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LEI
FEDERAL Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE
2000.
Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos
I, II, III e VII da Constituição
Federal, institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no
exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui
o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza - SNUC, estabelece critérios
e normas para a criação, implantação
e gestão das unidades de conservação.
Art. 2o Para os fins previstos
nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação:
espaço territorial e seus recursos
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais,
com características naturais relevantes,
legalmente instituído pelo Poder
Público, com objetivos de conservação
e limites definidos, sob regime especial
de administração, ao qual
se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza:
o manejo do uso humano da natureza, compreendendo
a preservação, a manutenção,
a utilização sustentável,
a restauração e a recuperação
do ambiente natural, para que possa produzir
o maior benefício, em bases sustentáveis,
às atuais gerações,
mantendo seu potencial de satisfazer as
necessidades e aspirações
das gerações futuras, e garantindo
a sobrevivência dos seres vivos em
geral;
III - diversidade biológica: a variabilidade
de organismos vivos de todas as origens,
compreendendo, dentre outros, os ecossistemas
terrestres, marinhos e outros ecossistemas
aquáticos e os complexos ecológicos
de que fazem parte; compreendendo ainda
a diversidade dentro de espécies,
entre espécies e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as
águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários,
o mar territorial, o solo, o subsolo, os
elementos da biosfera, a fauna e a flora;
V - preservação: conjunto
de métodos, procedimentos e políticas
que visem a proteção a longo
prazo das espécies, habitats e ecossistemas,
além da manutenção
dos processos ecológicos, prevenindo
a simplificação dos sistemas
naturais;
VI - proteção integral: manutenção
dos ecossistemas livres de alterações
causadas por interferência humana,
admitido apenas o uso indireto dos seus
atributos naturais;
VII - conservação in situ:
conservação de ecossistemas
e habitats naturais e a manutenção
e recuperação de populações
viáveis de espécies em seus
meios naturais e, no caso de espécies
domesticadas ou cultivadas, nos meios onde
tenham desenvolvido suas propriedades características;
VIII - manejo: todo e qualquer procedimento
que vise assegurar a conservação
da diversidade biológica e dos ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele que não
envolve consumo, coleta, dano ou destruição
dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta
e uso, comercial ou não, dos recursos
naturais;
XI - uso sustentável: exploração
do ambiente de maneira a garantir a perenidade
dos recursos ambientais renováveis
e dos processos ecológicos, mantendo
a biodiversidade e os demais atributos ecológicos,
de forma socialmente justa e economicamente
viável;
XII - extrativismo: sistema de exploração
baseado na coleta e extração,
de modo sustentável, de recursos
naturais renováveis;
XIII - recuperação: restituição
de um ecossistema ou de uma população
silvestre degradada a uma condição
não degradada, que pode ser diferente
de sua condição original;
XIV - restauração: restituição
de um ecossistema ou de uma população
silvestre degradada o mais próximo
possível da sua condição
original;
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento: definição
de setores ou zonas em uma unidade de conservação
com objetivos de manejo e normas específicos,
com o propósito de proporcionar os
meios e as condições para
que todos os objetivos da unidade possam
ser alcançados de forma harmônica
e eficaz;
XVII - plano de manejo: documento técnico
mediante o qual, com fundamento nos objetivos
gerais de uma unidade de conservação,
se estabelece o seu zoneamento e as normas
que devem presidir o uso da área
e o manejo dos recursos naturais, inclusive
a implantação das estruturas
físicas necessárias à
gestão da unidade;
XVIII - zona de amortecimento: o entorno
de uma unidade de conservação,
onde as atividades humanas estão
sujeitas a normas e restrições
específicas, com o propósito
de minimizar os impactos negativos sobre
a unidade; e
XIX - corredores ecológicos: porções
de ecossistemas naturais ou seminaturais,
ligando unidades de conservação,
que possibilitam entre elas o fluxo de genes
e o movimento da biota, facilitando a dispersão
de espécies e a recolonização
de áreas degradadas, bem como a manutenção
de populações que demandam
para sua sobrevivência áreas
com extensão maior do que aquela
das unidades individuais.
CAPÍTULO
II
DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DA NATUREZA - SNUC
Art. 3o O Sistema Nacional
de Unidades de Conservação
da Natureza - SNUC é constituído
pelo conjunto das unidades de conservação
federais, estaduais e municipais, de acordo
com o disposto nesta Lei.
Art. 4o O SNUC tem os seguintes
objetivos:
I - contribuir para a manutenção
da diversidade biológica e dos recursos
genéticos no território nacional
e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas
de extinção no âmbito
regional e nacional;
III - contribuir para a preservação
e a restauração da diversidade
de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável
a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização
dos princípios e práticas
de conservação da natureza
no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco
alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características
relevantes de natureza geológica,
geomorfológica, espeleológica,
arqueológica, paleontológica
e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos
e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas
degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para
atividades de pesquisa científica,
estudos e monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente
a diversidade biológica;
XII - favorecer condições
e promover a educação e interpretação
ambiental, a recreação em
contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos naturais necessários
à subsistência de populações
tradicionais, respeitando e valorizando
seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as
social e economicamente.
