LEI
FEDERAL N° 6.766 DE 19 DE DEZEMBRO DE
1979
( Já alterada pela
Lei nº 9.875, de 29 de Janeiro de 1999,
dispõe sobre o Parcelamento do Solo
Urbano e dá outras providências).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O parcelamento do solo para
fins urbanos será regido por esta
Lei.
Parágrafo único
. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão estabelecer normas complementares
relativas ao parcelamento do solo municipal
para adequar o previsto nesta Lei às
peculiaridades regionais e locais.
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 2°. O parcelamento do solo urbano
poderá ser feito mediante loteamento
ou desmembramento, observadas as disposições
desta Lei e as das legislações
estaduais e municipais pertinentes.
§ 1°. Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba
em lotes destinados à edificação,
com abertura de novas vias de circulação,
de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação
das vias existentes.
§ 2°. Considera-se
desmembramento a subdivisão de gleba
em lotes destinados à edificação,
com aproveitamento do sistema viário
existente, desde que não implique
na abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação
ou ampliação dos já
existentes. (VETADO)
§ 3°. Somente
será admitido o parcelamento do solo
para fins urbanos em zonas urbanas ou de
expansão urbana, assim definidas
por Lei Municipal.(VETADO)
§ 4°. Considera-se
lote o terreno servido de infra-estrutura
básica cujdas dimensões atendam
aos índices urbanísticos definidos
pelo plano diretor ou lei municipal para
a zona em que se situe.
§ 5°. Consideram-se
infra-estrutura básica os equipamentos
urbanos de escoamento das águas pluviais,
iluminação pública,
redes de esgoto sanitário e abastecimento
de água potável, e de energia
elétrica pública e domiciliar
e as vias de circulação pavimentadas
ou não.
§ 6°. A infra-estrutura
básica dos parcelamentos situados
nas zonas habitacionais declaradas por lei
como de interesse social (ZHIS) consistirá,
no mínimo, de: vias de circulação;
escoamento das águas pluviais; rede
para o abastecimento de água potável;
e soluções para o esgotamento
sanitário e para a energia elétrica
domiciliar.
Art. 3°. Somente será
admitido o parcelamento do solo para fins
urbanos em zonas urbanas, de expansão
urbana ou de urbanização específica,
assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas
por lei municipal.
Parágrafo único.
Não será permitido o parcelamento
do solo:
em terrenos alagadiços
e sujeitos a inundações, antes
de tomadas as providências para assegurar
o escoamento das águas;
em terrenos que tenham
sido aterrados com material nocivo à
saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
em terrenos com declividade
igual ou superior a 30% (trinta por cento)
salvo se atendidas exigências específicas
das autoridades competentes;
em terrenos onde as condições
geológicas não aconselham
a edificação;
em áreas de preservação
ecológica ou naquelas onde a poluição
impeça condições sanitárias
suportáveis, até a sua correção.
CAPÍTULO
II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
PARA LOTEAMENTO
Art. 4°. Os loteamentos
deverão atender, pelo menos, aos
seguintes requisitos:
as áreas destinadas
a sistemas de circulação,
a implantação de equipamento
urbano e comunitário, bem como a
espaços livres de uso público,
serão proporcionais à densidade
de ocupação prevista pelo
plano diretor ou aprovada por lei municipal
para a zona em que se situem;
os lotes terão área
mínima de 125m² (cento e vinte
e cinco metros quadrados) e frente mínima
de 5m (cinco metros), salvo quando a legislação
estadual ou municipal determinar maiores
exigências ou quando o loteamento
se destinar à urbanização
específica ou edificação
de conjuntos habitacionais de interesse
social, previamente aprovados pelos órgãos
públicos competentes;
ao longo das águas
correntes e dormentes e das faixas de domínio
público das rodovias, ferrovias e
dutos, será obrigatória a
reserva de uma faixa "non aedificandi"
de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo
maiores exigências da legislação
específica;
as vias de loteamento deverão
articular-se com as vias adjacentes oficiais,
existentes ou projetadas, e harmonizar-se
com a topografia local.
§ 1°. A legislação
municipal definirá, para cada zona
em que se divida o território do
Município, os usos permitidos e os
índices urbanísticos de parcelamento
e ocupação do solo, que incluirão,
obrigatoriamente, as áreas mínimas
e máximas de lotes e os coeficientes
máximos de aproveitamento.
§ 2°. Consideram-se
comunitários os equipamentos públicos
de educação, cultura, saúde,
lazer e similares.
Art. 5°. O Poder Público
competente poderá complementarmente
exigir, em cada loteamento, a reserva de
faixa "non aedificandi" destinada
a equipamentos urbanos.
Parágrafo único.
Consideram-se urbanos os equipamentos públicos
de abastecimento de água, serviços
de esgoto, energia elétrica, coletas
de águas pluviais, rede telefônica
e gás canalizado.
