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LEI
Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Institui o Código de Trânsito
Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - O trânsito
de qualquer natureza nas vias terrestres
do território nacional, abertas à
circulação, rege-se por este
Código.
§ 1º - Considera-se trânsito
a utilização das vias por
pessoas, veículos e animais, isolados
ou em grupos, conduzidos ou não,
para fins de circulação, parada,
estacionamento e operação
de carga ou descarga.
§ 2º - O trânsito, em condições
seguras, é um direito de todos e
dever dos órgãos e entidades
componentes do Sistema Nacional de Trânsito,
a estes cabendo, no âmbito das respectivas
competências, adotar as medidas destinadas
a assegurar esse direito.
§ 3º - Os órgãos
e entidades componentes do Sistema Nacional
de Trânsito respondem, no âmbito
das respectivas competências, objetivamente,
por danos causados aos cidadãos em
virtude de ação, omissão
ou erro na execução e manutenção
de programas, projetos e serviços
que garantam o exercício do direito
do trânsito seguro.
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - Os órgãos
e entidades de trânsito pertencentes
ao Sistema Nacional de Trânsito darão
prioridade em suas ações à
defesa da vida, nela incluída a preservação
da saúde e do meio-ambiente.
Art. 2º - São vias terrestres
urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os
logradouros, os caminhos, as passagens,
as estradas e as rodovias, que terão
seu uso regulamentado pelo órgão
ou entidade com circunscrição
sobre elas, de acordo com as peculiaridades
locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único - Para os
efeitos deste Código, são
consideradas vias terrestres as praias abertas
à circulação pública
e as vias internas pertencentes aos condomínios
constituídos por unidades autônomas.
Art. 3º - As disposições
deste Código são aplicáveis
a qualquer veículo, bem como aos
proprietários, condutores dos veículos
nacionais ou estrangeiros e às pessoas
nele expressamente mencionadas.
Art. 4º - Os conceitos e definições
estabelecidos para os efeitos deste Código
são os constantes do Anexo I.
CAPÍTULO
II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I -
Disposições Gerais
Art. 5º - O Sistema Nacional de Trânsito
é o conjunto de órgãos
e entidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios
que tem por finalidade o exercício
das atividades de planejamento, administração,
normatização, pesquisa, registro
e licenciamento de veículos, formação,
habilitação e reciclagem de
condutores, educação, engenharia,
operação do sistema viário,
policiamento, fiscalização,
julgamento de infrações e
de recursos e aplicação de
penalidades.
Art. 6º - São objetivos básicos
do Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política
Nacional de Trânsito, com vistas à
segurança, à fluidez, ao conforto,
à defesa ambiental e à educação
para o trânsito, e fiscalizar seu
cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos,
a padronização de critérios
técnicos, financeiros e administrativos
para a execução das atividades
de trânsito;
III - estabelecer a sistemática de
fluxos permanentes de informações
entre os seus diversos órgãos
e entidades, a fim de facilitar o processo
decisório e a integração
do Sistema.
Seção II - Da Composição
e da Competência do Sistema Nacional
de Trânsito
Art. 7º - Compõem o Sistema
Nacional de Trânsito os seguintes
órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito
- CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão
máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito
- CETRAN e o Conselho de Trânsito
do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos
normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades
executivos de trânsito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades
executivos rodoviários da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados
e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos
de Infrações - JARI.
Art. 8º - Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios organizarão
os respectivos órgãos e entidades
executivos de trânsito e executivos
rodoviários, estabelecendo os limites
circunscricionais de suas atuações.
Art. 9º - O Presidente da República
designará o ministério ou
órgão da Presidência
responsável pela coordenação
máxima do Sistema Nacional de Trânsito,
ao qual estará vinculado o CONTRAN
e subordinado o órgão máximo
executivo de trânsito da União.
Art. 10 - O Conselho Nacional de Trânsito
- CONTRAN, com sede no Distrito Federal
e presidido pelo dirigente do órgão
máximo executivo de trânsito
da União, tem a seguinte composição:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - um representante do Ministério
da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do Ministério
da Educação e do Desporto;
V - um representante do Ministério
do Exército;
VI - um representante do Ministério
do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
VII - um representante do Ministério
dos Transportes;
VIII ao XIX - (VETADO)
XX - um representante do ministério
ou órgão coordenador máximo
do Sistema Nacional de Trânsito;
XXI - (VETADO)
XXII - um representante do Ministério
da Saúde.(Acrescentado pela Lei nº
9.602, de 21 de janeiro de 1998.)
