LEI
FEDERAL Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE
1997
Institui a Política Nacional de Recursos
Hídricos, cria o Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
regulamenta o inciso XIX do art. 21
da Constituição Federal, e
altera o art. 1º da Lei nº 8.001,
de 13 de
março de 1990, que modificou a Lei
nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Política Nacional de Recursos
Hídricos
CAPÍTULO I
Dos Fundamentos
Art. 1º . A Política
Nacional de Recursos Hídricos baseia-se
nos seguintes fundamentos:
a água é um bem de domínio
público;
a água é um recurso natural
limitado, dotado de valor econômico;
em situações de escassez,
o uso prioritário dos recursos hídricos
é o consumo humano e a dessedentação
de animais;
a gestão dos recursos hídricos
deve sempre proporcionar o uso múltiplo
das águas;
bacia hidrográfica e a unidade territorial
para implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e atuação
do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos;
a gestão dos recursos hídricos
deve ser descentralizada e contar com a
participação do Poder Público,
dos usuários e das comunidades.
CAPÍTULO
II
Dos Objetivos
Art. 2º . São
objetivos da Política Nacional de
Recursos Hídricos: assegurar à
atual e às futuras gerações
a necessária disponibilidade de água,
em padrões de qualidade adequados
aos respectivos usos;
a utilização racional e integrada
dos recursos hídricos, incluindo
o transporte aquaviário, com vistas
ao desenvolvimento sustentável;
a prevenção e a defesa contra
eventos hidrológicos críticos
de origem natural ou decorrentes do uso
inadequado dos recursos naturais.
CAPÍTULO
III
Das Diretrizes Gerais de Ação
Art. 3º . Constituem
diretrizes gerais de ação
para implementação da Política
Nacional de Recurso Hídricos:
a gestão sistemática dos recursos
hídricos, sem dissociação
dos aspectos de quantidade e qualidade;
a adequação da gestão
de recursos hídricos às diversidades
físicas, bióticas, demográficas,
econômicas, sociais e culturais das
diversas regiões do País;
a integração da gestão
de recursos hídricos com a gestão
ambiental;
a articulação do planejamento
de recursos hídricos com o dos setores
usuários e com os planejamentos regional,
estadual e nacional;
a articulação da gestão
de recursos hídricos com a do uso
do solo;
a integração da gestão
das bacias hidrográficas com a dos
sistemas estuarinos e zonas costeiras.
Art. 4º . A União
articular-se-á com os Estados tendo
em vista o gerenciamento dos recursos hídricos
de interesse comum.
CAPÍTULO
IV
Dos Instrumentos
Art. 5º . São
instrumentos da Política Nacional
de Recursos Hídricos:
os Planos de Recursos Hídricos;
o enquadramento dos corpos de água
em classes, segundo os usos preponderantes
da água, a outorga dos direitos de
uso de recursos hídricos;
a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
a compensação a municípios;
o Sistema de Informações sobre
Recursos Hídricos.
SEÇÃO I
Dos Planos de Recuros Hídricos
Art. 6º . Os Planos
de Recursos Hídricos são planos
diretores que visam a fundamentar e orientar
a implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e o
gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 7º . Os Planos
de Recursos Hídricos são planos
de longo prazo, com horizonte de planejamento
compatível com o período de
implantação de seus programas
e projetos e terão o seguinte conteúdo
mínimo: diagnóstico da situação
atual dos recursos hídricos;
análise de alternativas de crescimento
demográfico, de evolução
de atividades produtivas e de modificações
dos padrões de ocupação
do solo;
balanço entre disponibilidades
e demandas futuras dos recursos hídricos,
em quantidade e qualidade, com identificação
de conflitos potenciais;
metas de racionalização de
uso, aumento da quantidade e melhoria da
qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
medidas a serem tomadas, programas a serem
desenvolvidos e projetos a serem implantados,
para o atendimento das metas previstas;
(VETADO)
(VETADO)
prioridades para outorga de direitos de
uso de recursos hídricos;
diretrizes e critérios para a cobrança
pelo uso dos recursos hídricos;
propostas para a criação de
áreas sujeitas a restrição
de uso, com vistas à proteção
dos recursos hídricos.
