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Lei
n º 10.019, de 3 de Julho de 1998
Dispõe sobre o Plano
Estadual de Gerenciamento Costeiro e dá
outras providências.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Disposição Preliminar
Artigo 1º - Esta Lei, institui o Plano
Estadual de Gerenciamento Costeiro, estabelece
seus objetivos e diretrizes e disciplina
os instrumentos de sua elaboração,
aprovação e execução.
CAPÍTULO I
Das Definições
Artigo 2º - Para os
fins previstos nesta lei, entende-se por:
Zona Costeira: o espaço geográfico
delimitado, na área terrestre, pelo
divisor de águas de drenagem atlântica
no território paulista, e na área
marinha até a isóbata de 23,6
metros representada nas cartas de maior
escala da Diretoria de Hidrografia e Navegação
do Ministério da Marinha. Engloba
todos os ecossistemas e recursos naturais
existentes em suas faixas terrestres, de
transição e marinha;
Gerenciamento Costeiro: o conjunto de atividades
e procedimentos que, através de instrumentos
específicos, permite a gestão
dos recursos naturais da Zona Costeira,
de forma integrada e participativa, visando
à melhoria da qualidade de vida das
populações locais, fixas e
flutuantes, objetivando o desenvolvimento
sustentado da região, adequando as
atividades humanas à capacidade de
regeneração dos recursos e
funções naturais renováveis
e ao não comprometimento das funções
naturais inerentes aos recursos não
renováveis;
Zoneamento Ecológico-Econômico:
o instrumento básico de planejamento
que estabelece, após discussão
pública de suas recomendações
técnicas, inclusive a nível
municipal, as normas de uso e ocupação
do solo e de manejo dos recursos naturais
em zonas específicas, definidas a
partir das análises de suas características
ecológicas e sócio-econômicas;
e
Plano de Ação e Gestão:
o conjunto de projetos setoriais integrados
e compatibilizados com as diretrizes estabelecidas
no zoneamento ecológico-econômico,
elaborado por Grupo de Coordenação
composto pelo Estado, Município e
a Sociedade Civil organizada.
Artigo 3º - A Zona Costeira, para fins
do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro,
divide-se nos seguintes setores:
I - Litoral Norte;
II - Baixada Santista;
III - Complexo Estuarino-Lagunar de Iguape-Cananéia;
IV - Vale do Ribeira.
Parágrafo único - Os setores
costeiros serão delimitados e caracterizados
nos respectivos zoneamentos.
CAPÍTULO
II
Dos Objetivos
Artigo 4º - O Plano
Estadual de Gerenciamento Costeiro tem por
objetivo geral disciplinar e racionalizar
a utilização dos recursos
naturais da Zona Costeira, por meio de instrumentos
próprios, visando a melhoria da qualidade
de vida das populações locais
e a proteção dos ecossistemas
costeiros, em condições que
assegurem a qualidade ambiental, atendidos
os seguintes objetivos específicos:
compatibilização dos usos
e atividades humanas com a garantia da qualidade
ambiental através da harmonização
dos interesses sociais e econômicos
de agentes externos ou locais, sem prejuízo
da competência municipal na mesma
matéria;
controle do uso e ocupacão do solo
e da exploração dos recursos
naturais (terrestres, de transição
e aquáticos) em toda a zona costeira,
objetivando:
a) a erradicação da exploração
predatória dos recursos naturais;
b) o impedimento da degradação
e/ou da descaracterização
dos ecossistemas costeiros;
c) a minimização dos conflitos
e concorrências entre usos e atividades;
e
d) a otimização dos processos
produtivos das atividades econômicas,
observadas as limitações ambientais
da região;
defesa e restauração de áreas
significativas e representativas dos ecossistemas
costeiros, bem como a recuperação
e/ou a reabilitação das que
se encontram alteradas e/ou degradadas;
garantia de manutenção dos
ecossistemas, assegurada através
da avaliação da capacidade
de suporte ambiental face às necessidades
sociais de melhoria da qualidade de vida
e ao objetivo do desenvolvimento sustentado
da região;
garantia de fixação e de desenvoIvimento
das populações locais através
da regularização fundiária,
dos procedimentos que possibilitem o acesso
das mesmas à exploração
sustentada dos recursos naturais e da assessoria
técnica para a implantação
de novas atividades econômicas ou
para o aprimoramento das já desenvolvidas,
observando-se as limitações
ambientais da região; e
planejamento e gestão, de forma integrada,
descentralizada e participativa, das atividades
antrópicas na Zona Costeira.
