LEI
FEDERAL Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO
DE 1965
(Já alterada pela
Lei Federal nº 7803, de 18 de julho
de 1989 que, revoga as Leis nºs 6.535,
de 15 de junho de 1978, 7.511, de 7 de julho
de 1986.)
Institui o novo Código Florestal
Art. 1° . As florestas
existentes no território nacional
e as demais formas de vegetação,
reconhecidas de utilidade às terras
que revestem, são bens de interesse
comum a todos os habitantes do País,
exercendo-se os direitos de propriedade,
com as limitações que a legislação
em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo único.
As ações ou omissões
contrárias às disposições
deste Código na utilização
e exploração das florestas
são consideradas uso nocivo da propriedade
(art. 302, XI b, do Código de Processo
Civil).
Art. 2° . Consideram-se
de preservação permanente,
pelo só efeito desta Lei, as florestas
e demais formas de vegetação
natural situadas:
a) ao longo dos rios ou
de qualquer curso d'água desde o
seu nível mais alto em faixa marginal
cuja largura mínima seja:
1) de 30 (trinta) metros
para os cursos d'água de menos de
10 (dez) metros de largura;
2) de 50 (cinqüenta)
metros para os cursos d'água que
tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta)
metros de largura;
3) de 100 (cem) metros
para os cursos d'água que tenham
de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos)
metros de largura;
4) de 200 (duzentos) metros
para os cursos d'água que tenham
de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros
de largura;
5) de 500 (quinhentos)
metros para os cursos d'água que
tenham largura superior a 600 (seiscentos)
metros;
b) ao redor das lagoas,
lagos ou reservatórios d'água
naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda
que intermitentes e nos chamados "olhos
d'água", qualquer que seja a
sua situação topográfica,
num raio mínimo de 50 (cinqüenta)
metros de largura;
d) no topo de morros, montes,
montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes
destas, com declividade superior a 45°,
equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como
fixadoras de dunas ou estabilizadoras de
mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros
ou chapadas, a partir da linha de ruptura
do relevo, em faixa nunca inferior a 100
(cem) metros em projeções
horizontais;
h) em altitude superior
a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer
que seja a vegetação.
Parágrafo único.
No caso de áreas urbanas, assim entendidas
as compreendidas nos perímetros urbanos
definidos por lei municipal, e nas regiões
metropolitanas e aglomerações
urbanas, em todo o território abrangido,
observar-se-á o disposto nos respectivos
planos diretores e leis de uso do solo,
respeitados os princípios e limites
a que se refere este artigo."
Art. 3º . Consideram-se,
ainda, de preservação permanentes,
quando assim declaradas por ato do Poder
Público, as florestas e demais formas
de vegetação natural destinadas:
a atenuar a erosão das terras; a
fixar as dunas; a formar faixas de proteção
ao longo de rodovias e ferrovias; a auxiliar
a defesa do território nacional a
critério das autoridades militares;
a proteger sítios de excepcional
beleza ou de valor científico ou
histórico; a asilar exemplares da
fauna ou flora ameaçados de extinção;
a manter o ambiente necessário à
vida das populações silvícolas;
a assegurar condições de bem-estar
público.
§ 1° . A supressão
total ou parcial de florestas de preservação
permanente só será admitida
com prévia autorização
do Poder Executivo Federal, quando for necessária
à execução de obras,
planos, atividades ou projetos de utilidade
pública ou interesse social.
§ 2º . As florestas
que integram o Patrimônio Indígena
ficam sujeitas ao regime de preservação
permanente (letra g) pelo só efeito
desta Lei.
Art. 4° . Consideram-se
de interesse público: a limitação
e o controle do pastoreio em determinadas
áreas, visando à adequada
conservação e propagação
da vegetação florestal; as
medidas com o fim de prevenir ou erradicar
pragas e doenças que afetem a vegetação
florestal; a difusão e a adoção
de métodos tecnológicos que
visem a aumentar economicamente a vida útil
da madeira e o seu maior aproveitamento
em todas as fases de manipulação
e transformação.