Art. 8º . Os Planos
de Recursos Hídricos serão
elaborados por bacia hidrográfica,
por Estado e para o País.
SEÇÃO II
Do enquadramento dos corpos de água
em classes,
segundo os usos preponderantes da água
Art. 9º . O enquadramento
dos corpos de água em classes, segundo
os usos preponderantes da água, visa
a:
assegurar às águas qualidade
compatível com os usos mais exigentes
a que
forem destinadas;
diminuir os custos de combate à poluição
das águas, mediante ações
preventivas permanentes.
Art. 10. As classes de
corpos de água serão estabelecidas
pela legislação ambiental.
SEÇÃO III
Da Outorga de Direitos de Uso de Recuros
Hídricos
Art. 11. O regime de outorga
de direitos de uso de recursos hídricos
tem como objetivos assegurar o controle
quantitativo e qualitativo dos usos da água
e o efetivo exercício dos direitos
de acesso à água.
Art. 12. Estão sujeitos
a outorga pelo Poder Público os direitos
dos seguintes usos de recursos hídricos:
derivação ou captação
de parcela da água existente em um
corpo de água para consumo final,
inclusive abastecimento público,
ou insumo de processo produtivo;
extração de água de
aqüífero subterrâneo para
consumo final ou insumo de processo produtivo;
lançamento em corpo de água
de esgotos e demais resíduos líquidos
ou gasosos, tratados ou não, com
o fim de sua diluição, transporte
ou disposição final;
aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
outros usos que alterem o regime, a quantidade
ou a qualidade da água existente
em um corpo de água.
§ 1º Independem de outorga pelo
Poder Público, conforme definido
em regulamento:
o uso de recursos hídricos para a
satisfação das necessidades
de pequenos núcleos populacionais,
distribuídos no meio rural;
as derivações, captações
e lançamentos considerados insignificantes;
as acumulações de volumes
de água consideradas insignificantes.
§ 2º A outorga e a utilização
de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica
estará subordinada ao Plano Nacional
de Recursos Hídricos, aprovado na
forma do disposto no inciso VIII do art.
35 desta Lei, obedecida a disciplina da
legislação setorial específica.
Art. 13. Toda outorga estará
condicionada às prioridades de uso
estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos
e deverá respeitar a classe em que
o corpo de água estiver enquadrado
e a manutenção de condições
adequadas ao transporte aquaviário,
quando for o caso.
Parágrafo único. A outorga
de uso dos recursos hídricos deverá
preservar o uso múltiplo destes.
Art. 14. A outorga efetivar-se-á
por ato da autoridade competente do Poder
Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito
Federal.
§ 1º . O Poder Executivo Federal
poderá delegar aos Estados e ao Distrito
Federal competência para conceder
outorga de direito de uso de recurso hídrico
de domínio da União.
§ 2º . (VETADO)
Art. 15. A outorga de direito
de uso de recursos hídricos poderá
ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo
ou por prazo determinado, nas seguintes
circunstâncias:
não cumprimento pelo outorgado dos
termos da outorga;
ausência de uso por três anos
consecutivos;
necessidade premente de água para
atender a situações de calamidade,
inclusive as decorrentes de condições
climáticas adversas;
necessidade de se prevenir ou reverter grave
degradação ambiental;
necessidade de se atender a usos prioritários,
de interesse coletivo, para os quais não
se disponha de fontes alternativas;
necessidade de serem mantidas as características
de navegabilidade do corpo de água.
Art. 16. Toda outorga de
direitos de uso de recursos hídricos
far-se-á por prazo não excedente
a trinta e cinco anos, renovável.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. A outorga não
implica a alienação parcial
das águas, que são inalienáveis,
mas o simples direito de seu uso.
