| |
LEI
ESTADUAL N° 1.172, DE 17 DE NOVEMBRO
DE 1976
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Assembléia
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1° . Ficam delimitadas, como áreas
de proteção, as contidas entre
os divisores de água do escoamento
superficial contribuinte dos mananciais,
cursos e reservatórios de água
a que se refere o Art. 2° Lei nº
898, de 18 de Dezembro de 1975, conforme
lançamento gráfico constante
da coleção de cartas planialtimétricas,
em escala 1:10.000, do levantamento aerofotogramétrico
do Sistema Cartográfico Metropolitano,
efetuado em 1974, registrado no Estado-Maior
das Forças Armadas, sob n° 95-74,
e cujos originais serão autenticados
e depositados na Secretaria dos Negócios
Metropolitanos.
Art. 2° . Nas delimitações
de que trata o artigo anterior, constituem
áreas ou faixas de 1° categoria
ou de maior restrição:
I. Os corpos de água;
II. A faixa de 50 metros de largura, medida
em projeção horizontal, a
partir da linha de contorno correspondente
ao nível de água máximo
dos reservatórios públicos,
existentes e projetados;
III. A faixa de 20 metros de largura, medida
em projeção horizontal, a
partir dos limites do álveo, em cada
uma das margens dos rios referidos no art.
2° da Lei nº 898, de 18 de dezembro
de 1975, e das de seus afluentes primários,
bem como em cada uma das margens dos afluentes
primários dos reservatórios
públicos, existentes e projetados;
IV. As faixas definidas no art. 2° e
sua Alínea "a'' da Lei Federal
nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
referentes às margens dos demais
cursos de água;
V. As áreas cobertas por mata e todas
as formas de vegetação primitiva;
VI. As áreas com quita inferior a
1,50 metros, medida a partir do nível
máximo dos
VII. Reservatórios públicos
existentes e projetados, e situados a uma
distância mínima inferior a
100 metros das faixas de que tratam os Incisos
II e III deste artigo;
VIII. As áreas onde a declividade
média for superior a 60% calculada
a intervalos de 100 metros a partir do nível
de água máximo dos reservatórios
públicos existentes e projetados,
e dos limites do álveo dos rios,
sobre as linhas de maior declive.
Parágrafo único. Consideram-se
afluentes primários:
1. Os cursos de água diretamente
tributários dos reservatórios
públicos, existentes e projetados,
e dos rios citados no art. 2° da Lei
nº 898, de 18 de dezembro de 1975;
2. O curso de água diretamente tributário,
resultante da confluência de dois
ou mais rios considerando-se, também,
seu prolongamento, o rio formador que tiver
maior área de drenagem.
Art. 3° . Constituem áreas ou
faixas de 2ª categoria, ou de menor
restrição, aquelas situadas
nas áreas de proteção
delimitadas no art. 1° e que não
se enquadrem nas de 1ª categoria, discriminadas
no art. 2°.
Art. 4° . As áreas ou faixas
de 2° categoria são assim classificadas:
I. áreas ou faixas de Classe A;
II. áreas ou faixas de Classe B;
III. áreas ou faixas de Classe C;
Art. 5° . São áreas ou
faixas de Classe A:
I. as áreas arruadas e ocupadas com
densidade demográfica bruta superior
a 30 habitantes por hectare, estabelecidas,
com base nas fotos e cartas planialtimétricas
do levantamento aerofotogramétrico
do Sistema Cartográfico Metropolitano,
mencionado no art. 1°;
II. as demais áreas arruadas, constante
do levantamento aerofotogramétrico,
contíguas às áreas
ou faixas definidas no Inciso I
§ 1° . O cálculo das densidades
a que se refere o Inciso I será feito
considerando-se:
1. como base territorial mínima de
cálculo, as quadrículas com
área de 1 hectare, resultantes da
subdivisão em 100 partes iguais,
das quadrículas formadas pelas coordenadas
topográficas representadas nas cartas
planialtimétricas em escala 1:10.000
do Sistema Cartográfico Metropolitano,
mencionado no art. 1°;
2. a ocupação média
de 4,3 ocupantes equivalentes por edificação.
§ 2° . Para efeito do disposto
nos Incisos II e III, são consideradas
contíguas as áreas cujos pontos
mais próximos distem, entre si, de
no máximo 100 metros.
