LEI
FEDERAL N° 7.347, DE 24 DE JULHO DE
1985
Disciplina a Ação
Civil Pública de Responsabilidade
Por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao
Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Artístico,
Estético, Histórico, Turístico
e Paisagístico (Vetado) e dá
outras Providências.
Art. 1º - Regem-se
pelas disposições desta Lei,
sem prejuízo da ação
popular, as ações de responsabilidade
por danos morais e patrimoniais causados:
Caput com redação dada pela
Lei n° 8.884, de 11/06/1994.
I - ao meio ambiente;
II - ao consumidor;
III - a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico
e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo.
Inciso IV acrescentado pela Lei n° 8.078,
de 11/09/1990.
V - por infração da ordem
econômica.
Inciso V acrescentado pela Lei n° 8.884,
de 11/06/1994
Art. 2º - As ações previstas
nesta Lei serão propostas no foro
do local onde ocorrer o dano, cujo juízo
terá competência funcional
para processar e julgar a causa.
Art. 3º - A ação civil
poderá ter por objeto a condenação
em dinheiro ou o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer.
Art. 4º - Poderá ser ajuizada
ação cautelar para os fins
desta Lei, objetivando, inclusive, evitar
o dano ao meio ambiente, ao consumidor,
aos bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico
e paisagístico (Vetado).
Art. 5º - A ação principal
e a cautelar poderão ser propostas
pelo Ministério Público, pela
União, pelos Estados e Municípios.
Poderão também ser propostas
por autarquia, empresa pública, fundação,
sociedade de economia mista ou por associação
que:
I - esteja constituída há
pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
II - inclua entre suas finalidades institucionais
a proteção ao meio ambiente,
ao consumidor, à ordem econômica,
à livre concorrência, ou ao
patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
Inciso II com redação dada
pela Lei n° 8.884, de 11/06/1994.
§ 1º - O Ministério Público,
se não intervier no processo como
parte, atuará obrigatoriamente como
fiscal da lei.
§ 2º - Fica facultado
ao Poder Público e a outras associações
legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se
como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3º - Em caso
de desistência infundada ou abandono
da ação por associação
legitimada, o Ministério Público
ou outro legitimado assumirá a titularidade
ativa.
§ 3º com redação
dada pela Lei n° 8.078, de 11/09/1990.
§ 4º - O requisito
da pré-constituição
poderá ser dispensado pelo juiz,
quando haja manifesto interesse social evidenciado
pela dimensão ou característica
do dano, ou pela relevância do bem
jurídico a ser protegido.
§ 4º acrescentado pela Lei n°
8.078, de 11/09/1990.
§ 5º - Admitir-se-á
o litisconsórcio facultativo entre
os Ministérios Públicos da
União, do Distrito Federal e dos
Estados na defesa dos interesses e direitos
de que cuida esta Lei.
§ 5º acrescentado pela Lei n°
8.078, de 11/09/1990.
§ 6º - Os órgãos
públicos legitimados poderão
tomar dos interessados compromisso de ajustamento
de sua conduta às exigências
legais, mediante cominações,
que terá eficácia de título
executivo extrajudicial.
§ 6º acrescentado pela Lei n°
8.078, de 11/09/1990.
Art. 6º - Qualquer
pessoa poderá e o servidor público
deverá provocar a iniciativa do Ministério
Público, ministrando-lhe informações
sobre fatos que constituam objeto da ação
civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 7º - Se, no exercício
de suas funções, os juízes
e tribunais tiverem conhecimento de fatos
que possam ensejar a propositura da ação
civil, remeterão peças ao
Ministério Público para as
providências cabíveis.
Art. 8º - Para instruir
a inicial, o interessado poderá requerer
às autoridades competentes as certidões
e informações que julgar necessárias,
a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 1º - O Ministério
Público poderá instaurar,
sob sua presidência, inquérito
civil, ou requisitar, de qualquer organismo
público ou particular, certidões,
informações, exames ou perícias,
no prazo que assinalar, o qual não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias
úteis.
§ 2º - Somente
nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá
ser negada certidão ou informação,
hipótese em que a ação
poderá ser proposta desacompanhada
daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Art. 9º - Se o órgão
do Ministério Público, esgotadas
todas as diligências, se convencer
da inexistência de fundamento para
a propositura da ação civil,
promoverá o arquivamento dos autos
do inquérito civil ou das peças
informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º - Os autos do inquérito
civil ou das peças de informação
arquivadas serão remetidos, sob pena
de se incorrer em falta grave, no prazo
de 3 (três) dias, ao Conselho Superior
do Ministério Público.