SEÇÃO IV
Da Cobrança do Uso de Recursos Hídricos
Art. 19. A cobrança
pelo uso de recursos hídricos objetiva:
reconhecer a água como bem econômico
e dar ao usuário uma indicação
de seu real valor;
incentivar a racionalização
do uso da água;
obter recursos financeiros para o financiamento
dos programas e intervenções
contemplados nos planos de recursos hídricos.
Art. 20. Serão cobrados
os usos de recursos hídricos sujeitos
a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 21. Na fixação
dos valores a serem cobrados pelo uso dos
recursos hídricos devem ser observados,
dentre outros:
nas derivações, captações
e extrações de água,
o volume retirado e seu regime de variação;
nos lançamentos de esgotos e demais
resíduos líquidos ou gasosos,
o volume lançado e seu regime de
variação e as características
físico-químicas, biológicas
e de toxidade do afluente.
Art. 22. Os valores arrecadados
com a cobrança pelo uso de recursos
hídricos serão aplicados prioritariamente
na bacia hidrográfica em que foram
gerados e serão utilizados:
no financiamento de estudos, programas,
projetos e obras incluídos nos Planos
de Recursos Hídricos;
no pagamento de despesas de implantação
e custeio administrativo dos órgãos
e entidades integrantes do Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 1º . A aplicação
nas despesas previstas no inciso II deste
artigo é limitada a sete e meio por
cento do total arrecadado.
§ 2º . Os valores previstos no
caput deste artigo poderão ser aplicados
a fundo perdido em projetos e obras que
alterem, de modo considerado benéfico
à coletividade, a qualidade, a quantidade
e o regime de vazão de um corpo de
água.
§ 3º (VETADO)
Art. 23. (VETADO)
SEÇÃO V
Da Compensação a Municípios
Art. 24. (VETADO)
SEÇÃO VI
Do Sistema de Informações
Sobre Recursos Hídricos
Art. 25. O Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos é
um sistema de coleta, tratamento, armazenamento
e recuperação de informações
sobre recursos hídricos e fatores
intervenientes em sua gestão.
Parágrafo único. Os dados
gerados pelos órgãos integrantes
do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos serão incorporados
ao Sistema Nacional de Informações
sobre Recursos Hídricos.
Art. 26. São princípios
básicos para o funcionamento do Sistema
de Informações sobre Recursos
Hídricos:
descentralização da obtenção
e produção de dados e informações;
coordenação unificada do sistema;
acesso aos dados e informações
garantido à toda a sociedade.
Art. 27. São objetivos
do Sistema Nacional de Informações
sobre Recursos Hídricos:
reunir, dar consistência e divulgar
os dados e informações sobre
a situação qualitativa e quantitativa
dos recursos hídricos no Brasil;
atualizar permanentemente as informações
sobre disponibilidade e demanda de recursos
hídricos em todo o território
nacional;
fornecer subsídios para a elaboração
dos Planos de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO
V
Do Rateio de Custos das Obras de Uso Múltiplo,
de Interesse Comum ou Coletivo
Art. 28. (VETADO)
CAPÍTULO
VI
Da ação do poder público
Art. 29. Na implementação
da Política Nacional de Recursos
Hídricos, compete ao Poder Executivo
Federal:
tomar as providências necessárias
à implementação e ao
funcionamento do Sistema de Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.
outorgar os direitos de uso de recursos
hídricos, e regulamentar e fiscalizar
os usos, na sua esfera de competência;
implantar e gerir o Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos, em âmbito
nacional;
promover a integração da gestão
de recursos hídricos com a gestão
ambiental.
Parágrafo único. O Poder Executivo
Federal indicará, por decreto, a
autoridade responsável pela efetivação
de outorgas de direito de uso dos recursos
hídricos sob domínio da União.