Art. 6° . São áreas ou
faixas de Classe B as contíguas às
de classe A, delimitadas mediante a aplicação
dos critérios constantes do Quadro
I, anexo a esta Lei.
Art. 7° . Constituem áreas ou
faixas de Classe C as não compreendidas
entre as de Classe A e B
Art. 8° - As águas dos mananciais,
cursos e reservatórios de água
e demais recursos hídricos a que
se refere o art. 2° da Lei nº 898,
de 18 de Dezembro de 1975, destinam-se,
prioritariamente, ao abastecimento de água.
§ 1° . É permitida a utilização
das águas para o lazer, sob controle,
desde que não seja prejudicado o
uso referido no "caput" deste
artigo.
§ 2° . As águas poderão
ainda ser utilizadas para irrigação
de hortaliças e geração
de energia, desde que não sejam prejudicados
os usos de que tratam o "caput"
e o Parágrafo 1° deste artigo.
Art. 9° . Nas áreas ou faixas
de 1ª categoria ou de maior restrição,
somente são permitidos os seguintes
usos e atividades:
I. pesca;
II. excursionismo, excetuado o campismo;
III. natação;
IV. esportes náuticos;
V. outros esportes ao ar livre que não
importem em instalações permanentes
e quaisquer edificações ressalvado
o disposto no art. 10.
Art. 10 . Nas áreas ou faixas de
1ª categoria ou de maior restrição,
somente são permitidos serviços,
obras e edificações destinados
à proteção dos mananciais,
à regularização de
vazões com fins múltiplos,
ao controle de cheias e à utilização
de águas prevista no art. 8°.
Parágrafo único . É
permitida, observado o disposto no Parágrafo
único do art. 3° da Lei nº
898, de 18 de Dezembro de 1975, a construção
de ancoradouros de pequeno porte, rampas
de lançamento de barcos, praias artificiais,
pontões de pesca e tanques para piscicultura.
Art. 11. Nas áreas ou faixas de 1ª
categoria ficam proibidos o desmatamento,
a remoção da cobertura vegetal
existente e a movimentação
de terra, inclusive empréstimos e
bota-fora, a menos que se destinem aos serviços,
obras e edificações mencionadas
no art. 10.
Art. 12 . Nas áreas ou faixas de
1ª categoria não é permitida
a ampliação de serviços,
obras e edificações já
existentes, que não se destinem às
finalidades definidas no art. 10, bem como
a ampliação ou intensificação
dos processos produtivos de estabelecimentos
industriais existentes.
Art. 13 . Nas áreas ou faixas de
2ª categoria são permitidos,
observadas as restrições desta
Lei, somente os seguintes usos:
I. residencial;
II. industrial, de acordo com a relação
das indústrias permitidas pela Companhia
Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico
e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB, para
exercer atividades nas áreas de proteção
dos mananciais da Região Metropolitana;
III. comercial, com exceção
do comércio atacadista;
IV. de serviços e institucional,
com exceção de hospitais,
sanatórios ou outros equipamentos
de saúde pública, ressalvados
os destinados ao atendimento das populações
locais e desde que não sejam especializados
no tratamento de doenças transmissíveis;
V. para lazer;
VI. hortifrutícola;
VII. para florestamento, reflorestamento
e extração vegetal.
Art. 14 . Nas áreas de Classe A,
somente serão admitidos parcelamento,
loteamento, arruamento, edificação,
reforma, ampliação de edificações
existentes, instalação de
estabelecimentos, alteração
de uso ou qualquer outra forma de ocupação,
se satisfeitas as seguintes exigências:
I. quota ideal de terreno por unidade residencial,
comercial, industrial, de serviço
e institucional de, no mínimo, 500
m²;
II. máxima Densidade Bruta Equivalente
(Dbeq) de 50 ocupantes equivalentes por
hectare;
III. índices urbanísticos
constantes do Quadro II, anexo a esta Lei.
§ 1° . O Inciso II não se
aplica, isoladamente, a imóvel destinado
a uma residência unifamiliar, bem
como a estabelecimentos comerciais e industriais.
§ 2° . Na ocupação
de qualquer lote de terreno, deve permanecer
obrigatoriamente sem pavimentação
e impermeabilização uma extensão
de terreno não inferior a 20% da
área total do lote.
