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LEI
ESTADUAL Nº. 9.866, DE 28 DE NOVEMBRO
DE 1997
Dispõe sobre diretrizes e normas
para a proteção e recuperação
das bacias hidrográficas dos mananciais
de interesse regional do Estado de São
Paulo e dá outras providências.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
CAPÍTULO
I
Objetivos e Abrangência
Art. 1º. Esta lei
estabelece diretrizes e normas para a proteção
e a recuperação da qualidade
ambiental das bacias hidrográficas
dos mananciais de interesse regional para
abastecimento das populações
atuais e futuras do Estado de São
Paulo, assegurados, desde que compatíveis,
os demais usos múltiplos.
Parágrafo único. Para efeito
desta lei, consideram-se mananciais de interesse
regional as águas interiores subterrâneas,
superficiais, fluentes, emergentes ou em
depósito, efetiva ou potencialmente
utilizáveis para o abastecimento
público.
Art. 2º. São objetivos da presente
lei :
I. Preservar e recuperar os mananciais de
interesse regional no Estado de São
Paulo;
II. Compatibilizar as ações
de preservação dos mananciais
de abastecimento e as de proteção
ao meio ambiente com o uso e ocupação
do solo e o desenvolvimento socioeconômico;
III. Promover uma gestão participativa,
integrando setores e instâncias governamentais,
bem como a sociedade civil;
IV. Descentralizar o planejamento e a gestão
das bacias hidrográficas desses mananciais,
com vistas à sua proteção
e à sua recuperação;
V. Integrar os programas e políticas
habitacionais à preservação
do meio ambiente.
Parágrafo único. As águas
dos mananciais protegidos por esta lei,
são prioritárias para o abastecimento
público em detrimento de qualquer
outro interesse;
Art. 3º. Para os fins previstos nesta
lei, considera-se Área de Proteção
e Recuperação dos Mananciais
- APRM uma ou mais sub-bacias hidrográficas
dos mananciais de interesse regional para
abastecimento público.
Parágrafo único. A APRM referida
no "caput" deste art. deverá
estar inserida em uma das Unidades de Gerenciamento
de Recursos Hídricos - UGRHI, previstas
no Sistema Integrado de Gerenciamento de
Recursos Hídricos - SIGRH, instituído
pela Lei nº 7663, de 30 de dezembro
de 1991.
Art. 4°. As APRMs serão definidas
e delimitadas mediante proposta do Comitê
de Bacia Hidrográfica e por deliberação
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
- CRH, ouvidos o CONSEMA - Conselho Estadual
de Meio Ambiente e o CDR - Conselho de Desenvolvimento
Regional, e criadas na forma do art. 18
desta lei.
CAPÍTULO
II
Sistema de Planejamento e Gestão
Art. 5º. A gestão
das APRMs ficará vinculada ao Sistema
Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos
- SIGRH, garantida a articulação
com os Sistemas de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Regional.
Art. 6º. O sistema de gestão
das APRMs contará com:
I. Órgão colegiado;
II. Órgão técnico;
III. Órgãos da administração
pública.
Parágrafo único. Na hipótese
de mananciais de interesse regional sob
a influência de mais de uma UGRHI,
o CRH poderá deliberar por uma gestão
compartilhada ou unificada das APRMs, a
partir de proposta dos Comitês de
Bacia Hidrográfica - CBH correspondentes.
Art. 7º. O Órgão Colegiado,
de caráter consultivo e deliberativo,
será o CBH correspondente à
UGRHI na qual se insere a APRM, ou o Sub-Comitê
a ele vinculado e que dele receba expressa
delegação de competência
nos assuntos de peculiar interesse da APRM.
§ 1º. A composição
do órgão colegiado da APRM
atenderá ao princípio da participação
paritária do Estado, dos Municípios
e da sociedade civil, todos com direito
a voz e voto.
§ 2º. As entidades da sociedade
civil, sediadas necessariamente nos municípios
contidos total ou parcialmente nas respectivas
APRMs, respeitado o limite máximo
de um terço do número total
de votos, serão representadas por:
1. Entidades de classe de profissionais
especializadas em saneamento básico,
recursos hídricos e planejamento
físico e territorial;
2. Entidades de classe patronais e empresariais;
3. Organizações não
- governamentais defensoras do meio ambiente
e associações não governamentais;
4. Associações comunitárias
e associações de moradores;
5. Universidades, institutos de ensino superior
e entidades de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico.
