Lei
FEDERAL n° 6.902, de 27 de abril de
1981
Dispõe sobre a criação
de Estações Ecológicas,
Áreas de Proteção Ambiental
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º . Estações
Ecológicas são áreas
representativas de ecossistemas brasileiros,
destinadas à realização
de pesquisas básicas e aplicadas
de Ecologia, à proteção
do ambiente natural e ao desenvolvimento
da educação conservacionista.
§ 1° . 90% (noventa
por cento) ou mais da área de cada
Estação Ecológica será
destinada, em caráter permanente,
e definida em ato do Poder Executivo, à
preservação integral da biota.
§ 2° . Na área
restante, desde que haja um plano de zoneamento
aprovado, segundo se dispuser em regulamento,
poderá ser autorizada a realização
de pesquisas ecológicas que venham
a acarretar modificações no
ambiente natural.
§ 3° . As pesquisas
científicas e outras atividades realizadas
nas Estações Ecológicas
levarão sempre em conta a necessidade
de não colocar em perigo a sobrevivência
das populações das espécies
ali existentes.
Art. 2° . As Estações
Ecológicas serão criadas pela
União, Estados e Municípios,
em terras de seus domínios, definidos,
no ato de criação, seus limites
geográficos e o órgão
responsável pela sua administração.
Art. 3° . Nas áreas
vizinhas às Estações
Ecológicas serão observados,
para a proteção da biota local,
os cuidados a serem estabelecidos em regulamento,
e na forma prevista nas Leis nºs 4.771,
de 15 de setembro de 1965, e 5.197, de 3
de janeiro de 1967.
Art. 4° . As Estações
Ecológicas serão implantadas
e estruturadas de modo a permitir estudos
comparativos com as áreas da mesma
região ocupadas e modificadas pelo
homem, a fim de obter informações
úteis ao planejamento regional e
ao uso racional de recursos naturais.
Art. 5° . Os órgãos
federais financiadores de pesquisas e projetos
no campo da ecologia darão atenção
especial aos trabalhos científicos
a serem realizados nas Estações
Ecológicas.
Art. 6° . Caberá
ao Ministério do Interior, através
da Secretaria Especial do Meio Ambiente
(SEMA), zelar pelo cumprimento da destinação
das Estações Ecológicas,
manter organizado o cadastro das que forem
criadas e promover a realização
de reuniões científicas, visando
à elaboração de planos
e trabalhos a serem nelas desenvolvidos.
Art. 7° . As Estações
Ecológicas não poderão
ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos
daqueles para os quais foram criadas.
§ 1° . Na área reservada
às Estações Ecológicas
será proibido:
presença de rebanho de animais domésticos
de propriedade particular;
exploração
de recursos naturais, exceto para fins experimentais,
que não importem em prejuízo
para a manutenção da biota
nativa, ressalvado o disposto no §
2° do art. 1°;
porte e uso de armas de qualquer tipo;
porte e uso de instrumentos de corte de
árvores;
porte e uso de redes de apanha de animais
e outros artefatos de captura.
§ 2° . Quando
destinados aos trabalhos científicos
e à manutenção da Estação,
a autoridade responsável pela sua
administração poderá
autorizar o uso e o porte dos objetos mencionados
nas alíneas "c", "d"
e "e" do Parágrafo anterior.
§ 3° . A infração
às proibições estabelecidas
nesta Lei sujeitará o infrator à
apreensão do material proibido, pelo
prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, e ao pagamento
de indenização pelos danos
causados.
§ 4° . As penalidades
previstas no parágrafo anterior serão
aplicadas pela Administração
da Estação Ecológica.
Art. 8° . O Poder Executivo,
quando houver relevante interesse público,
poderá declarar determinadas áreas
do Território Nacional como de interesse
para a proteção ambiental,
a fim de assegurar o bem-estar das populações
humanas e conservar ou melhorar as condições
ecológicas locais.
Art. 9° . Em cada Área
de Proteção Ambiental, dentro
dos princípios constitucionais que
regem o exercício do direito de propriedade,
o Poder Executivo estabelecerá normas,
limitando ou proibindo:
a implantação
e o funcionamento de indústrias potencialmente
poluidoras, capazes de afetar mananciais
de água;
a realização
de obras de terraplenagem e a abertura de
canais, quando essas iniciativas importarem
em sensível alteração
das condições ecológicas
locais;
o exercício de atividades
capazes de provocar uma acelerada erosão
das terras e/ou um acentuado assoreamento
das coleções hídricas;
o exercício de atividades
que ameacem extinguir na área protegida
as espécies raras da biota regional.
§ 1° . A Secretaria
Especial do Meio Ambiente, ou órgão
equivalente no âmbito estadual, em
conjunto ou isoladamente, ou mediante convênio
com outras entidades, fiscalizará
e supervisionará as Áreas
de Proteção Ambiental.
§ 2° . Nas Áreas
de Proteção Ambiental, o não
cumprimento das normas disciplinadoras previstas
neste Artigo sujeitará os infratores
ao embargo das iniciativas irregulares,
à medida cautelar de apreensão
do material e das máquinas usadas
nessas atividades, à obrigação
de reposição e reconstituição,
tanto quanto possível, da situação
anterior e à imposição
de multas graduadas de Cr$ 200,00 (duzentos
cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros),
aplicáveis, diariamente, em caso
de infração continuada, e
reajustáveis de acordo com os índices
das ORTNs - Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional.
§ 3° . As penalidades
previstas no parágrafo anterior serão
aplicadas por iniciativa da Secretaria Especial
do Meio Ambiente ou do órgão
estadual correspondente e constituirão,
respectivamente, receita da União
ou do Estado, quando se tratar de multas.
§ 4° . Aplicam-se
às multas previstas nesta Lei as
normas da legislação tributária
e do processo administrativo fiscal que
disciplinam a imposição e
a cobrança das penalidades fiscais.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições
em contrário. |