Art. 15 . Para efeito desta Lei, o cálculo
da Densidade Bruta Equivalente (Dbeq) será
feito mediante a aplicação
das fórmulas constantes do Quadro
III, anexo.
Parágrafo único . Na aplicação
das fórmulas constantes do Quadro
III, anexo, o número de empregos
industriais será calculado com base
nas quotas da área construída
por emprego, constantes do Quadro IV, anexo.
Art. 16 . Nas áreas de Classe B e
C, ressalvado o disposto no art. 17, somente
serão admitidos parcelamento, loteamento,
arruamento, edificações, reforma,
ampliação de edificações
existentes, instalação de
estabelecimentos, alteração
de uso, ou qualquer outra forma de ocupação,
se satisfeitas as seguintes exigências:
I. índices urbanísticos constantes
dos Quadros V e VI, anexos;
II. Densidade Bruta Equivalente (Dbeq) constantes
do Quadro VII, anexos;
III. Quota Bruta Equivalente (Qbeq) de terreno
por unidade de uso residencial, constantes
do Quadro VIII, anexo.
§ 1° . O cálculo da Densidade
Bruta Equivalente (Dbeq) será feito
na forma do artigo anterior.
§ 2° . O cálculo da Quota
Bruta Equivalente (Qbeq) de terreno por
unidade de uso residencial será feito
mediante a aplicação das fórmulas
constantes do Quadro IX, anexo.
§ 3° . Na ocupação
de qualquer lote de terreno, as percentagens
da área do lote que devem permanecer
sem pavimentação e impermeabilização
serão, obrigatoriamente, não
inferiores a:
1. 30% nas áreas e faixas de Classe
B;
2. 40% nas áreas e faixas de Classe
C.
Art. 17 . Os parcelamentos, loteamentos,
arruamentos, edificações,
reformas, ampliações de edificações
existentes, instalações de
estabelecimentos, alterações
de uso ou quaisquer outras formas de uso
em glebas ou terrenos que compreendam áreas
de 2ª categoria, Classe C, e de 1ª
categoria de que trata o Inciso V do art.
2°, gozarão de bonificações,
sendo a máxima Densidade Bruta Equivalente
(Dbeq) admissível, calculada multiplicando-se
os valores, constantes do Quadro VII, pelo
fator de bonificação "f",
determinado com a aplicação
da expressão constante do Quadro
III.
§ 1° . Os valores mínimos
de Quota Bruta Equivalente (Qbeq) por unidade
de uso residencial para esses empreendimentos
serão obtidos dividindo-se os valores
constantes do Quadro VIII, pelo fator de
bonificação "f"
referido no "caput" deste artigo.
§ 2° . Nos empreendimentos a que
se refere este artigo o valor máximo
admissível do coeficiente de aproveitamento
será o menor dentre os dois seguintes;
1. o valor dado pela aplicação
da expressão constante do Quadro
VI;
2. 4,9 (quatro inteiros e nove décimos).
§ 3° . O valor máximo do
índice de elevação
é 4 (quatro);
§ 4° . A aplicação
das bonificações previstas
no "caput" deste artigo fica condicionada
à prévia adequação
das áreas cobertas de mata e de todas
as formas de vegetação primitiva
a um dos seguintes regimes:
1. vinculação obrigatória
aos empreendimentos correspondentes, limitado
o seu uso às restrições
referentes à área de 1ª
categoria;
2. doação do Estado, sob condição
de destinação específica;
3. doação do Estado, ficando
este autorizado, a conceder, com anuência
do doador, o direito real de uso sobre as
áreas, nos termos do art. 7°
do Decreto-Lei Federal nº 271, de 28
de Fevereiro de 1967, e obedecidas as restrições
referentes às áreas de 1ª
categoria.
Art. 18 . Nas áreas de exploração
hortifrutícola, de florestamento,
reflorestamento e nas destinadas à
extração vegetal deverão
ser, também, observadas as normas
de proteção e conservação
do solo definidas pela Secretaria da Agricultura.
Art. 19 . A remoção indispensável
da cobertura vegetal somente será
permitida, obedecida a legislação
em vigor e mediante aprovação
da Secretaria da Agricultura, após
prévia manifestação
favorável da Secretaria dos Negócios
Metropolitanos nos seguintes casos:
I. para implantação das obras
e serviços admitidos nesta lei;
II. para a exploração hortifrutícola,
florestamento, reflorestamento e extração
vegetal, emregime de utilização
racional, ou para substituição
por vegetação com finalidades
estéticas, recreativas ou de proteção.