Art. 5° . O Poder Público
criará: Parques Nacionais, Estaduais
e Municipais e Reservas Biológicas,
com a finalidade de resguardar atributos
excepcionais da natureza, conciliando a
proteção integral da flora,
da fauna e das belezas naturais com a utilização
para objetivos educacionais, recreativos
e científicos; Florestas Nacionais,
Estaduais e Municipais, com fins econômicos,
técnicos ou sociais, inclusive reservando
áreas ainda não florestadas
e destinadas a atingir aquele fim.
Parágrafo único.
Fica proibida qualquer forma de exploração
dos recursos naturais nos Parques Nacionais,
Estaduais e Municipais.
Art. 6º . O proprietário
da floresta não preservada, nos termos
desta Lei, poderá gravá-la
com perpetuidade, desde que verificada a
existência de interesse público
pela autoridade florestal. O vínculo
constará de termo assinado perante
a autoridade florestal e será averbado
à margem da inscrição
no Registro Público.
Art. 7° . Qualquer
árvore poderá ser declarada
imune de corte, mediante ato do Poder Público,
por motivo de sua localização,
raridade, beleza ou condição
de porta-sementes.
Art. 8° . Na distribuição
de lotes destinados à agricultura,
em planos de colonização e
de reforma agrária, não devem
ser incluídas as áreas florestadas
de preservação permanente
de que trata esta Lei, nem as florestas
necessárias ao abastecimento local
ou nacional de madeiras e outros produtos
florestais.
Art. 9º . As florestas
de propriedade particular, enquanto indivisas
com outras, sujeitas a regime especial,
ficam subordinadas às disposições
que vigorarem para estas.
Art. 10. Não é
permitida a derrubada de florestas, situadas
em áreas de inclinação
entre 25 a 45 graus, só sendo nelas
tolerada a extração de toros,
quando em regime de utilização
racional, que vise a rendimentos permanentes.
Art. 11. O emprego de produtos
florestais ou hulha como combustível
obriga o uso de dispositivo, que impeça
difusão de fagulhas suscetíveis
de provocar incêndios, nas florestas
e demais formas de vegetação
marginal.
Art. 12. Nas florestas
plantadas, não consideradas de preservação
permanente, é livre a extração
de lenha e demais produtos florestais ou
a fabricação de carvão.
Nas demais florestas dependerá de
norma estabelecida em ato do Poder Federal
ou Estadual, em obediência a prescrições
ditadas pela técnica e às
peculiaridades locais.
Art. 13. O comércio
de plantas vivas, oriundas de florestas,
dependerá de licença da autoridade
competente.
Art. 14. Além dos
preceitos gerais a que está sujeita
a utilização das florestas,
o Poder Público Federal ou Estadual
poderá: prescrever outras normas
que atendam às peculiaridades locais;
proibir ou limitar o corte das espécies
vegetais consideradas em via de extinção,
delimitando as áreas compreendidas
no ato, fazendo depender, nessas áreas,
de licença prévia o corte
de outras espécies; ampliar o registro
de pessoas físicas ou jurídicas
que se dediquem à extração,
indústria e comércio de produtos
ou subprodutos florestais.
Art. 15. Fica proibida
a exploração sob forma empírica
das florestas primitivas da bacia amazônica
que só poderão ser utilizadas
em observância a planos técnicos
de condução e manejo a serem
estabelecidos por ato do Poder Público,
a ser baixado dentro do prazo de um ano.
Art. 16. As florestas de
domínio privado, não sujeitas
ao regime de utilização limitada
e ressalvadas as de preservação
permanente, previstas nos arts. 2° e
3° desta lei, são suscetíveis
de exploração, obedecidas
as seguintes restrições: nas
regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste,
esta na parte sul, as derrubadas de florestas
nativas, primitivas ou regeneradas, só
serão permitidas, desde que seja,
em qualquer caso, respeitado o limite mínimo
de 20% da área de cada propriedade
com cobertura arbórea localizada,
a critério da autoridade competente;
nas regiões citadas na letra anterior,
nas áreas já desbravadas e
previamente delimitadas pela autoridade
competente, ficam proibidas as derrubadas
de florestas primitivas, quando feitas para
ocupação do solo com cultura
e pastagens, permitindo-se, nesses casos,
apenas a extração de árvores
para produção de madeira.
