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RESOLUÇÃO
CONAMA Nº 302, DE 20 DE MARÇO
DE 2002.
Dispõe sobre os parâmetros,
definições e limites de Áreas
de Preservação Permanente
de reservatórios artificiais e o
regime de uso do entorno.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA,
no uso das competências que lhe são
conferidas pela Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto
99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em
vista o disposto nas Leis nos 4.771, de
15 de setembro de 1965, 9.433, de 8 de janeiro
de 1997, e no seu Regimento Interno, e
Considerando que a função
sócio-ambiental da propriedade prevista
nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso
VI, 182, § 2º, 186, inciso II
e 225 da Constituição, os
princípios da prevenção,
da precaução e do poluidor-pagador;
Considerando a necessidade de regulamentar
o art. 2º da Lei nº 4.771, de
1965, no que concerne às áreas
de preservação permanente
no entorno dos reservatórios artificiais;
Considerando as responsabilidades assumidas
pelo Brasil por força da Convenção
da Biodiversidade, de 1992, da Convenção
de Ramsar, de 1971 e da Convenção
de Washington, de 1940, bem como os compromissos
derivados da Declaração do
Rio de Janeiro, de 1992;
Considerando que as Áreas de Preservação
Permanente e outros espaços territoriais
especialmente protegidos, como instrumento
de relevante interesse ambiental, integram
o desenvolvimento sustentável, objetivo
das presentes e futuras gerações;
Considerando a função ambiental
das Áreas de Preservação
Permanente de preservar os recursos hídricos,
a paisagem, a estabilidade geológica,
a biodiversidade, o fluxo gênico de
fauna e flora, proteger o solo e assegurar
o bem estar das populações
humanas resolve:
Art. 1º Constitui objeto da presente
Resolução o estabelecimento
de parâmetros, definições
e limites para as Áreas de Preservação
Permanente de reservatório artificial
e a instituição da elaboração
obrigatória de plano ambiental de
conservação e uso do seu entorno.
Art. 2º Para efeito desta Resolução
são adotadas as seguintes definições:
I - Reservatório artificial: acumulação
não natural de água destinada
a quaisquer de seus múltiplos usos;
II - Área de Preservação
Permanente: a área marginal ao redor
do reservatório artificial e suas
ilhas, com a função ambiental
de preservar os recursos hídricos,
a paisagem, a estabilidade geológica,
a biodiversidade, o fluxo gênico de
fauna e flora, proteger o solo e assegurar
o bem estar das populações
humanas;
III - Plano Ambiental de Conservação
e Uso do Entorno de Reservatório
Artificial: conjunto de diretrizes e proposições
com o objetivo de disciplinar a conservação,
recuperação, o uso e ocupação
do entorno do reservatório artificial,
respeitados os parâmetros estabelecidos
nesta Resolução e em outras
normas aplicáveis;
IV - Nível Máximo Normal:
é a cota máxima normal de
operação do reservatório;
V - Área Urbana Consolidada: aquela
que atende aos seguintes critérios:
a) definição legal pelo poder
público;
b) existência de, no mínimo,
quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura
urbana:
1. malha viária com canalização
de águas pluviais,
2. rede de abastecimento de água;
3. rede de esgoto;
4. distribuição de energia
elétrica e iluminação
pública;
5. recolhimento de resíduos sólidos
urbanos;
6. tratamento de resíduos sólidos
urbanos; e
c) densidade demográfica superior
a cinco mil habitantes por km2.
Art 3º Constitui Área de Preservação
Permanente a área com largura mínima,
em projeção horizontal, no
entorno dos reservatórios artificiais,
medida a partir do nível máximo
normal de:
I - trinta metros para os reservatórios
artificiais situados em áreas urbanas
consolidadas e cem metros para áreas
rurais;
II - quinze metros, no mínimo, para
os reservatórios artificiais de geração
de energia elétrica com até
dez hectares, sem prejuízo da compensação
ambiental.
III - quinze metros, no mínimo, para
reservatórios artificiais não
utilizados em abastecimento público
ou geração de energia elétrica,
com até vinte hectares de superfície
e localizados em área rural.
§ 1º Os limites da Área
de Preservação Permanente,
previstos no inciso I, poderão ser
ampliados ou reduzidos, observando-se o
patamar mínimo de trinta metros,
conforme estabelecido no licenciamento ambiental
e no plano de recursos hídricos da
bacia onde o reservatório se insere,
se houver.
