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  :: RESOLUÇÃO CONAMA Nº 4 ::
 
 

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 4, DE 18 DE SETEMBRO DE 1985

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981, o Decreto nº 88.351, de 1 de Junho de 1983, alterado pelo Decreto nº 91.305, de 3 de Junho de 1985, Decreto nº 89.336, de 31 de Janeiro de 1984, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965, alterada para Lei nº 6.535, de 15 de Junho de 1978, e pelo que determina a Resolução CONAMA 8/84,

Resolve:

Art. 1º. São consideradas Reservas Ecológicas as formações florísticas e as áreas de florestas de preservação permanente mencionadas no art. 18 da Lei nº 6.938/81, bem como as que forem estabelecidas pelo Poder Público de acordo com o que preceitua o art. 1º do Decreto nº 89.336/84,

Art. 2º . Para efeitos desta Resolução são estabelecidas as seguintes definições:
Pouso de Aves - local onde as aves se alimentam, ou se reproduzem, ou pernoitam ou descansam;
Aves de Arribação - qualquer espécie de ave que migre periodicamente;
Leito Maior Sazonal - calha alargada ou maior de um rio, ocupada nos períodos anuais de cheia;
Olho d'água, Nascente - local onde se verifica o aparecimento de água afloramento do lençol freático;
Vereda - nome dado no Brasil Central para caracterizar todo espaço brejoso ou encharcado que contém nascentes ou cabeceiras de curso d'água de rede drenagem há ocorrência de solos hidromóficos, buritis e outras formas de vegetação Típica;
Cume ou Topo - parte mais alta de morro, monte, montanha ou serra;
Morro ou monte - elevação do terreno com cota do topo em relação à base entre 50 (cinqüenta) a 300 (trezentos) metros e encostas com declividade superior a 30% (trinta por cento) o (aproximadamente 17) na linha de maior declividade; o termo "monte" se aplica de ordinário à elevação isolada na paisagem;
Serra - vocábulo usado de maneira ampla para terrenos acidentados com fortes desníveis, freqüentemente aplicados a encarpos assimétricas possuindo uma vertente abrupta e outra menos inclinada;
Montanha - grande elevação do terreno, com cota em relação à base superior a 300 (trezentos metros e freqüentemente formada por grupamentos de morros;
Base de Morro, Monte ou Montanha - plano horizontal definido por planície ou superfície de lençol d'água adjacente ou nos relevos ondulados, pela cota da depressão mais baixa ao seu redor;
Depressão - forma de relevo que se apresenta em posições altimétrica baixa do que porções contiguas;
Linha de Cumeda - interserção dos planos das vertentes, definido uma linha simples ou ramificada, determinada pelos pontos mais altos a partir doa quais divergem dos declives das vertentes; também conhecida como "crista", "linha de crista" ou "cumeada";
Restinga - acumulação arenosa litorânea, paralela à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzida por sedimentos transportados pelo mar, onde se encontram associações vegetais mistas características, comumente conhecidas como "vegetação de restingas";
Manguezal - ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos sujeitos à ação das marés localizadas em áreas relativamente abrigadas e formado por vasas lodosas recentes às quais se associam comunidades vegetais características;
Duna - Formação arenosa produzida o pela ação dos ventos no todo, ou em parte, estabilizada ou fixada pela vegetação;
Tabuleiro ou Chapada - formas topográficas que se assemelham a planaltos, com declividade média inferior a 10% (dez por cento), (aproximadamente 60 e extensão superior a10 (dez) hectares, terminadas de forma abrupta; a "chapada" se caracteriza por grandes superfície a mais de 600 (seiscentos) metros de altitude;
Borda de Tabuleiro ou Chapada - locais onde tais formações topográficas terminam por declive abrupto, com inclinação superior a 100% (cem por cento) ou 45 (quarenta e cinco graus).

Art. 3º . São Reservas Ecológicas: os pousos das aves de arribação protegidos por convênio, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras Nações;
as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: ao longo dos rios ou de outro qualquer corpo d'água, em faixa marginal além do leito maior sazonal, medida horizontalmente, cuja largura mínima será: - de 5 (cinco) metros para rios com menos de 10 (dez) metros de largura; - igual à metade da largura dos corpos d'água que meçam de 10 (dez) à 200 (duzentos) metros; - de 100 (cem) metros para todos os cursos d'água cuja largura seja superior à 200 (duzentos) metros. ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será: de 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas; de 100 (cem) metros para os que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta) metros; de 100 (cem) metros para as represas hidrelétricas. Nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d'água e veredas, seja qual for situação topográfica, com uma faixa mínima de 50 (cinqüenta) metros e a partir de sua margem, de tal forma que protegida, em cada caso, a bacia de drenagem contribuinte; No topo de morros, montes e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curava de nível correspondente à 2/3 (dois terço), da altura mínima da elevação em relação à base;
Nas linhas de cumeadas, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terço) da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumalada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a 1000 (mil) metros;
Nas encomendas ou parte destas, com declividade superior a 100% (cem por cento) ou 45º (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive;
Nas restingas, em faixa de 300 (trezentos) metros a contar da linha de preamar máxima;
Nos manguezais, em toda a sua extensão; nas dunas, em toda a sua extensão;
Nas bordas de tabuleiros ou chapadas, em faixa com largura mínima de 100 (cem) metros;
Em altitudes superior a 1.800 Mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a sua vegetação; nas áreas metropolitanas definidas em lei, quando a vegetação natural se encontra em clímax ou em estágios médios e avançados de regeneração.

Art. 4º . Nas montanhas ou serras, quando ocorrem 2 (dois) ou mais morros cujos cumes estejam separados entre si por distância inferiores a 500 (quinhentos) metros, a áreas total protegida pela Reserva Ecológica abrangerá o conjunto de morros em tal situação e será delimitada a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terço) da altura, em relação à base de morro baixo do conjunto.

Art. 5º . Os estados e Municípios, através de seus órgãos ambientais responsáveis, terão competência para estabelecer normas e procedimentos mais restritos que os contidos neste Resolução, com vistas a adequá-las às peculiaridades regionais e locais.

Art. 6º . O CONAMA estabelecerá, combate em proposta da SEMA, normas, critérios e padrões e caráter geral que forem necessários ao cumprimento da presente Resolução.

Art. 7º . Os casos omissos ou excepcionais serão examinados e definidos pelo CONAMA.

Art. 8º . A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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