Nas áreas ainda incultas, sujeitas
a formas de desbravamento, as derrubadas
de florestas primitivas, nos trabalhos de
instalação de novas propriedades
agrícolas, só serão
toleradas até o máximo de
30% da área da propriedade; na região
Sul as áreas atualmente revestidas
de formações florestais em
que ocorre o pinheiro brasileiro, "Araucaria
angustifolia" (Bert - O. Ktze), não
poderão ser desflorestadas de forma
a provocar a eliminação permanente
das florestas, tolerando-se, somente a exploração
racional destas, observadas as prescrições
ditadas pela técnica, com a garantia
de permanência dos maciços
em boas condições de desenvolvimento
e produção; nas regiões
Nordeste e Leste Setentrional, inclusive
nos Estados do Maranhão e Piauí,
o corte de árvores e a exploração
de florestas só será permitida
com observância de normas técnicas
a serem estabelecidas por ato do Poder Público,
na forma do art. 15.
§ 1º . Nas propriedades
rurais, compreendidas na alínea a
deste artigo, com área entre 20 (vinte)
a 50 (cinqüenta) hectares, computar-se-ão,
para efeito de fixação do
limite percentual, além da cobertura
florestal de qualquer natureza, os maciços
de porte arbóreo, sejam frutíferos,
ornamentais ou industriais.
§ 2º . A reserva
legal, assim entendida a área de,
no mínimo, 20% (vinte por cento)
de cada propriedade, onde não é
permitido o corte raso, deverá ser
averbada à margem da inscrição
de matrícula do imóvel, no
registro de imóveis competente, sendo
vedada, a alteração de sua
destinação, nos casos de transmissão,
a qualquer título, ou de desmembramento
da área.
§ 3º . Aplica-se
às áreas de cerrado a reserva
legal de 20% (vinte por cento) para todos
os efeitos legais."
Art. 17. Nos loteamentos
de propriedades rurais, a área destinada
a completar o limite percentual fixado na
letra a do artigo antecedente, poderá
ser agrupada numa só porção
em condomínio entre os adquirentes.
Art. 18. Nas terras de
propriedade privada, onde seja necessário
o florestamento ou o reflorestamento de
preservação permanente, o
Poder Público Federal poderá
fazê-lo sem desapropriá-las,
se não o fizer o proprietário.
§ 1° . Se tais
áreas estiverem sendo utilizadas
com culturas, de seu valor deverá
ser indenizado o proprietário.
§ 2º . As áreas
assim utilizadas pelo Poder Público
Federal ficam isentas de tributação.
Art. 19. A exploração
de florestas e de formações
sucessoras, tanto de domínio público
como de domínio privado, dependerá
de aprovação prévia
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, bem como da adoção
de técnicas de condução,
exploração, reposição
florestal e manejo compatíveis com
os variados ecossistemas que a cobertura
arbórea forme.
Parágrafo único.
No caso de reposição florestal,
deverão ser priorizados projetos
que contemplem a utilização
de espécies nativas.
Art. 20. As empresas industriais
que, por sua natureza, consumirem grande
quantidades de matéria prima florestal
serão obrigadas a manter, dentro
de um raio em que a exploração
e o transporte sejam julgados econômicos,
um serviço organizado, que assegure
o plantio de novas áreas, em terras
próprias ou pertencentes a terceiros,
cuja produção sob exploração
racional, seja equivalente ao consumido
para o seu abastecimento.
Parágrafo único.
O não cumprimento do disposto neste
artigo, além das penalidades previstas
neste Código, obriga os infratores
ao pagamento de uma multa equivalente a
10% (dez por cento) do valor comercial da
matéria-prima florestal nativa consumida
além da produção da
qual participe.
Art. 21. As empresas siderúrgicas,
de transporte e outras, à base de
carvão vegetal, lenha ou outra matéria
prima florestal, são obrigadas a
manter florestas próprias para exploração
racional ou a formar, diretamente ou por
intermédio de empreendimentos dos
quais participem, florestas destinadas ao
seu suprimento.
Parágrafo único.