CAPÍTULO
III
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 6°. Antes da elaboração
do projeto de loteamento, o interessado
deverá solicitar à Prefeitura
Municipal, ou ao Distrito Federal quando
for o caso, que defina as diretrizes para
o uso do solo, traçado dos lotes,
do sistema viário, dos espaços
livres e das áreas reservadas para
equipamento urbano e comunitário,
apresentando, para este fim, requerimento
e planta do imóvel contendo, pelo
menos:
as divisas da gleba a ser loteada;
as curvas de nível
à distância adequada, quando
exigimos por lei estadual ou municipal;
a localização
dos cursos d'água, bosques e construções
existentes;
a indicação
dos arruamentos contíguos a todo
o perímetro, a localização
das vias de comunicação, as
áreas livres, dos equipamentos urbanos
e comunitários existentes no local
ou em suas adjacências, com as respectivas
distâncias da área a ser loteada;
o tipo de uso predominante
a que o loteamento se destina;
as características,
dimensões e localização
das zonas de uso contíguas.
Art. 7°. A Prefeitura Municipal, ou
o Distrito Federal quando for o caso, indicará,
nas plantas apresentadas junto com o requerimento,
de acordo com as diretrizes de planejamento
estadual e municipal:
as ruas ou estradas existentes
ou projetadas, que compõem o sistema
viário da cidade e do município,
relacionadas com o loteamento pretendido
e a serem respeitadas;
o traçado básico
do sistema viário principal;
a localização
aproximada dos terrenos destinados a equipamento
urbano e comunitário e das áreas
livres de uso público;
as faixas sanitárias
do terreno necessárias ao escoamento
das águas pluviais e as faixas não-edificáveis;
a zona ou zonas de uso
predominante da área; com indicação
dos usos compatíveis.
Parágrafo único.
As diretrizes expedidas vigorarão
pelo prazo máximo de quatro anos.
Art. 8°. Os Municípios
com menos de cinqüenta mil habitantes
e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes
de urbanização para a zona
em que se situe o parcelamento poderão
dispensar, por lei, a fase de fixação
das diretrizes previstas nos arts. 6°
e 7° desta Lei.
Art. 9°. Orientado
pelo traçado e diretrizes oficiais,
quando houver, o projeto, contendo desenhos
e memorial descritivo e cronograma de execução
das obras com duração máxima
de quatro anos, será apresentado
à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito
Federal quando for o caso, acompanhado de
certidão atualizada da matrícula
da gleba, expedida pelo Cartório
de Registro de Imóveis competente,
de certidão negativa de tributos
municipais e do competente instrumento de
garantia, ressalvado o disposto no §
4º do art. 18 (NR).
§ 1°. Os desenhos
conterão pelo menos:
a subdivisão das
quadras em lotes, com as respectivas dimensões
e numeração;
o sistema de vias com a
respectiva hierarquia;
as dimensões lineares e angulares
do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos
de tangência e ângulos centrais
da vias;
a indicação
em planta e perfis de todas as linhas de
escoamento das águas pluviais.
a indicação
dos marcos de alinhamento e nivelamento
localizados nos ângulos de curvas
e vias projetadas;
a indicação
em planta e perfis de todas as linhas de
escoamento das águas pluviais.
§ 2°. O memorial
descritivo deverá conter, obrigatoriamente,
pelo menos:
a descrição
sucinta do loteamento, com as suas características
e a fixação da zona ou zonas
de uso predominante; as condições
urbanísticas do loteamento e as limitações
que incidem sobre os lotes e suas construções,
além daquelas constantes da diretrizes
fixadas;
a indicação
das áreas públicas que passarão
ao domínio do município no
ato de registro do loteamento;
a enumeração dos equipamentos
urbanos, comunitários e dos serviços
públicosou de utilidade pública,
já existentes no loteamento e adjacências.
§ 3°. Caso se
constate, a qualquer tempo, que a certidão
da matrícula apresentada como atual
não tem mais correspondência
com os registros e averbações
cartorárias do tempo da sua apresentação,
além das conseqüências
penais cabíveis, serão consideradas
insubsistentes tanto as diretrizes expedidas
anteriormente, quanto as aprovações
conseqüentes.
CAPÍTULO
IV
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 10. Para a aprovação
de projeto de desmembramento, o interessado
apresentará requerimento à
Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal
quando for o caso, acompanhado de certidão
atualizada da matrícula da gleba,
expedida pelo Cartório de Registro
de Imóveis competente, ressalvado
o disposto no § 4° do art. 18,
e de planta do imóvel a ser desmembrado
contendo:
a indicação das vias existentes
e dos loteamentos próximos;
a indicação
do tipo de uso predominante no local;
a indicação
da divisão de lotes pretendida na
área.
Art. 11. Aplicam-se ao
desmembramento, no que couber, as disposições
urbanísticas vigentes para as regiões
em que se situem ou, na ausência destas,
as disposições urbanísticas
para os loteamentos.
Parágrafo único.
O Município, ou o Distrito Federal
quando for o caso, fixará os requisitos
exigíveis para a aprovação
de desmembramento de lotes decorrentes de
loteamento cuja destinação
da área pública tenha sido
inferior à mínima prevista
no § 1°, do art. 4°, desta
Lei.
