PORTARIA
CPRN Nº 4, DE 5 DE MARÇO DE
2003
Estabelece procedimentos
no âmbito da CPRN e seus órgãos
executores, disciplinando a aplicação
do disposto no Decreto Estadual nº
47.400, de 04 de dezembro de 2002 e dá
outras providencias.O Coordenador, em cumprimento
ao disposto no artigo 15 do Decreto Estadual
nº 47.400, de 04 de dezembro de 2002,
expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O preço
de análise será devido em
razão dos custos despendidos pelo
órgão ambiental competente
para a análise de requerimentos que
objetivem a concessão de licença,
em qualquer de suas modalidades, bem como,
em todas as manifestações
técnicas e serviços prestados
ou colocados à disposição
do interessado.
Artigo 2º - O valor
do preço de análise será
calculado com base nos valores constantes
no Anexo I desta Portaria, dependendo do
tipo de licença, em qualquer de suas
modalidades, bem como, da manifestação
técnica e serviço prestado
ou colocado à disposição
do interessado pela utilização
dos recursos naturais, devendo ser recolhido
junto ao respectivo Fundo Especial de Despesa.
§ 1º - O recolhimento
do preço de análise será
efetuado antecipadamente à obtenção
dos serviços requeridos, de forma
que os mesmos somente serão iniciados
após a comprovação,
pelo interessado, do recolhimento da taxa
correspondente, mediante a apresentação
do comprovante de recolhimento, cuja cópia
deverá ser anexada ao requerimento
de licença ou de serviços.
§ 2º - Quando
for apurado que o valor não foi auferido
corretamente, será exigido o recolhimento
da diferença antes da emissão
do documento solicitado, de forma a satisfazer
as diligências e procedimentos que
esta Administração for obrigada
a desempenhar.
§ 3º - Quando
houver dificuldade em auferir-se o preço
de análise de imediato, será
efetuado um recolhimento prévio correspondente
a 10 (dez) UFESP's, devendo o requerente
complementar o pagamento, no prazo de 10
(dez) dias, contatos da data em que for
notificado, sob pena de arquivamento do
processo de licenciamento.
Artigo 3º - No caso
da emissão de licenças ambientais
prévia, de instalação
e de operação, bem como de
licenças específicas e em
todas as manifestações técnicas
emitidas pela Secretaria de Estado do Meio
Ambiente, o preço de análise
será cobrado separadamente.
Artigo 4º - Se o licenciamento
estiver sendo processado perante a União,
sendo necessário parecer técnico
do Estado, o interessado arcará com
o pagamento do preço de análise.
Artigo 5º - O prazo
máximo para a emissão de qualquer
parecer ou manifestação nos
processos que versem sobre licenciamento
ambiental é de 60 (sessenta) dias,
contados da data em que os autos estiverem
instruídos com todos os documentos
necessários.
Artigo 6º - O prazo
para análise e manifestações
sobre os pedidos de LP, LI e LO será
de no máximo 6 (seis) meses, contados
da data em que os autos estiverem instruídos
com todos os documentos necessários.
§ 1º Nos casos
em que o licenciamento estiver sujeito a
apresentação do EIA e RIMA
ou nos casos em que for solicitada Audiência
Pública, o prazo para análise
será de 12 meses.
Artigo 7º Quando a
análise depender de manifestações
de outros órgãos, inclusive
os do SEAQUA, a contagem do prazo será
interrompida e somente reiniciada após
o recebimento da manifestação
solicitada.
Artigo 8º - Quaisquer
exigências de informações
complementares deverão ser atendidas
pelos interessados, no prazo máximo
de 4 (quatro) meses, contados do recebimento
da respectiva notificação:
I - Para qualquer um dos
serviços requeridos, a análise
será paralisada durante o aguardo
da complementação.
II - Devidamente atendida
a exigência de informação
complementar, será reiniciada a contagem
de um novo prazo integral (60 dias, 6 meses
ou um ano, conforme o caso), para finalização
da análise.
§ 1º - O prazo
para atendimento das exigências complementares
poderá ser prorrogado, desde que
justificado e com a concordância do
interessado e do órgão competente.
§ 2º - Esgotado
o prazo concedido e não atendida
a exigência formulada, o procedimento
de licenciamento ambiental será arquivado.
Artigo 9º - O arquivamento
do processo de licenciamento ambiental,
por qualquer motivo, bem como o seu indeferimento
por ausência de pressupostos legais,
não implicará na devolução
de quaisquer valores recolhidos.
Artigo 10 - O requerimento
para desarquivamento ou a apresentação
de novo requerimento de licença ambiental,
em qualquer de suas modalidades, bem como,
de todas as manifestações
técnicas, emitidas pela Secretaria
de Estado do Meio Ambiente, sujeitar-se-á
ao novo pagamento do preço de análise.
Artigo 11 - As notificações
aos interessados serão feitas pessoalmente
ou por carta com aviso de recebimento, observadas
as seguintes regras:
I - constitui ônus
do requerente informar seu endereço
para correspondência, bem como alterações
posteriores;
II - considera-se efetivada
a notificação por carta com
sua entrega no endereço fornecido
pelo interessado;
III - quando o interessado
no licenciamento estiver representado nos
autos por procurador, a este serão
dirigidas as notificações,
salvo disposição em contrário.
Parágrafo único
- Na hipótese do inciso II, não
encontrado o interessado, a comunicação
do ato será feita por edital publicado
no Diário Oficial do Estado.
Artigo 12 - Esta portaria
entrará em vigor na data da sua publicação.
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