Art. 5o O SNUC será
regido por diretrizes que:
I - assegurem que no conjunto das unidades
de conservação estejam representadas
amostras significativas e ecologicamente
viáveis das diferentes populações,
habitats e ecossistemas do território
nacional e das águas jurisdicionais,
salvaguardando o patrimônio biológico
existente;
II - assegurem os mecanismos e procedimentos
necessários ao envolvimento da sociedade
no estabelecimento e na revisão da
política nacional de unidades de
conservação;
III - assegurem a participação
efetiva das populações locais
na criação, implantação
e gestão das unidades de conservação;
IV - busquem o apoio e a cooperação
de organizações não-governamentais,
de organizações privadas e
pessoas físicas para o desenvolvimento
de estudos, pesquisas científicas,
práticas de educação
ambiental, atividades de lazer e de turismo
ecológico, monitoramento, manutenção
e outras atividades de gestão das
unidades de conservação;
V - incentivem as populações
locais e as organizações privadas
a estabelecerem e administrarem unidades
de conservação dentro do sistema
nacional;
VI - assegurem, nos casos possíveis,
a sustentabilidade econômica das unidades
de conservação;
VII - permitam o uso das unidades de conservação
para a conservação in situ
de populações das variantes
genéticas selvagens dos animais e
plantas domesticados e recursos genéticos
silvestres;
VIII - assegurem que o processo de criação
e a gestão das unidades de conservação
sejam feitos de forma integrada com as políticas
de administração das terras
e águas circundantes, considerando
as condições e necessidades
sociais e econômicas locais;
IX - considerem as condições
e necessidades das populações
locais no desenvolvimento e adaptação
de métodos e técnicas de uso
sustentável dos recursos naturais;
X - garantam às populações
tradicionais cuja subsistência dependa
da utilização de recursos
naturais existentes no interior das unidades
de conservação meios de subsistência
alternativos ou a justa indenização
pelos recursos perdidos;
XI - garantam uma alocação
adequada dos recursos financeiros necessários
para que, uma vez criadas, as unidades de
conservação possam ser geridas
de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII - busquem conferir às unidades
de conservação, nos casos
possíveis e respeitadas as conveniências
da administração, autonomia
administrativa e financeira; e
XIII - busquem proteger grandes áreas
por meio de um conjunto integrado de unidades
de conservação de diferentes
categorias, próximas ou contíguas,
e suas respectivas zonas de amortecimento
e corredores ecológicos, integrando
as diferentes atividades de preservação
da natureza, uso sustentável dos
recursos naturais e restauração
e recuperação dos ecossistemas.
Art. 6o O SNUC será
gerido pelos seguintes órgãos,
com as respectivas atribuições:
I - Órgão consultivo e deliberativo:
o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama,
com as atribuições de acompanhar
a implementação do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério
do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar
o Sistema; e
III - Órgãos executores: o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis
- Ibama, os órgãos estaduais
e municipais, com a função
de implementar o SNUC, subsidiar as propostas
de criação e administrar as
unidades de conservação federais,
estaduais e municipais, nas respectivas
esferas de atuação.
Parágrafo único. Podem integrar
o SNUC, excepcionalmente e a critério
do Conama, unidades de conservação
estaduais e municipais que, concebidas para
atender a peculiaridades regionais ou locais,
possuam objetivos de manejo que não
possam ser satisfatoriamente atendidos por
nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas
características permitam, em relação
a estas, uma clara distinção
CAPÍTULO
III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7o As unidades de
conservação integrantes do
SNUC dividem-se em dois grupos, com características
específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das Unidades
de Proteção Integral é
preservar a natureza, sendo admitido apenas
o uso indireto dos seus recursos naturais,
com exceção dos casos previstos
nesta Lei.
§ 2o O objetivo básico das Unidades
de Uso Sustentável é compatibilizar
a conservação da natureza
com o uso sustentável de parcela
dos seus recursos naturais.
Art. 8o O grupo das Unidades
de Proteção Integral é
composto pelas seguintes categorias de unidade
de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 9o A Estação
Ecológica tem como objetivo a preservação
da natureza e a realização
de pesquisas científicas.
§ 1o A Estação Ecológica
é de posse e domínio públicos,
sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites serão desapropriadas,
de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação
pública, exceto quando com objetivo
educacional, de acordo com o que dispuser
o Plano de Manejo da unidade ou regulamento
específico.
§ 3o A pesquisa científica depende
de autorização prévia
do órgão responsável
pela administração da unidade
e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas,
bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4o Na Estação Ecológica
só podem ser permitidas alterações
dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração
de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim
de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas
com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto
sobre o ambiente seja maior do que aquele
causado pela simples observação
ou pela coleta controlada de componentes
dos ecossistemas, em uma área correspondente
a no máximo três por cento
da extensão total da unidade e até
o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 10. A Reserva Biológica
tem como objetivo a preservação
integral da biota e demais atributos naturais
existentes em seus limites, sem interferência
humana direta ou modificações
ambientais, excetuando-se as medidas de
recuperação de seus ecossistemas
alterados e as ações de manejo
necessárias para recuperar e preservar
o equilíbrio natural, a diversidade
biológica e os processos ecológicos
naturais.
