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LEI
Nº 997, DE 31 DE MAIO DE 1976
Dispõe sobre o controle da poluição
do meio ambiente.
O Governador do Estado de São Paulo.
Faço saber que,
nos termos dos Parágrafos 1º
e 3º do artigo 24 da Constituição
do Estado
(Emenda nº 2, de 30 de outubro de 1969),
promulgo a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituído o Sistema
de Prevenção e Controle da
Poluição do Meio Ambiente,
na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se poluição
do meio-ambiente a presença, o lançamento
ou a liberação, nas águas,
no ar ou no solo, de toda e qualquer forma
de matéria ou energia, com intensidade,
em quantidade, de concentração
ou com características em desacordo
com as que forem estabelecidas em decorrência
desta Lei, ou que tornem ou possam tornar
as águas, o ar ou solo:
I - impróprios, nocivos ou ofensivos
à saúde;
II - inconvenientes ao bem estar público;
III - danosos aos materiais, à fauna
e à flora;
V - prejudiciais à segurança,
ao uso e gozo da propriedade e às
atividades normais da comunidade.
Art. 3º - Fica proibido o lançamento
ou liberação de poluentes
nas águas, no ar ou no solo.
Parágrafo único - Considera-se
poluente toda e qualquer forma de matéria
ou energia que, direta ou indiretamente,
cause poluição do Meio Ambiente
de que tra-ta o artigo anterior.
Art. 4º - A atividade fiscalizadora
e repressiva, de que trata esta Lei, será
exercida, no que diz respeito a despejos,
pelo órgão estadual de controle
da polui-ção do Meio Ambiente,
em todo e qualquer corpo ou curso de água,
situado nos limites do território
do Estado, ainda que, não pertencendo
ao seu domínio, não estejam
sob sua jurisdição.
Parágrafo único - Para cumprimento
do disposto neste artigo, o órgão
esta-dual representará ao federal
competente, sempre que a poluição
tiver origem fora do território do
Estado, ocasionando conseqüências
que se façam sentir dentro de seus
limites.
(2) Art. 5° - A instalação,
a construção ou a ampliação,
bem como a operação ou o funcionamento
das fontes de poluição que
forem enumeradas no Regulamento desta lei,
ficam sujeitos a prévia autorização
do órgão estadual de controle
da poluição do meio-ambiente,
mediante expedição, quando
for o caso, de Licença Ambiental
Prévia(LAP),de Licença Ambiental
de Instalação (LAI) e/ou de
Licença Ambiental de Operação(LAO).
(2) Com redação dada pela
Lei nº 9477, de 30.12.96.
§ 1º - Para os fins do disposto
neste artigo, considera-se "fonte de
poluição" qualquer atividade,
sistema, processo, operação,
maquinaria, equipamento ou dispositivo,
móvel ou não, previsto no
Regulamento desta lei, que cause ou possa
causar poluição ambiental
através da emissão de poluentes
§ 2º - A Licença Ambiental
Prévia - LAP, será expedida
na parte preliminar do planejamento de uma
"fonte de poluição"
conterá os requisitos básicos
a serem atendidos nas fases de localização,
instalação e operação
e será por prazo determinado.
§ 3º - A Licença
Ambiental de Instalação -
LAI autorizará o início da
implantação de acordo com
as especificações constantes
do projeto aprovado e será outorgada
por prazo determinado.
§ 4º - A Licença
Ambiental de Operação - LAO
autorizará o início da atividade
licenciada e, quando couber, o funcionamento
dos equipamentos de controle ambiental exigidos,
de acordo com o previsto nas licenças
ambientais prévia e de instalação
e será outorgada por prazo determinado,
sem prejuízo da eventual declaração
de desconformidade do empreendimento ou
atividade, do ponto de vista ambiental,
ocorrida posteriormente, ensejando a adoção,
pelo empreendedor, de medidas corretivas
a serem implantadas de acordo com programas
fixados pela autoridade competente.
§ 5º - Na hipótese
de declaração de desconformidade,
o descumprimento, pelo empreendedor, dos
programas previstos no parágrafo
anterior, nos prazos neles estabelecidos
pela autoridade, implicará na pena
de suspensão das atividades enquanto
não adotar as medidas corretivas.
§ 6º - A Administração
Pública estabelecerá o prazo
de validade das licenças ambientais,
em cada caso concreto, considerando as características,
a natureza, a complexidade e o potencial
poluidor do empreendimento ou atividade.
§ 7º - Os empreendimentos
que, na data de vigência desta lei,
já tiverem obtido a licença
ambiental ficarão obrigados à
sua renovação qüinqüenal,
tendo como data de início de contagem
do prazo a da última licença
expedida pelo órgão ambiental
estadual.
