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LEI
ESTADUAL N° 6.134, DE 2 DE JUNHO DE
1988
Dispõe sobre a preservação
dos depósitos naturais de águas
subterrâneas do
Estado de São Paulo, e dá
outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1° . Sem prejuízo do disposto
na legislação específica
vigente, a preservação dos
depósitos naturais de águas
subterrâneas do Estado de São
Paulo reger-se-á pelas disposições
desta Lei e regulamentos dela decorrentes.
Parágrafo único . Para os
efeitos desta Lei são consideradas
subterrâneas as águas que ocorram
natural ou artificialmente no subsolo, de
forma suscetível de extração
e utilização pelo homem.
Art. 2° . Nos regulamentos e normas
decorrentes desta Lei serão sempre
levados em conta a interconexão entre
as águas subterrâneas e superficiais
e as internações observadas
no ciclo hidrológico.
Art. 3° . Vetado.
Art. 4° . As águas subterrâneas
deverão ter programa permanente de
preservação e conservação,
visando ao seu melhor aproveitamento.
§ 1° . A preservação
e conservação dessas águas
implicam em uso racional, aplicação
de medidas contra a sua poluição
e manutenção do seu equilíbrio
físico, químico e biológico
em relação aos demais recursos
naturais.
§ 2° . Os órgãos
estaduais competentes manterão serviços
indispensáveis à avaliação
dos recursos hídricos do subsolo,
fiscalizarão sua exploração
e adotarão medidas contra a contaminação
dos aqüíferos e deterioração
das águas subterrâneas.
§ 3° . Para efeitos desta Lei,
considera-se poluição qualquer
alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas
das águas subterrâneas, que
possa ocasionar prejuízo à
saúde, à segurança
e ao bem-estar das populações,
comprometer o seu uso para fins agropecuários,
industriais, comerciais, e recreativos e
causar danos à fauna e flora naturais.
Art. 5° . Os resíduos líquidos,
sólidos ou gasosos, provenientes
de atividades agropecuárias, industriais,
comerciais ou de qualquer outra natureza,
só poderão ser conduzidos
ou lançados de forma a não
poluirem as águas subterrâneas.
Parágrafo único . A descarga
de poluente, tais como águas ou refugos
industriais, que possam degradar a qualidade
da água subterrânea, e o descumprimento
das demais determinações desta
Lei e regulamentos decorrentes sujeitarão
o infrator às penalidades previstas
na legislação ambiental sem
prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Art. 6° . A implantação
de distritos industriais e de grandes projetos
de irrigação, colonização
e outros, que dependam da utilização
de águas subterrâneas, deverá
ser precedida de estudos hidrogeológicos
para a avaliação das reservas
e deverá ser precedida de estudos
hidrogeológicos para avaliação
das reservas e do potencial dos recursos
hídricos e para o correto dimensionamento
do abastecimento, sujeitos à aprovação
pelos órgãos competentes,
na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único . As disposições
do art. 5° e seu parágrafo único
deverão ser atendidas pelos estudos
citados no "caput" deste artigo.
Art. 7° . Se o interesse da preservação,
conservação e manutenção
do equilíbrio natural das águas
subterrâneas, dos serviços
públicos de abastecimento de água,
ou por motivos geotécnicos ou ecológicos,
se fizer necessário restringir a
captação e o uso dessas águas,
os órgãos de controle ambiental
e de recursos hídricos poderão
delimitar áreas destinados ao seu
controle.
Art. 8° . Os poços jorrantes
deverão ser dotados de dispositivos
adequados
para efetivar desperdícios, ficando
passíveis de sanção
os seus
responsáveis que não tomarem
providências nesse sentido.
Parágrafo único . Os poços
abandonados e as perfurações
realizadas para
outros fins, que não a extração
de água, deverão ser adequadamente
tamponados, de forma a evitar acidentes,
contaminação ou poluição
dos
aqüíferos.
Art. 9° . Sempre que necessário
o Poder público instituirá
áreas se proteção aos
locais de extração de águas
subterrâneas, a fim de possibilitar
a preservação e conservação
dos recursos hídricos subterrâneos.
Art. 10 . Os órgãos estaduais
de controle ambiental e de recursos hídricos
fiscalizarão o uso das águas
subterrâneas, para o fim de protegê-las
contra a poluição e evitar
indesejáveis nas águas superficiais
§ 1° . O regulamento desta Lei
instituirá um cadastro estadual de
poços tubulares profundos e de captação
de águas subterrâneas. §
2° . Todo aquele que perfurar poço
profundo, no território do Estado,
deverá cadastrá-lo na forma
prevista em regulamento, apresentar as informações
técnicas necessárias e permitir
o acesso da fiscalização ao
local dos poços.
§ 3° . As atuais captações
de água subterrânea deverão
ser cadastradas em até 180 (cento
e oitenta) dias da regulamentação
desta Lei e as novas captações
em até 30 (trinta) dias após
a conclusão das respectivas obras.
Art.11 . Esta Lei será regulamentada
pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa)
dias, a partir da data da publicação
desta Lei.
Art. 12 . Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
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