CAPÍTULO
III
Das Metas e Diretrizes
Artigo 5º - O Plano
Estadual de Gerenciamento Costeiro tem como
metas:
definir, em conjunto, com os Municípios,
o zoneamento ecológico-econômico
e as respectivas normas e diretrizes para
cada setor costeiro de planejamento ambiental;
desenvolver, de forma integrada com as administrações
municipais e os órgãos setoriais
que atuam na região, as ações
governamentais na Zona Costeira;
implantar os programas de monitoramento,
com vistas à proteção,
ao controle, à fiscalização,
à recuperação e ao
manejo dos recursos naturais nos setores
costeiros de planejamento ambiental;
implantar o Sistema de Informações
do Gerenciamento Costeiro; e
implantar, em conjunto, com os Municípios,
os mecanismos de participação
e consulta às comunidades costeiras
sobre os planos de ação e
gestão de gerenciamento costeiro.
Artigo 6º - O Plano Estadual de Gerenciamento
Costeiro deverá observar as seguintes
diretrizes:
proteger os ecossistemas de forma a garantir,
no seu conjunto, as funções
ecológicas, a diversidade biológica
e as potencialidades de uso conforme sua
capacidade de suporte;
promover a melhoria das condições
de vida das populações, estimulando
a fixação das comunidades
tradicionais;
fomentar o uso adequado dos recursos naturais,
garantindo a estabilidade funcional dos
ecossistemas;
avaliar a capacidade de suporte ambiental
das áreas passíveis de ocupação,
de forma a definir níveis de utilização
dos recursos não-renováveis
e a garantir a capacidade de regeneração
dos recursos renováveis;
assegurar a integração harmônica
da Zona Costeira com as demais regiões
que a influenciam ou que por ela são
influenciadas;
desenvolver as potencialidades locais em
colaboração com as administrações
municipais, observando as competências
em assuntos de peculiar interesse dos municípios,
de acordo com os objetivos e metas de desenvolvimentos
sócio-econômico e elevação
da qualidade de vida, salvaguardando as
avaliações ambientais prévias;
assegurar a mitigação dos
impactos sobre a Zona Costeira eventualmente
advindas de regiões vizinhas; e
promover a recuperacão das áreas
degradadas adequando-as às orientações
estabelecidas no Zoneamento Ecológico-Econômico.
CAPÍTULO
IV
Do Sistema de Gestão
Artigo 7º - O Plano Estadual de Gerenciamento
Costeiro será elaborado em conjunto
com o Estado, os Municípios e a Sociedade
Civil organizada.
Artigo 8º - O Poder Executivo Estadual
instituirá:
o Grupo de Coordenação Estadual,
previsto no item 7.2 do Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro aprovado pela Resolução
nº 05/97 da CIRM, com a incumbência
de elaborar o Plano Estadual de Gerenciamento
Costeiro; e
em cada um dos setores costeiros previstos
no artigo 3º desta lei, um Grupo Setorial
de Coordenação, com a incumbência
de elaborar o Zoneamento Ecológico-Econômico
e os Planos de Ação e Gestão.
§ 1º - Cada Grupo Setorial de
Coordenação será composto
por 1/3 de representantes do Governo do
Estado, 1/3 de representantes dos Municípios
que compõem o setor costeiro e 1/3
de representantes da Sociedade Civil organizada,
com sede e atuação no setor
costeiro.
§ 2º - O Grupo de Coordenação
Estadual será também composto
por 1/3 de representantes do Estado, 1/3
de representantes dos Municípios
e 1/3 de representantes da Sociedade Civil
organizada, escolhidos, em igual número,
entre os representantes de cada Grupo Setorial
de Coordenação.
CAPÍTULO
V
Dos Instrumentos de Gerenciamento
Artigo 9º - Constituem instrumentos
de que se valerá o Plano Estadual
de Gerenciamento Costeiro para atingir os
fins previstos:
I - Zoneamento Ecológico-Econômico;
II - Sistema de Informações;
III - Planos de Ação e Gestão;
IV - Controle; e
V- Monitoramento.
Artigo 10 - O Zoneamento Ecológico-Econômico
tem por objetivo identificar as unidades
territoriais que por suas características
físicas, biológicas e sócio-econômicas,
bem como, por sua dinâmica e contrastes
internos, devem ser objeto de disciplina
especial, com vistas ao desenvolvimento
de ações capazes de conduzir
ao aproveitamento, a manutenção
ou a recuperação de sua qualidade
ambiental e do seu potencial produtivo.