§ 3º. O órgão colegiado
terá, entre outras, as seguintes
atribuições:
1. aprovar previamente o Plano de Desenvolvimento
e Proteção Ambiental - PDPA
e suas atualizações, bem como
acompanhar sua implementação;
2. Manifestar-se sobre a proposta de criação
de Áreas de Intervenção
e respectivas diretrizes e normas ambientais
e urbanísticas de interesse regional,
bem como suas revisões e atualizações;
3. Recomendar diretrizes para as políticas
setoriais dos organismos e entidades que
atuam na APRM, promovendo a integração
e a otimização das ações,
objetivando a adequação à
legislação e ao PDPA;
4. Recomendar alterações em
políticas, ações, planos
e projetos setoriais a serem implantados
na APRM, de acordo com o preconizado na
legislação e no PDPA;
5. Propor critérios e programas anuais
e plurianuais de aplicação
de recursos financeiros em serviços
e obras de interesse para a gestão
da APRM; e
6. Promover, no âmbito de suas atribuições,
a articulação com os demais
Sistemas de Gestão institucionalizados,
necessária à elaboração,
revisão, atualização
e implementação do PDPA.
Art. 8º. O órgão técnico
será a Agência de Bacia, prevista
no art. 29 da Lei nº 7663, de 30 de
dezembro de 1991 ou, na sua inexistência,
o organismo indicado pelo CBH, e terá,
entre outras, as seguintes atribuições:
I. Subsidiar e dar cumprimento às
decisões do órgão colegiado
da APRM;
II. Elaborar Relatório de Situação
da Qualidade Ambiental da APRM, que deverá
integrar Relatório de Situação
da Bacia Hidrográfica correspondente;
III. Elaborar e atualizar o PDPA;
IV. elaborar proposta de criação
das Áreas de Intervenção
e respectivas diretrizes e normas ambientais
e urbanísticas de interesse regional,
suas atualizações, e propostas
de enquadramento das Áreas de Recuperação
Ambiental;
V. Promover, com os órgãos
setoriais, a articulação necessária
à elaboração de proposta
de criação das Áreas
de Intervenção e respectivas
diretrizes e normas, de proposta de enquadramento
das Áreas de Recuperação
Ambiental, do PDPA, e de suas respectivas
atualizações;
VI. Propor a compatibilização
da legislação ambiental e
urbanística estadual e municipal;
VII. Subsidiar e oferecer suporte administrativo
e técnico necessário ao funcionamento
do órgão colegiado, dando
cumprimento às suas determinações;
VIII. Implantar, operacionalizar e manter
sistematicamente atualizado Sistema Gerencial
de Informações, garantindo
acesso aos órgãos da administração
pública municipal, estadual e federal
e à sociedade civil;
IX. Promover assistência e capacitação
técnica e operacional a órgãos,
entidades, organizações não
governamentais e municípios, na elaboração
de planos, programas, legislações,
obras e empreendimentos localizados dentro
da APRM;
X. Articular e promover ações
objetivando a atração e indução
de empreendimentos e atividades compatíveis
e desejáveis, de acordo com as metas
estabelecidas no PDPA e com a proteção
aos mananciais.
Parágrafo único. As ações
desenvolvidas pelo órgão técnico
devem obedecer às diretrizes dos
Sistemas de Recursos Hídricos, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Regional.
Art. 9º. Os órgãos da
administração pública
serão responsáveis pelo licenciamento,
fiscalização, monitoramento
e implementação dos programas
e ações setoriais e terão,
entre outras, as seguintes atribuições:
I. Promover e implantar fiscalização
integrada com as demais entidades participantes
do sistema de gestão e com os diversos
sistemas institucionalizados;
II. Implementar programas e ações
setoriais definidos pelos PDPAs; e
III. Contribuir para manter atualizado o
Sistema Gerencial de Informações.
CAPÍTULO
III
Instrumentos de Planejamento e Gestão
Art. 10. Nas APRMs serão
implementados instrumentos de planejamento
e gestão, visando orientar as ações
do poder público e da sociedade civil
voltadas à proteção,
à recuperação e à
preservação dos mananciais
de interesse regional.
Art. 11. São instrumentos de planejamento
e gestão:
I. Áreas de intervenção
e respectivas diretrizes e normas ambientais
e urbanísticas de interesse regional;
II. Normas para implantação
de infra-estrutura sanitária;
III. Mecanismos de compensação
financeira aos Municípios;
IV. Plano de Desenvolvimento e Proteção
Ambiental - PDPA;
V. Controle das atividades potencialmente
degradadoras do meio ambiente, capazes de
afetar os mananciais;
VI. Sistema Gerencial de Informações;
e
VII. Imposição de penalidades
por infrações às disposições
desta lei e das leis específicas
de cada APRM.