§ 2º Os limites da Área
de Preservação Permanente,
previstos no inciso II, somente poderão
ser ampliados, conforme estabelecido no
licenciamento ambiental, e, quando houver,
de acordo com o plano de recursos hídricos
da bacia onde o reservatório se insere.
§ 3º A redução do
limite da Área de Preservação
Permanente, prevista no § 1º deste
artigo não se aplica às áreas
de ocorrência original da floresta
ombrófila densa - porção
amazônica, inclusive os cerradões
e aos reservatórios artificiais utilizados
para fins de abastecimento público.
§ 4º A ampliação
ou redução do limite das Áreas
de Preservação Permanente,
a que se refere o § 1º, deverá
ser estabelecida considerando, no mínimo,
os seguintes critérios:
I - características ambientais da
bacia hidrográfica;
II - geologia, geomorfologia, hidrogeologia
e fisiografia da bacia hidrográfica;
III - tipologia vegetal;
IV - representatividade ecológica
da área no bioma presente dentro
da bacia hidrográfica em que está
inserido, notadamente a existência
de espécie ameaçada de extinção
e a importância da área como
corredor de biodiversidade;
V - finalidade do uso da água;
VI - uso e ocupação do solo
no entorno;
VII - o impacto ambiental causado pela implantação
do reservatório e no entorno da Área
de Preservação Permanente
até a faixa de cem metros.
§ 5º Na hipótese de redução,
a ocupação urbana, mesmo com
parcelamento do solo através de loteamento
ou subdivisão em partes ideais, dentre
outros mecanismos, não poderá
exceder a dez por cento dessa área,
ressalvadas as benfeitorias existentes na
área urbana consolidada, à
época da solicitação
da licença prévia ambiental.
§ 6º Não se aplicam as
disposições deste artigo às
acumulações artificiais de
água, inferiores a cinco hectares
de superfície, desde que não
resultantes do barramento ou represamento
de cursos d`água e não localizadas
em Área de Preservação
Permanente, à exceção
daquelas destinadas ao abastecimento público.
Art. 4º O empreendedor, no âmbito
do procedimento de licenciamento ambiental,
deve elaborar o plano ambiental de conservação
e uso do entorno de reservatório
artificial em conformidade com o termo de
referência expedido pelo órgão
ambiental competente, para os reservatórios
artificiais destinados à geração
de energia e abastecimento público.
§ 1º Cabe ao órgão
ambiental competente aprovar o plano ambiental
de conservação e uso do entorno
dos reservatórios artificiais, considerando
o plano de recursos hídricos, quando
houver, sem prejuízo do procedimento
de licenciamento ambiental.
§ 2º A aprovação
do plano ambiental de conservação
e uso do entorno dos reservatórios
artificiais deverá ser precedida
da realização de consulta
pública, sob pena de nulidade do
ato administrativo, na forma da Resolução
CONAMA nº 09, de 3 de dezembro de 1987,
naquilo que for aplicável, informando-se
ao Ministério Público com
antecedência de trinta dias da respectiva
data.
§ 3º Na análise do plano
ambiental de conservação e
uso de que trata este artigo, será
ouvido o respectivo comitê de bacia
hidrográfica, quando houver.
§ 4º O plano ambiental de conservação
e uso poderá indicar áreas
para implantação de pólos
turísticos e lazer no entorno do
reservatório artificial, que não
poderão exceder a dez por cento da
área total do seu entorno.
§ 5º As áreas previstas
no parágrafo anterior somente poderão
ser ocupadas respeitadas a legislação
municipal, estadual e federal, e desde que
a ocupação esteja devidamente
licenciada pelo órgão ambiental
competente.
Art. 5º Aos empreendimentos objeto
de processo de privatização,
até a data de publicação
desta Resolução, aplicam-se
às exigências ambientais vigentes
à época da privatização,
inclusive os cem metros mínimos de
Área de Preservação
Permanente.
Parágrafo único. Aos empreendimentos
que dispõem de licença de
operação aplicam-se às
exigências nela contidas.
Art. 6º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação,
incidindo, inclusive, sobre os processos
de licenciamento ambiental em andamento.
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