Parágrafo único - O Zoneamento
definirá normas e metas ambientais
e sócio-econômicas, rurais,
urbanas e aquáticas a serem alcançadas
por meio de programas de gestão sócio-econômico-ambiental.
Artigo 11 - As unidades territoriais de
que trata o artigo anterior serão
enquadradas na seguinte tipologia de zona:
I - Z-1 - Zona que mantém os ecossistemas
primitivos em pleno equilíbrio ambiental,
ocorrendo uma diversificada composição
de espécies e uma organização
funcional capazes de manter, de forma sustentada,
uma comunidade de organismos balanceada,
integrada e adaptada, podendo ocorrer atividades
humanas de baixos efeitos impactantes;
II - Z-2 - Zona que apresenta alterações
na organização funcional dos
ecossistemas primitivos, mas é capacitada
para manter em equilíbrio uma comunidade
de organismos em graus variados de diversidade,
mesmo com a ocorrência de atividades
humanas intermitentes ou de baixos impactos.
Em áreas terrestres, essa zona pode
apresentar assentamentos humanos dispersos
e pouco populosos, com pouca integração
entre si;
III - Z-3 - Zona que apresenta os ecossistemas
primitivos parcialmente modificados, com
dificuldades de regeneração
natural, pela exploração,
supressão ou substituição
de algum de seus componentes, em razão
da ocorrência de áreas de assentamentos
humanos com maior integração
entre si;
IV - Z-4 - Zona que apresenta os ecossistemas
primitivos significativamente modificados
pela supressão de componentes, descaracterização
dos substratos terrestres e marinhos, alteração
das drenagens ou da hidrodinâmica,
bem como, pela ocorrência, em áreas
terrestres, de assentamentos rurais ou periurbanos
descontínuos interligados, necessitando
de intervenções para sua regeneração
parcial; e
V - Z-5 - Zona que apresenta a maior parte
dos componentes dos ecossistemas primitivos
degradada, ou suprimida e a organização
funcional eliminada.
Artigo 12 - Nas zonas definidas no artigo
anterior somente serão permitidos
os seguintes usos:
I - Z-1 - preservação e conservação,
pesquisa científica, educação
ambiental, manejo auto-sustentado, ecoturismo,
pesca artesanal e ocupação
humana de forma a manter as características
da zona definidas no artigo anterior;
II - Z-2 - todos os usos mencionados anteriormente,
e de acordo com o grau de alteração
dos ecossistemas, manejo sustentado, aquicultura
e mineração baseada em Plano
Diretor Regional de Mineração
a ser estabelecido pelos órgãos
competentes;
III - Z-3 - todos os usos citados anteriormente
e dependendo do grau de modificação
dos ecossistemas, a agropecuária,
a silvicultura e a pesca industrial nas
unidades que as permitam;
IV - Z-4 - todos os usos citados anteriormente,
mais assentamentos urbanos descontínuos
restritos às unidades que os permitam
de acordo com o regulamento dos zoneamentos
estabelecidos para os setores costeiros;
e
V - Z-5 - além dos usos mencionados
anteriormente, o assentamento urbano, as
atividades industriais, turísticas,
náuticas e aerorodoportuárias
de acordo com o estabelecido em Legislação
Municipal.
§ 1º - Os manejos auto-sustentado
e sustentado da fauna e da flora, bem como
o ecoturismo serão objeto de regulamentações
específicas.
§ 2º - As atividades de subsistência
serão admitidas em toda a Zona Costeira
independentemente do zoneamento, até
que programas especiais de adequação
técnica e jurídica sejam implementados
e regulamentados.
Artigo 13 - O Zoneamento Ecológico-Econômico
será estabelecido por decreto, que
enquadrará as diversas zonas e seus
usos, nos termos desta lei.
§ 1º - O enquadramento nos diferentes
tipos de zona será feito não
necessariamente conforme suas características
atuais, mas respeitando a dinâmica
de ocupação do território
e as metas de desenvolvimento sócio-econômico
e de proteção ambiental, a
serem alcançadas através de
planos de ação e gestão
integrados e compatibilizados com os planos
diretores regionais e municipais e, na ausência
destes, com as leis municipais de uso e
ocupação do solo.
§ 2º - Para efeito de regulamentação,
as zonas estabelecidas poderão ser
divididas em subzonas de manejo definido,
constituindo unidades de uso, visando a
operacionalização do controle
dos planos de ação e gestão.