§ 1o A Reserva Biológica é
de posse e domínio públicos,
sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites serão desapropriadas,
de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação
pública, exceto aquela com objetivo
educacional, de acordo com regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende
de autorização prévia
do órgão responsável
pela administração da unidade
e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas,
bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 11. O Parque Nacional
tem como objetivo básico a preservação
de ecossistemas naturais de grande relevância
ecológica e beleza cênica,
possibilitando a realização
de pesquisas científicas e o desenvolvimento
de atividades de educação
e interpretação ambiental,
de recreação em contato com
a natureza e de turismo ecológico.
§ 1o O Parque Nacional é de
posse e domínio públicos,
sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites serão desapropriadas,
de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública
está sujeita às normas e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da unidade,
às normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração,
e àquelas previstas em regulamento.
§ 3o A pesquisa científica depende
de autorização prévia
do órgão responsável
pela administração da unidade
e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas,
bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4o As unidades dessa categoria, quando
criadas pelo Estado ou Município,
serão denominadas, respectivamente,
Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
Art. 12. O Monumento Natural
tem como objetivo básico preservar
sítios naturais raros, singulares
ou de grande beleza cênica.
§ 1o O Monumento Natural pode ser constituído
por áreas particulares, desde que
seja possível compatibilizar os objetivos
da unidade com a utilização
da terra e dos recursos naturais do local
pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre
os objetivos da área e as atividades
privadas ou não havendo aquiescência
do proprietário às condições
propostas pelo órgão responsável
pela administração da unidade
para a coexistência do Monumento Natural
com o uso da propriedade, a área
deve ser desapropriada, de acordo com o
que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública
está sujeita às condições
e restrições estabelecidas
no Plano de Manejo da unidade, às
normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração
e àquelas previstas em regulamento.
Art. 13. O Refúgio
de Vida Silvestre tem como objetivo proteger
ambientes naturais onde se asseguram condições
para a existência ou reprodução
de espécies ou comunidades da flora
local e da fauna residente ou migratória.
§ 1o O Refúgio de Vida Silvestre
pode ser constituído por áreas
particulares, desde que seja possível
compatibilizar os objetivos da unidade com
a utilização da terra e dos
recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre
os objetivos da área e as atividades
privadas ou não havendo aquiescência
do proprietário às condições
propostas pelo órgão responsável
pela administração da unidade
para a coexistência do Refúgio
de Vida Silvestre com o uso da propriedade,
a área deve ser desapropriada, de
acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública
está sujeita às normas e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da unidade,
às normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração,
e àquelas previstas em regulamento.
§ 4o A pesquisa científica depende
de autorização prévia
do órgão responsável
pela administração da unidade
e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas,
bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 14. Constituem o Grupo
das Unidades de Uso Sustentável as
seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção
Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse
Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
e
VII - Reserva Particular do Patrimônio
Natural.
Art. 15. A Área
de Proteção Ambiental é
uma área em geral extensa, com um
certo grau de ocupação humana,
dotada de atributos abióticos, bióticos,
estéticos ou culturais especialmente
importantes para a qualidade de vida e o
bem-estar das populações humanas,
e tem como objetivos básicos proteger
a diversidade biológica, disciplinar
o processo de ocupação e assegurar
a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1o A Área de Proteção
Ambiental é constituída por
terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais,
podem ser estabelecidas normas e restrições
para a utilização de uma propriedade
privada localizada em uma Área de
Proteção Ambiental.
§ 3o As condições para
a realização de pesquisa científica
e visitação pública
nas áreas sob domínio público
serão estabelecidas pelo órgão
gestor da unidade.
§ 4o Nas áreas sob propriedade
privada, cabe ao proprietário estabelecer
as condições para pesquisa
e visitação pelo público,
observadas as exigências e restrições
legais.
§ 5o A Área de Proteção
Ambiental disporá de um Conselho
presidido pelo órgão responsável
por sua administração e constituído
por representantes dos órgãos
públicos, de organizações
da sociedade civil e da população
residente, conforme se dispuser no regulamento
desta Lei.
Art. 16. A Área
de Relevante Interesse Ecológico
é uma área em geral de pequena
extensão, com pouca ou nenhuma ocupação
humana, com características naturais
extraordinárias ou que abriga exemplares
raros da biota regional, e tem como objetivo
manter os ecossistemas naturais de importância
regional ou local e regular o uso admissível
dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo
com os objetivos de conservação
da natureza.
§ 1o A Área de Relevante Interesse
Ecológico é constituída
por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais,
podem ser estabelecidas normas e restrições
para a utilização de uma propriedade
privada localizada em uma Área de
Relevante Interesse Ecológico.
