PORTARIA
DAEE 717/96, de 12 de dezembro de 96
Aprova a Norma e os Anexos de I a XVIII
que disciplinam o uso dos recursos hídricos.
O Superintendente do Departamento de Águas
e Energia Elétrica - DAEE, com fundamento
nos artigos 36, 43 e 111 do Decreto Federal
nº 25.643, de 10.07.34 (Código
de Águas), combinados com os incisos
I do artigo 2º, I e VIII do artigo
4º e I e XVI do artigo 11 do Regulamento
da Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual
nº 52.636, de 03.03.71, alterado pelo
Decreto Estadual nº 23.933, de 18.09.85,DETERMINA:
Art. 1º - Ficam aprovados
a Norma e os Anexos de I a XVIII que disciplinam
o uso dos recursos hídricos superficiais
e subterrâneos do Estado de São
Paulo, na forma da Lei Estadual nº
6.134, de 02.06.88, que dispõe sobre
a preservação dos depósitos
naturais de águas subterrâneas
no Estado de São Paulo, e de seu
regulamento, aprovado pelo Decreto Estadual
nº 32.955, de 07.02.91, bem como da
Lei Estadual nº 7.663, de 30.12.91,
que estabelece a Política Estadual
de Recursos Hídricos, e de seu regulamento,
aprovado pelo Decreto Estadual no 41.258
de 31/10/1996 que dispõe sobre Outorga
e Fiscalização.
Título I
DAS MODALIDADES DE OUTORGA
Capítulo
I
Da Implantação de Empreendimentos
Art. 2º - A implantação
de empreendimento, que demande a utilização
de recursos hídricos superficiais
ou subterrâneos, dependerá
de manifestação prévia
do DAEE, por meio de uma autorização.
Parágrafo único - Essa autorização
não confere a seu titular o direito
de uso de recursos hídricos.
Capítulo
II
Das Obras e Serviços que interfiram
com os Recursos Hídricos Superficiais
Art. 3º - A execução
de obras ou serviços que possam alterar
o regime, a quantidade e a qualidade dos
recursos hídricos superficiais, dependerá
de manifestação prévia
do DAEE, por meio de uma autorização.
Parágrafo único
- Essa autorização não
confere a seu titular o direito de uso de
recursos hídricos.
Capítulo
III
Da Licença de Obras de Extração
de Águas Subterrâneas
Art. 4º - A execução
de obra, destinada à extração
de águas subterrâneas, dependerá
de manifestação prévia
do DAEE, por meio de uma licença
de execução.
Parágrafo único - A licença
de execução não confere
a seu titular o direito de uso de recursos
hídricos.
Capítulo
IV
Do Uso do Recurso Hídrico
Art. 5º - Dependerão
de outorga do direito de uso, passada pelo
DAEE: I - a derivação de água
de seu curso ou depósito, superficial
ou subterrâneo, para utilização
no abastecimento urbano, industrial, agrícola
e qualquer outra finalidade; II - os lançamentos
de efluentes nos corpos d’água,
obedecidas a legislação federal
e a estadual pertinentes à espécie.
Parágrafo único
- Essa outorga se fará por concessão,
nos casos de utilidade pública, e
por autorização, nos demais
casos.
Título II
DOS EFEITOS DAS OUTORGAS
Capítulo
I
Direitos, obrigações e restrições
Art. 6º - As concessões,
autorizações e licenças
são intransferíveis, a qualquer
título, são conferidas a título
precário e não implicam delegação
do Poder Público aos seus titulares.
Art. 7º - A análise
e a emissão dos atos de outorga sujeitarão
o interessado ao pagamento de emolumentos,
conforme tabela constante do
Anexo XVIII.
Art. 8º - Os atos
de outorga não eximem o usuário
da responsabilidade pelo cumprimento das
exigências da Companhia de Tecnologia
de Saneamento Ambiental - CETESB, no campo
de suas atribuições, bem como
das que venham a ser feitas por outros órgãos
e entidades aos quais esteja afeta a matéria.