Artigo 14 - Os Planos de Ação
e Gestão serão baixados por
Decreto e deverão conter:
I - área e limites de atuação;
II - objetivos;
III - metas;
IV - prazo de execução;
V - organizações governamentais
e não governamentais envolvidas;
VI - custo;
VII - fontes de recursos; e
VIII - formas de aplicação
dos recursos.
§ 1º - Para a
execução dos Planos de que
trata este artigo, serão alocados
recursos provenientes dos orçamentos
dos órgãos ou entidades da
Administração Pública
Estadual, Direta ou Indireta, bem como oriundos
de órgãos de outras esferas
da Federação e contribuintes
da iniciativa privada, mediante convênios
e/ou contratos.
§ 2º - Serão privilegiadas
as atividades científicas e tecnológicas
que promovam a melhoria da qualidade de
vida das populações locais,
notadamente aquelas que têm nos recursos
naturais o seu único meio de subsistência.
CAPÍTULO
VI
Disposições Gerais
Artigo 15 - Os decretos de zoneamento definirão
as atividades que dependerão de licenciamento
ambiental prévio, sem prejuízo
das demais licenças exigíveis.
Parágrafo único - O licenciamento
e a fiscalização serão
realizados com base nas normas e nos critérios
estabelecidos no Zoneamento Ecológico-Econômico,
sem prejuízo do disposto nas demais
normas específicas federais, estaduais
e municipais, assim como nas exigências
feitas pelos órgãos competentes.
Artigo 16 - A utilização de
material de empréstimo para aterro
será objeto de licença ambiental,
devendo obedecer aos critérios e
normas estabelecidas por legislação
específica, inclusive ao nível
municipal.
Artigo 17 - A ampliação ou
alteração de empreendimentos
ou atividades regularmente existentes na
data da publicação desta lei,
e que se revelarem desconformes com as normas
e diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico,
só serão admitidas se não
agravarem a situação de desconformidade.
Artigo 18 - Os Zoneanentos Ecológico-Econômicos
e os Planos de Ação e Gestão,
serão elaborados pelos respectivos
Grupos Setoriais de Coordenação,
conforme previsto no artigo 8º desta
lei, e suas disposições serão
compatibilizadas com a legislação
municipal pertinente.
Artigo 19 - Ficam proibidas em toda a Zona
Costeira, sem prejuízo das disposições
legais específicas, as seguintes
atividades:
I - comercialização de madeira
bruta para fora da região;
II - pesca de arrasto com utilização
de parelha; e
III - utilização de agrotóxicos
organoclorados na agropecuária.
Artigo 20 - Sem prejuízo da obrigação
de reparar os danos causados, os infratores
das disposições desta Lei
e das normas regulamentares dela decorrentes
ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 1000 a 100.000 vezes o valor
da UFIR (Unidade Fiscal de Referência);
III - interdição da atividade,
temporária ou definitiva;
IV - embargo; e
V - demolição.
§ 1º - A multa será recolhida,
de conformidade com o valor da UFIR ou outro
índice que vier a substituí-la
na data do efetivo pagamento.
§ 2º - Nos casos de reincidência
específica, a multa corresponderá
ao dobro da anteriormente imposta. Repassados
50% (cinquenta por cento) aos Municípios
dos quais se originaram.
§ 4º - As penalidades serão
aplicadas de acordo com a gravidade da infração,
os antecedentes do infrator, as atenuantes
e as agravantes, na forma dos regulamentos
desta lei.
Artigo 21 - A regulamentação
dos zoneanentos dos Setores Costeiros deverá
ser baixada por decreto nos seguintes prazos,
a contar da publicação da
presente lei:
I - Complexo Estuarino-Lagunar de Iguape-Cananéia
em 90 (noventa) dias;
II - Litoral Norte em 180 (cento e oitenta)
dias;
III - Vale do Ribeira em 360 (trezentos
e sessenta) dias;
IV - Baixada Santista em 480 (quatrocentos
e oitenta) dias.
Artigo 22 - Para atender as despesas decorrentes
da aplicação desta lei, fica
o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos especiais até
o limite de R$ 1,00 (hum real);
II - proceder a incorporação
no orçamento vigente, das classificações
orçamentárias (funcional-programática)
incluídas pelos créditos autorizados
no inciso I, promovendo, se necessário,
a abertura de créditos adicionais
suplementares.
Parágrafo único - Os valores
dos créditos adicionais a que se
refere este artigo serão cobertos
na forma prevista no § 1º, do
artigo 43, da Lei Federal nº 4320,
de 17 de março de 1964.
Artigo 23 - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes
MÁRIO COVAS.
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