Art. 17. A Floresta Nacional
é uma área com cobertura florestal
de espécies predominantemente nativas
e tem como objetivo básico o uso
múltiplo sustentável dos recursos
florestais e a pesquisa científica,
com ênfase em métodos para
exploração sustentável
de florestas nativas.
§ 1o A Floresta Nacional é de
posse e domínio públicos,
sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites devem ser desapropriadas
de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o Nas Florestas Nacionais é
admitida a permanência de populações
tradicionais que a habitam quando de sua
criação, em conformidade com
o disposto em regulamento e no Plano de
Manejo da unidade.
§ 3o A visitação pública
é permitida, condicionada às
normas estabelecidas para o manejo da unidade
pelo órgão responsável
por sua administração.
§ 4o A pesquisa é permitida
e incentivada, sujeitando-se à prévia
autorização do órgão
responsável pela administração
da unidade, às condições
e restrições por este estabelecidas
e àquelas previstas em regulamento.
§ 5o A Floresta Nacional disporá
de um Conselho Consultivo, presidido pelo
órgão responsável por
sua administração e constituído
por representantes de órgãos
públicos, de organizações
da sociedade civil e, quando for o caso,
das populações tradicionais
residentes.
§ 6o A unidade desta categoria, quando
criada pelo Estado ou Município,
será denominada, respectivamente,
Floresta Estadual e Floresta Municipal.
Art. 18. A Reserva Extrativista
é uma área utilizada por populações
extrativistas tradicionais, cuja subsistência
baseia-se no extrativismo e, complementarmente,
na agricultura de subsistência e na
criação de animais de pequeno
porte, e tem como objetivos básicos
proteger os meios de vida e a cultura dessas
populações, e assegurar o
uso sustentável dos recursos naturais
da unidade.
§ 1o A Reserva Extrativista é
de domínio público, com uso
concedido às populações
extrativistas tradicionais conforme o disposto
no art. 23 desta Lei e em regulamentação
específica, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites
devem ser desapropriadas, de acordo com
o que dispõe a lei.
§ 2o A Reserva Extrativista será
gerida por um Conselho Deliberativo, presidido
pelo órgão responsável
por sua administração e constituído
por representantes de órgãos
públicos, de organizações
da sociedade civil e das populações
tradicionais residentes na área,
conforme se dispuser em regulamento e no
ato de criação da unidade.
§ 3o A visitação pública
é permitida, desde que compatível
com os interesses locais e de acordo com
o disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4o A pesquisa científica é
permitida e incentivada, sujeitando-se à
prévia autorização
do órgão responsável
pela administração da unidade,
às condições e restrições
por este estabelecidas e às normas
previstas em regulamento.
§ 5o O Plano de Manejo da unidade será
aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6o São proibidas a exploração
de recursos minerais e a caça amadorística
ou profissional.
§ 7o A exploração comercial
de recursos madeireiros só será
admitida em bases sustentáveis e
em situações especiais e complementares
às demais atividades desenvolvidas
na Reserva Extrativista, conforme o disposto
em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art. 19. A Reserva de Fauna
é uma área natural com populações
animais de espécies nativas, terrestres
ou aquáticas, residentes ou migratórias,
adequadas para estudos técnico-científicos
sobre o manejo econômico sustentável
de recursos faunísticos.
§ 1o A Reserva de Fauna é de
posse e domínio públicos,
sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites devem ser desapropriadas
de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública
pode ser permitida, desde que compatível
com o manejo da unidade e de acordo com
as normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração.
§ 3o É proibido o exercício
da caça amadorística ou profissional.
§ 4o A comercialização
dos produtos e subprodutos resultantes das
pesquisas obedecerá ao disposto nas
leis sobre fauna e regulamentos.
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável
é uma área natural que abriga
populações tradicionais, cuja
existência baseia-se em sistemas sustentáveis
de exploração dos recursos
naturais, desenvolvidos ao longo de gerações
e adaptados às condições
ecológicas locais e que desempenham
um papel fundamental na proteção
da natureza e na manutenção
da diversidade biológica.
§ 1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável
tem como objetivo básico preservar
a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar
as condições e os meios necessários
para a reprodução e a melhoria
dos modos e da qualidade de vida e exploração
dos recursos naturais das populações
tradicionais, bem como valorizar, conservar
e aperfeiçoar o conhecimento e as
técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido
por estas populações.
§ 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável
é de domínio público,
sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites devem ser, quando necessário,
desapropriadas, de acordo com o que dispõe
a lei.
§ 3o O uso das áreas ocupadas
pelas populações tradicionais
será regulado de acordo com o disposto
no art. 23 desta Lei e em regulamentação
específica.
§ 4o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável
será gerida por um Conselho Deliberativo,
presidido pelo órgão responsável
por sua administração e constituído
por representantes de órgãos
públicos, de organizações
da sociedade civil e das populações
tradicionais residentes na área,
conforme se dispuser em regulamento e no
ato de criação da unidade.