Art. 30. Na implementação
da Política Nacional de Recursos
Hídricos, cabe aos Poderes Executivos
Estaduais e do Distrito Federal, na sua
esfera de competência:
outorgar os direitos de uso de recursos
hídricos e regulamentar e fiscalizar
os seus usos;
realizar o controle técnico das obras
de oferta hídrica;
implantar e gerir o Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos, em âmbito
estadual e do Distrito Federal;
promover a integração da gestão
de recursos hídricos com a gestão
ambiental.
Art. 31. Na implementação
da Política Nacional de Recursos
Hídricos, os Poderes Executivos do
Distrito Federal e dos municípios
promoverão a integração
das políticas locais de saneamento
básico, de uso, ocupação
e conservação do solo e de
meio ambiente com as políticas federal
e estaduais de recursos hídricos.
TÍTULO II
Do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e da Composição
Art. 32. Fica criado o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, com os seguintes objetivos:
coordenar a gestão integrada das
águas;
arbitrar administrativamente os conflitos
relacionados com os recursos hídricos;
implementar a Política Nacional de
Recursos Hídricos;
planejar, regular e controlar o uso, a preservação
e a recuperação dos recursos
hídricos;
promover a cobrança pelo uso de recursos
hídricos.
Art. 33. Integram o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
os Conselhos de Recursos Hídricos
dos Estados e do Distrito Federal;
os Comitês de Bacia Hidrográfica;
os órgãos dos poderes públicos
federal, estaduais e municipais cujas competências
se relacionem com a gestão de recursos
hídricos;
as Agências de Água.
CAPÍTULO
II
Do Conselho Nacional de Recursos Hídricos
Art. 34. O Conselho Nacional
de Recursos Hídricos é composto
por:
representantes dos Ministérios e
Secretarias da Presidência da República
com atuação no gerenciamento
ou no uso de recursos hídricos;
representantes indicados pelos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos; representantes
dos usuários dos recursos hídricos;
representantes das organizações
civis de recursos hídricos.
Parágrafo único.
O número de representantes do Poder
Executivo Federal não
poderá ceder à metade mais
um do total dos membros do Conselho Nacional
de Recursos Hídricos.
Art. 35. Compete ao Conselho
Nacional de Recursos Hídricos:
promover a articulação do
planejamento de recursos hídricos
com os planejamentos nacional, regional,
estaduais e dos setores usuários;
arbitrar, em última instância
administrativa, os conflitos existentes
entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
deliberar sobre os projetos de aproveitamento
de recursos hídricos cujas repercussões
extrapolem o âmbito dos Estados em
que serão implantados;
deliberar sobre as questões que lhe
tenham sido encaminhadas pelos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos ou
pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
analisar propostas de alteração
da legislação pertinente a
recursos hídricos e à Política
Nacional de Recursos Hídricos;
estabelecer diretrizes complementares para
implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos, aplicação
de seus instrumentos e atuação
do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos;
aprovar propostas de instituição
dos Comitês de Bacia Hidrográfica
e estabelecer critérios gerais para
a elaboração de seus regimentos;
(VETADO)
acompanhar a execução do Plano
Nacional de Recursos Hídricos e determinar
as providências necessárias
ao cumprimento de suas metas;
estabelecer critérios gerais para
a outorga de direitos de uso de recursos
hídricos e para a cobrança
por seu uso.
Art. 36. O Conselho Nacional
de Recursos Hídricos será
gerido por: um Presidente, que será
o Ministro titular do Ministério
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Amazônia Legal;
um Secretário Executivo, que será
o titular do órgão integrante
da estrutura do Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e
da Amazônia Legal, responsável
pela gestão dos recursos hídricos.
CAPÍTULO
III
Dos Comitês de Bacia Hidrográfica
Art. 37. Os Comitês
de Bacia Hidrográfica terão
como área de atuação:
a totalidade de uma bacia hidrográfica;
sub-bacia hidrográfica de tributário
do curso de água principal da bacia,
ou de tributário desse tributário;
ou grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas
contíguas.
