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RESOLUÇÃO
CONAMA N. 9, de 24 de outubro de 96
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA,
no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei n. 6.938,
de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei
n. 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas
pelo Decreto n. 99.274, de 06 de junho de
1990, e Lei n. 8.746, de 09 de dezembro
de 1993, considerando o disposto na Lei
n. 8.470, de 19 de novembro de 1992, e tendo
em vista o disposto em seu Regimento Interno,
e
Considerando o disposto
no artigo 225 da Constituição
Federal, em especial a definição
de Mata Atlântica como Patrimônio
Nacional;
Considerando a necessidade de dinamizar
a implementação do Decreto
n. 750/93, referente à proteção
da Mata Atlântica;
Considerando a necessidade de se definir
“corredores entre remanescentes”
citado no artigo 7º do Decreto n. 750/93,
assim como estabelecer parâmetros
e procedimentos para a sua identificação
e proteção, resolve:
Art. 1º - Corredor entre remanescentes
caracteriza-se como sendo faixa de cobertura
vegetal existente entre remanescentes de
vegetação primária
em estágio médio e avançado
de regeneração, capaz de propiciar
habitat ou servir de área de trânsito
para a fauna residente nos remanescentes.
Parágrafo Único - Os corredores
entre remanescentes constituem-se:
a) pelas matas ciliares em toda a sua extensão
e pelas faixas marginais definidas por lei;
b) pelas faixas de cobertura vegetal existentes
nas quais seja possível a interligação
de remanescentes, em especial, às
unidades de conservação e
áreas de preservação
permanente.
Art. 2º - Nas áreas que se prestem
a tal finalidade onde sejam necessárias
intervenções visando sua recomposição
florística, esta deverá ser
feita com espécies nativas regionais,
definindo-se previamente se essas áreas
serão de preservação
ou não.
Art. 3º - A largura dos corredores
será fixada previamente em 10% (dez
por cento) do seu comprimento total, sendo
que a largura mínima será
de 100 metros.
Parágrafo Único - Quando em
faixas marginais a largura mínima
estabelecida se fará em ambas as
margens do rio.??Art. 4º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES
SOBRINHO
Presidente
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