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LEI
FEDERAL Nº 9.605, DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre as
sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º . (VETADO)
Art. 2º . Quem, de
qualquer forma, concorre para a prática
dos crimes previstas nesta Lei, incide nas
penas a estes cominadas, na medida da sua
culpabilidade, bem como o diretor, o administrador,
o membro de conselho e de órgão
técnico, o auditor, o gerente, o
preposto ou mandatário de pessoa
jurídica, que, sabendo da conduta
criminosa de outrem, deixar de impedir a
sua prática, quando podia agir para
evitá-la.
Art. 3º . As pessoas
jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme
o disposto nesta Lei, nos casos em que a
infração seja cometida por
decisão de seu representante legal
ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício
da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade
das pessoas jurídicas não
exclui a das pessoas físicas, autoras,
co-autoras ou partícipes do mesmo
fato.
Art. 4º . Poderá
ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados
à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º . (VETADO)
CAPÍTULO
II
Da Aplicação da Pena
Art. 6º . Para imposição
e gradação da penalidade,
a autoridade competente observará:
I. a gravidade do fato, tendo em vista os
motivos da infração e suas
conseqüências para a saúde
pública e para o meio ambiente;
II. os antecedentes do infrator quanto ao
cumprimento da legislação
de interesse ambiental;
III. a situação econômica
do infrator, no caso de multa.
Art. 7º . As penas
restritivas de direitos são autônomas
e substituem as privativas de liberdade
quando:
I. tratar-se de crime culposo ou for aplicada
a pena privativa de liberdade inferior a
quatro anos;
II. culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e a personalidade do condenado, bem
como os motivos e as circunstâncias
do crime indicarem que a substituição
seja suficiente para efeitos de reprovação
e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas
restritivas de direitos a que se refere
este artigo terão a mesma duração
da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º . As penas restritivas de
direito são:
I. prestação de serviços
à comunidade;
II. interdição temporária
de direitos;
III. suspensão parcial ou total de
atividades;
IV. prestação pecuniária;
V. recolhimento domiciliar.
Art. 9º . A prestação
de serviços à comunidade consiste
na atribuição ao condenado
de tarefas gratuitas junto a parques e jardins
públicos e unidades de conservação,
e, no caso de dano da coisa particular,
pública ou tombada, na restauração
desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição
temporária de direito são
a proibição de o condenado
contratar com o Poder Público, de
receber incentivos fiscais quaisquer outros
benefícios, bem como de participar
de licitações, pelo prazo
de cinco anos, no caso de crimes dolosos,
e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão
de atividades será aplicada quando
estas não estiverem obedecendo às
prescrições legais.
Art. 12. A prestação
pecuniária consiste no pagamento
em dinheiro à vítima ou à
entidade pública ou privada com fim
social, de importância, fixada pelo
juiz, não inferior a um salário
mínimo nem superior a trezentos e
sessenta salários mínimos.
O valor pago será deduzido do montante
de eventual reparação civil
a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento
domiciliar baseia-se na autodisciplina e
senso de responsabilidade do condenado,
que deverá, sem vigilância,
trabalhar, freqüentar curso ou exercer
atividade autorizada, permanecendo recolhido
nos dias e horários de folga em residência
ou em qualquer local destinado a sua moradia
habitual, conforme estabelecido na sentença
condenatória.
Art. 14. São circunstâncias
que atenuam a pena:
I. baixo grau de instrução
ou escolaridade do agente;
II. arrependimento do infrator, manifestado
pela espontânea reparação
do dano, ou imitação significativa
da degradação ambiental causada;
III. comunicação prévia
pelo agente do perigo iminente de degradação
ambiental;
IV. colaboração com os agentes
encarregados da vigilância e do controle
ambiental.
Art. 15. São circunstâncias
que agravam a pena, quando não constituem
ou qualificam o crime:
I. reincidência nos crimes de natureza
ambiental;
II. ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução
material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira
grave, a saúde pública ou
o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade
alheia;
e) atingindo áreas de unidades de
conservação ou áreas
sujeitas, por ato do Poder Público,
a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer
assentamentos humanos;
g) em período de defeso à
fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial
especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis
para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença,
permissão ou autorização
ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica
mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiada por incentivos
fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas,
listadas em relatórios oficiais das
autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público
no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos
nesta Lei, a suspensão condicional
da pena pode ser aplicada nos casos de condenação
a pena privativa de liberdade não
superior a três anos.