CAPÍTULO
IV
Disciplinamento da Qualidade Ambiental
Seção I -
Das Áreas de Intervenção
Art. 12. Nas APRMs, para
a aplicação de dispositivos
normativos de proteção , recuperação
e preservação dos mananciais
e para a implementação de
políticas públicas, serão
criadas as seguintes Áreas de Intervenção:
I. Áreas de Restrição
à Ocupação;
II. Áreas de Ocupação
Dirigida; e
III. Áreas de Recuperação
Ambiental.
Art. 13. São Áreas de Restrição
à Ocupação, além
das definidas pela Constituição
do Estado e por lei como de preservação
permanente, aquelas de interesse para a
proteção dos mananciais e
para a preservação, conservação
e recuperação dos recursos
naturais.
Art. 14. São Áreas de Ocupação
Dirigida aquelas de interesse para a consolidação
ou implantação de usos rurais
e urbanos, desde que atendidos os requisitos
que garantam a manutenção
das condições ambientais necessárias
à produção de água
em quantidade e qualidade para o abastecimento
das populações atuais e futuras.
Art. 15. São Áreas de Recuperação
Ambiental aquelas cujos usos e ocupações
estejam comprometendo a fluidez, potabilidade,
quantidade e qualidade dos mananciais de
abastecimento público e que necessitem
de intervenção de caráter
corretivo.
Parágrafo único. As Áreas
de Recuperação Ambiental serão
reenquadradas através do PDPA em
Áreas de Ocupação Dirigida
ou de Restrição à Ocupação,
quando comprovada a efetiva recuperação
ambiental pelo Relatório de Situação
da Qualidade da APRM.
Art. 16. Para cada APRM serão estabelecidas
diretrizes e normas ambientais e urbanísticas
de interesse regional, respeitadas as competências
municipais e da União, considerando
as especificidades e funções
ambientais das diferentes Áreas de
Intervenção, com o fim de
garantir padrões de qualidade e quantidade
de água bruta, passível de
tratamento convencional para abastecimento
público.
Parágrafo único. As diretrizes
e normas referidas no "caput"
deste art. serão relativas a:
1. Condições de ocupação
e de implantação de atividades
efetivam ou potencialmente degradadoras
do meio ambiente, capazes de afetar os mananciais;
2. Condições para a implantação,
operação e manutenção
dos sistemas de:
a) tratamento de água;
b) drenagem de águas pluviais;
c) controle de cheias;
d) coleta, transporte, tratamento e disposição
de resíduos sólidos;
e) coleta, tratamento e disposição
final de efluentes líquidos; e
f) transmissão e distribuição
de energia elétrica.
3. Condições de instalação
de canalizações que transportem
substâncias consideradas nocivas à
saúde e ao meio ambiente;
4. Condições de transporte
de produtos considerados nocivos à
saúde e ao meio ambiente;
5. 5. medidas de adaptação
de atividades, usos e edificações
existentes às normas decorrentes
desta lei;
6. Condições de implantação
de mecanismos que estimulem ocupações
compatíveis com os bjetivos das Áreas
de Intervenção; e
7. Condições de utilização
e manejo dos recursos naturais.
Art. 17. Na delimitação e
normatização das Áreas
de Intervenção serão
considerados:
I. A capacidade de produção
hídrica do manancial;
II. A capacidade de autodepuração
e assimilação das cargas poluidoras;
III. Os processos de geração
de cargas poluidoras;
IV. O enquadramento do corpo d'água
nas classes de uso preponderante;
V. A infra-estrutura existente ;
VI. As condições ambientais
essenciais à conservação
da qualidade e da quantidade das águas
do manancial; e
VII. O perfil dos agravos à saúde
cujas causas possam estar associadas às
condições do ambiente físico.
Art. 18. As APRMs, suas Áreas de
Intervenção e respectivas
diretrizes e normas ambientais e urbanísticas
de interesse regional serão criadas
através de Lei Estadual.
Art. 19. As leis municipais de planejamento
e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano, previstas
no art. 30 da Constituição
Federal, deverão incorporar as diretrizes
e normas ambientais e urbanísticas
de interesse para a preservação,
conservação e recuperação
dos mananciais definidas pela lei específica
da APRM.
Parágrafo único. O Poder Executivo
Municipal deverá submeter ao Órgão
Colegiado da APRM as propostas de leis municipais
a que se refere o caput deste art..
Seção II
- Da Infra-Estrutura Sanitária
Art. 20. A implantação
de sistema coletivo de tratamento e disposição
de resíduos sólidos domésticos
em APRM será permitida, desde que:
I. Seja comprovada a inviabilidade de implantação
em áreas situadas fora da APRM;
II. Sejam adotados sistemas de coleta, tratamento
e disposição final, cujos
projetos atendam a normas, índices
e parâmetros específicos para
as APRMs, a serem estabelecidos pelo órgão
ambiental competente; e
III. Sejam adotados, pelos Municípios,
programas integrados de gestão de
resíduos sólidos que incluam,
entre outros, a minimização
dos resíduos, a coleta seletiva e
a reciclagem.
