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RESOLUÇÃO
CONAMA Nº 10, DE 1º DE OUTUBRO
DE 1993.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA,
no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 8.028, de
12 de abril de 1990, Lei nº 8.490,
de 19 de novembro de 1992, e pela Medida
Provisória nº 350, de 14 de
setembro de 1993, e com base no Decreto
nº 99.274, de 06 de junho de 1990,
e no Regimento Interno aprovado pela Resolução/conama/nº
025, de 03 de dezembro de 1986,
Considerando a deliberação
contida na Resolução/conama/nº
003, de 15 de junho de 1993,
Resolve:
Art. 1º Para efeito desta Resolução
e considerando o que dispõem os artigos
3º, 6º e 7º do Decreto nº
750, de 10 de fevereiro de 1993, são
estabelecidos os seguintes parâmetros
básicos para análise dos estágios
de sucessão da Mata Atlântica:
I - fisionomia;
II - estratos predominantes;
III - distribuição diamétrica
e altura;
IV - existência, diversidade e quantidade
de epífitas;
V - existência, diversidade e quantidade
de trepadeiras;
VI - presença, ausência e características
da serapilheira;
VII - subosque;
VIII - diversidade e dominância de
espécies;
IX - espécies vegetais indicadoras.
§ 1º O detalhamento dos parâmetros
estabelecidos neste artigo, bem como a definição
dos valores mensuráveis, tais como
altura e diâmetro, serão definidos
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA e pelo Órgão estadual
integrante do SISNAMA, no prazo de 30 dias,
contados da publicação desta
Resolução e submetidos à
aprovação do Presidente do
CONAMA, "ad referendum" do Plenário
que se pronunciará na reunião
ordinária subseqüente.
§ 2º Poderão também
ser estabelecidos parâmetros complementares
aos definidos neste artigo, notadamente
a área basal e outros, desde que
justificados técnicos e cientificamente.
Art. 2º Com base nos parâmetros
indicados no artigo 1º desta Resolução,
ficam definidos os seguintes conceitos:
I - Vegetação Primária
- vegetação de máxima
expressão local, com grande diversidade
biológica, sendo os efeitos das ações
antrópicas mínimos, a ponto
de não afetar significativamente
suas características originais de
estrutura e de espécies.
II - Vegetação Secundária
ou em Regeneração - vegetação
resultante dos processos naturais de sucessão,
após supressão total ou parcial
da vegetação primária
por ações antrópicas
ou causas naturais, podendo ocorrer árvores
remanescentes da vegetação
primária
Art. 3º Os estágios de regeneração
da vegetação secundária
a que se refere o artigo 6º do Decreto
nº 750/93, passam a ser assim definidos:
I - Estágio Inicial:
a) fisionomia herbáceo/arbustiva
de porte baixo, com cobertura vegetal variando
de fechada a aberta;
b) espécies lenhosas com distribuição
diamétrica de pequena amplitude;
c) epífitas, se existentes, são
representadas principalmente por líquenes,
briófitas e pteridófitos,
com baixa diversidade;
d) trepadeiras, se presentes, são
geralmente herbáceas;
e) serapilheira, quando existente, forma
uma camada fina pouco decomposta, contínua
ou não;
f) diversidade biológica variável
com poucas espécies arbóreas
ou arborescentes, podendo apresentar plântulas
de espécies características
de outros estágios;
g) espécies pioneiras abundantes;??h)
ausência de subosque.
II - Estágio Médio:
a) fisionomia arbórea e/ou arbustiva,
predominando sobre a herbácea, podendo
constituir estratos diferenciados;
b) cobertura arbórea, variando de
aberta a fechada, com a ocorrência
eventual de indivíduos emergentes;
c) distribuição diamétrica
apresentando amplitude moderada, com predomínio
de pequenos diâmetros;
d) epífitas aparecendo com maior
número de indivíduos e espécies
em relação ao estágio
inicial, sendo mais abundantes na floresta
ombrófila;
e) trepadeiras, quando presentes são
predominantemente lenhosas;
f) serapilheira presente, variando de espessura
de acordo com as estações
do ano e a localização;
g) diversidade biológica significativa;
h) subosque presente.
III - Estágio Avançado:
a) fisionomia arbórea, dominante
sobre as demais, formando um dossel fechado
e relativamente uniforme no porte, podendo
apresentar árvores emergentes;
b) espécies emergentes, ocorrendo
com diferentes graus de intensidade;
c) copas superiores, horizontalmente amplas;??d)
distribuição diamétrica
de grande amplitude;
e) epífitas, presentes em grande
número de espécies e com grande
abundância, principalmente na floresta
ombrófila;
f) trepadeiras, geralmente lenhosas, sendo
mais abundantes e ricas em espécies
na floresta estacional;
g) serapilheira abundante;
h) diversidade biológica muito grande
devido à complexidade estrutural;
i) estratos herbáceos, arbustivos
e um notadamente arbóreo;
j) florestas neste estágio podem
apresentar fisionomia semelhante à
vegetação primária;
l) subosque normalmente menos expressivo
do que no estágio médio;
m) dependendo da formação
florestal, pode haver espécies dominantes.
Art. 4º A caracterização
dos estágios de regeneração
da vegetação, definidos no
artigo 3º, desta Resolução,
não é aplicável aos
ecossistemas associados às formações
vegetais do domínio da Mata Atlântica,
tais como manguezal, restinga, campo de
altitude, brejo interiorano e encrave florestal
do nordeste.