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
Art. 11 - (VETADO)
Art. 12 - Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares
referidas neste Código e as diretrizes
da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do
Sistema Nacional de Trânsito, objetivando
a integração de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento interno e
as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN
e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento
das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento
das normas contidas neste Código
e nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos
para a imposição, a arrecadação
e a compensação das multas
por infrações cometidas em
unidade da Federação diferente
da do licenciamento do veículo;
IX - responder às consultas que lhe
forem formuladas, relativas à aplicação
da legislação de trânsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a
aprendizagem, habilitação,
expedição de documentos de
condutores, e registro e licenciamento de
veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os
dispositivos de sinalização
e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra
as decisões das instâncias
inferiores, na forma deste Código;
XIII - avocar, para análise e soluções,
processos sobre conflitos de competência
ou circunscrição, ou, quando
necessário, unificar as decisões
administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição
e competência de trânsito no
âmbito da União, dos Estados
e do Distrito Federal.
Art. 13 - As Câmaras Temáticas,
órgãos técnicos vinculados
ao CONTRAN, são integradas por especialistas
e têm como objetivo estudar e oferecer
sugestões e embasamento técnico
sobre assuntos específicos para decisões
daquele colegiado.
§ 1º - Cada Câmara é
constituída por especialistas representantes
de órgãos e entidades executivos
da União, dos Estados, ou do Distrito
Federal e dos Municípios, em igual
número, pertencentes ao Sistema Nacional
de Trânsito, além de especialistas
representantes dos diversos segmentos da
sociedade relacionados com o trânsito,
todos indicados segundo regimento específico
definido pelo CONTRAN e designados pelo
ministro ou dirigente coordenador máximo
do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º - Os segmentos da sociedade,
relacionados no parágrafo anterior,
serão representados por pessoa jurídica
e devem atender aos requisitos estabelecidos
pelo CONTRAN.
§ 3º - Os coordenadores das Câmaras
Temáticas serão eleitos pelos
respectivos membros.
§ 4º - (VETADO)
I ao IV - (VETADO)
Art. 14 - Compete aos Conselhos Estaduais
de Trânsito - CETRAN e ao Conselho
de Trânsito do Distrito Federal -
CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação
e as normas de trânsito, no âmbito
das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das
respectivas competências;
III - responder a consultas relativas à
aplicação da legislação
e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução
de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra
decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades
executivos estaduais, nos casos de inaptidão
permanente constatados nos exames de aptidão
física, mental ou psicológica;
VI - indicar um representante para compor
a comissão examinadora de candidatos
portadores de deficiência física
à habilitação para
conduzir veículos automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades
de administração, educação,
engenharia, fiscalização,
policiamento ostensivo de trânsito,
formação de condutores, registro
e licenciamento de veículos, articulando
os órgãos do Sistema no Estado,
reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição
e competência de trânsito no
âmbito dos Municípios; e
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento
das exigências definidas nos §§
1º e 2º do art. 333.
XI - designar, em caso de recursos deferidos
e na hipótese de reavaliação
dos exames, junta especial de saúde
para examinar os candidatos à habilitação
para conduzir veículos automotores.(Acrescentado
pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro
de 1998).
Parágrafo único - Dos casos
previstos no inciso V, julgados pelo órgão,
não cabe recurso na esfera administrativa.
Art. 15 - Os presidentes dos CETRAN e do
CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores
dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente,
e deverão ter reconhecida experiência
em matéria de trânsito.
§ 1º - Os membros dos CETRAN e
do CONTRANDIFE são nomeados pelos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
respectivamente.
§ 2º - Os membros do CETRAN e
do CONTRANDIFE deverão ser pessoas
de reconhecida experiência em trânsito.
§ 3º - O mandato dos membros do
CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois
anos, admitida a recondução.
Art. 16 - Junto a cada órgão
ou entidade executivos de trânsito
ou rodoviário funcionarão
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações
- JARI, órgãos colegiados
responsáveis pelo julgamento dos
recursos interpostos contra penalidades
por eles impostas.
Parágrafo único - As JARI
têm regimento próprio, observado
o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio
administrativo e financeiro do órgão
ou entidade junto ao qual funcionem.