Art. 9º - Obriga-se o outorgado a:I
- operar as obras hidráulicas segundo
as condições determinadas
pelo DAEE; II - conservar em perfeitas condições
de estabilidade e segurança as obras
e os serviços; III - responder, em
nome próprio, pelos danos causados
ao meio ambiente e a terceiros em decorrência
da manutenção, operação
ou funcionamento de tais obras ou serviços,
bem como pelos que advenham do uso inadequado
da outorga; IV - manter a operação
das estruturas hidráulicas de modo
a garantir a continuidade do fluxo d’água
mínimo, fixado no ato de outorga,
a fim de que possam ser atendidos os usuários
a jusante da obra ou serviço; V -
preservar as características físicas
e químicas das águas subterrâneas,
abstendo-se de alterações
que possam prejudicar as condições
naturais dos aqüíferos ou a
gestão dessas águas;VI - instalar
e operar as estações e os
equipamentos hidrométricos especificados
pelo DAEE, encaminhando-lhe os dados observados
e medidos, na forma preconizada no ato de
outorga e nas normas de procedimento estabelecidas
pelo DAEE; VII - cumprir, sob pena de caducidade
da outorga, os prazos fixados pelo DAEE
para o início e a conclusão
das obras pretendidas;VIII - repor as coisas
em seu estado anterior, de acordo com os
critérios e prazos a serem estabelecidos
pelo DAEE, arcando inteiramente com as despesas
decorrentes.
Capítulo
II
Dos Prazos
Art. 10 - Os atos de outorga
estabelecerão, nos casos comuns,
prazo fixo de validade, a saber:
a - até o término
das obras, nas licenças de execução;
b - máximo de 5
(cinco) anos, para as autorizações;
c - máximo de 10
(dez) anos, para as concessões;
d - máximo de 30
(trinta) anos, para as obras hidráulicas.
Parágrafo único
- Poderá o DAEE, a seu critério
exclusivo, em caráter excepcional,
sempre em função de situações
emergenciais e desde que fatores sócio-econômicos
o justifiquem, fixar prazos diferentes dos
estabelecidos neste artigo.
Art. 11 - O ato de outorga
poderá ser revogado a qualquer tempo,
não cabendo ao outorgado, indenização
a qualquer título e sob qualquer
pretexto nos seguintes casos:a - quando
estudos de planejamento regional de recursos
hídricos ou a defesa do bem público,
tornarem necessária a revisão
da outorga.
b - na hipótese
de descumprimento de qualquer norma legal
ou regulamentar, atinente à espécie.
Art. 12 - A outorga poderá
ser renovada, devendo o interessado apresentar
requerimento nesse sentido, até 6
(seis) meses antes do respectivo vencimento.
Art. 13 - Perece de pleno
direito a outorga, se durante 3 (três)
anos consecutivos o outorgado deixar de
fazer uso do direito de interferência
ou de uso do recurso hídrico.
Capítulo
III
Disposições Gerais
Art. 14 - As obras necessárias
ao uso dos recursos hídricos deverão
ser projetadas e executadas sob a responsabilidade
de profissional devidamente habilitado no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia - CREA, devendo qualquer alteração
do projeto ser previamente comunicada ao
DAEE.
Art. 15 - O aumento de
demanda ou a insuficiência de águas
para atendimento aos usuários permitirá
a suspensão temporária da
outorga, ou a sua readequação.
Parágrafo único
- No caso de readequação,
o DAEE deverá fixar as novas condições
da outorga, observando os critérios
e normas estabelecidos nos Planos de Bacias
e nas Deliberações do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CRH.
Art. 16 - Quando, em razão
de obras públicas, houver necessidade
de adaptação das obras hidráulicas
ou dos sistemas de captação
e lançamento às novas condições,
todos os custos decorrentes serão
de responsabilidade plena e exclusiva do
outorgado, ao qual será assegurado
prazo para as providências pertinentes,
mediante comunicação oficial
do DAEE.
Titulo III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17 - O DAEE credenciará
seus agentes para fiscalização
e para imposição das sanções
previstas na Lei Estadual nº 6.134,
de 02.06.88, com a disciplina que lhe deu
o Decreto Estadual nº 32.955, de 07.02.91,
bem como na Lei Estadual nº 7.663,
de 30.12.91, com a disciplina que lhe deu
o Decreto Estadual no 41.258 de 31/10/1996
e nas demais normas legais aplicáveis.
Art. 18 - No exercício
da ação fiscalizadora, ficam
asseguradas aos agentes credenciados a entrada,
a qualquer dia e hora, e a permanência,
pelo tempo necessário, em estabelecimentos
públicos ou privados, se necessário
requisitar reforço policial.
Titulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo
I
Disposições Finais
Art. 19 - Para obtenção
de concessão, autorização
ou licença, bem como para as respectivas
renovações, deverá
o interessado apresentar ao protocolo do
DAEE, na sede da Diretoria correspondente
à bacia hidrográfica onde
se pretenda o uso de recurso hídrico,
a documentação estabelecida
na Norma anexa.
Art. 20 - Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Portaria
DAEE nº 187 de 16/05/96, retificada
em 23/05/96 e 29/05/96.
Capítulo
II
Disposição Transitória
Art. 21 - O DAEE expedirá
a competente concessão, autorização
ou licença em até 30 dias
da data de entrada do requerimento, cumpridas
todas as exigências técnicas
e legais atinentes à espécie.
Art. 22 - Continuam válidas
as outorgas de uso já passadas pelo
DAEE, quer de recursos hídricos superficiais,
quer de subterrâneos, permanecendo
íntegras até seu término,
salvo se tornarem insustentáveis
por fato superveniente.
NORMA (*)
Para a obtenção
de Outorga para Implantação
de Empreendimento; da Obra e Serviço
que interfira com os Recursos Hídricos
Superficiais; Execução de
Obra para Extração de Água
Subterrânea e o Uso dos Recursos Hídricos
do domínio do Estado de São
Paulo
(*) Em substituição à
Portaria DAEE nº 187, de 23-05-96,
retificada em 26/05/96 e 29/05/96
1. OBJETIVO
Esta Norma estabelece as
condições mínimas a
serem observadas para a implantação
de empreendimento; obra e serviço
que interfira com os recursos hídricos
superficiais; a execução de
obra para extração de água
subterrânea ou o uso de recursos hídricos,
de qualquer natureza, em cursos d'água
sob a jurisdição, a qualquer
título, do Departamento de Águas
e Energia Elétrica - DAEE.
2. REFERÊNCIAS
"Todos os estudos
e projetos deverão ser desenvolvidos
em estrita concordância com o Código
de Águas - Decreto nº 24.643,
de 10/07/1934, e legislação
subseqüente. Da mesma forma, deverão
ser observadas as demais leis e regulamentos
emanados dos poderes federal, estadual e
municipal, pertinentes ao uso dos recursos
hídricos". (item 3.2 da Norma
DNAEE nº 02).
3. CAMPO DE APLICAÇÃO
Esta Norma aplica-se: à
implantação de empreendimentos
que demandem a utilização
de recursos hídricos; à execução
de obras e serviços que interfira
com os recursos hídricos superficiais;
à execução de obras
para exploração de águas
subterrâneas; ao uso de recursos hídricos,
para qualquer finalidade, bem como à
regularização dos usos existentes.
4. DEFINIÇÕES
Para as finalidades desta
Norma, são adotadas as definições
seguintes:
ÁGUAS SUBTERRÂNEAS:
águas que ocorrem natural ou artificialmente
no subsolo, suscetíveis de extração
e utilização.
ÁLVEO: superfície
que as águas cobrem sem extravasar
para as margens ou terreno natural, ordinariamente
enxuto.
BARRAMENTOS: todo maciço
cujo eixo principal esteja num plano que
intercepte um curso d'água e respectivos
terrenos marginais, alterando as suas condições
de escoamento natural, formando reservatório
de água a montante, o qual tem finalidade
única ou múltipla.
CANALIZAÇÃO:
toda obra ou serviço que tenha por
objetivo dotar cursos d'água, ou
trechos destes, de seção transversal
com forma geométrica definida, com
ou sem revestimento de qualquer espécie,
nas margens ou no fundo.
CAPTAÇÃO:
toda retirada de água, para qualquer
fim, de curso d'água, lago, nascente,
aqüífero ou oceano.
CURSO D' ÁGUA: qualquer
corrente de água, canal, rio, riacho,
ribeirão ou córrego.
EMPREENDIMENTO: toda atividade
desenvolvida por pessoa física ou
jurídica, que ofereça bens
e/ou serviços.
FISCAL: agente credenciado
pelo DAEE, encarregado da verificação
e boa observância da presente Norma,
assim como das demais disposições
pertinentes, estabelecidas pela administração.
INTERESSADO: requerente
da outorga.
INTERFERÊNCIA: todo
ato que altere as condições
de escoamento de recursos hídricos,
criando obstáculos ou modificando
o fluxo das águas.