CAPÍTULO
V
DA APROVAÇÃO
DO PROJETO DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
Art. 12. O Projeto de loteamento
e desmembramento deverá ser aprovado
pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito
Federal quando for o caso, a quem compete
também a fixação das
diretrizes que aludem os arts. 6 e 7 desta
Lei, salvo a exceção prevista
no artigo seguinte.
Parágrafo único.
O projeto aprovado deverá ser executado
no prazo constante do cronograma de execução,
sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 13. Aos Estados caberá
disciplinar a aprovação pelos
Municípios, de loteamentos e desmembramentos
nas seguintes condições:
quando localizados em áreas
de interesse especial, tais como as de proteção
aos mananciais ou ao patrimônio cultural,
histórico, paisagístico e
arqueológico, assim definidas por
legislação estadual ou federal;
quando o loteamento ou
desmembramento localizar-se em área
limítrofe do município, ou
que pertença a mais de um município,
nas regiões metropolitanas ou em
aglomerações urbanas, definidas
em lei estadual ou federal;
quando o loteamento abranger
área superior a 1.000.000 m²
(um milhão de metros quadrados).
Parágrafo único.
No caso de loteamento ou desmembramento
localizado em área de município
integrante de região metropolitana,
o exame e a anuência prévia
à aprovação do projeto
caberão à autoridade metropolitana.
Art. 14. Os Estados definirão,
por decreto, as áreas de proteção
especial, previstas no Inciso I do artigo
anterior.
Art. 15. Os Estados estabelecerão,
por decreto, as normas a que deverão
submeter-se os projetos de loteamento e
desmembramento nas áreas previstas
no art. 13, observadas as disposições
desta Lei.
Parágrafo único.
Na regulamentação das normas
previstas neste artigo, o Estado procurará
atender às exigências urbanísticas
do planejamento municipal.
Art. 16. A lei municipal
definirá o prazo para que um projeto
de parcelamento apresentado seja aprovado
ou rejeitado e para que as obras executadas
sejam aceitas ou recusadas.
§ 1°. Transcorridos
os prazos sem a manifestação
do Poder Público, o projeto será
considerado rejeitado e de sessenta dias
para a aceitação ou recusa
fundamentada das obras de urbanização.
§ 2°. Nos Municípios
cuja legislação for omissa,
os prazos serão de noventa dias para
a aprovação ou rejeição
e de sessenta dias para a aceitação
ou recusa fundamentada das obras de urbanização.
Art. 17. Os espaços
livres de uso comum, as vias e as praças,
as áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos,
constantes do projeto e do memorial descritivo,
não poderão ter sua destinação
alterada pelo loteador, desde a aprovação
do loteamento, salvo as hipóteses
de caducidade da licença ou desistência
do loteador, sendo, neste caso, observadas
as exigências do art. 23 desta Lei.
CAPÍTULO
VI
DO REGISTRO DO LOTEAMENTO
E DESMEMBRAMENTO
Art. 18. Aprovado o projeto
de loteamento ou de desmembramento, o loteador
deverá submetê-lo ao registro
imobiliário dentro de 180 (cento
e oitenta) dias, sob pena de caducidade
da aprovação, acompanhado
dos seguintes documentos:
título de propriedade
do imóvel ou certidão da matrícula,
ressalvado o disposto nos § §
4° e 5º;
histórico dos títulos
de propriedade do imóvel, abrangendo
os últimos 20 (vinte) anos, acompanhados
dos respectivos comprovantes;
certidões negativas:
a) de tributos federais,
estaduais e municipais incidentes sobre
o imóvel;
b) de ações
reais referentes ao imóvel, pelo
período de 10 (dez) anos;
c) de ações
penais com respeito ao crime contra o patrimônio
e contra a Administração Pública;
Certidões:
a) dos cartórios
de protestos de títulos, em nome
do loteador, pelo período de 10 (dez)
anos;
b) de ações
pessoais relativas ao loteador, pelo período
de 10 (dez) anos;
c) de ônus reais
relativos ao imóvel;
d) de ações
penais contra o loteador, pelo período
de 10 (dez) anos.
cópia do ato de
aprovação do loteamento e
comprovante do termo de verificação
pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito
Federal, da execução das obras
exigidas por legislação municipal,
que incluirão, no mínimo,
a execução das vias de circulação
do loteamento, demarcação
dos lotes, quadras e logradouros e das obras
de escoamento das águas pluviais
ou da aprovação de um cronograma,
com a duração máxima
de quatro anos, acompanhado de competente
instrumento de garantia para a execução
das obras;
exemplar do contrato-padrão
de promessa de venda, ou de cessão
ou de promessa de cessão, do qual
constarão obrigatoriamente as indicações
previstas no Art. 26 desta Lei;
declaração
do cônjuge do requerente de que consente
no registro do loteamento.
§ 1°. Os períodos
referidos nos Incisos III, Alínea
"b" e IV, Alíneas "a",
"b" e "d", tomarão
por base a data do período de registro
do loteamento, devendo todas elas ser extraídas
em nome daqueles que, nos mencionados períodos,
tenham sido titulares de direitos reais
sobre o imóvel.