Art. 20 . As obras que exijam movimentação
de terra deverão, sem prejuízo
de outras exigências, ser executadas
segundo projeto, que assegure a proteção
dos corpos de água contra o assoreamento
e a erosão, a ser aprovado pela Secretaria
dos Negócios Metropolitanos.
Parágrafo único . Os locais
preferenciais de escoamento de águas
pluviais deverão ser adequadamente
protegidos por obras contra a erosão.
Art. 21 . A alteração ampliação
ou intensificação dos processos
produtivos de estabelecimentos industriais,
relacionados entre os permitidos pela CETESB
em áreas de proteção
de mananciais, dependem da prévia
aprovação prevista no parágrafo
único do art. 3° da Lei nº
898, de 18 de Dezembro de 1975.
Art. 22 . Os sistemas públicos de
abastecimento de água e de esgotos
sanitários atenderão somente
às áreas e faixas de Classe
A e B, ressalvados os existentes até
a data da publicação desta
Lei.
Art. 23 . Os efluentes dos sistemas públicos
de esgotos sanitários deverão
ser afastados das áreas de proteção.
§ 1° . Quando na bacia receptora
não houver sistema de esgoto adequado,
os efluentes a que se refere este artigo
deverão ser previamente tratados,
de acordo com as exigências da CETESB.
§ 2° . Nos casos em que o afastamento
e o tratamento forem inviáveis, somente
será permitida a disposição
de efluentes de sistemas públicos
de esgotos nas áreas de 2ª categoria
e desde que recebam o tratamento mais conveniente
dentre um dos dois seguintes:
1. tratamento biológico e desinfecção
do efluente;
2. tratamento a nível primário,
no mínimo, seguido de infiltração
ou irrigação subsuperficial,
assegurada a proteção do lençol
freático.
§ 3° . Nos casos referidos no Item
I do Parágrafo 2°, o número
mais provável de coliformes é
o fixado pelos padrões de balneabilidade
estabelecidos pelo órgão federal
competente.
§ 4° . A CETESB poderá estabelecer
limites à concentração
de nutrientes nos efluentes, nos casos em
que o manancial manifeste tendências
à eutrofização acelerada,
caracterizada por desenvolvimento de vegetação
macro ou microscópica prejudicial
à utilização da àgua,
conforme referido no art. 8°.
§ 5° . Na eventualidade de o órgão
responsável deixar de atender ao
disposto neste artigo, poderá o Estado
assumir os sistemas de saneamento básico
para adequá-lo às normas desta
Lei.
Art. 24 . Os sistemas particulares de esgotos
não ligados ao sistema público
deverão ser providos, pelo menos,
de fossas sépticas, construídas
segundo normas técnicas em vigor,
com seus efluentes infiltrados no terreno
através de poços absorventes
ou irrigação subsuperficial,
assegurando-se a proteção
do lençol freático.
§ 1° . Nas áreas não
servidas por sistemas públicos de
esgotos sanitários ou deabastecimento
de água, a distância mínima
entre o poço ou outro sistema de
captação de água e
o local de infiltração do
efluente de fossa séptica será,
no mínimo de 30 metros, independentemente
da consideração dos limites
das propriedades.
§ 2° . Os projetos de loteamentos,
edificações e obras, bem como
os documentos para licenciamento de atividades
hortifrutícolas, de florestamento,
reflorestamento e extração
vegetal, deverão indicar a localização
das captações de água
e das fossas sépticas.
§ 3° . Os projetos de edificações
e obras deverão ainda conter os projetos
detalhados da fossa séptica ou de
outro processo de tratamento, desde que
aprovado pela CETESB, e do sistema de infiltração
do seu efluente.
Art. 25 . Nas áreas de proteção
delimitadas no Artigo 1° não
será permitida a disposição
de resíduos sólidos coletados
por sistema de limpeza pública, bem
como do lodo resultante dos processos de
tratamento dos sistemas público e
particular.
§ 1° . Nas áreas onde não
existam sistemas públicos de coleta
de lixo:
1. os resíduos sólidos decorrentes
das atividades industrial, comercial ou
de serviços deverão ser removidos
para fora das áreas de proteção;
2. os resíduos sólidos decorrentes
da atividade residencial, desde que não
removidos para fora das áreas de
proteção, deverão ser
enterrados.