LAGO: extensão de
água cercada de terra, de ocorrência
natural ou oriunda de barramento, de curso
de água ou escavação
do terreno.
LANÇAMENTO: Toda
emissão de líquidos, procedentes
do uso em qualquer empreendimento ou de
qualquer captação em curso
d'água, lago, aqüífero,
oceano ou quando houver reversão
de bacia.
OBRA HIDRÁULICA:
qualquer obra que altere o regime das águas
superficiais e subterrâneas.
ÓRGÃOS DE
CONTROLE DO BARRAMENTO: unidades que tenham
por finalidade estabelecer o fluxo de água,
de montante a jusante, na seção
do barramento.
OUTORGA: é o ato
pelo qual o DAEE se manifesta sobre a implantação
de empreendimento, obras e serviços
que interfiram com o recurso hídrico
superficial, obras de extração
de águas subterrâneas e a derivação
ou lançamento com o uso de recursos
hídricos.
POÇO ou OBRA DE
CAPTAÇÃO SUBTERRÂNEA:
qualquer obra, sistema, processo, artefato
ou sua combinação com o fim
principal ou incidental de extrair água
subterrânea.
POÇO SEMI ARTESIANO:
denominação popular dada a
poços tubulares que não são
jorrantes ou não artesianos.
POÇO TUBULAR: poço
de diâmetro reduzido, perfurado com
equipamento especializado.
POLUENTE: toda e qualquer
forma de matéria ou energia que,
direta ou indiretamente, cause poluição
das águas superficiais e subterrâneas.
POLUIÇÃO:
qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas
das águas, que possa ocasionar prejuízo
à saúde, à segurança
ou ao bem-estar das populações,
comprometer seu uso para fins de consumo
humano, agropecuários, industriais,
comerciais e recreativos, ou causar danos
à flora e à fauna.
PROTEÇÃO
DO LEITO: toda obra, conjunto de obras ou
serviços, destinados a proteger margens
e fundo de cursos d'água e reservatórios.
RECARGA ARTIFICIAL: introdução
de água num aqüífero.
RECURSOS HÍDRICOS:
qualquer coleção d'água
superficial ou subterrânea.
RESERVATÓRIO: todo
volume disponível para reservação
de água a partir da seção
imediatamente a montante de um barramento.
Tal volume constitui-se de área superficial
com respectivas alturas, podendo ser descrito
por curvas cota-volume e cota-área.
REVERSÃO DE BACIA:
toda água captada de um curso d'água
e derivada para um curso d'água pertencente
a outra bacia hidrográfica.
RETIFICAÇÃO:
toda obra ou serviço que tenha por
objetivo alterar, total ou parcialmente,
o traçado ou percurso original de
um curso d'água.
SISTEMA DE DISPOSIÇÃO
DE RESÍDUOS: método ou processo
de utilização do solo para
disposição, tratamento ou
estocagem de resíduos, tais como
aterros industriais e sanitários,
lagoas de evaporação ou infiltração,
áreas de disposição
de lodo no solo ou de estocagem.
SUBSTÂNCIA MINERAL
DE CLASSE II: os minérios de emprego
imediato na construção civil.
Compreende: areias, cascalhos, argilas e
calcário dolomítico.
TANQUE: reservatório
escavado em terreno, fora do álveo
de curso d'água.
TRAVESSIA: toda construção
cujo eixo principal esteja contido num plano
que intercepte um curso d'água, lago
e respectivos terrenos marginais, sem a
formação de reservatório
de água a montante, com o objetivo
único de permitir a passagem de uma
margem à outra.
TRAVESSIA AÉREA:
toda travessia situada acima do nível
do álveo.
TRAVESSIA SUBTERRÂNEA:
toda travessia situada abaixo do nível
do álveo.
TRAVESSIA INTERMEDIÁRIA:
são aquelas para quais há
necessidade de se atravessar o álveo
ou ainda, situadas em nível próximo
à superfície livre das águas.
USUÁRIO: quem faz
uso do recurso hídrico.
USO DOS RECURSOS HÍDRICOS:
qualquer atividade humana que, de qualquer
modo, altere as condições
naturais das águas superficiais ou
subterrâneas.
5. CLASSIFICAÇÃO
Para efeito desta Norma,
os usos dos recursos hídricos serão
classificados como:
5.1. CAPTAÇÕES
Conforme a sua finalidade,
deve-se obedecer à seguinte discriminação:
5.1.1. Industrial: uso
em empreendimentos industriais, nos seus
sistemas de processo, refrigeração,
uso sanitário, combate a incêndios
e outros.