§ 2°. A existência
de protestos, de ações pessoais
ou de ações penais, exceto
as referentes a crime contra o patrimônio
e contra a Administração,
não impedirá o registro do
loteamento se o requerente comprovar que
esses protestos ou ações não
poderão prejudicar os adquirentes
dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis
julgar insuficiente a comprovação
feita, suscitará a dúvida
perante o Juiz competente.
§ 3°. A declaração
a que se refere o Inciso VII deste artigo
não dispensará o consentimento
do declarante para os atos de alienação
ou promessa de alienação de
lotes, ou de direitos a eles relativos,
que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.
§ 4°. O título
de propriedade será dispensado quando
se tratar de parcelamento popular, destinado
às classes de menor renda, em imóvel
declarado de utilidade pública, com
processo de desapropriação
judicial em curso e imissão provisória
na posse, desde que promovido pela União,
Estados, Distrito Federal, Municípios
ou suas entidades delegadas, autorizadas
por lei a implantar projetos de habitação.
§ 5°. No caso
de que trata o § 4°, o pedido de
registro do parcelamento, além dos
documentos mencionados nos incisos V e VI
deste artigo, será instruído
com cópias autênticas da decisão
que tenha concedido a imissão provisória
na posse, do decreto de desapropriação,
do comprovante de sua publicação
na imprensa oficial e, quando formulado
por entidades delegadas, da lei de criação
e de seus atos constitutivos.
Art. 19. Examinada a documentação
e encontrada em ordem, o Oficial do Registro
de Imóveis encaminhará comunicação
à Prefeitura e fará publicar,
em resumo e com pequeno desenho de localização
da área, edital do pedido de registro
em 3 (três) dias consecutivos, podendo
este ser impugnado no prazo de 15 (quinze)
dias contados da data da última publicação.
§ 1°. Findo o
prazo sem impugnação, será
imediatamente o registro. Se houver impugnação
de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis
intimará o requerente e a Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando
for o caso, para que sobre ela se manifestem
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento do processo. Com tais manifestações
o processo será enviado ao Juiz competente
para decisão.
§ 2°. Ouvido o
Ministério Público no prazo
de 5 (cinco) dias, o Juiz decidirá
de plano ou após instrução
sumária, devendo remeter ao interessado
as vias ordinárias caso a matéria
exija maior indagação.
§ 3°. Nas capitais,
a publicação do edital se
fará no "Diário Oficial"
do Estado e num dos jornais de circulação
diária. Nos demais municípios,
a publicação se fará
apenas num dos jornais locais, se houver,
ou, não havendo, em jornal da região.
§ 4°. O Oficial
do Registro de Imóveis que efetuar
o registro em desacordo com as exigências
desta Lei ficará sujeito à
multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos
regimentais fixados para o registro, na
época em que for aplicada a penalidade
pelo Juiz Corregedor do cartório,
sem prejuízo das sanções
penais e administrativas cabíveis.
§ 5°. Registrado
o loteamento, o Oficial de Registro comunicará,
por certidão, o seu registro à
Prefeitura.
Art. 20. O registro do
loteamento será feito, por extrato,
no livro próprio.
Parágrafo único.
No Registro de Imóveis far-se-ão
o registro do loteamento com uma indicação
para cada lote, a averbação
das alterações, a abertura
de ruas e praças e as áreas
destinadas a espaços livres ou a
equipamentos urbanos.
Art. 21. Quando a área
loteada estiver situada em mais de uma circunscrição
imobiliária, o registro será
requerido primeiramente perante aquela em
que estiver localizada a maior parte da
área loteada. Procedido o registro
nessa circunscrição, o interessado
requererá, sucessivamente, o registro
do loteamento em cada uma das demais, comprovando
perante cada qual o registro efetuado na
anterior, até que o loteamento seja
registrado em todas. Denegado o registro
em qualquer das circunscrições,
essa decisão será comunicada,
pelo Oficial de Registro de Imóveis,
às demais para efeito de cancelamento
dos registros feitos, salvo se ocorrer a
hipótese prevista no § 4°
deste artigo.
§ 1°. Nenhum lote
poderá situar-se em mais de uma circunscrição.
§ 2°. É
defeso ao interessado processar simultaneamente,
perante diferente circunscrições,
pedidos de registro do mesmo loteamento,
sendo nulos os atos praticados com infração
a esta norma.
§ 3°. Enquanto
não-procedidos todos os registros
de que trata este artigo, considerar-se-á
o loteamento como não registrado
para os efeitos desta Lei.
§ 4°. O indeferimento
do registro do loteamento em uma circunscrição
não determinará o cancelamento
do registro procedido em outra, se o motivo
do indeferimento naquela não se estender
à área situada sob a competência
desta, e desde que o interessado requeira
a manutenção do registro obtido,
submetido o remanescente do loteamento a
uma aprovação prévia
perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito
Federal, quando for o caso.
Art. 22. Desde a data de
registro do loteamento, passam a integrar
o domínio do Município as
vias e praças, os espaços
livres e as áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos,
constantes do projeto e do memorial descritivo.