A autoridade competente fixará para
cada empresa o prazo que lhe é facultado
para atender ao disposto neste artigo, dentro
dos limites de 5 a 10 anos.
Art. 22 . A União,
diretamente, através do órgão
executivo específico, ou em convênio
com os Estados e Municípios, fiscalizará
a aplicação das normas deste
Código, podendo, para tanto, criar
os serviços indispensáveis.
Parágrafo único.
Nas áreas urbanas, a que se refere
o parágrafo único do art.
2º. desta Lei, a fiscalização
é da competência dos municípios,
atuando a União supletivamente.
Art. 23. A fiscalização
e a guarda das florestas pelos serviços
especializados não excluem a ação
da autoridade policial por iniciativa própria.
Art. 24. Os funcionários
florestais, no exercício de suas
funções, são equiparados
aos agentes de segurança pública,
sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 25. Em caso de incêndio
rural, que não se possa extinguir
com os recursos ordinários, compete
não só ao funcionário
florestal, como a qualquer outra autoridade
pública, requisitar os meios materiais
e convocar os homens em condições
de prestar auxílio.
Art. 26. Constituem contravenções
penais, puníveis com três meses
a um ano de prisão simples ou multa
de uma a cem vezes o salário-mínimo
mensal, do lugar e da data da infração
ou ambas as penas cumulativamente: destruir
ou danificar a floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação
ou utilizá-la com infringência
das normas estabelecidas ou previstas nesta
Lei; cortar árvores em florestas
de preservação permanente,
sem permissão da autoridade competente;
penetrar em floresta de preservação
permanente conduzindo armas, substâncias
ou instrumentos próprios para caça
proibida ou para exploração
de produtos ou subprodutos florestais, sem
estar munido de licença da autoridade
competente; causar danos aos Parques Nacionais,
Estaduais ou Municipais, bem como às
Reservas Biológicas; fazer fogo,
por qualquer modo, em florestas e demais
formas de vegetação, sem tomar
as precauções adequadas; fabricar,
vender, transportar ou soltar balões
que possam provocar incêndios nas
florestas e demais formas de vegetação;
impedir ou dificultar a regeneração
natural de florestas e demais formas de
vegetação; receber madeira,
lenha, carvão e outros produtos procedentes
de florestas, sem exigir a exibição
de licença do vendedor, outorgada
pela autoridade competente e sem munir-se
da via que deverá acompanhar o produto,
até final beneficiamento; transportar
ou guardar madeiras, lenha, carvão
e outros produtos procedentes de florestas,
sem licença válida para todo
o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada
pela autoridade competente; deixar de restituir
à autoridade, licenças extintas
pelo decurso do prazo ou pela entrega ao
consumidor dos produtos procedentes de florestas;
empregar, como combustível, produtos
florestais ou hulha, sem uso de dispositivo
que impeça a difusão de fagulhas,
suscetíveis de provocar incêndios
nas florestas; soltar animais ou não
tomar precauções necessárias
para que o animal de sua propriedade não
penetre em florestas sujeitas a regime especial;
matar, lesar ou maltratar, por qualquer
modo ou meio, plantas de ornamentação
de logradouros públicos ou em propriedade
privada alheia ou árvore imune de
corte; extrair de florestas de domínio
público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie
de minerais;
(Vetado).
Art. 27. É proibido
o uso de fogo nas florestas e demais formas
de vegetação.
Parágrafo único.
Se peculiaridades locais ou regionais justificarem
o emprego do fogo em práticas agropastoris
ou florestais, a permissão será
estabelecida em ato do Poder Público,
circunscrevendo as áreas e estabelecendo
normas de precaução.
Art. 28. Além das
contravenções estabelecidas
no artigo precedente, subsistem os dispositivos
sobre contravenções e crimes
previstos no Código Penal e nas demais
leis, com as penalidades neles cominadas.
Art. 29. As penalidades
incidirão sobre os autores, sejam
eles: diretos; arrendatários, parceiros,
posseiros, gerentes, administradores, diretores,
promitentes compradores ou proprietários
das áreas florestais, desde que praticadas
por prepostos ou subordinados e no interesse
dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;
autoridades que se omitirem ou facilitarem,
por consentimento legal, na prática
do ato.