5.1.2. Urbana: toda água
captada que vise, predominantemente, ao
consumo humano de núcleos urbanos
(sede, distritos, bairros, vilas, loteamentos,
condomínios, etc.).
5.1.3. Irrigação:
uso em irrigação de culturas
agrícolas.
5.1.4. Rural: uso em atividade
rural, como aqüicultura e dessedentação
de animais, exceto a irrigação;
5.1.5. Mineração:
toda água utilizada em processos
de mineração, incluindo lavra
de areia.
5.1.6. Geração
de energia: toda a água utilizada
para geração de energia em
hidroelétricas, termoelétricas
e outras;
5.1.7. Recreação
e Paisagismo: uso em atividades de recreação,
tais como piscinas, lagos para pescaria
e outros, bem como para composição
paisagística de propriedades (lagos,
chafarizes, etc.) e outros.
5.1.8. Comércio
e Servicos: usos em empreendimentos comerciais
e de prestação de serviços,
seja para o desenvolvimento de suas atividades,
ou uso sanitário (shopping centers,
postos de gasolina, hoteis, clubes, hospitais,
etc.).
5.1.9. Outros: uso em atividades
que não se enquadram nas acima discriminadas.
Obs.: Quando a captação visar
a usos múltiplos da água,
para fins da Portaria de Outorga deve-se
classificá-la segundo o uso que demandar
maior volume diário.
5.2. LANÇAMENTOS
Serão classificados
com base no uso que foi dado à água
que lhe deu origem, devendo-se adotar a
mesma nomenclatura dada no item 5.1..
5.3. OBRAS HIDRÁULICAS:
5.3.1. Barramentos
Classificam-se conforme
sua finalidade, que pode ser única
ou múltipla. A finalidade múltipla
resulta da combinação de um
ou mais dos seguintes usos:
a) regularização de nível
de água a montante;
b) controle de cheias;
c) regularização de vazões;
d) recreação e paisagismo;
e) geração de energia;
f) aqüicultura;
g) outros.
5.3.2. Poços Profundos
Classificam-se por tipo ou processo em:
a) tubular;
b) escavado: cisterna/cacimba;
c) ponteira;
d) outros.
5.3.3. Canalizações, Retificações
e Proteção de Leitos
Classificam-se, conforme sua finalidade,
em:
a) combate a inundações;
b) controle de erosão;
c) adequação urbanística;
d) construção de obras de
saneamento;
e) construção de sistemas
viários;
f) outros.
5.3.4. Travessias
Classificam-se em:
5.3.4.1. Aéreas:
a) Pontes: podendo ser
rodoviárias, ferroviárias,
rodoferroviárias e passarela para
pedestres;
b) Linhas: compreendendo
as telefônicas, telegráficas,
energia elétrica (distribuição,
transmissão, subtransmissão,
etc.);
c) Dutos: utilizados em
saneamento (transporte de água e
esgoto), combustíveis (transporte
de petróleo, gasolina, gás
e outros), TV a cabo;
d) Outros.
5.3.4.2. Subterrâneas:
a) Túneis: para
uso rodoviário, ferroviário,
rodoferroviários, pedestres;
b) Linhas: compreendendo
as telefônicas, telegráficas,
energia elétrica (distribuição,
transmissão, subtransmissão,
etc.)
c) Dutos: utilizados em
saneamento (transporte de água e
esgoto), combustíveis (transporte
de petróleo, gasolina, gás
e outros), TV a cabo;
d) Outros:
5.3.4.3. Intermediárias: Todas as
demais formas de travessia que não
podem ser classificadas nos itens anteriores.
5.4. SERVIÇOS
Classificam-se em:
(a) Desassoreamento;
(b) Limpeza de margens e proteção
de leito.
