:: Principal :: Quem Somos :: Trabalhe Conosco :: Webmail :: Links :: Contato
 PRODUTOS E SERVIÇOS
Consultoria:
• AMBIENTE INDUSTRIAL
• AMBIENTE CONSTRUÇÃO
• PROJETOS DE ENGENHARIA
• SERVIÇOS EXECUTIVOS
Assessoria:
• ADMINISTRATIVA
• JURÍDICA
 PRINCIPAIS PROJETOS
Cases:
• SETOR IMOBILIÁRIO
• SETOR INDUSTRIAL
• SETOR TURÍSTICO
• POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
• ESTRADAS E RODOVIAS
• DUTOS
• MINERADORAS
 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
Leis:
• ESTADUAIS
• FEDERAIS
Decretos:
• ESTADUAIS
• FEDERAIS
Resoluções:
• CONAMA
• CONJUNTAS
• SMA
Portarias:
• CPRN
• DEPRN
• DAEE
• CONDEPHAAT
Deliberações:
• CONSEMA
 
  :: PORTARIA CPRN N. 4 ::
 
 

PORTARIA CPRN Nº 4, DE 5 DE MARÇO DE 2003

Estabelece procedimentos no âmbito da CPRN e seus órgãos executores, disciplinando a aplicação do disposto no Decreto Estadual nº 47.400, de 04 de dezembro de 2002 e dá outras providencias.O Coordenador, em cumprimento ao disposto no artigo 15 do Decreto Estadual nº 47.400, de 04 de dezembro de 2002, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O preço de análise será devido em razão dos custos despendidos pelo órgão ambiental competente para a análise de requerimentos que objetivem a concessão de licença, em qualquer de suas modalidades, bem como, em todas as manifestações técnicas e serviços prestados ou colocados à disposição do interessado.

Artigo 2º - O valor do preço de análise será calculado com base nos valores constantes no Anexo I desta Portaria, dependendo do tipo de licença, em qualquer de suas modalidades, bem como, da manifestação técnica e serviço prestado ou colocado à disposição do interessado pela utilização dos recursos naturais, devendo ser recolhido junto ao respectivo Fundo Especial de Despesa.

§ 1º - O recolhimento do preço de análise será efetuado antecipadamente à obtenção dos serviços requeridos, de forma que os mesmos somente serão iniciados após a comprovação, pelo interessado, do recolhimento da taxa correspondente, mediante a apresentação do comprovante de recolhimento, cuja cópia deverá ser anexada ao requerimento de licença ou de serviços.

§ 2º - Quando for apurado que o valor não foi auferido corretamente, será exigido o recolhimento da diferença antes da emissão do documento solicitado, de forma a satisfazer as diligências e procedimentos que esta Administração for obrigada a desempenhar.

§ 3º - Quando houver dificuldade em auferir-se o preço de análise de imediato, será efetuado um recolhimento prévio correspondente a 10 (dez) UFESP's, devendo o requerente complementar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, contatos da data em que for notificado, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento.

Artigo 3º - No caso da emissão de licenças ambientais prévia, de instalação e de operação, bem como de licenças específicas e em todas as manifestações técnicas emitidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o preço de análise será cobrado separadamente.

Artigo 4º - Se o licenciamento estiver sendo processado perante a União, sendo necessário parecer técnico do Estado, o interessado arcará com o pagamento do preço de análise.

Artigo 5º - O prazo máximo para a emissão de qualquer parecer ou manifestação nos processos que versem sobre licenciamento ambiental é de 60 (sessenta) dias, contados da data em que os autos estiverem instruídos com todos os documentos necessários.

Artigo 6º - O prazo para análise e manifestações sobre os pedidos de LP, LI e LO será de no máximo 6 (seis) meses, contados da data em que os autos estiverem instruídos com todos os documentos necessários.

§ 1º Nos casos em que o licenciamento estiver sujeito a apresentação do EIA e RIMA ou nos casos em que for solicitada Audiência Pública, o prazo para análise será de 12 meses.

Artigo 7º Quando a análise depender de manifestações de outros órgãos, inclusive os do SEAQUA, a contagem do prazo será interrompida e somente reiniciada após o recebimento da manifestação solicitada.

Artigo 8º - Quaisquer exigências de informações complementares deverão ser atendidas pelos interessados, no prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados do recebimento da respectiva notificação:

I - Para qualquer um dos serviços requeridos, a análise será paralisada durante o aguardo da complementação.

II - Devidamente atendida a exigência de informação complementar, será reiniciada a contagem de um novo prazo integral (60 dias, 6 meses ou um ano, conforme o caso), para finalização da análise.

§ 1º - O prazo para atendimento das exigências complementares poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do interessado e do órgão competente.

§ 2º - Esgotado o prazo concedido e não atendida a exigência formulada, o procedimento de licenciamento ambiental será arquivado.

Artigo 9º - O arquivamento do processo de licenciamento ambiental, por qualquer motivo, bem como o seu indeferimento por ausência de pressupostos legais, não implicará na devolução de quaisquer valores recolhidos.

Artigo 10 - O requerimento para desarquivamento ou a apresentação de novo requerimento de licença ambiental, em qualquer de suas modalidades, bem como, de todas as manifestações técnicas, emitidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, sujeitar-se-á ao novo pagamento do preço de análise.

Artigo 11 - As notificações aos interessados serão feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observadas as seguintes regras:

I - constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como alterações posteriores;

II - considera-se efetivada a notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado;

III - quando o interessado no licenciamento estiver representado nos autos por procurador, a este serão dirigidas as notificações, salvo disposição em contrário.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, não encontrado o interessado, a comunicação do ato será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

Artigo 12 - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.



Rua Santa Columba, 05 - Vila Olímpia - São Paulo - SP - Tels.: (11) 3842-6506 e 3849-4817
© 2007 Engema - Engenharia de Meio Ambiente
Planejamento e Implementação Estúdio Gráfico e