§ 2º - Até
que, em sessão do Conselho Superior
do Ministério Público, seja
homologada ou rejeitada a promoção
de arquivamento, poderão as associações
legitimadas apresentar razões escritas
ou documentos, que serão juntados
aos autos do inquérito ou anexados
às peças de informação.
§ 3º - A promoção
de arquivamento será submetida a
exame e deliberação do Conselho
Superior do Ministério Público,
conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º - Deixando
o Conselho Superior de homologar a promoção
de arquivamento, designará, desde
logo, outro órgão do Ministério
Público para o ajuizamento da ação.
Art. 10 - Constitui crime,
punido com pena de reclusão de 1
(um) a 3 (três) anos, mais multa de
10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações
do Tesouro Nacional - OTN, a recusa, o retardamento
ou a omissão de dados técnicos
indispensáveis à propositura
da ação civil, quando requisitados
pelo Ministério Público.
Art. 11 - Na ação
que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz determinará
o cumprimento da prestação
da atividade devida ou a cessação
da atividade nociva, sob pena de execução
específica, ou de cominação
de multa diária, se esta for suficiente
ou compatível, independentemente
de requerimento do autor.
Art. 12 - Poderá
o juiz conceder mandado liminar, com ou
sem justificação prévia,
em decisão sujeita a agravo.
§ 1º - A requerimento
de pessoa jurídica de direito público
interessada, e para evitar grave lesão
à ordem, à saúde, à
segurança e à economia pública,
poderá o Presidente do Tribunal a
que competir o conhecimento do respectivo
recurso suspender a execução
da liminar, em decisão fundamentada,
da qual caberá agravo para uma das
turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco)
dias a partir da publicação
do ato.
§ 2º - A multa
cominada liminarmente só será
exigível do réu após
o trânsito em julgado da decisão
favorável ao autor, mas será
devida desde o dia em que se houver configurado
o descumprimento.
Art. 13 - Havendo condenação
em dinheiro, a indenização
pelo dano causado reverterá a um
fundo gerido por um Conselho Federal ou
por Conselhos Estaduais de que participarão
necessariamente o Ministério Público
e representantes da comunidade, sendo seus
recursos destinados à reconstituição
dos bens lesados.
Ver Decreto n° 1.306, de 09/11/1994.
Parágrafo único
- Enquanto o fundo não for regulamentado,
o dinheiro ficará depositado em estabelecimento
oficial de crédito, em conta com
correção monetária.
Art. 14 - O juiz poderá conferir
efeito suspensivo aos recursos, para evitar
dano irreparável à parte.
Art. 15 - Decorridos 60
(sessenta) dias do trânsito em julgado
da sentença condenatória,
sem que a associação autora
lhe promova a execução, deverá
fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Artigo com redação dada pela
Lei n° 8.078, de 11/09/1990.
Art. 16 - A sentença
civil fará coisa julgada "erga
omnes", nos limites da competência
territorial do órgão prolator,
exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, hipótese
em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova.
Caput com redação dada pela
Lei nº 9.494, de 10/09/1997.
Art. 17 - Em caso de litigância
de má-fé, a associação
autora e os diretores responsáveis
pela propositura da ação serão
solidariamente condenados em honorários
advocatícios e ao décuplo
das custas sem prejuízo da responsabilidade
por perdas e danos.
Redação dada pela Lei n°
8.078, de 11/09/1990.
Art. 18 - Nas ações
de que trata esta Lei, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé,
em honorários de advogado, custas
e despesas processuais.
Redação dada pela Lei n°
8.078, de 11/09/1990.
Art. 19 - Aplica-se à
ação civil pública,
prevista nesta Lei, o Código de Processo
Civil, aprovado pela Lei n° 5.869, de
11 de janeiro de 1973, naquilo em que não
contrarie suas disposições.
Art. 20 - O fundo de que
trata o art. 13 desta Lei será regulamentado
pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa)
dias.
Ver Decreto n° 1.306, de 09/11/1994.
Art. 21 - Aplicam-se à
defesa dos direitos e interesses difusos,
coletivos e individuais, no que for cabível,
os dispositivos do Título III da
Lei n° 8.078, de 11/09/1990, que instituiu
o Código de Defesa do Consumidor.
Acrescentado pela Lei n° 8.078, de 11/09/1990.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Renumerado pela Lei n° 8.078, de 11/09/1990.
Art. 23 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Renumerado pela Lei n° 8.078, de 11/09/1990.
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