Art. 17. A verificação
da reparação a que se refere
o § 2º do art. 78 do Código
Penal será feita mediante laudo de
reparação do dano ambiental,
e as condições a serem impostas
pelo juiz deverão relacionar-se com
a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será
calculada segundo os critérios do
Código Penal; se revelar-se ineficaz,
ainda que aplicada no valor máximo,
poderá ser aumentada até três
vezes, tendo em vista o valor da vantagem
econômica auferida.
Art. 19. A perícia
de constatação do dano ambiental,
sempre que possível, fixará
o montante do prejuízo causado para
efeitos de prestação de fiança
e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia
produzida no inquérito civil ou no
juízo cível poderá
ser aproveitada no processo penal, instaurando-se
o contraditório.
Art. 20. A sentença
penal condenatória, sempre que possível,
fixará o valor mínimo para
reparação dos danos causados
pela inflação, considerando
os prejuízos sofridos pelo ofendido
ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada
em julgado a sentença condenatória,
a execução poderá efetuar-se
pelo valor fixado nos termos do caput, sem
prejuízo da liquidação
para apuração do dano efetivamente
sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada,
cumulativa ou alternativamente às
pessoas jurídicas, de acordo com
o disposto no art. 3º, são:
I. multa;
II. restritivas de direitos;
III. prestação de serviços
à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas
de direitos da pessoas jurídica são:
I. suspensão parcial ou total de
atividades;
II. interdição temporária
de estabelecimento, obra ou atividade;
III. proibição de contratar
com o Poder Público, bem como dele
obter subsídios, subvenções
ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades
será aplicada quando estas não
estiverem obedecendo às disposições
legais ou regulamentares, relativas à
proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição
será aplicada quando o estabelecimento,
obra ou atividade estiver funcionando sem
a devida autorização, ou em
desacordo com a concedida, ou com violação
de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição
de contratar com o Poder Público
e dele obter subsídios, subvenções
ou doações não poderá
exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação
de serviços à comunidade pela
pessoa jurídica consistirá
em:
I. custeio de programas e de projetos ambientais;
II. execução de obras de recuperação
de áreas degradadas;
III. manutenção de espaços
públicos;
IV. contribuições a entidades
ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica
constituída ou utilizada, preponderantemente,
com o fim de permitir, facilitar ou ocultar
a prática de crime definido nesta
Lei terá decretada sua liquidação
forçada, seu patrimônio será
considerado instrumento do crime e como
tal perdido em favor do Fundo Penitenciário
Nacional.
CAPÍTULO
III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO
DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração,
serão apreendidas seus produtos e
instrumentos, lavrando-se os respectivos
autos.
§ 1º . Os animais serão
libertados em seu habitat ou entregues a
jardins zoológicos, fundações
ou entidades assemelhadas, desde que fiquem
sob a responsabilidade de técnicos
habilitados.
§ 2º . Tratando-se de produtos
perecíveis ou madeiras, serão
estes avaliados e doados a instituições
científicas, hospitalares, penais
e outras com fins beneficentes.
§ 3º . Os produtos e subprodutos
da fauna não perecíveis serão
destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º . Os instrumentos utilizados
na prática da infração
serão vendidos, garantida a sua descaracterização
por meio da reciclagem.