Parágrafo único. A instituição
de Comitês de Bacia Hidrográfica
em rios de domínio da União
será efetivada por ato do Presidente
da República.
Art. 38. Compete aos Comitês
de Bacia Hidrográfica, no âmbito
de sua área de atuação:
promover o debate das questões relacionadas
a recursos hídricos e articular a
atuação das entidades intervenientes;
arbitrar, em primeira instância administrativa,
os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
aprovar o Plano de Recursos Hídricos
da bacia;
acompanhar a execução do Plano
de Recursos Hídricos da bacia e sugerir
as providências necessárias
ao cumprimento de suas metas;
propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos as
acumulações, derivações,
captações e lançamentos
de pouca expressão, para efeito de
isenção da obrigatoriedade
de outorga de direitos de uso de recursos
hídricos, de acordo com os domínios
destes;
estabelecer os mecanismos de cobrança
pelo uso de recursos hídricos e sugerir
os valores a serem cobrados;
(VETADO)
(VETADO)
estabelecer critérios e promover
o rateio de custo das obras de uso múltiplo,
de interesse comum ou coletivo.
Parágrafo único. Das decisões
dos Comitês de Bacia Hidrográfica
caberá recurso ao Conselho Nacional
ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos,
de acordo com sua esfera de competência.
Art. 39. Os Comitês
de Bacia Hidrográfica são
compostos por representantes:
da União;
dos Estados e do Distrito Federal cujos
territórios se situem, ainda que
parcialmente, em suas respectivas áreas
de atuação;
dos Municípios situados, no todo
ou em parte, em sua área de atuação;
dos usuários das águas de
sua área de atuação;
das entidades civis de recursos hídricos
com atuação comprovada na
bacia.
§ 1º . O número de representantes
de cada setor mencionado neste artigo, bem
como os critérios para sua indicação,
serão estabelecidos nos regimentos
dos comitês, limitada a representação
dos poderes executivos da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios
à metade do total de membros.
§ 2º . Nos Comitês de Bacia
Hidrográfica de bacias de rios fronteiriços
e transfronteiriços de gestão
compartilhada, a representação
da União deverá incluir um
representante do Ministério das Relações
Exteriores.
§ 3º . Nos Comitês de Bacia
Hidrográfica de bacias cujos territórios
abranjam terras indígenas devem ser
incluídos representantes:
da Fundação Nacional do Índio
- FUNAI, como parte da representação
da União;
das comunidades indígenas ali residentes
ou com interesses na bacia.
§ 4º . A participação
da União nos Comitês de Bacia
Hidrográfica com área de atuação
restrita a bacias de rios sob domínio
estadual, dar-se-á na forma estabelecida
nos respectivos regimentos.
Art. 40. Os Comitês
de Bacia Hidrográfica serão
dirigidos por um Presidente e um Secretário,
eleitos dentre seus membros.
CAPÍTULO
IV
Das Agências de Àgua
Art. 41. As Agências
de Água exercerão a função
de secretaria executiva do respectivo ou
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 42. As Agências
de Água terão a mesma área
de atuação de um ou mais Comitês
de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único. A criação
das Agências de Água será
autorizada pelo Conselho Nacional de Recursos
Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais
de Recursos Hídricos mediante solicitação
de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 43. A criação
de uma Agência de Água é
condicionada ao atendimento dos seguintes
requisitos:
prévia existência do respectivo
ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
viabilidade financeira assegurada pela cobrança
do uso dos recursos hídricos em sua
área de atuação.