Art. 21. Os resíduos sólidos
decorrentes de processos industriais deverão
ser removidos das APRMs, conforme critérios
estabelecidos pelo órgão ambiental
competente.
Parágrafo único. A lei específica
de cada APRM definirá os casos em
que poderão ser dispostos os resíduos
sólidos inertes decorrentes de processos
industriais.
Art. 22. Os resíduos decorrentes
do sistema de saúde deverão
ser tratados e dispostos fora das áreas
protegidas.
Parágrafo único. A lei específica
de cada APRM definirá os casos em
que poderá ser admitida a incineração,
ou outra tecnologia mais adequada, dos resíduos
de sistema de saúde.
Art. 23. Não será permitida
a disposição de resíduos
sólidos em Áreas de Restrição
à Ocupação.
Art. 24. Fica proibida a disposição,
em APRM, de resíduos sólidos
provenientes de Municípios localizados
fora das áreas protegidas.
Art. 25. O lançamento de efluentes
líquidos sanitários em APRM,
será admitido, desde que:
I. Vetado
II. Haja o prévio enquadramento dos
corpos d'água conforme a legislação
vigente; e
III. Os efluentes recebam tratamento compatível
com a classificação do corpo
d'água receptor.
§ 1º. O enquadramento de que trata
este artigo fica restrito às Classes
Especial, 1, 2 e 3 estabelecidas pelo art.
1º, da Resolução CONAMA
nº 20, de 18 de junho de 1986.
§ 2º. Somente será admitido
o reenquadramento do corpo d'água
em classe de nível de qualidade inferior
àquele em que estiver enquadrado,
quando não for possível a
efetivação do enquadramento
do corpo d'água na classe de enquadramento
atual e for demonstrada a inviabilidade
de se atingir tais índices.
§ 3º. Não serão
permitidas captações em trechos
classificados como Classe 3.
§ 4º. O órgão ambiental
competente deverá definir os limites
de carga a serem lançados em corpos
d'água classificados como Classe
3.
§ 5º. Somente será admitido
o enquadramento dos corpos d'água
em Classes que possibilitem índices
progressivos de melhoria da qualidade das
águas.
§ 6º. O corpo d'água que,
na data de enquadramento, apresentar qualidade
inferior à estabelecida para a sua
Classe, não poderá receber
novos lançamentos no trecho considerado
em desconformidade, nem tampouco novos lançamentos
industriais na rede pública de esgoto,
que comprometam os padrões de qualidade
da Classe em que o corpo d'água receptor
dos efluentes estiver enquadrado.
Art. 26. Os efluentes líquidos de
origem industrial deverão ser afastados
das APRMs, conforme critérios estabelecidos
pelo órgão ambiental competente.
§ 1º. Poderá ser admitido
o lançamento de efluentes líquidos
industriais em APRMs, desde que:
1. Seja comprovada a inviabilidade técnica
e econômica do afastamento ou tratamento
para infiltração no solo;
2. Haja o prévio enquadramento dos
corpos d'água, conforme o disposto
nos parágrafos do art. anterior;
e
3. Os efluentes contenham exclusivamente
cargas orgânicas não tóxicas
e sejam previamente tratados de forma compatível
com a classificação do corpo
d'água receptor.
§ 2º. Os estabelecimentos industriais
existentes à data de promulgação
da lei específica da APRM deverão
apresentar ao órgão ambiental
competente, conforme critérios previamente
estabelecidos, planos de controle de poluição
ambiental, plano de transportes de cargas
tóxicas e perigosas e estudos de
análise de riscos para a totalidade
do empreendimento, comprovando a viabilidade
de sua permanência nos locais atuais.
CAPÍTULO
V
Controle e Monitoramento da Qualidade Ambiental
Art. 27. O cumprimento
das normas e diretrizes desta lei e da lei
específica da APRM será observado
pelos órgãos da Administração
Pública quando da análise
de pedidos de licença e demais aprovações
e autorizações a seu cargo.
Art. 28. O licenciamento de construção,
instalação, ampliação
e funcionamento de estabelecimentos, usos
e atividades em APRMs por qualquer órgão
público estadual ou municipal dependerá
de apresentação prévia
de certidão do registro de imóvel
que mencione a averbação das
restrições, estabelecidas
nas leis específicas para cada APRM.
§ 1º. As certidões de matrícula
ou registro que forem expedidas pelos Cartórios
de Registro de Imóveis deverão
conter, expressamente, as restrições
ambientais que incidem sobre a área
objeto da matrícula ou registro,
sob pena de responsabilidade funcional do
servidor.