5.5. EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS
DE CLASSE II
6. PROCEDIMENTOS GERAIS
O interessado deverá
apresentar a documentação
abaixo relacionada para obtenção
de: autorização para implantação
de empreendimentos que demandem a utilização
dos recursos hídricos; licença
de execução de obra para extração
de águas subterrâneas; concessão
ou autorização de direito
de uso dos recursos hídricos para
qualquer finalidade, bem como à regularização
dos usos já existentes:
6.1.NA IMPLANTAÇÃO
DE EMPREENDIMENTOS COM UTILIZAÇÃO
DE RECURSOS HÍDRICOS
6.1.1. Requerimento conforme
o ANEXO I, em 2 (duas) vias;
6.1.2. Estudos de viabilidade
de implantação - EVI, no que
concerne ao uso dos recursos hídricos,
conforme o ANEXO II;
6.1.3. Cópia da
Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) do responsável
técnico pelo estudo relativo ao uso
dos recursos hídricos pretendido;
6.1.4. Cronograma de implantação
do empreendimento;
6.1.5. Comprovante de pagamento
de emolumentos conforme Anexo XVIII;
6.1.6. Cópia do
CIC e da Cédula de Identidade (para
Pessoa Física); do cartão
do CGC (para Pessoa Jurídica).
Obs.: A ampliação
das instalações de empreendimentos,
com alteração na utilização
de recursos hídricos, implicará
na necessidade de uma nova manifestação
do DAEE, na forma descrita no item 6.1.
6.2. DAS OBRAS E SERVIÇOS QUE INTERFIRAM
COM OS RECURSOS HÍDRICOS
SUPERFICIAIS
6.2.1. Em todos os casos:
6.2.1.1. Requerimento próprio, conforme
os ANEXOS XI a XVI; em 2 (duas) vias;
6.2.1.2. Comprovante de pagamento de emolumentos
conforme o ANEXO XVIII;
6.2.1.3. Cópia do
CIC e da Cédula de Identidade (para
Pessoa Física); do cartão
do CGC (para Pessoa Jurídica);
6.2.1.4. Cópia da ART do responsável
técnico pelo projeto ou obra;
6.2.2. Especificamente:
6.2.2.1. Para o barramento (Anexo XI )
a) Cópia do ARF, emitido pelo DEPRN,
ou do requerimento de sua expedição;
b) Planta da barragem e
do reservatório com indicação
dos proprietários ribeirinhos, em
2 (duas) vias;
c) Fotos da barragem, estruturas hidráulicas
e reservatório, no caso de obra já
existente;
d) Planta e seções
transversais da barragem, mostrando principalmente
os seus órgãos de controle
(descarregador de fundo, vertedouro, etc.),
em 2 (duas) vias
e) Documento de posse ou cessão
de uso das áreas envolvidas .
6.2.2.2. Para a canalização
(Anexo XII )
a) Cópia do ARF, emitido pelo DEPRN,
ou do requerimento de sua expedição;
b) Planta com o traçado
do canal, indicando os proprietários
ribeirinhos, em 2 (duas) vias;
c) Documento de posse ou
cessão de uso das áreas envolvidas,
no caso de retificação.
6.2.2.3. Para a travessia
(Anexo XIII )
a) Cópia do ARF,
emitido pelo DEPRN, ou do requerimento de
sua expedição;
b) Planta de locação
da travessia, em 2 (duas) vias;
c) Perfil pelo eixo da
travessia, indicando a seção
do curso d'água ou do reservatório,
em 2 (duas) vias;
d) Documento de posse ou cessão
de uso da área da travessia.
6.2.2.4. Para o desassoreamento ou limpeza
de margens (Anexo XIV )
a) Cópia do ARF, emitido pelo DEPRN,
ou do requerimento de sua expedição;
b) Planta da área a ser desassoreada,
em 2 (duas) vias;
c) Documento de posse ou cessão
de uso das áreas de desassoreamento
e bota-fora.
6.2.2.5. Para extração de
minérios (Anexo XV)
a) Cópia do ARF, emitido pelo DEPRN,
ou do requerimento de sua expedição;
b) Cópia da licença de instalação
e/ou funcionamento da Cetesb;
c) Planta da área a ser explorada,
em 2 (duas) vias;
d) Documento de posse ou cessão
de uso das áreas de bota-fora.
6.2.2.6. Proteção de leito
(Anexo XVI)
a) Cópia do ARF, emitido pelo DEPRN,
ou do requerimento de sua expedição;
b) Planta do trecho a ser
protegido com secções transversais,
indicação de cotas, locação
das obras previstas e indicação
dos proprietários ribeirinhos em
2 (duas) vias;
c) Documento de posse ou cessão
de uso das áreas das obras e/ou serviços.