Art. 44. Compete às
Agências de Água no âmbito
de sua área de atuação:
manter balanço atualizado da disponibilidade
de recursos hídricos em sua área
de atuação;
manter o cadastro de usuários de
recursos hídricos;
efetuar, mediante delegação
do outorgante, a cobrança pelo uso
de recursos hídricos;
analisar e emitir pareceres sobre os projetos
e obras a serem financiados com recursos
gerados pela cobrança pelo uso de
Recursos Hídricos e encaminhá-los
à instituição financeira
responsável pela administração
desses recursos;
acompanhar a administração
financeira dos recursos arrecadados com
a cobrança pelo uso de recursos hídricos
em sua área de atuação;
gerir o Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos em sua área
de atuação;
Vcelebrar convênios e contratar financiamentos
e serviços para a execução
de suas competências;
Velaborar a sua proposta orçamentária
e submetê-la à apreciação
do respectivo ou respectivos Comitês
de Bacia Hidrográfica;
promover os estudos necessários para
a gestão dos recursos hídricos
em sua área de atuação;
elaborar o Plano de Recursos Hídricos
para apreciação do respectivo
Comitê de Bacia Hidrográfica;
propor ao respectivo ou respectivos Comitês
de Bacia Hidrográfica:
a) o enquadramento dos corpos de água
nas classes de uso, para encaminhamento
ao respectivo Conselho Nacional ou Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos, de
acordo com o domínio destes;
b) os valores a serem cobrados pelo uso
de recursos hídricos;
c) o plano de aplicação dos
recursos arrecadados com a cobrança
pelo uso de recursos hídricos;
d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo,
de interesse comum ou coletivo.
CAPÍTULO
V
Da Secretaria Executiva do Conselho Nacional
de Recursos Hídricos
Art.45. A Secretaria Executiva
do Conselho Nacional de Recursos Hídricos
será exercida pelo órgão
integrante da estrutura do Ministério
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Amazônia Legal, responsável
pela gestão dos recursos hídricos.
Art. 46. Compete à
Secretaria Executiva do Conselho Nacional
de Recursos Hídricos:
prestar apoio administrativo, técnico
e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos
Hídricos;
coordenar a elaboração do
Plano Nacional de Recursos Hídricos
e encaminhá-lo à aprovação
do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
instruir os expedientes provenientes dos
Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos
e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
coordenar o Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos;
elaborar seu programa de trabalho e respectiva
proposta orçamentária anual
e submetê-los à aprovação
do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO
VI
Das Organizações Civis de
Recursos Hídricos
Art. 47. São consideradas,
para os efeitos desta Lei, organizações
civis de recursos hídricos:
consórcios e associações
intermunicipais de bacias hidrográficas;
associações regionais, locais
ou setoriais de usuários de recursos
hídricos;
organizações técnicas
e de ensino e pesquisa com interesse na
área de recursos hídricos;
organizações não-governamentais
com objetivos de defesa de interesses difusos
e coletivos da sociedade;
outras organizações reconhecidas
pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos.
Art. 48. Para integrar
o Sistema Nacional de Recursos Hídricos,
as organizações civis de recursos
hídricos devem ser legalmente constituídas.
TÍTULO III
Das Informações e Penalidades
Art. 49. Constitui infração
das normas de utilização de
recursos hídricos superficiais ou
subterrâneos:
derivar ou utilizar recursos hídricos
para qualquer finalidade, sem a respectiva
outorga de direito de uso;
iniciar a implantação ou implantar
empreendimento relacionado com a derivação
ou a utilização de recursos
hídricos, superficiais ou subterrâneos,
que implique alterações no
regime, quantidade ou qualidade dos mesmos,
sem autorização dos órgãos
o entidades competentes;
(VETADO)
utilizar-se dos recursos hídricos
ou executar obras ou serviços relacionados
com os mesmos em desacordo com as condições
estabelecidas na outorga;
perfurar poços para extração
de água subterrânea ou operá-los
sem a devida autorização;
fraudar as medições dos volumes
de água utilizados ou declarar valores
diferentes dos medidos;
Vinfringir normas estabelecidas no regulamento
desta Lei e nos regulamentos administrativos,
compreendendo instruções e
procedimentos fixados pelos órgãos
ou entidades competentes;
obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora das autoridades competentes
no exercício de suas funções.
