RESOLUÇÃO
CONAMA Nº 273, DE 29 DE NOVEMBRO DE
2000
O Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA,
no uso das competências que lhe foram
conferidas pela Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto
nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e
tendo em vista o disposto na Resolução
CONAMA nº 273, de 29 de novembro de
2000 e em seu Regimento Interno, e
considerando que toda
instalação e sistemas de armazenamento
de derivados de petróleo e outros
combustíveis, configuram-se como
empreendimentos potencialmente ou parcialmente
poluidores e geradores de acidentes ambientais;
- considerando que os vazamentos
de derivados de petróleo e outros
combustíveis podem causar contaminação
de corpos d'água subterrâneos
e superficiais, do solo e do ar;
- considerando os riscos
de incêndio e explosões, decorrentes
desses vazamentos, principalmente, pelo
fato de que parte desses estabelecimentos
localizam-se em áreas densamente
povoadas;
- considerando que a ocorrência
de vazamentos vem aumentando significativamente
nos últimos anos em função
da manutenção inadequada ou
insuficiente, da obsolescência do
sistema e equipamentos e da falta de treinamento
de pessoal;
- considerando a ausência
e/ou uso inadequado de sistemas confiáveis
para a detecção de vazamento;
- considerando a insuficiência
e ineficácia de capacidade de resposta
frente a essas ocorrências e, em alguns
casos, a dificuldade de implementar as ações
necessárias,
Resolve:
Art. 1 A localização,
construção, instalação,
modificação, ampliação
e operação de postos revendedores,
postos de abastecimento, instalações
de sistemas retalhistas e postos flutuantes
de combustíveis dependerão
de prévio licenciamento do órgão
ambiental competente, sem prejuízo
de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Todos os
projetos de construção, modificação
e ampliação dos empreendimentos
previstos neste artigo deverão, obrigatoriamente,
ser realizados, segundo normas técnicas
expedidas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas-ABNT
e, por diretrizes estabelecidas nesta Resolução
ou pelo órgão ambiental competente.
§ 2º No caso
de desativação, os estabelecimentos
ficam obrigados a apresentar um plano de
encerramento de atividades a ser aprovado
pelo órgão ambiental competente.
§ 3º Qualquer
alteração na titularidade
dos empreendimentos citados no caput deste
artigo, ou em seus equipamentos e sistemas,
deverá ser comunicada ao órgão
ambiental competente, com vistas à
atualização, dessa informação,
na licença ambiental.
§ 4º Para efeito
desta Resolução, ficam dispensadas
dos licenciamentos as instalações
aéreas com capacidade total de armazenagem
de até quinze m³, inclusive,
destinadas exclusivamente ao abastecimento
do detentor das instalações,
devendo ser construídas de acordo
com as normas técnicas brasileiras
em vigor, ou na ausência delas, normas
internacionalmente aceitas.
Art. 2º Para efeito
desta Resolução são
adotadas as seguintes definições:
I - Posto Revendedor-PR:
Instalação onde se exerça
a atividade de revenda varejista de combustíveis
líquidos derivados de petróleo,
álcool combustível e outros
combustíveis automotivos, dispondo
de equipamentos e sistemas para armazenamento
de combustíveis automotivos e equipamentos
medidores.
II - Posto de Abastecimento-PA:
Instalação que possua equipamentos
e sistemas para o armazenamento de combustível
automotivo, com registrador de volume apropriado
para o abastecimento de equipamentos móveis,
veículos automotores terrestres,
aeronaves, embarcações ou
locomotivas; e cujos produtos sejam destinados
exclusivamente ao uso do detentor das instalações
ou de grupos fechados de pessoas físicas
ou jurídicas, previamente identificadas
e associadas em forma de empresas, cooperativas,
condomínios, clubes ou assemelhados.
III - Instalação
de Sistema Retalhista-ISR: Instalação
com sistema de tanques para o armazenamento
de óleo diesel, e/ou óleo
combustível, e/ou querosene iluminante,
destinada ao exercício da atividade
de Transportador Revendedor Retalhista.
IV - Posto Flutuante-PF:
Toda embarcação sem propulsão
empregada para o armazenamento, distribuição
e comércio de combustíveis
que opera em local fixo e determinado.
Art. 3º Os equipamentos
e sistemas destinados ao armazenamento e
a distribuição de combustíveis
automotivos, assim como sua montagem e instalação,
deverão ser avaliados quanto à
sua conformidade, no âmbito do Sistema
Brasileiro de Certificação.
Parágrafo único.
Previamente à entrada em operação
e com periodicidade não superior
a cinco anos, os equipamentos e sistemas,
a que se refere o caput deste artigo deverão
ser testados e ensaiados para a comprovação
da inexistência de falhas ou vazamentos,
segundo procedimentos padronizados, de forma
a possibilitar a avaliação
de sua conformidade, no âmbito do
Sistema Brasileiro de Certificação.
