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RESOLUÇÃO
CONAMA Nº 9, de 6 de dezembro de 1990
O CONSELHO NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 79, inciso II, do
Decreto nº 99.274, de 06 de junho de
1990, para efetivo exercício das
responsabilidades que lhe são atribuídas
pelo art. 17 do mesmo Decreto, e considerando
a necessidade de serem editadas normas específicas
para o Licenciamento Ambiental de Extração
Mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII,
VIII e IX (Decreto-Lei nº 227, 28 de
fevereiro de 1967), e tendo em vista o disposto
no art. 18, do Decreto nº 98.812, de
09 de janeiro de 1990,
RESOLVE:
Art 1º . A realização
da pesquisa mineral quando envolver o emprego
de guia de utilização, fica
sujeita ao licenciamento ambiental pelo
órgão competente.
Parágrafo único
. O empreendedor deverá requerer
ao órgão ambiental competente
a licença de operação
para pesquisa mineral, nos casos previstos
no "caput" deste artigo, apresentando
o plano de pesquisa mineral, com a avaliação
do impacto ambiental e as medidas mitigadoras
a serem adotadas.
Art 2º . Para o empreendedor
exercer as atividades de lavra e/ou beneficiamento
mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII,
VIII e IX, excetuado o regime de permissão
de lavra garimpeira. deverá submeter
seu pedido de licenciamento ambiental ao
órgão estadual de meio ambiente
ou ao IBAMA, quando couber, prestando todas
as informações técnicas
sobre o respectivo empreendimento, conforme
prevê a legislação ambiental
vigente, bem como atender ao disposto nesta
Resolução.
Parágrafo 1º
. O empreendedor, quando da apresentação
do Relatório de Pesquisa Mineral
ao DNPM, deverá orientar-se junto
ao órgão ambiental competente
sobre os procedimentos para habilitação
ao licenciamento ambiental
Parágrafo 2º . As solicitações
da Licença Prévia - LP, da
Licença de Instalação
- LI e da Licença de Operação
- LO deverão ser acompanhadas dos
documentos relacionados nos anexos I, II
e III desta Resolução, de
acordo coma fase do empreendimento, salvo
outras exigências complementares do
órgão ambiental competente.
Art. 3º . Caso o empreendimento
necessite ser licenciado por mais de um
Estado, dada a sua localização
ou abrangência de sua área
de influência, os órgãos
estaduais deverão manter entendimento
prévio no sentido de, na medida do
possível, uniformizar as exigências.
Parágrafo único . O IBAMA
será o coordenador entre os entendimentos
previstos neste artigo.
Art. 4º . A Licença
Prévia deverá ser requerida
ao órgão ambiental competente,
ocasião em que o empreendedor deverá
apresentar os Estudos de Impacto Ambiental
com o respectivo Relatório de Impacto
Ambiental, conforme Resolução
CONAMA nº 1/86, e demais documentos
necessários.
Parágrafo único
. O órgão ambiental competente,
após a análise da documentação
pertinente, decidirá sobre a concessão
da LP.
Art. 5º . A Licença
de Instalação deverá
ser requerida ao meio ambiental competente,
ocasião em que o empreendedor deverá
apresentar o Plano de Controle Ambiental-PCA,
que conterá os projetos executivos
de minimização dos impactos
ambientais avaliados na fase da LP, acompanhado
dos demais documentos necessários.
§ lº . O órgão ambiental
competente, após a análise
do PCA do empreendimento e da documentação
pertinente, decidirá sobre a concessão
da LI.
§ 2º . O ambiental competente,
após a aprovação do
PCA do empreendimento, concederá
a Licença de Instalação.
§ 3º . O órgão ambiental
competente solicitará ao empreendedor
a autorização de desmatamento,
quando couber.
Art. 6º . A concessão
da Portaria de lavra ficará condicionada
à apresentação ao DNPM,
por parte do empreendedor, da Licença
de Instalação.
Art. 7º . Após
a obtenção da Portaria de
lavra e a implantação dos
projetos constantes do PCA, aprovados quando
da concessão da Licença de
Instalação, o empreendedor
deverá requerer a Licença
de Operação, apresentando
a documentação necessária.
§ 1º . O órgão ambiental
competente, após a verificação
da implantação dos projetos
constantes do PCA e a análise da
documentação pertinente, decidirá
sobre a concessão da LO.
§ 2º . O órgão ambiental
competente, após a comprovação
da implantação dos projetos
do PCA, concederá a Licença
de Operação.
Art. 8º . O órgão
ambiental competente, ao negar a concessão
da Licença. em qualquer de suas modalidades,
comunicará o fato ao empreendedor
e ao DNPM, informando os motivos do indeferimento.
Art. 9º . O não
cumprimento do disposto nesta Resolução
acarretará aos infratores as sanções
previstas nas Leis nºs 6.938, de 31
de agosto de 1981 e 7.805, de 18 de julho
de 1989, regulamentadas pelos Decretos nº
99.274, de 06 de junho de 1990 e nº
98.812, de 09 de janeiro de 1990, e demais
leis específicas
Art. 10 . Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
ANEXO I
TIPO DE LICENÇA
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
LICENÇA PRÉVIA - LP
(fase de planejamento e viabilidade do empreendimento)
Requerimento da LP
Cópia da publicação
do pedido da LP
Certidão da Prefeitura Municipal
Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seu
respectivo Relatório de Impacto Ambiental
- RIMA, conforme Resolução
CONAMA nº 1/86
ANEXO II
TIPO DE LICENÇA
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI
( fase de desenvolvimento da mina, de instalação
do complexo minerário, inclusive
a usina, e implantação dos
projetos de controle ambiental)
Requerimento da LI
Cópia da publicação
do pedido da LI
Cópia da publicação
da concessão da LP
Cópia da comunicação
do DNPM julgando satisfatório ao
PAE - Plano de Aproveitamento Econômico
Plano de Controle Ambiental
Licença para desmate expedida pelo
órgão competente, quando for
o caso
ANEXO III
TIPO DE LICENÇA
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
LICENÇA DE OPERAÇÃO
(fase de lavra, beneficiamento e acompanhamento
de sistemas de controle ambiental)
Requerimento da LO
Cópia publicação do
pedido de LO
Cópia da publicação
da concessão da LI
Cópia autenticada da Portaria de
Lavra
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