Parágrafo único. Para as formações
vegetais, referidas no "caput"
deste artigo, à exceção
de manguezal, aplicam-se às disposições
contidas nos parágrafos 1º e
2º do artigo 1º desta Resolução,
respeitada a legislação protetora
pertinente em especial a Lei nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965, a Lei nº
5.197, de 03 de janeiro de 1967, a Lei nº
6.902, de 27 de abril de 1981, a Lei nº
6.938, de 31/08/81, e a Resolução/conama/nº
004, de 18 de setembro de 1985.
Art. 5º As definições
adotadas para as formações
vegetais de que trata o artigo 4º,
para efeito desta Resolução,
são as seguintes:
I - Manguezal - vegetação
com influência flúvio-marinha,
típica de solos limosos de regiões
estuarinas e dispersão descontínua
ao longo da costa brasileira, entre os Estados
do Amapá e Santa Catarina. Nesse
ambiente halófito, desenvolve-se
uma flora especializada, ora dominada por
gramíneas (Spartina) e amarilidáceas
(Crinum), que lhe conferem uma fisionomia
herbácea, ora dominada por espécies
arbóreas dos gêneros Rhizophora,
Laguncularia e Avicennia. De acordo com
a dominância de cada gênero,
o manguezal pode ser classificado em mangue
vermelho (Rhizophora), mangue branco (Laguncularia)
e mangue siriúba (Avicennia), os
dois primeiros colonizando os locais mais
baixos e o terceiro os locais mais altos
e mais afastados da influência das
marés. Quando o mangue penetra em
locais arenosos denomina-se mangue seco.
II - Restinga - vegetação
que recebe influência marinha, presente
ao longo do litoral brasileiro, também
considerada comunidade edáfica, por
depender mais da natureza do solo do que
do clima. Ocorre em mosaico e encontra-se
em praias, cordões arenosos, duna
e depressão, apresentando de acordo
com o estágio sucessional, estrato
herbáceo, arbustivo e arbóreo,
este último mais interiorizado.
III - Campo de altitude - vegetação
típica de ambientes montano e alto-montano,
com estrutura arbustiva e/ou herbácea,
que ocorre geralmente nos cumes litólicos
das serras com altitudes elevadas, predominando
em clima subtropical ou temperado. Caracteriza-se
por uma ruptura na seqüência
natural das espécies presentes nas
formações fisionômicas
circunvizinhas. As comunidades florísticas
próprias dessa vegetação
são caracterizadas por endemismos.
IV - Brejo Interiorano - mancha de floresta
que ocorre no nordeste do País, em
elevações e platôs onde
ventos úmidos condensam o excesso
de vapor e cria um ambiente de maior umidade.
É também chamado de brejo
de altitude.
V - Encrave Florestal do Nordeste - floresta
tropical baixa, xerófita, latifoliada
e decídua, que ocorre em caatinga
florestal, ou mata semi-úmida decídua,
higrófila e mesófila com camada
arbórea fechada, constituída
devido à maior umidade do ar e à
maior quantidade de chuvas nas encostas
das montanhas. Constitui uma transição
para o agreste. No ecótono com a
caatinga são encontradas com mais
freqüência palmeiras e algumas
cactáceas arbóreas.
Art. 6º Para efeito desta Resolução,
e tendo em vista o disposto nos artigos
5º e 7º do Decreto 750/93, são
definidos:
I - Flora e Fauna Silvestres Ameaçadas
de Extinção - espécies
constantes das listas oficiais do IBAMA,
acrescidas de outras indicadas nas listas
eventualmente elaboradas pelos órgãos
ambientais dos Estados, referentes as suas
respectivas biotas.
II - Vegetação de Excepcional
Valor Paisagístico - vegetação
existente nos sítios considerados
de excepcional valor paisagístico
em legislação do Poder Público
Federal, Estadual ou Municipal.
III - Corredor entre Remanescentes - faixa
de cobertura vegetal existente entre remanescentes
de vegetação primária
ou em estágio médio e avançado
de regeneração, capaz de propiciar
habitat ou servir de área de trânsito
para a fauna residente nos remanescentes,
sendo que a largura do corredor e suas demais
características, serão estudadas
pela Câmara Técnica Temporária
para Assuntos de Mata Atlântica e
sua definição se dará
no prazo de 90 (noventa) dias.
IV - Entorno de Unidades de Conservação
- área de cobertura vegetal contígua
aos limites de Unidade de Conservação,
que for proposta em seu respectivo Plano
de Manejo, Zoneamento Ecológico/Econômico
ou Plano Diretor de acordo com as categorias
de manejo. Inexistindo estes instrumentos
legais ou deles não constando à
área de entorno, o licenciamento
se dará sem prejuízo da aplicação
do disposto no artigo 2º da Resolução/conama/nº
013/90.
Art. 7º As áreas rurais cobertas
por vegetação primária
ou nos estágios avançados
e médios de regeneração
da Mata Atlântica, que não
forem objeto de exploração
seletiva, conforme previsto no artigo 2º
do Decreto nº 750/93, são consideradas
de interesse ecológico para a proteção
dos ecossistemas.
Art. 8º A Câmara Técnica
Temporária para Assuntos de Mata
Atlântica, instituída pela
Resolução/conama/nº 003/93,
editará um glossário dos termos
técnicos citados nesta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Ficam revogadas as disposições
em contrário, especialmente às
alíneas "n" e "o"
do artigo 2º da Resolução/conama/nº
004/85.
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