§ 5o As atividades desenvolvidas na
Reserva de Desenvolvimento Sustentável
obedecerão às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação
pública, desde que compatível
com os interesses locais e de acordo com
o disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a
pesquisa científica voltada à
conservação da natureza, à
melhor relação das populações
residentes com seu meio e à educação
ambiental, sujeitando-se à prévia
autorização do órgão
responsável pela administração
da unidade, às condições
e restrições por este estabelecidas
e às normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio
dinâmico entre o tamanho da população
e a conservação; e
IV - é admitida a exploração
de componentes dos ecossistemas naturais
em regime de manejo sustentável e
a substituição da cobertura
vegetal por espécies cultiváveis,
desde que sujeitas ao zoneamento, às
limitações legais e ao Plano
de Manejo da área.
§ 6o O Plano de Manejo da Reserva de
Desenvolvimento Sustentável definirá
as zonas de proteção integral,
de uso sustentável e de amortecimento
e corredores ecológicos, e será
aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio
Natural é uma área privada,
gravada com perpetuidade, com o objetivo
de conservar a diversidade biológica.
§ 1o O gravame de que trata este artigo
constará de termo de compromisso
assinado perante o órgão ambiental,
que verificará a existência
de interesse público, e será
averbado à margem da inscrição
no Registro Público de Imóveis.
§ 2o Só poderá ser permitida,
na Reserva Particular do Patrimônio
Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos
turísticos, recreativos e educacionais;
III - (VETADO)
§ 3o Os órgãos integrantes
do SNUC, sempre que possível e oportuno,
prestarão orientação
técnica e científica ao proprietário
de Reserva Particular do Patrimônio
Natural para a elaboração
de um Plano de Manejo ou de Proteção
e de Gestão da unidade.
CAPÍTULO
IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO
E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 22. As unidades de conservação
são criadas por ato do Poder Público.
§ 1o (VETADO)
§ 2o A criação de uma
unidade de conservação deve
ser precedida de estudos técnicos
e de consulta pública que permitam
identificar a localização,
a dimensão e os limites mais adequados
para a unidade, conforme se dispuser em
regulamento.
§ 3o No processo de consulta de que
trata o § 2o, o Poder Público
é obrigado a fornecer informações
adequadas e inteligíveis à
população local e a outras
partes interessadas.
§ 4o Na criação de Estação
Ecológica ou Reserva Biológica
não é obrigatória a
consulta de que trata o § 2o deste
artigo.
§ 5o As unidades de conservação
do grupo de Uso Sustentável podem
ser transformadas total ou parcialmente
em unidades do grupo de Proteção
Integral, por instrumento normativo do mesmo
nível hierárquico do que criou
a unidade, desde que obedecidos os procedimentos
de consulta estabelecidos no § 2o deste
artigo.
§ 6o A ampliação dos
limites de uma unidade de conservação,
sem modificação dos seus limites
originais, exceto pelo acréscimo
proposto, pode ser feita por instrumento
normativo do mesmo nível hierárquico
do que criou a unidade, desde que obedecidos
os procedimentos de consulta estabelecidos
no § 2o deste artigo.
§ 7o A desafetação ou
redução dos limites de uma
unidade de conservação só
pode ser feita mediante lei específica.
Art. 23. A posse e o uso das áreas
ocupadas pelas populações
tradicionais nas Reservas Extrativistas
e Reservas de Desenvolvimento Sustentável
serão regulados por contrato, conforme
se dispuser no regulamento desta Lei.
§ 1o As populações de
que trata este artigo obrigam-se a participar
da preservação, recuperação,
defesa e manutenção da unidade
de conservação.
§ 2o O uso dos recursos naturais pelas
populações de que trata este
artigo obedecerá às seguintes
normas:
I - proibição do uso de espécies
localmente ameaçadas de extinção
ou de práticas que danifiquem os
seus habitats;
II - proibição de práticas
ou atividades que impeçam a regeneração
natural dos ecossistemas;
III - demais normas estabelecidas na legislação,
no Plano de Manejo da unidade de conservação
e no contrato de concessão de direito
real de uso.
Art. 24. O subsolo e o
espaço aéreo, sempre que influírem
na estabilidade do ecossistema, integram
os limites das unidades de conservação.
Art. 25. As unidades de
conservação, exceto Área
de Proteção Ambiental e Reserva
Particular do Patrimônio Natural,
devem possuir uma zona de amortecimento
e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1o O órgão responsável
pela administração da unidade
estabelecerá normas específicas
regulamentando a ocupação
e o uso dos recursos da zona de amortecimento
e dos corredores ecológicos de uma
unidade de conservação.
§ 2o Os limites da zona de amortecimento
e dos corredores ecológicos e as
respectivas normas de que trata o §
1o poderão ser definidas no ato de
criação da unidade ou posteriormente.
Art. 26. Quando existir
um conjunto de unidades de conservação
de categorias diferentes ou não,
próximas, justapostas ou sobrepostas,
e outras áreas protegidas públicas
ou privadas, constituindo um mosaico, a
gestão do conjunto deverá
ser feita de forma integrada e participativa,
considerando-se os seus distintos objetivos
de conservação, de forma a
compatibilizar a presença da biodiversidade,
a valorização da sociodiversidade
e o desenvolvimento sustentável no
contexto regional.