Art. 23. O registro do
loteamento só poderá ser cancelado:
Por decisão judicial;
a requerimento do loteador,
com anuência da Prefeitura, ou do
Distrito Federal quando for o caso, enquanto
nenhum lote tiver sido objeto de contrato;
a requerimento conjunto
do loteador e de todos adquirentes de lotes,
com anuência da Prefeitura, ou do
Distrito Federal quando for o caso e do
Estado.
§ 1°. A Prefeitura
e o Estado só poderão se opor
ao cancelamento se disto resultar inconveniente
comprovada para o desenvolvimento urbano
ou se já se tiver realizado qualquer
melhoramento na área loteada ou adjacências.
§ 2°. Nas hipóteses
dos incisos II e III, o Oficial do Registro
de Imóveis, fará publicar,
em resumo, edital do pedido de cancelamento,
podendo este ser impugnado no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da última
publicação. Findo este prazo,
com ou sem impugnação, o processo
será remetido ao Juiz competente
para a homologação do pedido
de cancelamento, ouvido o Ministério
Público.
§ 3°. A homologação
de que trata o parágrafo anterior
será precedida de vistoria judicial
destinada a comprovar a inexistência
de adquirentes instalados na área
loteada.
Art. 24. O processo de
loteamento e os contratos depositados em
Cartório poderão ser examinados
por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente
do pagamento de custas ou emolumentos, ainda
que a título de busca.
CAPÍTULO
VII
DOS CONTRATOS
Art. 25. São irretratáveis
os compromissos de compra e venda, cessões
e promessa de cessão, os que atribuam
direito a adjudicação compulsória,
e estando registrados, confiram direito
real oponível a terceiros.
Art. 26. Os compromissos
de compra e venda, as cessões, ou
promessas de cessão, poderam ser
feitos por escritura pública ou por
instrumento particular, de acordo com o
modelo depositado na forma do Inciso VI
do Art. 18 e conterão, pelo menos,
as seguintes indicações:
nome, registro civil, cadastro
fiscal no Ministério da Fazenda,
nacionalidade, estado civil e residência
dos contratantes;
denominação
e situação do loteamento,
número e data da inscrição;
descrição
do lote ou dos lotes que forem objeto de
compromissos, confrontações,
área e outras características;
preço, prazo, forma
e local de pagamento bem como a importância
do sinal;
taxa de juros incidentes
sobre o débito em aberto e sobre
as prestações vencidas e não-pagas,
bem como a cláusula penal, nunca
excedente a 10% (dez por cento) do débito
e só exigível nos casos de
intervenção judicial ou de
mora superior a 3 (três) meses;
indicação
sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos
e taxas incidentes sobre o lote compromissado;
declaração
das restrições urbanísticas
convencionais do loteamento, supletivas
da legislação pertinente.
§ 1°. O contrato
deverá sr firmado em 3 (três)
vias ou extraídas em 3 (três)
traslados, sendo uma para cada parte e o
terceiro para arquivo no registro imobiliário,
após o registro e anotações
devidas.
§ 2°. Quando o
contrato houver sido firmado por procurador
de qualquer das partes, será obrigatório
o arquivamento da procuração
no registro imobiliário.
§ 3°. Admite-se,
nos parcelamentos populares, a cessão
da posse em que estiverem provisoriamente
imitidas a União, Estados, Distrito
Federal, Municípios e suas entidades
delegadas, o que poderá ocorrer por
instrumento particular, ao qual se atribui,
para todos os fins de direito, caráter
de escritura pública, não
se aplicando a disposição
do inciso II do art. 134 do Código
Civil.
§ 4°. A cessão
da posse referida no § 3°, cumpridas
as obrigações do cessionário,
constitui crédito contra o expropriante,
de aceitação obrigatória
em garantia de contratos de financiamentos
habitacionais.
§ 5°. Com o registro
da sentença que, em processo de desapropriação,
fixar o valor da indenização,
a posse referida no § 3° converter-se-á
em propriedade e a sua cessão, em
compromisso de compra e venda ou venda e
compra, conforme haja obrigações
a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância
que, demonstradas ao Registro de Imóveis,
serão averbadas na matrícula
relativa ao lote.
§ 6°. Os compromissos
de compra e venda, as cessões e as
promessas de cessão valerão
como título para o registro da propriedade
do lote adquirido, quando acompanhados da
respectiva prova de quitação.
Art. 27. Se aquele que
se obrigou a concluir contrato de promessa
de venda ou de cessão não
cumprir a obrigação, o credor
poderá notificar o devedor para outorga
do contrato ou oferecimento de impugnação
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
proceder-se ao registro do pré-contrato,
passando as relações entre
as partes a serem regidas pelo contrato-padrão.
§ 1°. Para fins
deste artigo, terão o mesmo valor
de pré-contrato a promessa de cessão,
a proposta de compra, a reserva de lote
ou qualquer outro instrumento, do qual conste
a manifestação da vontade
das partes, a indicação do
lote, o preço e modo de pagamento,
e a promessa de contratar.