6.3. NA EXECUÇÃO DE OBRA
PARA EXTRAÇÃO DE ÁGUA
SUBTERRÂNEA
6.3.1. Requerimento conforme ANEXO III,
em 2 (duas) vias ;
6.3.2. Estudo de Avaliação
Hidrogeológica, conforme o ANEXO
IV, em 2 (duas) vias;
6.3.3. Projeto de perfuração,
segundo normas da ABNT, para obtenção
de licença de execução
de poço, e a documentação
nela solicitada, conforme o ANEXO V, em
2 (duas) vias;
6.3.4. Cópia da
ART do responsável técnico
pelo projeto relativo ao uso pretendido
do recurso hídrico pretendido;
6.3.5. Comprovante de pagamento de emolumentos
conforme Anexo XVIII;
6.3.6. Cópia do CIC e da Cédula
de Identidade (para Pessoa Física);
do cartão do CGC (para Pessoa Jurídica).
Obs.: Concluída
a obra, e com base nos resultados obtidos,
o interessado deverá requerer em
até 30 (trinta) dias, nos moldes
do item 6.4. desta Norma, o direito de uso
dos recursos hídricos.
6.4. NO USO DOS RECURSOS HÍDRICO
(INCLUSIVE SUA REGULARIZAÇÃO)
6.4.1. Em todos os casos:
6.4.1.1. Requerimento próprio,
conforme os ANEXOS VI a VIII e X a XVI;
em 2 (duas) vias;
6.4.1.2. Comprovante de pagamento de emolumentos
conforme o ANEXO XVIII;
6.4.1.3. Cópia do
CIC e da Cédula de Identidade (para
Pessoa Física); do cartão
do CGC (para Pessoa Jurídica);
6.4.1.4. Cópia da
ART do responsável técnico
pelo projeto ou obra relativa ao uso pretendido
dos recursos hídricos.
6.4.2. Especificamente:
6.4.2.1. Para a captação
de água subterrânea (ANEXO
VI):
a) Relatório final de execução
do poço, conforme o ANEXO VII, em
2 (duas) vias;
b) Cópia da Licença de execução;
c) Análise físico-química
atual da água, em 2 (duas) vias;
d) Cópia da ART do responsável
técnico pela obra relativa ao uso
pretendido do recurso hídrico;
e) Relatório de
avaliação de eficiência
do uso da água, RAE (Anexo IX), nos
seguintes casos: - captação
de água subterrânea, para uso
público, irrigação
ou processo industrial; - captação
de água subterrânea, para qualquer
uso, quando localizada em zona urbana, ou
industrial ou de restrição
devido à super explotação.
6.4.2.2. Para a captação
de água superficial (ANEXO VIII):
a) Cópia do Atestado de Regularidade
Florestal - ARF, emitido pelo DEPRN, ou
do requerimento de sua expedição;
nos casos pertinentes;
b) Planta da captação
de água mostrando a tomada d'água,
a caixa de areia e a casa de bombas, em
2 (duas) vias;
c) Especificações
técnicas e detalhes de instalação
do dispositivo de medição
e registro de vazões captadas;
d) Fotos da tomada d'água
, se a obra já existir;
e) Documento de posse ou
cessão de uso das áreas envolvidas;
f) Relatório de
avaliação de eficiência
do uso da água, RAE (Anexo IX), nos
seguintes casos:- captação
de água, superficial, para uso público,
irrigação ou processo industrial;-
captação de água superficial,
para qualquer uso, quando ocorrer a reversão
de bacias.
Obs.: quando o requerente
possuir mais de uma captação,
poderá agrupá-las em um único
RAE.
6.4.2.3. Para o lançamento de água
(ANEXO X):
a) Cópia do ARF, emitido pelo DEPRN,
ou do requerimento de sua expedição;
b) Cópia da Licença de instalação
ou funcionamento da CETESB;
c) Plantas das instalações
do lançamento, em 2 (duas) vias;
d) Documento de posse ou cessão
de uso das áreas envolvidas.
6.5. PARA A REGULARIZAÇÃO
DOS USOS, OBRAS E SERVIÇOS
Aplicam-se os mesmos itens anteriores acrescidos
de:
a) Termo de compromisso da obra executada,
conforme ANEXO XVII;
b) Recibo de recolhimento
dos emolumentos relativos à licença
de execução da obra, no caso
de poço profundo ou da autorização
para obra ou serviço que interfira
nos recursos hídricos superficiais,
nos demais casos.
c) Os requerimentos correspondentes a cada
caso.