Parágrafo único. O regulamento
desta Lei disporá sobre a forma de
gestão integrada do conjunto das
unidades.
Art. 27. As unidades de
conservação devem dispor de
um Plano de Manejo.
§ 1o O Plano de Manejo deve abranger
a área da unidade de conservação,
sua zona de amortecimento e os corredores
ecológicos, incluindo medidas com
o fim de promover sua integração
à vida econômica e social das
comunidades vizinhas.
§ 2o Na elaboração, atualização
e implementação do Plano de
Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas
de Desenvolvimento Sustentável, das
Áreas de Proteção Ambiental
e, quando couber, das Florestas Nacionais
e das Áreas de Relevante Interesse
Ecológico, será assegurada
a ampla participação da população
residente.
§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade
de conservação deve ser elaborado
no prazo de cinco anos a partir da data
de sua criação.
Art. 28. São proibidas,
nas unidades de conservação,
quaisquer alterações, atividades
ou modalidades de utilização
em desacordo com os seus objetivos, o seu
Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único. Até
que seja elaborado o Plano de Manejo, todas
as atividades e obras desenvolvidas nas
unidades de conservação de
proteção integral devem se
limitar àquelas destinadas a garantir
a integridade dos recursos que a unidade
objetiva proteger, assegurando-se às
populações tradicionais porventura
residentes na área as condições
e os meios necessários para a satisfação
de suas necessidades materiais, sociais
e culturais.
Art. 29. Cada unidade de
conservação do grupo de Proteção
Integral disporá de um Conselho Consultivo,
presidido pelo órgão responsável
por sua administração e constituído
por representantes de órgãos
públicos, de organizações
da sociedade civil, por proprietários
de terras localizadas em Refúgio
de Vida Silvestre ou Monumento Natural,
quando for o caso, e, na hipótese
prevista no § 2o do art. 42, das populações
tradicionais residentes, conforme se dispuser
em regulamento e no ato de criação
da unidade.
Art. 30. As unidades de
conservação podem ser geridas
por organizações da sociedade
civil de interesse público com objetivos
afins aos da unidade, mediante instrumento
a ser firmado com o órgão
responsável por sua gestão.
Art. 31. É proibida
a introdução nas unidades
de conservação de espécies
não autóctones.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste
artigo as Áreas de Proteção
Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas
Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento
Sustentável, bem como os animais
e plantas necessários à administração
e às atividades das demais categorias
de unidades de conservação,
de acordo com o que se dispuser em regulamento
e no Plano de Manejo da unidade.
§ 2o Nas áreas particulares
localizadas em Refúgios de Vida Silvestre
e Monumentos Naturais podem ser criados
animais domésticos e cultivadas plantas
considerados compatíveis com as finalidades
da unidade, de acordo com o que dispuser
o seu Plano de Manejo.
Art. 32. Os órgãos
executores articular-se-ão com a
comunidade científica com o propósito
de incentivar o desenvolvimento de pesquisas
sobre a fauna, a flora e a ecologia das
unidades de conservação e
sobre formas de uso sustentável dos
recursos naturais, valorizando-se o conhecimento
das populações tradicionais.
§ 1o As pesquisas científicas
nas unidades de conservação
não podem colocar em risco a sobrevivência
das espécies integrantes dos ecossistemas
protegidos.
§ 2o A realização de
pesquisas científicas nas unidades
de conservação, exceto Área
de Proteção Ambiental e Reserva
Particular do Patrimônio Natural,
depende de aprovação prévia
e está sujeita à fiscalização
do órgão responsável
por sua administração.
§ 3o Os órgãos competentes
podem transferir para as instituições
de pesquisa nacionais, mediante acordo,
a atribuição de aprovar a
realização de pesquisas científicas
e de credenciar pesquisadores para trabalharem
nas unidades de conservação.
Art. 33. A exploração
comercial de produtos, subprodutos ou serviços
obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos
naturais, biológicos, cênicos
ou culturais ou da exploração
da imagem de unidade de conservação,
exceto Área de Proteção
Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio
Natural, dependerá de prévia
autorização e sujeitará
o explorador a pagamento, conforme disposto
em regulamento.
Art. 34. Os órgãos
responsáveis pela administração
das unidades de conservação
podem receber recursos ou doações
de qualquer natureza, nacionais ou internacionais,
com ou sem encargos, provenientes de organizações
privadas ou públicas ou de pessoas
físicas que desejarem colaborar com
a sua conservação.
Parágrafo único. A administração
dos recursos obtidos cabe ao órgão
gestor da unidade, e estes serão
utilizados exclusivamente na sua implantação,
gestão e manutenção.