§ 2°. O registro
de que trata este artigo não será
procedido se a parte que o requereu não
comprovar haver cumprido a sua prestação,
nem a oferecer na forma devida, salvo se
ainda não exigível.
§ 3°. Havendo
impugnação daquele que se
comprometeu a concluir o contrato, observar-se-á
o disposto nos arts. 639 e 640 do Código
de Processo Civil.
Art. 28. Qualquer alteração
ou cancelamento parcial do loteamento registrado
dependerá de acordo entre o loteador
e os adquirentes de lotes atingidos pela
alteração, bem como da aprovação
pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito
Federal quando for o caso, devendo ser depositada
no Registro de Imóveis, em complemento
ao projeto original, com a devida averbação.
Art. 29. Aquele que adquirir
a propriedade loteada mediante ato "inter
vivos", ou por sucessão "causa
mortis", sucederá o transmitente
em todos os seus direitos e obrigações,
ficando obrigado a respeitar os compromissos
de compra e venda ou as promessas de cessão,
em todas as cláusulas, sendo nula
qualquer disposição em contrário,
ressalvado o direito do herdeiro ou legatório
de renunciar à herança ou
ao legado.
Art. 30. A sentença
declaratória de falência ou
da insolvência de qualquer das partes
não rescindirá os contratos
de compromisso de compra e venda ou de promessa
de cessão que tenham por objeto a
área loteada ou lotes da mesma. Se
a falência ou insolvência for
do proprietário da área loteada
ou do titular de direito sobre ela, incumbirá
ao síndico ou ao administrador dar
cumprimento aos referidos contratos; se
o adquirente do lote, seus direitos serão
levados à praça.
Art. 31. O contrato particular
pode ser transferido por simples trespasse,
lançado no verso das vias em poder
das partes, ou por instrumento em separado,
declarando-se o número do registro
do loteamento, o valor da cessão
e a qualificação do concessionário,
para o devido registro.
§ 1°. A cessão
independe da anuência do loteador
mas, em relação a este, seus
efeitos só se produzem depois de
cientificado, por escrito, pelas partes
ou quando registrada a cessão.
§ 2°. Uma vez
registrada a cessão, feita sem anuência
do loteador, o Oficial do Registro dar-lhe-á
ciência, por escrito, dentro de 10
(dez) dias.
Art. 32. Vencida e não-paga
a prestação, o contrato será
considerado rescindido 30 (trinta) dias
depois de constituído em mora o devedor.
§ 1°. Para os
fins deste artigo o devedor-adquirente será
intimado, a requerimento do credor, pelo
Oficial do Registro de Imóveis, a
satisfazer as prestações vencidas
e as que se vencerem até a data do
pagamento, os juros convencionados e as
custas de intimação.
§ 2°. Purgada
a mora, convalescerá o contrato.
§ 3°. Com a certidão
de não haver sido feito o pagamento
em cartório, o vendedor requererá
ao Oficial do Registro o cancelamento da
averbação.
Art. 33. Se o credor das
prestações se recusar a recebê-las
ou furtar-se ao seu recebimento, será
constituído em mora mediante notificação
do Oficial do Registro de Imóveis
para vir receber as importâncias depositadas
pelo devedor no próprio Registro
de Imóveis. Decorridos 15 (quinze)
dias após o recebimento da intimação,
considerar-se-á efetuado o pagamento,
a menos que o credor impugne o depósito
e, alegando inadimplente do devedor, requeira
a intimação deste para os
fins do disposto no art. 32 desta Lei.
Art. 34. Em qualquer caso
de rescisão por inadimplemento do
adquirente, as benfeitorias necessárias
ou úteis por ele levadas a efeito
no imóvel deverão ser indenizadas,
sendo de nenhum efeito qualquer disposição
contratual em contrário.
Parágrafo único.
Não serão indenizadas as benfeitorias
feitas em desconformidade com o contrato
ou com a lei.
Art. 35. Ocorrendo o cancelamento
do registro por inadimplemento do contrato
e tendo havido o pagamento de mais 1/3 (um
terço) do preço ajustado,
o Oficial do Registro de Imóveis
mencionará este fato no ato do cancelamento
e a quantia paga; somente será efetuado
novo registro relativo ao mesmo lote, se
for comprovada a restituição
do valor pago pelo vendedor ao titular do
registro cancelado, ou mediante depósito
em dinheiro à sua disposição
junto ao Registro de Imóveis.
§ 1°. Ocorrendo
o depósito a que se refere este artigo,
o Oficial do Registro de Imóveis
intimará o interessado para vir recebê-lo
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser
devolvido ao depositante.
§ 2°. No caso
de não ser encontrado o interessado,
o Oficial do Registro de Imóveis
depositará a quantia em estabelecimento
de crédito, segundo a ordem prevista
no Inciso I, do art. 666, do Código
de Processo Civil, em conta com incidência
de juros e correção monetária.