Art. 30. Aplicam-se às
contravenções previstas neste
Código as regras gerais do Código
Penal e da Lei de Contravenções
Penais, sempre que a presente Lei não
disponha de modo diverso.
Art. 31. São circunstâncias
que agravam a pena, além das previstas
no Código Penal e na Lei de Contravenções
Penais:
cometer a infração no período
de queda das sementes ou de formação
das vegetações prejudicadas,
durante a noite, em domingos ou dias feriados,
em épocas de seca ou inundações;
cometer a infração contra
a floresta de preservação
permanente ou material dela provindo.
Art. 32. A ação
penal independe de queixa, mesmo em se tratando
de lesão em propriedade privada,
quando os bens atingidos são florestas
e demais formas de vegetação,
instrumentos de trabalho, documentos e atos
relacionados com a proteção
florestal disciplinada nesta Lei.
Art. 33. São autoridades
competentes para instaurar, presidir e proceder
a inquéritos policiais, lavrar autos
de prisão em flagrante e intentar
a ação penal, nos casos de
crimes ou contravenções, previstos
nesta Lei, ou em outras leis e que tenham
por objeto florestas e demais formas de
vegetação, instrumentos de
trabalho, documentos e produtos procedentes
das mesmas:
as indicadas no Código de Processo
Penal;
os funcionários da repartição
florestal e de autarquias, com atribuições
correlatas, designados para a atividade
de fiscalização.
Parágrafo único.
Em caso de ações penais simultâneas,
pelo mesmo fato, iniciadas por várias
autoridades, o Juiz reunirá os processos
na jurisdição em que se firmou
a competência.
Art. 34. As autoridades
referidas no item b do artigo anterior,
ratificada a denúncia pelo Ministério
Público, terão ainda competência
igual à deste, na qualidade de assistente,
perante a Justiça comum, nos feitos
de que trata esta Lei.
Art. 35. A autoridade apreenderá
os produtos e os instrumentos utilizados
na infração e, se não
puderem acompanhar o inquérito, por
seu volume e natureza, serão entregues
ao depositário público local,
se houver e, na sua falta, ao que for nomeado
pelo Juiz, para ulterior devolução
ao prejudicado. Se pertencerem ao agente
ativo da infração, serão
vendidos em hasta pública.
Art. 36. O processo das
contravenções obedecerá
ao rito sumário da Lei nº 1.508
de l9 de dezembro de 1951, no que couber.
Art. 37. Não serão
transcritos ou averbados no Registro Geral
de Imóveis os atos de transmissão
"inter-vivos" ou "causa mortis",
bem como a constituição de
ônus reais, sobre imóveis da
zona rural, sem a apresentação
de certidão negativa de dívidas
referentes a multas previstas nesta Lei
ou nas leis estaduais supletivas, por decisão
transitada em julgado.
Art. 38. As florestas plantadas
ou naturais são declaradas imunes
a qualquer tributação e não
podem determinar, para efeito tributário,
aumento do valor das terras em que se encontram.
§ 1° . Não
se considerará renda tributável
o valor de produtos florestais obtidos em
florestas plantadas, por quem as houver
formado.
§ 2º . As importâncias
empregadas em florestamento e reflorestamento
serão deduzidas integralmente do
imposto de renda e das taxas específicas
ligadas ao reflorestamento.
Art. 39. Ficam isentas
do imposto territorial rural as áreas
com florestas sob regime de preservação
permanente e as áreas com florestas
plantadas para fins de exploração
madeireira.
Parágrafo único.
Se a floresta for nativa, a isenção
não ultrapassará de 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto, que incidir
sobre a área tributável.
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. Os estabelecimentos
oficiais de crédito concederão
prioridades aos projetos de florestamento,
reflorestamento ou aquisição
de equipamentos mecânicos necessários
aos serviços, obedecidas as escalas
anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo único.
Ao Conselho Monetário Nacional, dentro
de suas atribuições legais,
como órgão disciplinador do
crédito e das operações
creditícias em todas suas modalidades
e formas, cabe estabelecer as normas para
os financiamentos florestais, com juros
e prazos compatíveis, relacionados
com os planos de florestamento e reflorestamento
aprovados pelo Conselho Florestal Federal.