§2º. A lei específica de
cada APRM deverá indicar o órgão
da administração pública
responsável pela expedição
de certidão que aponte as restrições
a serem averbadas.
§ 3º. Caberá ao órgão
público normalizador de cada lei
específica da APRM comunicar aos
respectivos Cartórios de Registros
de Imóveis as restrições
contidas em cada lei.
Art. 29. As atividades de licenciamento,
fiscalização e monitoramento,
a cargo do Estado, poderão ser objeto
de convênio com os Municípios,
no qual se estabelecerão os limites
e condições da cooperação.
Parágrafo único. O órgão
estadual responsável pela ação
fiscalizadora poderá credenciar servidores
da administração direta do
Estado e dos municípios para atuar
como fiscais das áreas protegidas.
Art. 30. As APRMs contarão com um
Sistema Gerencial de Informações,
destinado a:
I. Fornecer apoio informativo aos agentes
públicos e privados que atuam nas
bacias;
II. Subsidiar a elaboração
e os ajustes nos planos e programas previstos;
e
III. Monitorar e avaliar a qualidade ambiental.
§ 1º. O Sistema Gerencial de Informações
consiste em um banco de dados, permanentemente
atualizado com informações
dos órgãos participantes do
sistema, contendo no mínimo:
1. Características ambientais das
sub-bacias;
2. Áreas protegidas;
3. Dados hidrológicos de quantidade
e qualidade das águas;
4. Uso e ocupação do solo
e tendências de transformação;
5. Mapeamento dos sistemas de infra-estrutura
implantados e projetados;
6. Cadastro dos usuários dos recursos
hídricos;
7. Representação cartográfica
das normas legais;
8. Cadastro e mapeamento das licenças,
autorizações e outorgas expedidas
pelos órgãos competentes;
9. Cadastro e mapeamento das autuações
efetuadas pelos órgãos competentes;
10. Informações sobre cargas
poluidoras e outras de interesse; e
11. Indicadores de saúde associados
às condições do ambiente
físico, biológico e socioeconômico.
12. Informações das rotas
de transporte de cargas tóxicas e
perigosas.
§ 2º. O Sistema Gerencial de Informações
será operacionalizado pelo órgão
técnico da APRM, que garantirá
acesso aos órgãos da administração
pública municipal, estadual e federal
e à sociedade civil.
§ 3º. O órgão técnico
fará publicar, anualmente, na imprensa
oficial, relação dos infratores
com a descrição da infração,
do devido enquadramento legal e da penalidade
aplicada.
CAPÍTULO
VI
Plano de Desenvolvimento e Proteção
Ambiental
Art. 31. Para cada APRM,
será elaborado Plano de Desenvolvimento
e Proteção Ambiental - PDPA,
contendo:
I. Diretrizes para o estabelecimento de
políticas setoriais relativas a habitação,
transporte, manejo de recursos naturais,
saneamento ambiental e infra-estrutura que
interfiram na qualidade dos mananciais;
II. Diretrizes para o estabelecimento de
programas de indução à
implantação de usos e atividades
compatíveis com a proteção
e recuperação ambiental da
APRM;
III. Metas de curto, médio e longo
prazos, para a obtenção de
padrões de qualidade ambiental;
IV. Proposta de atualização
das diretrizes e normas ambientais e urbanísticas
de interesse regional;
V. Proposta de reenquadramento das Áreas
de Recuperação Ambiental;
VI. Programas, projetos e ações
de recuperação, proteção
e conservação da qualidade
ambiental;
VII. Programa Integrado de Monitoramento
da Qualidade Ambiental;
VIII. Programa Integrado de Educação
Ambiental;
IX. Programa Integrado de Controle e Fiscalização;
X. Programa de Investimento Anual e Plurianual.
§ 1º. O PDPA obedecerá
às diretrizes dos Sistemas de Meio
Ambiente, Recursos Hídricos e Desenvolvimento
Regional.
§ 2º. O PDPA, após apreciação
pelo CDH e a aprovação pelo
CRH, comporá o Plano de Bacia da
UGHRI e integrará o Plano Estadual
de Recursos Hídricos, para aprovação
pelo Governador do Estado na forma do art.
47, inciso III, da Constituição
do Estado.
CAPÍTULO
VII
Suporte Financeiro
Art. 32. Caberá
aos Poderes Públicos Estadual e Municipais
garantir meios e recursos para implementação
dos programas integrados de Monitoramento
da Qualidade das Águas e de Controle
e Fiscalização, bem como a
operacionalização do Sistema
Gerencial de Informações.
Parágrafo único. Os recursos
financeiros necessários à
implementação dos planos e
programas previstos pelo PDPA deverão
constar dos Planos Plurianuais, Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento
Anual dos órgãos e entidades
da administração pública.