6.6. EXIGÊNCIAS COMUNS A TODOS OS
PROCEDIMENTOS
6.6.1. Os estudos hidrológicos,
hidráulicos, hidrogeológicos,
projetos e obras hidráulicas deverão
ter, como responsável, um profissional,
empresa ou instituição com
habilitação no Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura (CREA), exigindo-se
o comprovante de "Anotações
de Responsabilidade Técnica"
(ART).
6.6.2 A critério
do DAEE, poderão ser solicitados
esclarecimentos ou feitas exigências
complementares àquelas estabelecidas
na presente Norma. No caso de projetos menos
complexos, o DAEE poderá, também
a seu critério, dispensar algumas
das exigências desta Norma.
6.6.3. O interessado deverá
manter, no caso de obras, o projeto e a
planta no local, para as necessárias
verificações dos agentes fiscalizadores.
6.6.4. O DAEE reserva-se no direito de
fiscalizar ou mandar fiscalizar qualquer
das etapas da construção.
7. DAS EMISSÕES DE OUTORGAS:
7.1. Implantação
de empeendimentos com utilização
de recursos hídricosAo concluir a
análise de solicitação
efetuada conforme o item 6.1. desta Norma,
o DAEE emitirá: se aprová-la,
o instrumento denominado "Autorização
para Implantação"; se
rejeitá-la, o "Informe de Indeferimento"
.
7.1.1. A autorização
limita-se a informar sobre a exeqüibilidade
da implantação do empreendimento
pretendido no que se refere ao uso dos recursos
hídricos, não conferindo direito
de uso desses recursos.
7.1.2. A autorização
terá prazo de validade não
superior a 3 (três) anos, após
cujo decurso, sem outra manifestação
do interessado, o uso pretendido não
mais será considerado no conjunto
da análise de solicitações
de outros usuários.
7.1.3. Se pretender ampliação
ou novo uso do recurso hídrico, o
interessado deverá apresentar novo
requerimento, conforme o ANEXO I.
7.2. Das obras e serviços
que interfiram com os recursos hídricos
superficiaisAo concluir a análise
de solicitação efetuada conforme
o item 6.2, o DAEE emitirá: se aprová-la,
o instrumento denominado "Autorização
Administrativa para execução
da obra ou serviço"; se rejeitá-la,
o "Informe de Indeferimento".
7.3. Execução
de obra para exploração de
água subterrâneaAo concluir
a análise de solicitação
efetuada conforme o item 6.3, o DAEE emitirá:
se aprová-la, o instrumento denominado
"Licença de execução
de obra para extração de águas
subterrâneas", se rejeitá-la,
o "Informe de Indeferimento".
7.4. Uso dos recursos hídricos.
Ao concluir a análise de solicitação
efetuada conforme o item 6.4., o DAEE emitirá:
se aprová-la, o instrumento denominado
"Concessão Administrativa do
direito de uso de recursos hídricos",
no caso de utilidade pública, ou
"Autorização Administrativa
para o uso de recursos hídricos",
nos demais casos; se rejeitá-la,
o "Informe de Indeferimento" .
7.5. A emissão da
outorga estará sujeita ao pagamento
de emolumentos, conforme ANEXO XVIII.
7.5.1. De entidades declaradas
de utilidade pública e sem fins lucrativos,
os emolumentos serão cobrados pela
metade.
8. RENOVAÇÕES
DE PORTARIA
8.1. Quando pretender a
renovação de uma Portaria
de Outorga, o interessado deverá
apresentar requerimento, conforme anexos
VI a XVI, preenchendo o quadro 1 e o campo
renovação do quadro 2, se
não houver alteração
de quaisquer das condições
estabelecidas na Portaria anterior.
8.2. O uso dos recursos
hídricos de modo não contemplado
na Portaria anterior será considerado
novo uso, devendo o interessado proceder
de acordo com o disposto no item 6 desta
Norma.
9. CONDIÇÕES GERAIS
9.1. Os requerimentos de
outorga e seus anexos deverão ser
protocolados nas unidades das Diretorias
de Bacias do DAEE, habilitadas para tal
fim, em cuja jurisdição se
localizarem os recursos hídricos
cujo uso se pretenda.
9.2. Na hipótese
de não mais utilizar o recurso hídrico
outorgado, o usuário deverá
comunicar o fato ao DAEE.
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