Art. 35. Os recursos obtidos
pelas unidades de conservação
do Grupo de Proteção Integral
mediante a cobrança de taxa de visitação
e outras rendas decorrentes de arrecadação,
serviços e atividades da própria
unidade serão aplicados de acordo
com os seguintes critérios:
I - até cinqüenta por cento,
e não menos que vinte e cinco por
cento, na implementação, manutenção
e gestão da própria unidade;
II - até cinqüenta por cento,
e não menos que vinte e cinco por
cento, na regularização fundiária
das unidades de conservação
do Grupo;
III - até cinqüenta por cento,
e não menos que quinze por cento,
na implementação, manutenção
e gestão de outras unidades de conservação
do Grupo de Proteção Integral.
Art. 36. Nos casos de licenciamento
ambiental de empreendimentos de significativo
impacto ambiental, assim considerado pelo
órgão ambiental competente,
com fundamento em estudo de impacto ambiental
e respectivo relatório - EIA/RIMA,
o empreendedor é obrigado a apoiar
a implantação e manutenção
de unidade de conservação
do Grupo de Proteção Integral,
de acordo com o disposto neste artigo e
no regulamento desta Lei.
§ 1o O montante de recursos a ser destinado
pelo empreendedor para esta finalidade não
pode ser inferior a meio por cento dos custos
totais previstos para a implantação
do empreendimento, sendo o percentual fixado
pelo órgão ambiental licenciador,
de acordo com o grau de impacto ambiental
causado pelo empreendimento.
§ 2o Ao órgão ambiental
licenciador compete definir as unidades
de conservação a serem beneficiadas,
considerando as propostas apresentadas no
EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo
inclusive ser contemplada a criação
de novas unidades de conservação.
§ 3o Quando o empreendimento afetar
unidade de conservação específica
ou sua zona de amortecimento, o licenciamento
a que se refere o caput deste artigo só
poderá ser concedido mediante autorização
do órgão responsável
por sua administração, e a
unidade afetada, mesmo que não pertencente
ao Grupo de Proteção Integral,
deverá ser uma das beneficiárias
da compensação definida neste
artigo.
CAPÍTULO
V
DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E
PENALIDADES
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. A ação
ou omissão das pessoas físicas
ou jurídicas que importem inobservância
aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos
ou resultem em dano à flora, à
fauna e aos demais atributos naturais das
unidades de conservação, bem
como às suas instalações
e às zonas de amortecimento e corredores
ecológicos, sujeitam os infratores
às sanções previstas
em lei.
Art. 39. Dê-se ao
art. 40 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, a seguinte redação:
"Art. 40. (VETADO)
"§ 1o Entende-se por Unidades
de Conservação de Proteção
Integral as Estações Ecológicas,
as Reservas Biológicas, os Parques
Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios
de Vida Silvestre." (NR)
"§ 2o A ocorrência de dano
afetando espécies ameaçadas
de extinção no interior das
Unidades de Conservação de
Proteção Integral será
considerada circunstância agravante
para a fixação da pena."
(NR)
"§ 3o ...................................................................."
Art. 40. Acrescente-se à Lei no 9.605,
de 1998, o seguinte art. 40-A:
"Art. 40-A. (VETADO)
"§ 1o Entende-se
por Unidades de Conservação
de Uso Sustentável as Áreas
de Proteção Ambiental, as
Áreas de Relevante Interesse Ecológico,
as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas,
as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento
Sustentável e as Reservas Particulares
do Patrimônio Natural." (AC)
"§ 2o A ocorrência de dano
afetando espécies ameaçadas
de extinção no interior das
Unidades de Conservação de
Uso Sustentável será considerada
circunstância agravante para a fixação
da pena." (AC)
"§ 3o Se o crime for culposo,
a pena será reduzida à metade."
(AC)
CAPÍTULO
VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 41. A Reserva da Biosfera
é um modelo, adotado internacionalmente,
de gestão integrada, participativa
e sustentável dos recursos naturais,
com os objetivos básicos de preservação
da diversidade biológica, o desenvolvimento
de atividades de pesquisa, o monitoramento
ambiental, a educação ambiental,
o desenvolvimento sustentável e a
melhoria da qualidade de vida das populações.
§ 1o A Reserva da Biosfera é
constituída por:
I - uma ou várias áreas-núcleo,
destinadas à proteção
integral da natureza;
II - uma ou várias zonas de amortecimento,
onde só são admitidas atividades
que não resultem em dano para as
áreas-núcleo; e
III - uma ou várias zonas de transição,
sem limites rígidos, onde o processo
de ocupação e o manejo dos
recursos naturais são planejados
e conduzidos de modo participativo e em
bases sustentáveis.
§ 2o A Reserva da Biosfera é
constituída por áreas de domínio
público ou privado.
§ 3o A Reserva da Biosfera pode ser
integrada por unidades de conservação
já criadas pelo Poder Público,
respeitadas as normas legais que disciplinam
o manejo de cada categoria específica.
§ 4o A Reserva da Biosfera é
gerida por um Conselho Deliberativo, formado
por representantes de instituições
públicas, de organizações
da sociedade civil e da população
residente, conforme se dispuser em regulamento
e no ato de constituição da
unidade.