Art. 33. Os CBHs destinarão uma parcela
dos recursos da cobrança pela utilização
da água e uma parcela dos recursos
da Subconta do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - FEHIDRO, para implementação
de ações de controle e fiscalização,
obras e ações visando à
proteção e recuperação
dos mananciais.
Art. 34 . O Estado garantirá compensação
financeira aos municípios afetados
por restrições impostas pela
criação das APRMs, e respectivas
normas, na forma da lei.
CAPÍTULO
VIII
Infrações e Penalidades
Art. 35. As infrações
a esta lei e às leis específicas
das APRMs classificam-se em:
I. Leves: aquelas em que o infrator seja
beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II. Graves: aquelas em que for verificada
circunstância agravante ou em que
o dano causado não possibilite recuperação
imediata; e
III. Gravíssimas: aquelas em que
seja verificada a existência de duas
ou mais circunstâncias agravantes
ou em que o dano causado não possibilite
recuperação a curto prazo
ou, ainda, na hipótese de reincidência
do infrator.
§ 1º. Havendo o concurso de circunstâncias
atenuantes e agravantes, a penalidade será
aplicada levando-se em consideração
a circunstância preponderante, entendendo-se
como tal aquela que caracteriza o conteúdo
da vontade do autor ou as conseqüências
da conduta assumida.
§ 2º. Para imposição
e gradação da penalidade,
a autoridade ambiental observará:
1. A classificação da infração,
nos termos deste artigo;
2. A gravidade do fato, tendo em vista as
suas conseqüências para a saúde
pública e o manancial; e
3. Os antecedentes do infrator quanto ao
cumprimento da legislação
de proteção aos mananciais.
§ 3º. Constituem
circunstâncias atenuantes:
1. Menor grau de instrução
e escolaridade do infrator;
2. Arrependimento do infrator, manifestado
pela espontânea reparação
do dano, ou limitação significativa
da degradação ambiental causada;
3. Comunicação prévia,
pelo infrator, de perigo iminente da degradação
ambiental;
4. Colaboração com os agentes
encarregados da vigilância e do controle
ambiental;
5. A ação do infrator não
ser determinante para a consecução
do dano; e
6. Ser o infrator primário e a falta
cometida, leve.
§ 4º. Constituem circunstâncias
agravantes:
1. Ser o infrator reincidente ou cometer
a infração de forma continuada;
2. Ter o agente cometido a infração
para obter vantagem pecuniária para
si ou para outrem;
3. O infrator ter coagido outrem para a
execução material da infração;
4. Ter a infração conseqüências
graves para a saúde pública
ou para o manancial;
5. Ter o infrator deixado de tomar providências
tendentes a evitar ou sanar a situação
que caracterizou a infração;
6. A infração ter concorrido
para danos à propriedade alheia;
7. A utilização indevida de
licença ou autorização
ambiental; e
8. A infração ser cometida
por estabelecimento mantido, total ou parcialmente,
por verbas públicas ou beneficiado
por incentivos fiscais.
Art. 36. Os infratores das disposições
desta lei e das leis específicas
das APRMs, pessoas físicas ou jurídicas,
ficam sujeitos às seguintes sanções,
sem prejuízo de outras estabelecidas
em leis específicas:
I. Advertência, pelo cometimento da
infração, estabelecido o prazo
máximo de 30 dias, para manifestação
ou início dos procedimentos de regularização
da situação compatível
com sua dimensão e gravidade, para
o reparo do dano causado;
II. Multa de 450 a 220.000 vezes o valor
da Unidade Fiscal de Referência -
UFIR, pelo cometimento da infração,
levando em conta sua dimensão e gravidade;
III. Multa diária, quando não
sanada a irregularidade no prazo concedido
pela autoridade competente, cujo valor diário
não será inferior ao de 450
UFIRs, nem superior a 220.000 UFIRs;
IV. Interdição definitiva
das atividades não regularizáveis,
ou temporária das regularizáveis,
levando em conta sua gravidade;
V. Embargo de obra, construção,
edificação ou parcelamento
do solo, iniciado sem aprovação
ou em desacordo com o projeto aprovado;
VI. Demolição de obra, construção
ou edificação irregular e
recuperação da área
ao seu estado original;
VII. Perda, restrição e ou
suspensão de incentivos e benefícios
fiscais concedidos pelo Poder Público;
e
VIII. Perda, restrição ou
impedimento, temporário ou definitivo,
de obtenção de financiamentos
em estabelecimentos estaduais de crédito.