Art. 42. Dois anos depois
da promulgação desta Lei,
nenhuma autoridade poderá permitir
a adoção de livros escolares
de leitura que não contenham textos
de educação florestal, previamente
aprovados pelo Conselho Federal de Educação,
ouvido o órgão florestal competente.
§ 1° . As estações
de rádio e televisão incluirão,
obrigatoriamente, em suas programações,
textos e dispositivos de interesse florestal,
aprovados pelo órgão competente
no limite mínimo de cinco (5) minutos
semanais, distribuídos ou não
em diferentes dias.
§ 2° . Nos mapas
e cartas oficiais serão obrigatoriamente
assinalados os Parques e Florestas Públicas.
§ 3º . A União
e os Estados promoverão a criação
e o desenvolvimento de escolas para o ensino
florestal, em seus diferentes níveis.
Art. 43. Fica instituída
a Semana Florestal, em datas fixadas para
as diversas regiões do País,
do Decreto Federal. Será a mesma
comemorada, obrigatoriamente, nas escolas
e estabelecimentos públicos ou subvencionados,
através de programas objetivos em
que se ressalte o valor das florestas, face
aos seus produtos e utilidades, bem como
sobre a forma correta de conduzi-las e perpetuá-las.
Parágrafo único.
Para a Semana Florestal serão programadas
reuniões, conferências, jornadas
de reflorestamento e outras solenidades
e festividades com o objetivo de identificar
as florestas como recurso natural renovável,
de elevado valor social e econômico.
Art. 44. Na região
Norte e na parte Norte da região
Centro-Oeste enquanto não for estabelecido
o decreto de que trata o art.15, a exploração
a corte razo só é permissível
desde que permaneça com cobertura
arbórea, pelo menos 50% da área
de cada propriedade.
Parágrafo único.
A reserva legal, assim entendida a área
de, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento), de cada propriedade, onde não
é permitido o corte raso, deverá
ser averbada à margem da inscrição
da matrícula do imóvel no
registro de imóveis competente, sendo
vedada a alteração de sua
destinação, nos casos de transmissão,
a qualquer título, ou de desmembramento
da área.
Art. 45. Ficam obrigados
ao registro no Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis
pela comercialização de moto-serras,
bem como aqueles que adquirirem este equipamento.
§ 1º. A licença
para o porte e uso de moto-serras será
renovada a cada 2 (dois) anos perante o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA.
§ 2º. Os fabricantes
de moto-serras ficam obrigados, a partir
de 180 (cento e oitenta) dias da publicação
desta Lei, a imprimir, em local visível
deste equipamento, numeração
cuja seqüência será encaminhada
ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA e constará das correspondentes
notas fiscais.
§ 3º. A comercialização
ou utilização de moto-serras
sem a licença a que se refere este
artigo constitui crime contra o meio ambiente,
sujeito à pena de detenção
de 1 (um) a 3(três) meses e multa
de 1(um) a 10 (dez) salários mínimos
de referência e a apreensão
da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade
pela reparação dos danos causados.
Art. 46. No caso de florestas
plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA zelará para que seja preservada,
em cada município, área destinada
à produção de alimentos
básicos e pastagens, visando ao abastecimento
local.
Art. 47. O Poder Executivo
promoverá, no prazo de 180 dias,
a revisão de todos os contratos,
convênios, acordos e concessões
relacionados com a exploração
florestal em geral, a fim de ajustá-las
às normas adotadas por esta Lei.
Art. 48. Fica mantido o
Conselho Florestal Federal, com sede em
Brasília, como órgão
consultivo e normativo da política
florestal brasileira.
Parágrafo único.
A composição e atribuições
do Conselho Florestal Federal, integrado,
no máximo, por 12 (doze) membros,
serão estabelecidas por decreto do
Poder Executivo.
Art. 49 O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei, no
que for julgado necessário à
sua execução.
Art. 50. Esta Lei entrará
em vigor 120 (cento e vinte) dias após
a data de sua publicação,
revogados o Decreto nº 23.793, de 23
de janeiro de 1934 (Código Florestal)
e demais disposições em contrário. |