Art. 4º O órgão
ambiental competente exigirá as seguintes
licenças ambientais:
I - Licença Prévia-LP:
concedida na fase preliminar do planejamento
do empreendimento aprovando sua localização
e concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua
implementação;
II - Licença de
Instalação-LI: autoriza a
instalação do empreendimento
com as especificações constantes
dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo medidas de controle ambiental
e demais condicionantes da qual constituem
motivo determinante;
III - Licença de
Operação-LO: autoriza a operação
da atividade, após a verificação
do efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com as medidas
de controle ambiental e condicionantes determinados
para a operação.
§ 1º As licenças
Prévia e de Instalação
poderão ser expedidas concomitantemente,
a critério do órgão
ambiental competente.
§ 2º Os estabelecimentos
definidos no art. 2º que estiverem
em operação na data de publicação
desta Resolução, ficam também
obrigados à obtenção
da licença de operação.
Art. 5º O órgão
ambiental competente exigirá para
o licenciamento ambiental dos estabelecimentos
contemplados nesta Resolução,
no mínimo, os seguintes documentos:
I - Para emissão
das Licença Prévia e de Instalação:
a) projeto básico
que deverá especificar equipamentos
e sistemas de monitoramento, proteção,
sistema de detecção de vazamento,
sistemas de drenagem, tanques de armazenamento
de derivados de petróleo e de outros
combustíveis para fins automotivos
e sistemas acessórios de acordo com
as Normas ABNT e, por diretrizes definidas
pelo órgão ambiental competente;
b) declaração
da prefeitura municipal ou do governo do
Distrito Federal de que o local e o tipo
de empreendimento ou atividade está
em conformidade com o Plano Diretor ou similar.
c) croqui de localização
do empreendimento, indicando a situação
do terreno em relação ao corpo
receptor e cursos d'água e identificando
o ponto de lançamento do efluente
das águas domésticas e residuárias
após tratamento, tipos de vegetação
existente no local e seu entorno, bem como
contemplando a caracterização
das edificações existentes
num raio de 100 m com destaque para a existência
de clínicas médicas, hospitais,
sistema viário, habitações
multifamiliares, escolas, indústrias
ou estabelecimentos comerciais;
d) no caso de posto flutuante
apresentar cópia autenticada do documento
expedido pela Capitania dos Portos, autorizando
sua localização e funcionamento
e contendo a localização geográfica
do posto no respectivo curso d'água;
e) caracterização
hidrogeológica com definição
do sentido de fluxo das águas subterrâneas,
identificação das áreas
de recarga, localização de
poços de captação destinados
ao abastecimento público ou privado
registrados nos órgãos competentes
até a data da emissão do documento,
no raio de 100 m, considerando as possíveis
interferências das atividades com
corpos d'água superficiais e subterrâneos;
f) caracterização
geológica do terreno da região
onde se insere o empreendimento com análise
de solo, contemplando a permeabilidade do
solo e o potencial de corrosão;
g) classificação
da área do entorno dos estabelecimentos
que utilizam o Sistema de Armazenamento
Subterrâneo de Combustível-SASC
e enquadramento deste sistema, conforme
NBR 13.786;
h) detalhamento do tipo
de tratamento e controle de efluentes provenientes
dos tanques, áreas de bombas e áreas
sujeitas a vazamento de derivados de petróleo
ou de resíduos oleosos;
i) previsão, no
projeto, de dispositivos para o atendimento
à Resolução CONAMA
no 9, de 1993, que regulamenta a obrigatoriedade
de recolhimento e disposição
adequada de óleo lubrificante usado.
II - Para a emissão
de Licença de Operação:
a) plano de manutenção
de equipamentos e sistemas e procedimentos
operacionais;
b) plano de resposta a
incidentes contendo:
1. comunicado de ocorrência;
2. ações imediatas previstas;
e
3. articulação institucional
com os órgãos competentes;
c) atestado de vistoria
do Corpo de Bombeiros;
d) programa de treinamento
de pessoal em:
1. operação;
2. manutenção;
3. e resposta a incidentes;
e) registro do pedido de
autorização para funcionamento
na Agência Nacional de Petróleo-ANP;
f) certificados expedidos
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização
e Qualidade Industrial-INMETRO, ou entidade
por ele credenciada, atestando a conformidade
quanto a fabricação, montagem
e comissionamento dos equipamentos e sistemas
previstos no art. 4o desta Resolução;
g) para instalações
em operação definidas no art.
2º desta Resolução, certificado
expedido pelo INMETRO ou entidade por ele
credenciada, atestando a inexistência
de vazamentos.
§ 1º Os estabelecimentos
definidos no art. 2º que estiverem
em operação na data de publicação
desta Resolução para a obtenção
de Licença de Operação
deverão apresentar os documentos
referidos neste artigo, em seu inciso I,
alíneas "a", "b"
(que poderá ser substituída
por Alvará de Funcionamento), "d",
"g", "h, "i" e
inciso II, e o resultado da investigação
de passivos ambientais, quando solicitado
pelo órgão ambiental licenciador.
§ 2º Os estabelecimentos
abrangidos por esta Resolução
ficam proibidos de utilizarem tanques recuperados
em instalações subterrâneas-SASCs
Art. 6º Caberá
ao órgão ambiental competente
definir a agenda para o licenciamento ambiental
dos empreendimentos identificados no art.
1o em operação na data de
publicação desta Resolução.
§ 1º Todos os
empreendimentos deverão, no prazo
de seis meses, a contar da data de publicação
desta Resolução, cadastrar-se
junto ao órgão ambiental competente.
As informações mínimas
para o cadastramento são aquelas
contidas no Anexo I desta Resolução.
§ 2º Vencido
o prazo de cadastramento, os órgãos
competentes terão prazo de seis meses
para elaborar suas agendas e critérios
de licenciamento ambiental, resultante da
atribuição de prioridades
com base nas informações cadastrais.
Art. 7º Caberá
ao órgão ambiental licenciador,
exercer as atividades de fiscalização
dos empreendimentos de acordo com sua competência
estabelecida na legislação
em vigor.
Art. 8º Em caso de
acidentes ou vazamentos que representem
situações de perigo ao meio
ambiente ou a pessoas, bem como na ocorrência
de passivos ambientais, os proprietários,
arrendatários ou responsáveis
pelo estabelecimento, pelos equipamentos,
pelos sistemas e os fornecedores de combustível
que abastecem ou abasteceram a unidade,
responderão solidariamente, pela
adoção de medidas para controle
da situação emergencial, e
para o saneamento das áreas impactadas,
de acordo com as exigências formuladas
pelo órgão ambiental licenciador.
§ 1º A ocorrência
de quaisquer acidentes ou vazamentos deverá
ser comunicada imediatamente ao órgão
ambiental competente após a constatação
e/ou conhecimento, isolada ou solidariamente,
pelos responsáveis pelo estabelecimento
e pelos equipamentos e sistemas.
§ 2º Os responsáveis
pelo estabelecimento, e pelos equipamentos
e sistemas, independentemente da comunicação
da ocorrência de acidentes ou vazamentos,
deverão adotar as medidas emergenciais
requeridas pelo evento, no sentido de minimizar
os riscos e os impactos às pessoas
e ao meio ambiente.
§ 3º Os proprietários
dos estabelecimentos e dos equipamentos
e sistemas deverão promover o treinamento,
de seus respectivos funcionários,
visando orientar as medidas de prevenção
de acidentes e ações cabíveis
imediatas para controle de situações
de emergência e risco.
§ 4º Os tanques
subterrâneos que apresentarem vazamento
deverão ser removidos após
sua desgaseificação e limpeza
e dispostos de acordo com as exigências
do órgão ambiental competente.
Comprovada a impossibilidade técnica
de sua remoção, estes deverão
ser desgaseificados, limpos, preenchidos
com material inerte e lacrados.
§ 5º Responderão
pela reparação dos danos oriundos
de acidentes ou vazamentos de combustíveis,
os proprietários, arrendatários
ou responsáveis pelo estabelecimento
e/ou equipamentos e sistemas, desde a época
da ocorrência.
Art. 9º Os certificados
de conformidade, no âmbito do Sistema
Brasileiro de Certificação,
referidos no art. 3º desta Resolução,
terão sua exigibilidade em vigor
a partir de 1o de janeiro de 2003.
Parágrafo único.
Até 31 de dezembro de 2002, o órgão
ambiental competente, responsável
pela emissão das licenças,
poderá exigir, em substituição
aos certificados mencionados no caput deste
artigo, laudos técnicos, atestando
que a fabricação, montagem
e instalação dos equipamentos
e sistemas e testes aludidos nesta Resolução,
estão em conformidade com as normas
técnicas exigidas pela ABNT e, na
ausência destas, por diretrizes definidas
pelo órgão ambiental competente.
Art. 10. O Ministério
do Meio Ambiente deverá formalizar,
em até sessenta dias, contados a
partir da publicação desta
Resolução, junto ao Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial-INMETRO, a lista
de equipamentos, sistemas e serviços
que deverão ser objeto de certificação,
no âmbito do Sistema Brasileiro de
Certificação.
Art. 11. A cada ano, no
segundo trimestre, a partir de 2003, o Ministério
do Meio Ambiente deverá fornecer
ao CONAMA informações sobre
a evolução de execuções
das medidas previstas nesta Resolução,
por Estado, acompanhadas das análises
pertinentes.
Art. 12. O não cumprimento
do disposto nesta Resolução
sujeitará os infratores às
sanções previstas nas Leis
nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981;
9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto
nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 13. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
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