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RESOLUÇÃO
CONAMA Nº 4, DE 18 DE SETEMBRO DE 1985
O Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei nº 6.938, de
31 de Agosto de 1981, o Decreto nº
88.351, de 1 de Junho de 1983, alterado
pelo Decreto nº 91.305, de 3 de Junho
de 1985, Decreto nº 89.336, de 31 de
Janeiro de 1984, e tendo em vista o que
estabelece a Lei nº 4.771, de 15 de
Setembro de 1965, alterada para Lei nº
6.535, de 15 de Junho de 1978, e pelo que
determina a Resolução CONAMA
8/84,
Resolve:
Art. 1º. São
consideradas Reservas Ecológicas
as formações florísticas
e as áreas de florestas de preservação
permanente mencionadas no art. 18 da Lei
nº 6.938/81, bem como as que forem
estabelecidas pelo Poder Público
de acordo com o que preceitua o art. 1º
do Decreto nº 89.336/84,
Art. 2º . Para efeitos
desta Resolução são
estabelecidas as seguintes definições:
Pouso de Aves - local onde as aves se alimentam,
ou se reproduzem, ou pernoitam ou descansam;
Aves de Arribação - qualquer
espécie de ave que migre periodicamente;
Leito Maior Sazonal - calha alargada ou
maior de um rio, ocupada nos períodos
anuais de cheia;
Olho d'água, Nascente - local onde
se verifica o aparecimento de água
afloramento do lençol freático;
Vereda - nome dado no Brasil Central para
caracterizar todo espaço brejoso
ou encharcado que contém nascentes
ou cabeceiras de curso d'água de
rede drenagem há ocorrência
de solos hidromóficos, buritis e
outras formas de vegetação
Típica;
Cume ou Topo - parte mais alta de morro,
monte, montanha ou serra;
Morro ou monte - elevação
do terreno com cota do topo em relação
à base entre 50 (cinqüenta)
a 300 (trezentos) metros e encostas com
declividade superior a 30% (trinta por cento)
o (aproximadamente 17) na linha de maior
declividade; o termo "monte" se
aplica de ordinário à elevação
isolada na paisagem;
Serra - vocábulo usado de maneira
ampla para terrenos acidentados com fortes
desníveis, freqüentemente aplicados
a encarpos assimétricas possuindo
uma vertente abrupta e outra menos inclinada;
Montanha - grande elevação
do terreno, com cota em relação
à base superior a 300 (trezentos
metros e freqüentemente formada por
grupamentos de morros;
Base de Morro, Monte ou Montanha - plano
horizontal definido por planície
ou superfície de lençol d'água
adjacente ou nos relevos ondulados, pela
cota da depressão mais baixa ao seu
redor;
Depressão - forma de relevo que se
apresenta em posições altimétrica
baixa do que porções contiguas;
Linha de Cumeda - interserção
dos planos das vertentes, definido uma linha
simples ou ramificada, determinada pelos
pontos mais altos a partir doa quais divergem
dos declives das vertentes; também
conhecida como "crista", "linha
de crista" ou "cumeada";
Restinga - acumulação arenosa
litorânea, paralela à linha
da costa, de forma geralmente alongada,
produzida por sedimentos transportados pelo
mar, onde se encontram associações
vegetais mistas características,
comumente conhecidas como "vegetação
de restingas";
Manguezal - ecossistema litorâneo
que ocorre em terrenos baixos sujeitos à
ação das marés localizadas
em áreas relativamente abrigadas
e formado por vasas lodosas recentes às
quais se associam comunidades vegetais características;
Duna - Formação arenosa produzida
o pela ação dos ventos no
todo, ou em parte, estabilizada ou fixada
pela vegetação;
Tabuleiro ou Chapada - formas topográficas
que se assemelham a planaltos, com declividade
média inferior a 10% (dez por cento),
(aproximadamente 60 e extensão superior
a10 (dez) hectares, terminadas de forma
abrupta; a "chapada" se caracteriza
por grandes superfície a mais de
600 (seiscentos) metros de altitude;
Borda de Tabuleiro ou Chapada - locais onde
tais formações topográficas
terminam por declive abrupto, com inclinação
superior a 100% (cem por cento) ou 45 (quarenta
e cinco graus).
