições
e limites referentes às Áreas
de Preservação Permanente.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução,
são adotadas as seguintes definições:
I - nível mais alto: nível
alcançado por ocasião da cheia
sazonal do curso d`água perene ou
intermitente;
II - nascente ou olho d`água: local
onde aflora naturalmente, mesmo que de forma
intermitente, a água subterrânea;
III - vereda: espaço brejoso ou encharcado,
que contém nascentes ou cabeceiras
de cursos d`água, onde há
ocorrência de solos hidromórficos,
caracterizado predominantemente por renques
de buritis do brejo (Mauritia flexuosa)
e outras formas de vegetação
típica;
IV - morro: elevação do terreno
com cota do topo em relação
a base entre cinqüenta e trezentos
metros e encostas com declividade superior
a trinta por cento (aproximadamente dezessete
graus) na linha de maior declividade;
V - montanha: elevação do
terreno com cota em relação
a base superior a trezentos metros;
VI - base de morro ou montanha: plano horizontal
definido por planície ou superfície
de lençol d`água adjacente
ou, nos relevos ondulados, pela cota da
depressão mais baixa ao seu redor;
VII - linha de cumeada: linha que une os
pontos mais altos de uma seqüência
de morros ou de montanhas, constituindo-se
no divisor de águas;
VIII - restinga: depósito arenoso
paralelo a linha da costa, de forma geralmente
alongada, produzido por processos de sedimentação,
onde se encontram diferentes comunidades
que recebem influência marinha, também
consideradas comunidades edáficas
por dependerem mais da natureza do substrato
do que do clima. A cobertura vegetal nas
restingas ocorrem mosaico, e encontra-se
em praias, cordões arenosos, dunas
e depressões, apresentando, de acordo
com o estágio sucessional, estrato
herbáceo, arbustivos e abóreo,
este último mais interiorizado;
IX - manguezal: ecossistema litorâneo
que ocorre em terrenos baixos, sujeitos
à ação das marés,
formado por vasas lodosas recentes ou arenosas,
às quais se associa, predominantemente,
a vegetação natural conhecida
como mangue, com influência flúvio-marinha,
típica de solos limosos de regiões
estuarinas e com dispersão descontínua
ao longo da costa brasileira, entre os estados
do Amapá e Santa Catarina;
X - duna: unidade geomorfológica
de constituição predominante
arenosa, com aparência de cômoro
ou colina, produzida pela ação
dos ventos, situada no litoral ou no interior
do continente, podendo estar recoberta,
ou não, por vegetação;
XI - tabuleiro ou chapada: paisagem de topografia
plana, com declividade média inferior
a dez por cento, aproximadamente seis graus
e superfície superior a dez hectares,
terminada de forma abrupta em escarpa, caracterizando-se
a chapada por grandes superfícies
a mais de seiscentos metros de altitude;
XII - escarpa: rampa de terrenos com inclinação
igual ou superior a quarenta e cinco graus,
que delimitam relevos de tabuleiros, chapadas
e planalto, estando limitada no topo pela
ruptura positiva de declividade (linha de
escarpa) e no sopé por ruptura negativa
de declividade, englobando os depósitos
de colúvio que localizam-se próximo
ao sopé da escarpa;
XIII - área urbana consolidada: aquela
que atende aos seguintes critérios:
a) definição legal pelo poder
público;
b) existência de, no mínimo,
quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura
urbana:
1. malha viária com canalização
de águas pluviais,
2. rede de abastecimento de água;
3. rede de esgoto;
4. distribuição de energia
elétrica e iluminação
pública ;
5. recolhimento de resíduos sólidos
urbanos;
6. tratamento de resíduos sólidos
urbanos; e
c) densidade demográfica superior
a cinco mil habitantes por km2.
Art. 3º Constitui Área de Preservação
Permanente a área situada:
I - em faixa marginal, medida a partir do
nível mais alto, em projeção
horizontal, com largura mínima, de:
a) trinta metros, para o curso d`água
com menos de dez metros de largura;
b) cinqüenta metros, para o curso d`água
com dez a cinqüenta metros de largura;
c) cem metros, para o curso d`água
com cinqüenta a duzentos metros de
largura;
d) duzentos metros, para o curso d`água
com duzentos a seiscentos metros de largura;
e) quinhentos metros, para o curso d`água
com mais de seiscentos metros de largura;
II - ao redor de nascente ou olho d`água,
ainda que intermitente, com raio mínimo
de cinqüenta metros de tal forma que
proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica
contribuinte;
III - ao redor de lagos e lagoas naturais,
em faixa com metragem mínima de:
a) trinta metros, para os que estejam situados
em áreas urbanas consolidadas;
b) cem metros, para as que estejam em áreas
rurais, exceto os corpos d`água com
até vinte hectares de superfície,
cuja faixa marginal será de cinqüenta
metros;
IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção
horizontal, com largura mínima de
cinqüenta metros, a partir do limite
do espaço brejoso e encharcado;
V - no topo de morros e montanhas, em áreas
delimitadas a partir da curva de nível
correspondente a dois terços da altura
mínima da elevação
em relação a base;
VI - nas linhas de cumeada, em área
delimitada a partir da curva de nível
correspondente a dois terços da altura,
em relação à base,
do pico mais baixo da cumeada, fixando-se
a curva de nível para cada segmento
da linha de cumeada equivalente a mil metros;
VII - em encosta ou parte desta, com declividade
superior a cem por cento ou quarenta e cinco
graus na linha de maior declive;
VIII - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros
e chapadas, a partir da linha de ruptura
em faixa nunca inferior a cem metros em
projeção horizontal no sentido
do reverso da escarpa;
IX - nas restingas:
a) em faixa mínima de trezentos metros,
medidos a partir da linha de preamar máxima;
b) em qualquer localização
ou extensão, quando recoberta por
vegetação com função
fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;
X - em manguezal, em toda a sua extensão;
XI - em duna;
XII - em altitude superior a mil e oitocentos
metros, ou, em Estados que não tenham
tais elevações, à critério
do órgão ambiental competente;
XIII - nos locais de refúgio ou reprodução
de aves migratórias;
XIV - nos locais de refúgio ou reprodução
de exemplares da fauna ameaçadas
de extinção que constem de
lista elaborada pelo Poder Público
Federal, Estadual ou Municipal;
XV - nas praias, em locais de nidificação
e reprodução da fauna silvestre.
Parágrafo único. Na ocorrência
de dois ou mais morros ou montanhas cujos
cumes estejam separados entre si por distâncias
inferiores a quinhentos metros, a Área
de Preservação Permanente
abrangerá o conjunto de morros ou
montanhas, delimitada a partir da curva
de nível correspondente a dois terços
da altura em relação à
base do morro ou montanha de menor altura
do conjunto, aplicando-se o que segue:
I - agrupam-se os morros ou montanhas cuja
proximidade seja de até quinhentos
metros entre seus topos;
II - identifica-se o menor morro ou montanha;
III - traça-se uma linha na curva
de nível correspondente a dois terços
deste; e
IV - considera-se de preservação
permanente toda a área acima deste
nível.
Art. 4º O CONAMA estabelecerá,
em Resolução específica,
parâmetros das Áreas de Preservação
Permanente de reservatórios artificiais
e o regime de uso de seu entorno.
Art. 5º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Resolução CONAMA
004, de 18 de setembro de 1985.
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