Art. 17 - Compete às JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos
infratores;
II - solicitar aos órgãos
e entidades executivos de trânsito
e executivos rodoviários informações
complementares relativas aos recursos, objetivando
uma melhor análise da situação
recorrida;
III - encaminhar aos órgãos
e entidades executivos de trânsito
e executivos rodoviários informações
sobre problemas observados nas autuações
e apontados em recursos, e que se repitam
sistematicamente.
Art. 18 - (VETADO)
Art. 19 - Compete ao órgão
máximo executivo de trânsito
da União:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação
de trânsito e a execução
das normas e diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
II - proceder à supervisão,
à coordenação, à
correição dos órgãos
delegados, ao controle e à fiscalização
da execução da Política
Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
III - articular-se com os órgãos
dos Sistemas Nacionais de Trânsito,
de Transporte e de Segurança Pública,
objetivando o combate à violência
no trânsito, promovendo, coordenando
e executando o controle de ações
para a preservação do ordenamento
e da segurança do trânsito;
IV - apurar, prevenir e reprimir a prática
de atos de improbidade contra a fé
pública, o patrimônio, ou a
administração pública
ou privada, referentes à segurança
do trânsito;
V - supervisionar a implantação
de projetos e programas relacionados com
a engenharia, educação, administração,
policiamento e fiscalização
do trânsito e outros, visando à
uniformidade de procedimento;
VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem
e habilitação de condutores
de veículos, a expedição
de documentos de condutores, de registro
e licenciamento de veículos;
VII - expedir a Permissão para Dirigir,
a Carteira Nacional de Habilitação,
os Certificados de Registro e o de Licenciamento
Anual mediante delegação aos
órgãos executivos dos Estados
e do Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o Registro Nacional
de Carteiras de Habilitação
- RENACH;
IX - organizar e manter o Registro Nacional
de Veículos Automotores - RENAVAM;
X - organizar a estatística geral
de trânsito no território nacional,
definindo os dados a serem fornecidos pelos
demais órgãos e promover sua
divulgação;
XI - estabelecer modelo padrão de
coleta de informações sobre
as ocorrências de acidentes de trânsito
e as estatísticas do trânsito;
XII - administrar fundo de âmbito
nacional destinado à segurança
e à educação de trânsito;
XIII - coordenar a administração
da arrecadação de multas por
infrações ocorridas em localidade
diferente daquela da habilitação
do condutor infrator e em unidade da Federação
diferente daquela do licenciamento do veículo;
XIV - fornecer aos órgãos
e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
informações sobre registros
de veículos e de condutores, mantendo
o fluxo permanente de informações
com os demais órgãos do Sistema;
XV - promover, em conjunto com os órgãos
competentes do Ministério da Educação
e do Desporto, de acordo com as diretrizes
do CONTRAN, a elaboração e
a implementação de programas
de educação de trânsito
nos estabelecimentos de ensino;
XVI - elaborar e distribuir conteúdos
programáticos para a educação
de trânsito;
XVII - promover a divulgação
de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais
órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, e submeter à
aprovação do CONTRAN, a complementação
ou alteração da sinalização
e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIX - organizar, elaborar, complementar
e alterar os manuais e normas de projetos
de implementação da sinalização,
dos dispositivos e equipamentos de trânsito
aprovados pelo CONTRAN;
XX - expedir a permissão internacional
para conduzir veículo e o certificado
de passagem nas alfândegas, mediante
delegação aos órgãos
executivos dos Estados e do Distrito Federal;
XXI - promover a realização
periódica de reuniões regionais
e congressos nacionais de trânsito,
bem como propor a representação
do Brasil em congressos ou reuniões
internacionais;
XXII - propor acordos de cooperação
com organismos internacionais, com vistas
ao aperfeiçoamento das ações
inerentes à segurança e educação
de trânsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de
formação, treinamento e especialização
do pessoal encarregado da execução
das atividades de engenharia, educação,
policiamento ostensivo, fiscalização,
operação e administração
de trânsito, propondo medidas que
estimulem a pesquisa científica e
o ensino técnico-profissional de
interesse do trânsito, e promovendo
a sua realização;
XXIV - opinar sobre assuntos relacionados
ao trânsito interestadual e internacional;
XXV - elaborar e submeter à aprovação
do CONTRAN as normas e requisitos de segurança
veicular para fabricação e
montagem de veículos, consoante sua
destinação;
XXVI - estabelecer procedimentos para a
concessão do código marca-modelo
dos veículos para efeito de registro,
emplacamento e licenciamento;
XXVII - instruir os recursos interpostos
das decisões do CONTRAN, ao ministro
ou dirigente coordenador máximo do
Sistema Nacional de Trânsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na legislação
de trânsito e submetê-los, com
proposta de solução, ao Ministério
ou órgão coordenador máximo
do Sistema Nacional de Trânsito;
XXIX - prestar suporte técnico, jurídico,
administrativo e financeiro ao CONTRAN.