Art. 36. O registro do
compromisso, cessão ou promessa de
cessão só poderá ser
cancelado:
por decisão judicial;
a requerimento conjunto
das partes contratantes;
quando houver rescisão
comprovada do contrato.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 37. É vedado
vender ou prometer parcela de loteamento
ou desmembramento não-registrado.
Art. 38. Verificado que
o loteamento ou desmembramento não
se acha registrado ou regularmente executado
ou notificado pela Prefeitura Municipal,
ou pelo Distrito Federal, quando for o caso,
deverá o adquirente do lote suspender
o pagamento das prestações
restantes e notificar o loteador para suprir
a falta.
§ 1°. Ocorrendo
a suspensão do pagamento das prestações
restantes, na forma do "caput"
deste artigo, o adquirente efetuará
o depósito das prestações
devidas junto ao Registro de Imóveis
competente, que as depositará em
estabelecimento de crédito, segundo
a ordem prevista no Inciso I, do art. 666,
do Código de Processo Civil, em conta
com incidência de juros e correção
monetária, cuja movimentação
dependerá de prévia autorização
judicial.
§ 2°. A Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando
for o caso, ou o Ministério Público,
poderá promover a notificação
ao loteador prevista no "caput"
deste artigo.
§ 3°. Regularizado
o loteamento pelo loteador, este promoverá
judicialmente a autorização
para levantar as prestações
depositadas, com os acréscimos de
correção monetária
e juros, sendo necessária a citação
da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando
for o caso, para integrar o processo judicial
aqui previsto, bem como audiência
do Ministério Público.
§ 4°. Após
o reconhecimento judicial de regularidade
do loteamento, o loteador notificará
os adquirentes dos lotes, por intermediário
do Registro de Imóveis competente,
para que passem a pagar diretamente as prestações
restantes, a contar da data da notificação.
§ 5°. No caso
de o loteador deixar de atender à
notificação até o vencimento
do prazo contratual, ou quando o loteamento
ou desmembramento for regularizado pela
Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal
quando for o caso, nos termos do art. 40
desta Lei, o loteador não poderá,
a qualquer título, exigir o recebimento
das prestações depositadas.
Art. 39. Será nula
de pleno direito a cláusula de rescisão
de contrato por inadimplemento do adquirente,
quando o loteamento não estiver regularmente
inscrito.
Art. 40. A Prefeitura Municipal,
ou o Distrito Federal quando for o caso,
se desatendida pelo loteador a notificação,
poderá regularizar loteamento ou
desmembramento não-autorizado ou
executado sem observância das determinações
do ato administrativo de licença,
para evitar lesão aos seus padrões
de desenvolvimento urbano e na defesa dos
direitos dos adquirentes de lotes.
§ 1°. A Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando
for o caso, que promover a regularização,
na forma deste artigo, obterá judicialmente
o levantamento das prestações
depositadas, com os respectivos acréscimos
de correção monetária
e juros, nos termos do Parágrafo
1°, do art. 38, desta Lei, a título
de ressarcimento das importâncias
despendidas com equipamentos urbanos ou
expropriações necessárias
para regularizar o loteamento ou desmembramento.
§ 2°. As importâncias
despendidas pela Prefeitura Municipal, ou
pelo Distrito Federal quando for o caso,
para regularizar o loteamento ou desmembramento,
caso não sejam integralmente ressarcidas
conforme o disposto no parágrafo
anterior, serão exigidas na parte
faltante do loteador, aplicando-se o disposto
no art. 47 desta Lei.
§ 3°. No caso
de o loteador não cumprir o estabelecido
no parágrafo anterior, a Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando
for o caso, poderá receber as prestações
dos adquirentes, até o valor devido.
§ 4°. A Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando
for o caso, para assegurar a regularização
do loteamento ou desmembramento, bem como
o ressarcimento integral de importâncias
despendidas, ou a despender, poderá
promover judicialmente os procedimentos
cautelares necessários aos fins colimados.
§ 5°. A regularização
de um parcelamento pela Prefeitura Municipal,
ou Distrito Federal, quando for o caso,
não poderá contrariar o disposto
nos arts. 3o e 4o desta Lei, ressalvado
o disposto no § 1° desse último.
Art. 41. Regularizado o
loteamento ou desmembramento pela Prefeitura
Municipal, ou pelo Distrito Federal quando
for o caso, o adquirente do lote, comprovando
o depósito de todas as prestações
do preço avençado, poderá
obter o registro de propriedade do lote
adquirido, valendo para tanto o compromisso
de venda e compra devidamente firmado.
Art. 42. Nas desapropriações
não serão considerados como
loteados ou loteáveis, para fins
de indenização, os terrenos
ainda não vendidos ou compromissados,
objeto de loteamento ou desmembramento não-registrado.
Art. 43. Ocorrendo a execução
do loteamento não-aprovado, a destinação
de áreas públicas exigidas
no Inciso I, do art. 4°, desta Lei não
se poderá alterar sem prejuízo
da aplicação das sanções
administrativas, civis e criminais previstas.
Parágrafo único.
Neste caso, o loteador ressrcirá
a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal
quando for o caso, em pecúnia ou
em área equivalente, no dobro da
diferença entre o total das áreas
públicas exigidas e as efetivamente
destinadas.