Parágrafo único
- É considerada fonte de poluição
qualquer atividade, siste-ma processo, operação,
maquinaria, equipamentos ou dispositivo,
móvel ou não, previsto no
Regulamento desta Lei, que cause ou possa
vir a causar a emissão de poluentes.
Art. 6º - Os órgãos da
Administração Direta ou Indireta,
do Estado e dos Municípios, deverão
exigir a apresentação das
licenças de que trata o artigo anterior,
antes de aprovarem projetos de ampliação,
instalação ou construção
das fontes de poluição que
forem enumeradas no Regulamento desta Lei,
ou de autorizarem a operação
ou o funcionamento dessas fontes, sob pena
de nulidade de seus atos.
(1) Art. 7° - As infrações
às disposições desta
Lei, de seu regulamento, bem como das normas,
padrões e exigências técnicas
dela decorrentes serão, a critério
da autoridade competente, classificadas
em leves, graves e gravíssimas, levando
- se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes
ou agravantes; e
III - os antecedentes do infrator.
Parágrafo único
- Responderá pela infração
quem por qualquer modo a cometer, concorrer
para sua prática ou dela se beneficiar.
(1) Art. 8º - As infrações
de que trata o artigo anterior serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 a 10.000 vezes o valor
da Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo - UFESP;
III - interdição temporária
ou definitiva;
IV - embargo;
V - demolição;
VI - suspensão de financiamentos
e benefícios fiscais; e
VII - apreensão ou recolhimento,
temporário ou definitivo.
§ 1º - A penalidade de multa será
imposta observados os seguintes limites:
1 - de 10 a 1.000 vezes
o valor da UFESP, nas infrações
leves;
2 - de 1.001 a 5.000 vezes o mesmo valor,
nas infrações graves; e
3 - de 5.001 a 10.000 vezes o mesmo valor,
nas infrações gravíssimas
§ 2º - A multa será recolhida
com base no valor da UFESP do dia do seu
efetivo pagamento.
§ 3º - Ocorrendo
a extinção da UFESP adotar-se-á,
para efeitos desta lei, o mesmo índice
que a substituir.
§ 4º - Nos casos
de reincidência, caracterizada pelo
cometimento de nova infração
da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá
ao dobro da anteriormente imposta.
§ 5º - Nos casos
de infração continuada, a
critério da autoridade competente,
poderá ser imposta multa diária
de 1 a 1.000 vezes o valor da UFESP.
§ 6º - A penalidade
de interdição, definitiva
ou temporária, será imposta
nos casos de perigo à saúde
pública, podendo também ser
aplicadas, a critério da autoridade
competente, nos casos de infração
continuada ou a partir da terceira reincidência.
§ 7º - As penalidades
de embargos e de demolição
poderão ser impostas na hipótese
de obras ou construções feitas
sem licença ou com ela desconformes.
§ 8º - A penalidade
de recolhimento, temporário ou definitivo
será aplicada nos casos de perigo
à saúde pública ou,
ou a critério da autoridade competente,
nos de infração continuada,
ou a partir da terceira reincidência.
(1) Com redação
dada pela Lei nº 8.943, de 29.09.94
§ 9º - As penalidades
de suspensão de financiamento e benefícios
fiscais será imposta nos casos e
condições definidos em regulamento.
§ 10 - As penalidades
estabelecidas nos incisos III, IV, V, VI
e VII deste artigo poderão ser impostas
cumulativamente com as previstas nos seus
incisos I e II.
§ 11 - Não
será renovada a licença de
trânsito de veículos em débitos
de multas impostas por infração
desta lei, de seu regulamento e das demais
normas dela decorrentes.
(1) Art. 9º - As multas poderão
ter sua exigibilidade suspensa quando o
infrator, os termos e condições
aceitas e aprovadas pela autoridade competente,
se obrigar à adoação
de medidas especificadas para fazer cessar
e corrigir a degradação ambiental.
§ 1º - Cumpridas
todas as obrigações assumidas
pelo infrator, a multa poderá ter
redução de até 90%
(noventa por cento) de seu valor.
§ 2º - O infrator
não poderá beneficiar-se da
redução da multa prevista
neste artigo se deixar de cumprir, parcial
ou totalmente, qualquer das medidas especificadas,
nos prazos estabelecidos.
Art. 10 - Da aplicação
das penalidades previstas nesta Lei caberá
recurso à autoridade imediatamente
superior, no prazo de 20 (vinte) dias contados
da data do auto de infração,
ouvida a autoridade recorrida, que poderá
reconsiderar sua decisão.
Parágrafo único
- No caso de imposição de
multa, o recurso somente será processado
se garantida a instância, mediante
prévio recolhimento, no órgão
arrecadador competente, do valor da multa
aplicada.