Art. 50. Por infração
de qualquer disposição legal
ou regulamentar referentes à execução
de obras e serviços hidráulicos,
derivação ou utilização
de recursos hídricos de domínio
ou administração da União,
ou pelo não atendimento das solicitações
feitas, o infrator, a critério da
autoridade competente, ficará sujeito
as seguintes penalidades, independentemente
de sua ordem de enumeração:
advertência por escrito, na qual serão
estabelecidos prazos para correção
das irregularidades;
multa, simples ou diária, proporcional
à gravidade da infração,
de R$100,00 (cem reais) a R$10.000,00 (dez
mil reais);
embargo provisório, por prazo determinado,
para execução de serviços
e obras necessárias ao efetivo cumprimento
das condições de outorga ou
para o cumprimento de normas referentes
ao uso, controle, conservação
e proteção dos recursos hídricos;
embargo definitivo, com revogação
da outorga, se for o caso, para repor incontinenti,
no seu antigo estado, os recursos hídricos,
leitos e margens, nos termos dos arts. 58
e 59 do Código de Águas ou
tamponar os poços de extração
de água subterrânea.
§ 1º . Sempre que da infração
cometida resultar prejuízo a serviço
público de abastecimento de água,
riscos à saúde ou à
vida, perecimento de bens ou animais, ou
prejuízos de qualquer natureza a
terceiros, a multa a ser aplicada nunca
será inferior à metade do
valor máximo cominado em abstrato.
§ 2º . No caso dos incisos III
e IV, independentemente da pena de multa,
serão cobradas do infrator as despesas
em que incorrer a Administração
para tornar efetivas as medidas previstas
nos citados incisos, na forma dos arts.
36, 53, 56 e 58 do Código de Águas,
sem prejuízo de responder pela indenização
dos danos a que der causa.
§ 3º . Da aplicação
das sanções previstas neste
título caberá recurso à
autoridade administrativa competente, nos
termos do regulamento.
§ 4º . Em caso de reincidência,
a multa será aplicada em dobro.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 51. Os consórcios
e associações intermunicipais
de bacias hidrográficas mencionados
no art. 47 poderão receber delegação
do Conselho Nacional ou dos Conselhos Estaduais
de Recursos Hídricos, por prazo determinado,
para o exercício de funções
de competência das Agências
de Água, enquanto esses organismos
não estiverem constituídos.
Art. 52. Enquanto não
estiver aprovado e regulamentado o Plano
Nacional de Recursos Hídricos, a
utilização dos potenciais
hidráulicos para fins de geração
de energia elétrica continuará
subordinada à disciplina da legislação
setorial específica.
Art. 53. O Poder Executivo,
no prazo de cento e vinte dias a partir
da publicação desta Lei, encaminhará
ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo
sobre a criação das Agências
de Água.
Art. 54. O art. 1º
da Lei nº 8.001, de 13 de março
de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º .......................................................
.......................................................................
III - quatro inteiros e quatro décimos
por cento à Secretaria de Recursos
Hídricos do Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Amazônia Legal;
IV - três inteiros e seis décimos
por cento ao Departamento Nacional de Águas
e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério
de Minas e Energia;
V - dois por cento ao Ministério
da Ciência e Tecnologia.
......................................................................
§ 4º A cota destinada à
Secretaria de Recursos Hídricos do
Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal será empregada na implementação
da Política Nacional de Recursos
Hídricos e do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos
e na gestão da rede hidrometeorológica
nacional.
§ 5º A cota destinada ao DNAEE
será empregada na operação
e expansão de sua rede hidrometeorológica,
no estudo dos recursos hídricos e
em serviços relacionados ao aproveitamento
da energia hidráulica."
Parágrafo único. Os novos
percentuais definidos no caput deste artigo
entrarão em vigor no prazo de cento
e oitenta dias contados a partir da
data de publicação desta Lei.
Art. 55. O Poder Executivo
Federal regulamentará esta Lei no
prazo de
cento e oitenta dias, contados da data de
sua publicação.
Art. 56. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Revogam-se as
disposições em contrário. |