Art. 44. O Município,
o Distrito Federal e o Estado poderão
expropriar áreas urbanas ou de expansão
urbana para reloteamento, demolição,
reconstrução e incorporação,
ressalvada a preferência dos expropriados
para a aquisição de novas
unidades.
Art. 45. O loteador, ainda
que já tenha vendido todos os lotes,
ou os vizinhos, são partes legítimas
para promover ação destinada
a impedir construção em desacordo
com restrições legais ou contratuais.
Art. 46. O loteador não
poderá fundamentar qualquer ação
ou defesa na presente Lei sem apresentação
dos registros e contratos a que ela se refere.
Art. 47. Se o loteador
integrar grupo econômico ou financeiro,
qualquer pessoa física ou jurídica
desse grupo, beneficiária de qualquer
forma do loteamento ou desmembramento irregular,
será solidariamente responsável
pelos prejuízos por ele causados
aos compradores de lotes e ao Poder Público.
Art. 48. O foro competente
para os procedimentos judiciais previstos
nesta Lei será sempre o da comarca
da situação do lote.
Art. 49. As intimações
e notificações previstas nesta
Lei deverão ser feitas pessoalmente
ao intimado ou notificado, que assinará
o comprovante do recebimento, e poderão
igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios
de Registro de Títulos e Documentos
da Comarca da situação do
imóvel ou do domicílio de
quem deva recebê-las.
§ 1°. Se o destinatário
se recusar a dar recibo ou se furtar ao
recebimento, ou se for desconhecido o seu
paradeiro, o funcionário incumbido
da diligência informará esta
circunstância ao Oficial competente
que a certificará, sob sua responsabilidade.
§ 2°. Certificada
a ocorrência dos fatos mencionados
no parágrafo anterior, a intimação
ou notificação será
feita por edital na forma desta Lei, começando
o prazo a correr 10 (dez) dias após
a última publicação.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
PENAIS
Art. 50. Constitui crime
contra a Administração Pública:
dar início, de qualquer
modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento
do solo para fins urbanos, sem autorização
do órgão público competente,
ou em desacordo com as disposições
desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito
Federal, Estados e Municípios;
dar início de qualquer
modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento
do solo para fins urbanos sem observância
das determinações constantes
do ato administrativo de licença;
fazer, ou veicular em proposta,
contrato, prospecto ou comunicação
ao público ou a interessados, afirmação
falsa sobre a legalidade de loteamento ou
desmembramento do solo para fins urbanos,
ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: Reclusão,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de
5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o
maior salário mínimo vigente
no País.
Parágrafo único.
O crime definido neste artigo é qualificado,
se cometido:
por meio de venda, promessa
de venda, reserva de lote ou quaisquer outros
instrumentos que manifestem a intenção
de vender lote em loteamento ou desmembramento
não-registrado no Registro de Imóveis
competente;
com inexistência
de título legítimo de propriedade
do imóvel loteado ou desmembrado,
ressalvado o disposto no art. 18, §
4° e § 5º, desta Lei, ou com
omissão fraudulenta de fato a ele
relativo, se o fato não constituir
crime mais grave.
Pena: Reclusão de
1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez)
a 100 (cem) vezes o maior salário
mínimo vigente no País.
Art. 51. Quem, de qualquer
modo, concorra para a prática dos
crimes previstos no artigo anterior desta
Lei incide nas penas a estes cominadas,
considerados em especial os atos praticados
na qualidade de mandatário do loteador,
diretor ou gerente de sociedade.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 52. Registrar loteamento
ou desmembramento não aprovado pelos
órgãos competentes, registrar
o compromisso de compra e venda, a cessão
ou promessa de cessão de direitos,
ou efetuar registro de contrato de venda
de loteamento ou desmembramento não-registrado.
Pena: Detenção,
de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5
(cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior
salário mínimo vigente no
País, sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 53. Todas as alterações
de uso do solo rural para fins urbanos dependerão
de prévia audiência do Instituto
Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, do Órgão
Metropolitano, se houver, onde se localiza
o Município, e da aprovação
da Prefeitura Municipal, ou do Distrito
Federal quando for o caso, segundo as exigências
da legislação pertinente.
Art. 53-A . São
considerados de interesse público
os parcelamentos vinculados a planos ou
programas habitacionais de iniciativa das
Prefeituras Municipais e do Distrito Federal,
ou entidades autorizadas por lei, em especial
as regularizações de parcelamentos
e de assentamentos.
Parágrafo único.
Às ações e intervenções
de que trata este artigo não será
exigível documentação
que não seja a mínima necessária
e indispensável aos registros no
cartório competente, inclusive sob
a forma de certidões, vedadas as
exigências e as sanções
pertinentes aos particulares, especialmente
aquelas que visem garantir a realização
de obras e serviços, ou que visem
prevenir questões de domínio
de glebas, que se presumirão asseguradas
pelo Poder Público respectivo.
Art. 54. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. Revogam-se as
disposições em contrário. |