Art. 11 - O produto da arrecadação
das multas decorrentes das infrações
previstas nesta Lei constituirá receita
do Departamento de Águas e Energia
Elétrica.
Art. 12 - Revogado pela
Lei nº 8.943, de 29.09.94.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado
a determinar medidas de emergência
a fim de evitar episódios críticos
de poluição ambiental ou impedir
sua continuidade, em casos de grave e iminente
risco para vidas humanas ou recursos econômicos.
Parágrafo único - Para a execução
das medidas de emergência de que trata
este artigo, poderão, durante o período
crítico, ser reduzidas ou impedidas
quais-quer atividades em áreas atingidas
pela ocorrência.
Art. 14 - Para garantir a execução
do Sistema de Prevenção e
Controle da Poluição do Meio
Ambiente previsto nesta Lei, em seu Regulamento
e nas normas dela decorrentes, ficam assegurados
aos agentes credenciados do órgão
competente a entrada, a qualquer dia ou
hora, e a permanência, pelo tempo
que se tornar necessário, em estabelecimentos
públicos ou privados. -
(1) Com redação dada pela
Lei n° 8.943, de 29.09.94.
(2) Parágrafo único
- Para os fins do disposto neste artigo,
o órgão ambiental competente
poderá ainda exigir que os responsáveis
pelas atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras:
(2) I - apresentem, quando
solicitado, o plano completo de desenvolvimento
de suas atividades ou de seu processamento
industrial, bem como dos sistemas de tratamento
existentes, do lançamento de resíduos
em qualquer estado da matéria ou,
ainda, de emissão de ruídos,
vibrações, radiações
ou outras formas de energia ou substâncias
odoríferas;
(2) II - apresentem plano
de automonitoramento de suas fontes cabendo
àquele órgão aprovar
a freqüência de realização
de amostragens, os parâmetros a serem
monitorados e a freqüência na
entrega dos relatórios;
(2) III - instalem e operem
equipamentos automáticos de medição,
para monitoramento das quantidades e qualidades
dos poluentes emitidos;
(2) IV - comprovem a quantidade
e qualidade dos poluentes emitidos, através
de realização de amostragem
e análise, utilizando-se de métodos
aprovados pelo referido órgão.
Art. 15 - Constituirão, também,
objeto do regulamento desta Lei:
I - a indicação
de órgão da Administração,
Direta ou Indireta, competente para a aplicação
desta Lei, e a fixação de
suas atribuições;
II - a determinação de normas
de utilização e preservação
das águas, do ar e do solo, bem como
do ambiente ecológico em geral;
III - a enumeração das fontes
de poluição referidas nos
artigos 4º e 5º e na Disposição
Transitória desta Lei e o preço
a ser cobrado pelo órgão competente,
pela expedição das licenças
e do certificado neles previstos;
IV - o procedimento administrativo a ser
adotado na aplicação das penali-dades
previstas nesta Lei;
V - os "Padrões de Qualidade
do Meio Ambiente", como tais entendidas
a intensidade, a concentração,
a quantidade e as características
de toda e qualquer forma de matéria
ou energia, cuja presença, nas águas,
no ar ou no solo, possa ser considerada
normal;
VI - os "Padrões de Emissão",
como tais entendidas a intensidade, a concentração
e as quantidades máximas de toda
e qualquer forma de matéria ou energia,
cujo lançamento, ou liberação,
nas águas, no ar ou no solo, seja
permitido;
VII - os "Padrões de Condicionamento
e Projeto", como tais entendidas características
e as condições de lançamento,
ou liberação, de toda e qualquer
matéria ou energia, nas águas,
no ar ou no solo, bem como as características
e condições de localização
de utilização das fontes de
poluição.
Art. 16 - Somente poderão ser concedidos
financiamentos, com recursos oriundos do
Tesouro do Estado, sob forma de fundos especiais
ou de capital, ou de qualquer outra, com
taxas e condições favorecidas
pelas instituições financeiras
sob controle acionário do Governo
do Estado, às empresas que apresentarem
o certificado a que se refere esta Lei,
emitido pelos órgãos estaduais
de controle da poluição.
Art. 17 - (Vetado).
(2)Com redação dada pela Lei
nº 9.477, de 30.12.96.
Disposição Transitória
Artigo Único - As
fontes de poluição que forem
enumeradas em regulamento, existentes a
data da vigência desta Lei, ficam
obrigadas a registrar-se no órgão
estadual de controle da poluição
do Meio Ambiente e a obter licença
de funcionamento, no prazo que lhes for
fixado.
Paulo Egydio Martins
Governador do Estado. |