CAPÍTULO
IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações
penais previstas nesta Lei, a ação
penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais
de menor potencial ofensivo, a proposta
de aplicação imediata de pena
restritiva de direitos ou multa, prevista
no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, somente poderá
ser formulada desde que tenha havido a prévia
composição do dano ambiental,
de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo
em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições
do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, aplicam-se aos crimes
de menor potencial ofensivo definidos nesta
Lei, com as seguintes modificações:
I. a declaração de extinção
de punibilidade, de que trata o § 5º
do artigo referido no caput, dependerá
de laudo de constatação de
reparação do dano ambiental,
ressalvada a impossibilidade prevista no
inciso I do § 1º do mesmo artigo;
II. na hipótese de o laudo de constatação
comprovar não ter sido completa a
reparação, o prazo de suspensão
do processo será prorrogado, até
o período máximo previsto
no artigo referido no caput, acrescido de
mais um ano, com suspensão do prazo
da prescrição;
III. no período de prorrogação,
não se aplicarão as condições
dos incisos II, III e IV do § 1º
do artigo mencionado no caput;
IV. findo o prazo de prorrogação,
proceder-se-á à lavratura
de novo laudo de constatação
de reparação do dano ambiental,
podendo, conforme seu resultado, ser novamente
prorrogado o período de suspensão,
até o máximo previsto no inciso
II deste artigo, observado o disposto no
inciso III;
V. esgotado o prazo máximo de prorrogação,
a declaração de extinção
de punibilidade dependerá de laudo
de constatação que comprove
ter o acusado tomado as providências
necessárias à reparação
integral do dano.
CAPíTULO
V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir,
caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória,
sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses
a um ano, e multa.
§ 1º . Incorre nas mesmas penas:
I. quem impede a procriação
da fauna, sem licença, autorização
ou em desacordo com a obtida;
II. quem modifica, danifica ou destrói
ninho, abrigo ou criadouro natural;
III. quem vende, expõe à venda,
exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro
ou depósito, utiliza ou transporta
ovos, larvas ou espécimes da fauna
silvestre, nativa ou em rota migratória,
bem como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizadas
ou sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade
competente.
§ 2º . No caso de guarda doméstica
de espécie silvestre não considerada
ameaçada de extinção,
pode o juiz, considerando as circunstâncias,
deixar de aplicar a pena.
§ 3º . São espécimes
da fauna silvestre todos aqueles pertencentes
às espécies nativas, migratória
e quaisquer outras, aquáticas ou
terrestres, que tenham todo ou parte de
seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites
do território brasileiro, ou águas
jurisdicionais brasileiras.
§ 4º . A pena é aumentada
de metade, se o crime é praticado:
I. contra espécie rara ou considerada
ameaçada de extinção,
ainda que somente no local da infração;
II. em período proibido à
caça;
III. durante a noite;
IV. com abuso de licença;
V. em unidade de conservação;
VI. com emprego de métodos ou instrumentos
capazes de provocar destruição
em massa.
§ 5º . A pena é aumentada
até o triplo, se o crime decorre
do exercício de caça profissional;
§ 6º . As disposições
deste artigo não se aplicam aos atos
de pesca.
Art. 30. Exportar para
o exterior peles e couros de anfíbios
e répteis em bruto, sem a autorização
da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal
no País, sem parecer técnico
oficial favorável e licença
expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de
abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
§ 1º . Incorre nas mesmas penas
quem realiza experiência dolorosa
ou cruel em animal vivo, ainda que para
fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alter nativos.
§ 2º . A pena é aumentada
de um sexto a um terço, se ocorre
morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela
emissão de efluentes ou carreamento
de materiais, o perecimento de espécimes
da fauna aquática existentes em rios,
lagos, açudes, lagoas, baías
ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas:
I. quem causa degradação em
viveiros, açudes ou estações
de aqüicultura de domínio público;
II. quem explora campos naturais de invertebrados
aquáticos e algas, sem licença,
permissão ou autorização
da autoridade competente;
III. quem fundeia embarcações
ou lança detritos de qualquer natureza
sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente
demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período
no qual a pesca seja proibida ou em lugares
interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano
a três anos ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas quem:
I. pesca espécies que devam ser preservadas
ou espécimes com tamanhos inferiores
aos permitidos;
II. pesca quantidades superiores às
permitidas, ou mediante a utilização
de aparelhos, petrechos, técnicas
e métodos não permitidos;
III. transporta, comercializa, beneficia
ou industrializa espécimes provenientes
da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante
a utilização de:
I. explosivos ou substâncias que,
em contato com a água, produzam efeito
semelhante;
II. substâncias tóxicas, ou
outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco
anos.