Art. 3º . São
Reservas Ecológicas: os pousos das
aves de arribação protegidos
por convênio, acordos ou tratados
assinados pelo Brasil com outras Nações;
as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas: ao longo dos rios ou de
outro qualquer corpo d'água, em faixa
marginal além do leito maior sazonal,
medida horizontalmente, cuja largura mínima
será: - de 5 (cinco) metros para
rios com menos de 10 (dez) metros de largura;
- igual à metade da largura dos corpos
d'água que meçam de 10 (dez)
à 200 (duzentos) metros; - de 100
(cem) metros para todos os cursos d'água
cuja largura seja superior à 200
(duzentos) metros. ao redor das lagoas,
lagos ou reservatórios d'água
naturais ou artificiais, desde o seu nível
mais alto medido horizontalmente, em faixa
marginal cuja largura mínima será:
de 30 (trinta) metros para os que estejam
situados em áreas urbanas; de 100
(cem) metros para os que estejam em áreas
rurais, exceto os corpos d'água com
até 20 (vinte) hectares de superfície,
cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta)
metros; de 100 (cem) metros para as represas
hidrelétricas. Nas nascentes permanentes
ou temporárias, incluindo os olhos
d'água e veredas, seja qual for situação
topográfica, com uma faixa mínima
de 50 (cinqüenta) metros e a partir
de sua margem, de tal forma que protegida,
em cada caso, a bacia de drenagem contribuinte;
No topo de morros, montes e montanhas, em
áreas delimitadas a partir da curava
de nível correspondente à
2/3 (dois terço), da altura mínima
da elevação em relação
à base;
Nas linhas de cumeadas, em área delimitada
a partir da curva de nível correspondente
a 2/3 (dois terço) da altura, em
relação à base, do
pico mais baixo da cumalada, fixando-se
a curva de nível para cada segmento
da linha de cumeada equivalente a 1000 (mil)
metros;
Nas encomendas ou parte destas, com declividade
superior a 100% (cem por cento) ou 45º
(quarenta e cinco graus) na sua linha de
maior declive;
Nas restingas, em faixa de 300 (trezentos)
metros a contar da linha de preamar máxima;
Nos manguezais, em toda a sua extensão;
nas dunas, em toda a sua extensão;
Nas bordas de tabuleiros ou chapadas, em
faixa com largura mínima de 100 (cem)
metros;
Em altitudes superior a 1.800 Mil e oitocentos)
metros, qualquer que seja a sua vegetação;
nas áreas metropolitanas definidas
em lei, quando a vegetação
natural se encontra em clímax ou
em estágios médios e avançados
de regeneração.
Art. 4º . Nas montanhas
ou serras, quando ocorrem 2 (dois) ou mais
morros cujos cumes estejam separados entre
si por distância inferiores a 500
(quinhentos) metros, a áreas total
protegida pela Reserva Ecológica
abrangerá o conjunto de morros em
tal situação e será
delimitada a partir da curva de nível
correspondente a 2/3 (dois terço)
da altura, em relação à
base de morro baixo do conjunto.
Art. 5º . Os estados
e Municípios, através de seus
órgãos ambientais responsáveis,
terão competência para estabelecer
normas e procedimentos mais restritos que
os contidos neste Resolução,
com vistas a adequá-las às
peculiaridades regionais e locais.
Art. 6º . O CONAMA
estabelecerá, combate em proposta
da SEMA, normas, critérios e padrões
e caráter geral que forem necessários
ao cumprimento da presente Resolução.
Art. 7º . Os casos
omissos ou excepcionais serão examinados
e definidos pelo CONAMA.
Art. 8º . A presente
Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
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