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  :: RESOLUÇÃO CONAMA N. 9 ::
 
 

RESOLUÇÃO CONAMA N. 9, de 24 de outubro de 96

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei n. 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto n. 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei n. 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei n. 8.470, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando o disposto no artigo 225 da Constituição Federal, em especial a definição de Mata Atlântica como Patrimônio Nacional;

Considerando a necessidade de dinamizar a implementação do Decreto n. 750/93, referente à proteção da Mata Atlântica;

Considerando a necessidade de se definir “corredores entre remanescentes” citado no artigo 7º do Decreto n. 750/93, assim como estabelecer parâmetros e procedimentos para a sua identificação e proteção, resolve:

Art. 1º - Corredor entre remanescentes caracteriza-se como sendo faixa de cobertura vegetal existente entre remanescentes de vegetação primária em estágio médio e avançado de regeneração, capaz de propiciar habitat ou servir de área de trânsito para a fauna residente nos remanescentes.

Parágrafo Único - Os corredores entre remanescentes constituem-se:
a) pelas matas ciliares em toda a sua extensão e pelas faixas marginais definidas por lei;
b) pelas faixas de cobertura vegetal existentes nas quais seja possível a interligação de remanescentes, em especial, às unidades de conservação e áreas de preservação permanente.

Art. 2º - Nas áreas que se prestem a tal finalidade onde sejam necessárias intervenções visando sua recomposição florística, esta deverá ser feita com espécies nativas regionais, definindo-se previamente se essas áreas serão de preservação ou não.

Art. 3º - A largura dos corredores será fixada previamente em 10% (dez por cento) do seu comprimento total, sendo que a largura mínima será de 100 metros.

Parágrafo Único - Quando em faixas marginais a largura mínima estabelecida se fará em ambas as margens do rio.??Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Presidente

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