Parágrafo único. Os materiais,
máquinas, equipamentos e instrumentos
utilizados no cometimento da infração
serão apreendidos para instrução
de inquérito policial, na forma do
disposto nos art.s 26 e 28 da Lei federal
nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 37. As penalidades de multas serão
impostas pela autoridade competente, observados
os seguintes limites:
I. De 450 a 8.700 vezes o valor da UFIR,
nas infrações leves;
II. De 8.701 a 87.000 vezes o valor da UFIR,
nas infrações graves; e
III. De 87.001 a 220.000 vezes o valor da
UFIR, nas infrações gravíssimas.
§ 1º. A multa será recolhida
com base no valor da UFIR do dia de seu
efetivo pagamento.
§ 2º. A multa diária será
aplicada no período compreendido
entre a data do auto de infração
e a cessação do ato infracional,
comprovada pelo protocolo do processo de
licenciamento do empreendimento ou atividade.
§ 3º. Nos casos de atividades
ou empreendimentos não licenciáveis
por esta lei e por leis específicas,
a multa incidirá desde a notificação
da infração até a comprovação
de providências visando à reconstituição
da área ao seu estado original, à
demolição, ou à cessação
de atividade.
§ 4º. Ocorrendo a extinção
da UFIR, adotar-se-á, para efeito
desta lei, o mesmo índice que a substituir.
§ 5º. Nos casos de reincidência,
caracterizada pelo cometimento de nova infração
de mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá
ao dobro da anteriormente imposta.
§ 6º. A reincidência caracterizará
a infração como gravíssima.
§ 7º. Nos casos de infração
continuada ou não atendimento das
exigências impostas pela autoridade
competente, será aplicada multa diária
de acordo com os limites e a caracterização
da infração prevista no presente
art..
§ 8º. O produto da arrecadação
das multas previstas nesta lei, assim como
as decorrentes da aplicação
das Leis nºs 898, de 18 de dezembro
de 1975, e 1172, de 17 de novembro de 1976,
constituirá receita do órgão
ou da entidade responsável pela aplicação
das penalidades e deverá ser empregado
obrigatoriamente na APRM onde ocorreram
as infrações e em campanhas
educativas.
§ 9º. A penalidade de interdição,
definitiva ou temporária, será
imposta nos casos de risco à saúde
pública e usos ou atividades proibidos
pela legislação, podendo também
ser aplicada a critério da autoridade
competente, nos casos de infração
continuada, iminente risco ao manancial
ou a partir da reincidência da infração.
§ 10. As penalidades de embargo e demolição
poderão ser impostas na hipótese
de obras ou construções feitas
sem licença ou com ela desconformes,
podendo ser aplicadas sem prévia
advertência ou multa, quando houver
risco de dano ao manancial.
§ 11. As penalidades de suspensão
de financiamento e de benefícios
fiscais serão impostas a partir da
primeira reincidência, devidamente
comprovadas por relatório circunstanciado,
devendo ser comunicadas pelo órgão
responsável pela fiscalização
ao órgão ou entidade concessionária.
§ 12. As penalidades estabelecidas
nos incisos I, II e III do art. 36 desta
lei poderão ser aplicadas cumulativamente
às dos incisos IV, V, VI, VII e VIII
do mesmo dispositivo.
§ 13. As sanções estabelecidas
neste art. serão impostas sem prejuízo
das demais penalidades instituídas
por outros órgãos ou entidades,
no respectivo âmbito de competência
legal.
Art. 38. Quando as infrações
forem cometidas pelo Poder Público
Municipal, as parcelas referentes à
compensação financeira prevista
no Art. 34 desta lei, ficarão retidas
até que sejam regularizados ou sanados
os danos ambientais, conforme determinação
da autoridade competente.
Art. 39. Respondem solidariamente pela infração:
I. O autor material;
II. O mandante; e
III. Quem de qualquer modo concorra para
a prática do ato ou dela se beneficie.
Art. 40. Da aplicação das
penalidades previstas nesta lei caberá
recurso à autoridade imediatamente
superior, sem efeito suspensivo, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contados
da notificação do infrator.
§ 1º. A notificação
a que se refere este art. poderá
ser feita mediante correspondência
com aviso de recebimento enviado ao infrator.
§ 2º. Para julgamento do recurso
interposto, a autoridade julgadora ouvirá
a autoridade que impôs a penalidade
no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 41. Os débitos relativos a multas
e indenizações não
saldadas, decorrentes de infração
a leis ambientais, serão cobrados
de acordo com o disposto no § 1º
do art. 37 desta lei.
Art. 42. No exercício da ação
fiscalizadora, ficam asseguradas, nos termos
da lei, aos agentes administrativos credenciados,
a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência,
pelo tempo que se tornar necessário,
em estabelecimentos públicos ou privados.
§ 1º. Os agentes credenciados
são competentes para verificar a
ocorrência de infrações,
sugerir a imposição de sanções,
solicitar informações, realizar
vistorias em órgãos e entidades
públicas ou privadas.