§ 1º - Comprovada, por meio de
sindicância, a deficiência técnica
ou administrativa ou a prática constante
de atos de improbidade contra a fé
pública, contra o patrimônio
ou contra a administração
pública, o órgão executivo
de trânsito da União, mediante
aprovação do CONTRAN, assumirá
diretamente ou por delegação,
a execução total ou parcial
das atividades do órgão executivo
de trânsito estadual que tenha motivado
a investigação, até
que as irregularidades sejam sanadas.
§ 2º - O regimento interno do
órgão executivo de trânsito
da União disporá sobre sua
estrutura organizacional e seu funcionamento.
§ 3º - Os órgãos
e entidades executivos de trânsito
e executivos rodoviários da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
fornecerão, obrigatoriamente, mês
a mês, os dados estatísticos
para os fins previstos no inciso X.
Art. 20 - Compete à Polícia
Rodoviária Federal, no âmbito
das rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação
e as normas de trânsito, no âmbito
de suas atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo,
executando operações relacionadas
com a segurança pública, com
o objetivo de preservar a ordem, incolumidade
das pessoas, o patrimônio da União
e o de terceiros;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas
por infrações de trânsito,
as medidas administrativas decorrentes e
os valores provenientes de estada e remoção
de veículos, objetos, animais e escolta
de veículos de cargas superdimensionadas
ou perigosas;
IV - efetuar levantamento dos locais de
acidentes de trânsito e dos serviços
de atendimento, socorro e salvamento de
vítimas;
V - credenciar os serviços de escolta,
fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção
de veículos, escolta e transporte
de carga indivisível;
VI - assegurar a livre circulação
nas rodovias federais, podendo solicitar
ao órgão rodoviário
a adoção de medidas emergenciais,
e zelar pelo cumprimento das normas legais
relativas ao direito de vizinhança,
promovendo a interdição de
construções e instalações
não autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos
e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito
e suas causas, adotando ou indicando medidas
operacionais preventivas e encaminhando-os
ao órgão rodoviário
federal;
VIII - implementar as medidas da Política
Nacional de Segurança e Educação
de Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e
programas de educação e segurança,
de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos
e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas
na área de sua competência,
com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação
e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários
de condutores de uma para outra unidade
da Federação;
XI - fiscalizar o nível de emissão
de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua
carga, de acordo com o estabelecido no art.
66, além de dar apoio, quando solicitado,
às ações específicas
dos órgãos ambientais.
Art. 21 - Compete aos órgãos
e entidades executivos rodoviários
da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, no âmbito
de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação
e as normas de trânsito, no âmbito
de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e
operar o trânsito de veículos,
de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação
e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema
de sinalização, os dispositivos
e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre
os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos
de policiamento ostensivo de trânsito,
as respectivas diretrizes para o policiamento
ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização
de trânsito, autuar, aplicar as penalidades
de advertência, por escrito, e ainda
as multas e medidas administrativas cabíveis,
notificando os infratores e arrecadando
as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de
estada e remoção de veículos
e objetos, e escolta de veículos
de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades
e medidas administrativas cabíveis,
relativas a infrações por
excesso de peso, dimensões e lotação
dos veículos, bem como notificar
e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida
no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando
as multas nele previstas;
X - implementar as medidas da Política
Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e
programas de educação e segurança,
de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos
e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas
na área de sua competência,
com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação
e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários
de condutores de uma para outra unidade
da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão
de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua
carga, de acordo com o estabelecido no art.