§ 2° . Nas áreas de 1ª
categoria não serão permitidos
a disposição e o enterramento
de resíduos sólidos.
Art. 26 . No pedido de licenciamento das
atividades hortifrutícolas, a ser
apreciado nos termos do Parágrafo
único do art. 3° da Lei nº
898, de 18 de Dezembro de 1975, o interessado
deverá identificar e caracterizar
a área a ser cultivada, fornecer
a relação dos fertilizantes
e defensivos agrícolas a serem empregados,
especificar os meios a serem utilizados
para o descarte do resto de formulações
e de embalagens e os meios de disposição
dos efluentes líquidos da lavagem
dos equipamentos e recipientes usados.
§ 1° . As dosagens admissíveis
de fertilizantes e defensivos agrícolas
serão fornecidas pelo órgão
competente da Secretaria da Agricultura.
§ 2° . Não serão
permitidas as culturas que exijam uso intensivo
de defensivos agrícolas, a critério
da Secretaria da Agricultura.
Art. 27 . A CETESB poderá exigir
do usuário a redução
da área cultivada, se as condições
dos mananciais assim o impuserem, em razão
dos níveis de eutrofização,
toxidez e nocividade.
Parágrafo único . O uso de
defensivos agrícolas deverá
se restringir ao mínimo indispensável,
podendo a CETESB, de comum acordo com a
Secretaria da Agricultura, proibir o uso
de tais defensivos, se os níveis
de contaminação verificados
no corpo de água atingirem limites
inaceitáveis.
Art. 28 . Nas áreas de proteção
não será permitido, para a
distribuição de defensivos
agrícolas, o uso de aeronaves ou
de equipamentos que utilizem correntes de
ar a altas velocidades.
Art. 29 . As quantidades, armazenáveis
nas áreas de proteção,
de quaisquer produtos químicos que
possam colocar em risco a qualidade das
águas, serão determinadas
segundo os critérios estabelecidos
pela CETESB.
§ 1° . O transporte, o armazenamento
e a manipulação dos produtos
referidos neste artigo obedecerão
às normas de segurança a serem
fixadas pela CETESB.
§ 2° . Os órgãos
de segurança pública, responsáveis
pela operação de canalizações
ou equipamento de transporte nas áreas
de proteção, comunicarão
à Secretaria dos Negócios
Metropolitanos e à CETESB acidentes
que envolvam dispersão de produtos
químicos.
Art. 30 . As instalações particulares
de tratamento e disposição
de esgotos, a que se refere o art. 24, deverão
estar em operação no prazo
máximo de 3 (três) anos, a
partir da data da publicação
desta lei.
Art. 31 . Os hospitais, sanatórios
ou outros equipamentos de saúde pública
existentes na área de proteção,
que efetuem tratamento de doenças
infectocontagiosas, deverão ser transferidos
para fora das áreas de proteção,
no prazo máximo de 5 (cinco) anos,
a partir da data da publicação
desta lei.
Art. 32 . Os imóveis existentes nas
áreas ou faixas de 1ª categoria
poderão ser desapropriados, caso
fique demonstrada a inexistência ou
insuficiência de sistema público
de esgotos para receber seus efluentes líquidos,
conforme no disposto art. 23.
Art. 33 . As indústrias localizadas
nas áreas de proteção
deverão apresentar à CETESB,
no prazo máximo de 1 (um) ano, a
partir da data da publicação
desta lei projeto de disposição
de seus afluentes líquidos que prevejam,
prioritariamente, o seu afastamento para
sistemas de esgotos de bacias não
protegidas.
§ 1° . Na impossibilidade do afastamento
referido neste artigo, os projetos deverão
prever tratamento aprovado pela CETESB,
assegurada a disposição dos
efluentes nas áreas de 2ª categoria.
§ 2° . As obras de disposição
dos efluentes a que se refere este artigo
deverão estar concluídas no
prazo fixado pela CETESB para cada caso,
após a aprovação, por
esta, do respectivo projeto.
§ 3° . Na hipótese de ficar
demonstrada a impossibilidade de serem implantados
os sistemas de tratamento e disposição
de que trata este artigo, a CETESB poderá
recomendar à Secretaria dos Negócios
Metropolitanos a desapropriação |