Art. 36. Para os efeitos
desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente
a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender
ou capturar espécimes dos grupos
dos peixes, crustáceos, moluscos
e vegetais hidróbios, suscetíveis
ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas
de extinção, constantes nas
listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é
crime o abate de animal, quando realizado:
I. em estado de necessidade, para saciar
a fome do agente ou de sua família;
II. para proteger lavouras, pomares e rebanhos
da ação predatória
ou destruidora de animais, desde que legal
e expressamente autorizado pela autoridade
competente;
III. (VETADO)
IV. por ser nocivo o animal, desde que assim
caracterizado pelo órgão competente.
SEÇÃO II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar
floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação,
ou utilizá-la com infringência
das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime
for culposo, a pena será reduzida
à metade.
Art. 39. Cortar árvores
em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade
competente:
Pena - detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto
ou indireto às Unidades de Conservação
e às áreas de que trata o
art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6
de junho de 1990, independentemente de sua
localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º . Entende-se por Unidades
de Conservação as Reservas
Biológicas, Reservas Ecológicas,
Estações Ecológicas,
Parques Nacionais, Estaduais e Municipais,
Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais,
Áreas de Proteção Ambiental,
Áreas de Relevante Interesse Ecológico
e Reservas Extrativistas ou outras a serem
criadas pelo Poder Público.
§ 2º . A ocorrência de dano
afetando espécies ameaçadas
de extinção no interior das
Unidades de Conservação será
considerada circunstância agravante
para a fixação da pena.
§ 3º . Se o crime for culposo,
a pena será reduzida à metade.
Art. 41. Provocar incêndio
em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro
anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime
é culposo, a pena é de detenção
de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender,
transportar ou soltar balões que
possam provocar incêndios nas florestas
e demais formas de vegetação,
em áreas urbanas ou qualquer tipo
de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três
anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas
de domínio público ou consideradas
de preservação permanente,
sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer espécie
de minerais:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar
em carvão madeira de lei, assim classificada
por ato do Poder Público, para fins
industriais, energéticos ou para
qualquer outra exploração,
econômica ou não, em desacordo
com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos,
e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir,
para fins comerciais ou industriais, madeira,
lenha, carvão e outros produtos de
origem vegetal, sem exigir a exibição
de licença do vendedor, outorgada
pela autoridade competente, e sem munir-se
da via que deverá acompanhar o produto
até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas quem vende, expõe à
venda, tem em depósito, transporta
ou guarda madeira, lenha, carvão
e outros produtos de origem vegetal, sem
licença válida para todo o
tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada
pela autoridade competente.
Art 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar
a regeneração natural de florestas
e demais formas de vegetação.
Pena - detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar,
lesar ou maltratar, por qualquer modo ou
meio, plantas de ornamentação
de logradouros públicos ou em propriedade
privada alheia:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. No crime
culposo, a pena é de um a seis meses,
ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar
florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas protetora de mangues,
objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três
meses a um ano e multa.
Art 51. Comercializar motosserra
ou utilizá-la em florestas e nas
demais formas de vegetação,
sem licença ou registro da autoridade
competente:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades
de Conservação conduzindo
substâncias ou instrumentos próprios
para caça ou para exploração
de produtos ou subprodutos florestais, sem
licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos
nesta Seção, a pena é
aumentada de um sexto a um terço
se:
I. do fato resulta a diminuição
de águas naturais, a erosão
do solo ou a modificação do
regime climático;
II. o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação
de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas
de extinção, ainda que a ameaça
ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
SEÇÃO III
Da Poluição e outros Crimes
Ambientais
Art 54. Causar poluição
de qualquer natureza em níveis tais
que resultem ou possam resultar em danos
à saúde humana, ou que provoquem
a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos,
e multa.
§ 1º . Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
§ 2º . Se o crime:
I. tomar uma área, urbana ou rural,
imprópria para a ocupação
humana;
II. causar poluição atmosférica
que provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes das áreas afetadas,
ou que cause danos diretos à saúde
da população;
III. causar poluição hídrica
que torne necessária a interrupção
do abastecimento público de água
de uma comunidade;
IV. dificultar ou impedir o uso público
das praias;
V. ocorrer por lançamento de resíduos
sólidos, líquidos ou gasosos,
ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º . Incorre nas mesmas penas
previstas no parágrafo anterior quem
deixar de adotar, quando assim o exigir
a autoridade competente, medidas de precaução
em caso de risco de dano ambiental grave
ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa,
lavra ou extração de recursos
minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença,
ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas
penas incorre quem deixa de recuperar a
área pesquisada ou explorada, nos
termos da autorização, permissão,
licença, concessão ou determinação
do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar,
embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar,
ter em depósito ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa
ou nociva à saúde humana ou
ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos,
e multa.
§ 1º . Nas mesmas penas incorre
quem abandona os produtos ou substâncias
referidos no caput, ou os utiliza em desacordo
com as normas de segurança.
§ 2º . Se o produto ou a substância
for nuclear ou radioativa, a pena é
aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º . Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos
previstos nesta Seção, as
penas serão aumentadas:
I. de um sexto a um terço, se resulta
dano irreversível à flora
ou ao meio ambiente em geral;
II. de um terço até a metade,
se resulta lesão corporal de natureza
grave em outrem;
III. até o dobro, se resultar a morte
de outrem.
Parágrafo único. As penalidades
previstas neste artigo somente serão
aplicadas se do fato não resultar
crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar,
ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença
ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando
as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis
meses ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença
ou praga ou espécies que possam causar
dano à agricultura, à pecuária,
à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos,
e multa.
SEÇÃO IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e
o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar
ou deteriorar:
I. bem especialmente protegido por lei,
ato administrativo ou decisão judicial;
II. arquivo, registro, museu, biblioteca,
pinacoteca, instalação científica
ou similar protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime
for culposo, a pena é de seis meses
a um ano de detenção, sem
prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto
ou estrutura de edificação
ou local especialmente protegido por lei,
ato administrativo ou decisão judicial,
em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo
com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
Art. 64. Promover construção
em solo não edificável, ou
no seu entorno, assim considerado em razão
de seu valor paisagístico, ecológico,
artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo
com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar
ou por outro meio conspurcar edificação
ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato
for realizado em monumento ou coisa tombada
em virtude do seu valor artístico,
arqueológico ou histórico,
a pena é de seis meses a um ano de
detenção, e multa.
SEÇÃO V
Dos Crimes contra a Administração
Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário
público afirmação falsa
ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações
ou dados técnico-científicos
em procedimentos de autorização
ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário
público licença, autorização
ou permissão em desacordo com as
normas ambientais, para as atividades, obras
ou serviços cuja realização
depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três
anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime
é culposo, a pena é de três
meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele
que tiver o dever legal ou contratual de
fazê-lo, de cumprir obrigação
de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três
anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime
é culposo, a pena é de três
meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar
a ação fiscalizadora do Poder
Público no trato de questões
ambientais:
Pena - detenção, de um a três
anos, e multa.
CAPíTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração
administrativa ambiental toda ação
ou omissão que viole as regras jurídicas
de uso, gozo, promoção, proteção
e recupeção do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes
para lavrar auto de infração
ambiental e instaurar processo administrativo
os funcionários de órgãos
ambientais integrantes do Sistema Nacional
de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para
as atividades de fiscalização,
bem como os agentes das Capitanias dos Portos,
do Ministério da Marinha.
§ 2º . Qualquer pessoa, constatando
infração ambiental, poderá
dirigir representação às
autoridades relacionadas no parágrafo
anterior, para efeito do exercício
do seu poder de polícia.
§ 3º . A autoridade ambiental
que tiver conhecimento de infração
ambiental é obrigada a promover a
sua apuração imediata, mediante
processo administrativo próprio,
sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º . As infrações
ambientais são apuradas em processo
administrativo próprio, assegurado
o direito de ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições
desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo
para apuração de infração
ambiental deve observar os seguintes prazos
máximos:
I. vinte dias para o infrator oferecer defesa
ou impugnação contra o auto
de infração, contados da data
da ciência da autuação;
II. trinta dias para a autoridade competente
julgar o auto de infração,
contados da data da sua lavratura, apresentada
ou não a defesa ou impugnação;
III. vinte dias para o infrator recorrer
da decisão condenatória à
instância superior do Sistema Nacional
do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à
Diretoria de Portos e Costas, do Ministério
da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV. cinco dias para o pagamento de multa,
contados da data do recebimento da notificação.
Art 72. As infrações
administrativas são punidas com as
seguintes sanções, observado
o disposto no art. 6º:
I. advertência;
II. multa simples;
III. multa diária;
IV. preensão dos animais, produtos
e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na infração;
V. destruição ou inutilização
do produto;
VI. suspensão de venda e fabricação
do produto;
VII. embargo de obra ou atividade;
VIII. demolição de obra;
IX. suspensão parcial ou total de
atividades;
X. (VETADO)
XI. restritiva de direitos.
§ 1º . Se o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as sanções a elas cominadas.
§ 2º . A advertência será
aplicada pela inobservância das disposições
desta Lei e da legislação
em vigor, ou de preceitos regulamentares,
sem prejuízo das demais sanções
previstas neste artigo.
§ 3º . A multa simples será
aplicada sempre que o agente, por negligência
ou dolo:
I. advertido por irregularidades que tenham
sido praticadas, deixar de saná-las,
no prazo assinalado por órgão
competente do SISNAMA ou pela Capitania
dos Portos, do Ministério da Marinha;
II. opuser embaraço à fiscalização
dos órgãos do SISNAMA ou da
Capitania dos Portos, do Ministério
da Marinha.
§ 4º . A multa simples pode ser
convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente.
§ 5º . A multa diária será
aplicada sempre que o cometimento da infração
se prolongar no tempo.
§ 6º . A apreensão e destruição
referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão
ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º . As sanções
indicadas nos incisos VI a IX do caput serão
aplicadas quando o produto, a obra, a atividade
ou o estabelecimento não estiverem
obedecendo às prescrições
legais ou regulamentares.
§ 8º . As sanções
restritivas de direito são:
I. suspensão de registro, licença
ou autorização;
II. cancelamento de registro, licença
ou autorização;
III. perda ou restrição de
incentivos e benefícios fiscais;
IV. perda ou suspensão da participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
V. proibição de contratar
com a Administração Pública,
pelo período de até três
anos.
Art. 73. Os valores arrecadados
em pagamento de multas por infração
ambiental serão revertidos ao Fundo
Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei
nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo
Naval, criado pelo Decreto nº 20.923,
de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais
ou municipais de meio ambiente, ou correlatos,
conforme dispuser o órgão
arrecadador.
Art. 74. A multa terá
por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma ou outra medida pertinente, de
acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa
de que trata este Capítulo será
fixado no regulamento desta Lei e corrigido
periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$50,00
(cinqüenta reais) e o máximo
de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais).
Art. 76. O pagamento de
multa imposta pelos Estados, Municípios,
Distrito Federal ou Territórios substitui
a multa federal na mesma hipótese
de incidência.
CAPíTULO
VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
PARA
A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional,
a ordem pública e os bons costumes,
o Governo brasileiro prestará, no
que concerne ao meio ambiente, a necessária
cooperação a outro país,
sem qualquer ônus, quando solicitado
para:
I. produção de prova;
II. exame de objetos e lugares;
III. informações sobre pessoas
o coisas;
IV. presença temporária da
pessoa presa, cujas declarações
tenham relevância para a decisão
de uma causa;
V. outras formas de assistência permitidas
pela legislação em vigor ou
pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1º . A solicitação
de que trata este artigo será dirigida
ao Ministério da Justiça que
a remeterá, quando necessário,
ao órgão judiciário
competente para decidir a seu respeito,
ou a encaminhará à autoridade
capaz de atendê-la.
§ 2º . A solicitação
deverá conter:
I. o nome e a qualificação
da autoridade solicitante;
II. o objeto e o motivo de sua formulação;
III. a descrição sumária
do procedimento em curso no país
solicitante;
IV. especificação da assistência
solicitada;
V. documentação indispensável
ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução
dos fins visados nesta Lei e especialmente
para a reciprocidade da cooperação
internacional, deve ser mantido sistema
de comunicações apto a facilitar
o intercâmbio rápido e seguro
de informações com órgãos
de outros países.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a
esta Lei as disposições do
Código Penal e do Código de
Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de noventa dias a contar
de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições
em contrário. |