66, além de dar apoio às ações
específicas dos órgãos
ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem
de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos
a serem observados para a circulação
desses veículos.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 22 - Compete aos órgãos
ou entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito
de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação
e as normas de trânsito, no âmbito
das respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o
processo de formação, aperfeiçoamento,
reciclagem e suspensão de condutores,
expedir e cassar Licença de Aprendizagem,
Permissão para Dirigir e Carteira
Nacional de Habilitação, mediante
delegação do órgão
federal competente;
III - vistoriar, inspecionar quanto às
condições de segurança
veicular, registrar, emplacar, selar a placa,
e licenciar veículos, expedindo o
Certificado de Registro e o Licenciamento
Anual, mediante delegação
do órgão federal competente;
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias
Militares, as diretrizes para o policiamento
ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização
de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis pelas infrações
previstas neste Código, excetuadas
aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII
do art. 24, no exercício regular
do Poder de Polícia de Trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações
previstas neste Código, com exceção
daquelas relacionadas nos incisos VII e
VIII do art. 24, notificando os infratores
e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de
estada e remoção de veículos
e objetos;
VIII - comunicar ao órgão
executivo de trânsito da União
a suspensão e a cassação
do direito de dirigir e o recolhimento da
Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e
elaborar estudos sobre acidentes de trânsito
e suas causas;
X - credenciar órgãos ou entidades
para a execução de atividades
previstas na legislação de
trânsito, na forma estabelecida em
norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Política
Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos
e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos
e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas
na área de sua competência,
com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação
e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários
de condutores de uma para outra unidade
da Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos
e entidades executivos de trânsito
e executivos rodoviários municipais,
os dados cadastrais dos veículos
registrados e dos condutores habilitados,
para fins de imposição e notificação
de penalidades e de arrecadação
de multas nas áreas de suas competências;
XV - fiscalizar o nível de emissão
de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua
carga, de acordo com o estabelecido no art.
66, além de dar apoio, quando solicitado,
às ações específicas
dos órgãos ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais órgãos
do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do
respectivo CETRAN.
Art. 23 - Compete às Polícias
Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I e II - (VETADO)
III - executar a fiscalização
de trânsito, quando e conforme convênio
firmado, como agente do órgão
ou entidade executivos de trânsito
ou executivos rodoviários, concomitantemente
com os demais agentes credenciados;
IV a VII - (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 24 - Compete aos órgãos
e entidades executivos de trânsito
dos Municípios, no âmbito de
sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação
e as normas de trânsito, no âmbito
de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e
operar o trânsito de veículos,
de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação
e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema
de sinalização, os dispositivos
e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e
elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito
e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos
de polícia ostensiva de trânsito,
as diretrizes para o policiamento ostensivo
de trânsito;
VI - executar a fiscalização
de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações
de circulação, estacionamento
e parada previstas neste Código,
no exercício regular do Poder de
Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência
por escrito e multa, por infrações
de circulação, estacionamento
e parada previstas neste Código,
notificando os infratores e arrecadando
as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades
e medidas administrativas cabíveis
relativas a infrações por
excesso de peso, dimensões e lotação
dos veículos, bem como notificar
e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida
no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando
as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada
e remoção de veículos
e objetos, e escolta de veículos
de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta,
fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção
de veículos, escolta e transporte
de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos
e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas
na área de sua competência,
com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação
e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários
dos condutores de uma para outra unidade
da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política
Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e
programas de educação e segurança
de trânsito de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para
redução da circulação
de veículos e reorientação
do tráfego, com o objetivo de diminuir
a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da
legislação, ciclomotores,
veículos de tração
e propulsão humana e de tração
animal, fiscalizando, autuando, aplicando
penalidades e arrecadando multas decorrentes
de infrações;
XVIII - conceder autorização
para conduzir veículos de propulsão
humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos
do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do
respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão
de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua
carga, de acordo com o estabelecido no art.
66, além de dar apoio às ações
específicas de órgão
ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem
de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos
a serem observados para a circulação
desses veículos.
§ 1º - As competências relativas
a órgão ou entidade municipal
serão exercidas no Distrito Federal
por seu órgão ou entidade
executivos de trânsito.
§ 2º - Para exercer as competências
estabelecidas neste artigo, os Municípios
deverão integrar-se ao Sistema Nacional
de Trânsito, conforme previsto no
art. 333 deste Código.
Art. 25 - Os órgãos e entidades
executivos do Sistema Nacional de Trânsito
poderão celebrar convênio delegando
as atividades previstas neste Código,
com vistas à maior eficiência
e à segurança para os usuários
da via.
Parágrafo único - Os órgãos
e entidades de trânsito poderão
prestar serviços de capacitação
técnica, assessoria e monitoramento
das atividades relativas ao trânsito
durante prazo a ser estabelecido entre as
partes, com ressarcimento dos custos apropriados. |