§ 2º. Quando obstados, os agentes
poderão requisitar força policial
para o exercício de suas atribuições.
Art. 43. Os custos ou as despesas resultantes
da aplicação das sanções
de interdição, embargo ou
demolição correrão
por conta do infrator.
Art. 44. Constatada infração
às disposições desta
lei e das leis específicas das APRMs,
os órgãos da administração
pública encarregados do licenciamento
e fiscalização ambientais
deverão diligenciar, junto ao infrator,
no sentido de formalizar termo de compromisso
de ajustamento de conduta ambiental, com
força de título executivo
extrajudicial, que terá por objetivo
precípuo a recuperação
do manancial degradado, de modo a cessar,
adaptar, recompor, corrigir ou minimizar
os efeitos negativos sobre o meio, independentemente
da aplicação das sanções
cabíveis.
§ 1º. As multas pecuniárias
aplicadas poderão ser reduzidas em
até 90% (noventa por cento) de seu
valor e as demais sanções
terão sua exigibilidade suspensa,
conforme dispuser o regulamento desta lei.
§ 2º. A inexecução
total ou parcial do convencionado no termo
de ajustamento de conduta ambiental ensejará
sua remessa à Procuradoria Geral
do Estado, para a execução
das obrigações dele decorrentes,
sem prejuízo das sanções
penais e administrativas aplicáveis
à espécie.
CAPÍTULO
IX
Disposições Finais e Transitórias
Art. 45. Na Região
Metropolitana da Grande São Paulo,
até que sejam promulgadas as leis
específicas das APRMs, ficam mantidas
as disposições das Leis nºs
898, de 18 de dezembro de 1975, e 1172,
de 17 de novembro de 1976, com exceção
do inciso XIX da Lei nº 898/75, incluída
pela Lei nº 7.384, de 24 de junho de
1991, que ficará expressamente revogada
à partir da data da publicação
desta lei.
Parágrafo único. As penalidades
previstas nas Leis nºs 898, de 18 de
dezembro de 1975, e 1172, de 17 de novembro
de 1976, ficam expressamente revogadas,
passando a vigorar aquelas definidas por
esta lei.
Art. 46. Os Comitês de Bacias - CBHs
correspondentes às áreas de
proteção aos mananciais estabelecidas
pelas Leis nºs 898, de 18 de dezembro
de 1975, e 1172, de 17 de novembro de 1976,
deverão encaminhar, no prazo de até
60 (sessenta) dias, proposta de delimitação
das APRMs, conforme estabelecido no art.
4º desta lei.
Art. 47. Nas áreas de proteção
de mananciais de que tratam as Leis nºs
898, de 18 de dezembro de 1975, e 1172,
de 17 de novembro de 1976, até que
sejam promulgadas as leis específicas
para as APRMs, poderão ser executadas
obras emergenciais nas hipóteses
em que as condições ambientais
e sanitárias apresentem riscos de
vida e à saúde pública
ou comprometam a utilização
dos mananciais para fins de abastecimento.
§ 1º. Para os efeitos desta lei,
consideram-se obras emergenciais as necessárias
ao abastecimento de água, esgotamento
sanitário, drenagem de águas
pluviais, contenção de erosão,
estabilização de taludes,
fornecimento de energia elétrica,
controle da poluição das águas
e revegetação.
§ 2º. As obras a que se refere
o "caput" deste artigo deverão
constar de Plano Emergencial de Recuperação
dos Mananciais da Região Metropolitana
da Grande São Paulo, contemplando
o disciplinamento das áreas de intervenção
de acordo com a legislação.
§ 3º. Os projetos emergenciais
deverão ser aprovados pelo Órgão
Colegiado.
§ 4º. Vetado
§ 5º. O Plano Emergencial de Recuperação
dos Mananciais da Região Metropolitana
da Grande São Paulo será elaborado
pelo Poder Público Estadual, em articulação
com os municípios, no prazo de até
120 (cento e vinte) dias da publicação
desta lei, contendo justificativa técnica,
agentes executores, custos e fontes de recursos,
cronograma fisico-financeiro e resultados
esperados.
§ 6º. O Plano Emergencial de Recuperação
dos Mananciais da Região Metropolitana
da Grande São Paulo deverá
ser aprovado pelo CRH e pelo CONSEMA, após
o Poder Público Estadual realizar
audiências públicas no prazo
de 30 dias.
§ 7º. Após a realização
de audiências públicas o Plano
Emergencial de Recuperação
dos Mananciais da Região Metropolitana
da Grande São Paulo deverá
ser aprovado pelo CRH e pelo CONSEMA no
prazo de até 30 dias.
Art. 48. Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação |