RESOLUÇÃO
CONAMA Nº 19, DE 22 DE MARÇO
DE 1996.
Estabelece critérios e procedimentos
para o licenciamento ambiental dos Sistemas
Urbanos de Esgotamento Sanitário
O Secretário do Meio Ambiente:
Considerando a necessidade
urgente de implantação de
obras de saneamento para melhoria da qualidade
de vida e da saúde da população
do Estado;
Considerando a necessidade
de simplificar os procedimentos para o licenciamento
dos sistemas urbanos de esgotamento sanitário,
uma vez que trazem externalidades positivas
para o meio ambiente;
Considerando a necessidade
de incentivar pequenos municípios
que têm encontradas dificuldades na
elaboração dos documentos
técnicos para licenciamento de sistemas
de esgotamento sanitário com baixo
potencial de degradação ambiental;
Considerando que a Constituição
Paulista, em seu art. 208, veda o lançamento
de afluentes e esgotos urbanos e industriais
em qualquer corpo d'água sem o devido
tratamento;
Considerando a Resolução
Conama 5/88 estabelece que sejam submetidas
ao licenciamento ambiental as obras de sistemas
de esgotos e que o órgão ambiental
competente fixará os critérios
para o referido licenciamento,
Resolve:
Art. 1º. Ficam dispensados
da obtenção da Licença
prévia - LP, os sistemas urbanos
de esgotamento sanitário que:
Atendam a municípios
com população urbana menor
ou igual a 5.000 habitantes, de acordo com
o último Censo Demográfico
ou
configurem sistema isolado com população
prevista, para um horizonte de 10 anos,
menor ou a 5.000 habitantes.
Parágrafo único.
Para o licenciamento ambiental dos casos
previstos neste Artigo, o empreendedor deverá
solicitar Licença de Instalação
- LI - junta a unidade regional da Cetesb,
que se incumbirá de proceder ao licenciamento
em conjunto com o DEPRN, e, quando for o
caso, com o DUSM.
Art. 2º. Os sistemas urbanos de esgotamento
sanitário para municípios
com população urbana entre
5.000 e 30.000 habitantes, de acordo com
o último Censo Demográfico
poderão ser dispensados da obtenção
da Licença Prévia - LP desde
que não se enquadrem em qualquer
das situações elencadas no
Anexo desta resolução.
Parágrafo 1º.
Para o licenciamento ambiental dos casos
previstos neste Artigo, o empreendedor deverá
solicitar Licença de Instalação
- LI junto a unidade regional da Cetesb,
que se incumbirá de proceder ao licenciamento
em conjunto com o DEPRN, e quando for o
caso, com o DUSM.
Parágrafo 2º.
Caso a intervenção se enquadre
em uma ou mais situações constantes
do anexo desta Resolução,
a Unidade Regional da Cetesb deverá
consultar o Departamento de Avaliação
de Impacto Ambiental - DAIA sobre a possibilidade
de dispensa de licenciamento prévio.
Art. 3º. Excepcionalmente,
a critério da CETESB e Departamento
Estadual de Proteção de Recursos
Naturais - DEPRN, o Departamento de Avaliação
de Impacto Ambiental - DAIA e o Departamento
de Uso do Solo Metropolitano - DUSM poderão
ser consultados no curso da tramitação
de processos que tratem dos casos previstos
nos arts. 1º e 2º desta Resolução.
Art. 4º. Os sistemas
urbanos de esgotamento sanitário
para municípios com população
urbana superior a 30.000 habitantes, de
acordo com o ultimo Censo Demográfico
ficam obrigados a solicitar o licenciamento
ambiental Prévio (LP).
Parágrafo único.
Para o licenciamento ambiental dos casos
previstos neste Artigo, a solicitação
da Licença Prévia deverá
ser dirigida ao Departamento de Avaliação
de Impacto Ambiental _ DAIA, que através
da análise técnica decidirá
sobre a viabilidade ambiental do empreendimento,
para fins da Licença Prévia
- LI. Nestes casos, a LP será exigida
para a solicitação de Licença
de Instalação junto a CETESB.
Art. 5º. Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.AnexoA
implantação das obras interfira
em:
-em áreas circundantes
às Unidades de Conservação
num raio de 10 km, nos casos em que a implantação
do sistema proposto possa acarretar impactoà
biota protegida (para efeito deste item,
consideram-se as categorias de Manejo: Parque
Estadual ou Nacional, Estação
Ecológica, Reserva Biológica
e Reserva Estadual);
áreas de cerrado,
quando houver necessidade de supressão
de vegetação conforme Resolução
SMA 54/95;
áreas de Mata Atlântica,
quando houver necessidade de supressão
de vegetação primária
ou secundária em estágio médio
ou avançado de regeneração;
áreas e monumentos
naturais tombados pelo CONDEPHAAT;
áreas abrangidas
pelas Leis Estaduais nºs 898/75, 1172/76
e 4629/86 e Decreto Estadual nº 9714/86;
A implantação das obras implique
em remoção e relocação
de população a disposição
final seja através de emissários
submarinos (sistemas com disposição
oceânica em geral)
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