§ 5o A Reserva da Biosfera é
reconhecida pelo Programa Intergovernamental
"O Homem e a Biosfera - MAB",
estabelecido pela Unesco, organização
da qual o Brasil é membro.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As populações
tradicionais residentes em unidades de conservação
nas quais sua permanência não
seja permitida serão indenizadas
ou compensadas pelas benfeitorias existentes
e devidamente realocadas pelo Poder Público,
em local e condições acordados
entre as partes.
§ 1o O Poder Público, por meio
do órgão competente, priorizará
o reassentamento das populações
tradicionais a serem realocadas.
§ 2o Até que seja possível
efetuar o reassentamento de que trata este
artigo, serão estabelecidas normas
e ações específicas
destinadas a compatibilizar a presença
das populações tradicionais
residentes com os objetivos da unidade,
sem prejuízo dos modos de vida, das
fontes de subsistência e dos locais
de moradia destas populações,
assegurando-se a sua participação
na elaboração das referidas
normas e ações.
§ 3o Na hipótese prevista no
§ 2o, as normas regulando o prazo de
permanência e suas condições
serão estabelecidas em regulamento.
Art. 43. O Poder Público
fará o levantamento nacional das
terras devolutas, com o objetivo de definir
áreas destinadas à conservação
da natureza, no prazo de cinco anos após
a publicação desta Lei.
Art. 44. As ilhas oceânicas
e costeiras destinam-se prioritariamente
à proteção da natureza
e sua destinação para fins
diversos deve ser precedida de autorização
do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Estão
dispensados da autorização
citada no caput os órgãos
que se utilizam das citadas ilhas por força
de dispositivos legais ou quando decorrente
de compromissos legais assumidos.
Art. 45. Excluem-se das
indenizações referentes à
regularização fundiária
das unidades de conservação,
derivadas ou não de desapropriação:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - as espécies arbóreas
declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;
V - o resultado de cálculo efetuado
mediante a operação de juros
compostos;
VI - as áreas que não tenham
prova de domínio inequívoco
e anterior à criação
da unidade.
Art. 46. A instalação
de redes de abastecimento de água,
esgoto, energia e infra-estrutura urbana
em geral, em unidades de conservação
onde estes equipamentos são admitidos
depende de prévia aprovação
do órgão responsável
por sua administração, sem
prejuízo da necessidade de elaboração
de estudos de impacto ambiental e outras
exigências legais.
Parágrafo único. Esta mesma
condição se aplica à
zona de amortecimento das unidades do Grupo
de Proteção Integral, bem
como às áreas de propriedade
privada inseridas nos limites dessas unidades
e ainda não indenizadas.
Art. 47. O órgão
ou empresa, público ou privado, responsável
pelo abastecimento de água ou que
faça uso de recursos hídricos,
beneficiário da proteção
proporcionada por uma unidade de conservação,
deve contribuir financeiramente para a proteção
e implementação da unidade,
de acordo com o disposto em regulamentação
específica.
Art. 48. O órgão
ou empresa, público ou privado, responsável
pela geração e distribuição
de energia elétrica, beneficiário
da proteção oferecida por
uma unidade de conservação,
deve contribuir financeiramente para a proteção
e implementação da unidade,
de acordo com o disposto em regulamentação
específica.
Art. 49. A área
de uma unidade de conservação
do Grupo de Proteção Integral
é considerada zona rural, para os
efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de
amortecimento das unidades de conservação
de que trata este artigo, uma vez definida
formalmente, não pode ser transformada
em zona urbana.
Art. 50. O Ministério
do Meio Ambiente organizará e manterá
um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação,
com a colaboração do Ibama
e dos órgãos estaduais e municipais
competentes.
§ 1o O Cadastro a que se refere este
artigo conterá os dados principais
de cada unidade de conservação,
incluindo, dentre outras características
relevantes, informações sobre
espécies ameaçadas de extinção,
situação fundiária,
recursos hídricos, clima, solos e
aspectos socioculturais e antropológicos.
§ 2o O Ministério do Meio Ambiente
divulgará e colocará à
disposição do público
interessado os dados constantes do Cadastro.
Art. 51. O Poder Executivo
Federal submeterá à apreciação
do Congresso Nacional, a cada dois anos,
um relatório de avaliação
global da situação das unidades
de conservação federais do
País.
Art. 52. Os mapas e cartas
oficiais devem indicar as áreas que
compõem o SNUC.
Art. 53. O Ibama elaborará
e divulgará periodicamente uma relação
revista e atualizada das espécies
da flora e da fauna ameaçadas de
extinção no território
brasileiro.
Parágrafo único. O Ibama incentivará
os competentes órgãos estaduais
e municipais a elaborarem relações
equivalentes abrangendo suas respectivas
áreas de jurisdição.
Art. 54. O Ibama, excepcionalmente,
pode permitir a captura de exemplares de
espécies ameaçadas de extinção
destinadas a programas de criação
em cativeiro ou formação de
coleções científicas,
de acordo com o disposto nesta Lei e em
regulamentação específica.
Art. 55. As unidades de
conservação e áreas
protegidas criadas com base nas legislações
anteriores e que não pertençam
às categorias previstas nesta Lei
serão reavaliadas, no todo ou em
par |