DECRETO
N° 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990
Regulamenta a Lei n°
6.902, de 27 de Abril de 1981, e a Lei n°
6.938, de 31 de Agosto de 1981, que dispõem,
respectivamente, sobre a criação
de Estações Ecológicas
e Áreas de Proteção
Ambiental e sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que
lhe confere o Artigo 84, Incisos IV e Vi,
da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei n° 6.902, de
27 de Abril de 1981, e na Lei n° 6.938,
alterada pelas Leis n° 7.804, de 18
de Julho de 1989, e n° 8.028, de 12
de Abril de 1990,
Decreta:
TÍTULO I
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO
I
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 1° - Na execução
da Política Nacional do Meio Ambiente,
cumpre ao Poder Público, nos seus
diferentes níveis de governo:
I - manter a fiscalização
permanente dos recursos ambientais, visando
à compatibilização
do desenvolvimento econômico com a
proteção do meio ambiente
e do equilíbrio ecológico;
II - proteger as áreas
representativas de ecossistemas mediante
a implantação de unidades
de conservação e preservação
ecológica;
III - manter, através
de órgãos especializados da
Administração Pública,
o controle permanente das atividades potencial
ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las
com os critérios vigentes de proteção
ambiental;
IV - incentivar o estudo
e a pesquisa de tecnologias para o uso racional
e a proteção dos recursos
ambientais, utilizando nesse sentido os
planos e programas regionais ou setoriais
de desenvolvimento industrial e agrícola;
V - implantar, nas áreas
críticas de poluição,
um sistema permanente de acompanhamento
dos índices locais de qualidade ambiental;
VI - identificar e informar,
aos órgãos e entidades do
Sistema Nacional do Meio Ambiente, aexistência
de áreas degradadas ou ameaçadas
de degradação, propondo medidas
para sua recuperação; e
VII - orientar a educação,
em todos os níveis, para a participação
ativa do cidadão e da comunidade
na defesa do meio ambiente, cuidando para
que os currículos escolares das diversas
matérias obrigatórias contemplem
o estudo da ecologia.
Artigo 2° - A execução
da Política Nacional, do Meio Ambiente,
no âmbito da Administração
Pública Federal, terá a coordenação
do Secretário do Meio Ambiente.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE
Artigo 3° - O Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, constituído
pelos órgãos e entidades da
União, dos Estados, do Distinto Federal,
dos Municípios e pelas fundações
instituídas pelo Poder Público,
responsáveis pela proteção
e melhoria da qualidade ambiental, tem a
seguinte estrutura:
I - Órgão
Superior: o Conselho de Governo;
II - Órgão
Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional
do Meio Ambiente - CONAMA;
III - Órgão
Central: a Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República -
SEMAM/PR;
IV - Órgão
Executor: o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA;
V - Órgãos
Seccionais: os órgãos ou entidades
da Administração Pública
Federal Direta e Indireta, as fundações
instituídas pelo Poder Público
cujas atividades estejam associadas às
de proteção da qualidade ambiental
ou aquelas de disciplinamento do uso de
recursos ambientais, bem assim os órgãos
e entidades estaduais responsáveis
pela execução de programas
e projetos e pelo controle e fiscalização
de atividades capazes de provocar a degradação
ambiental; e
VI - Órgãos
Locais: os órgãos ou entidades
municipais responsáveis pelo controle
e fiscalização das atividades
referidas no inciso anterior, nas suas respectivas
jurisdições.
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
DO
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Artigo 4° - O CONAMA compõe-se
de:
I - Plenário; e
II - Câmaras Técnicas.
Artigo 5° - Integram o Plenário
do CONAMA:
I - o Secretário do Meio Ambiente,
que o presidirá;
II - o Secretário-Adjunto
do Meio Ambiente, que será o representante
da SEMAM/PR;
III - o Presidente do IBAMA, que será
o Secretário-Executivo;
IV - um representante de
cada um dos Ministério e das demais
Secretarias da Presidência da República,
bem assim do IBAMA, designados pelos respectivos
titulares;
V - 1 (um) representante
de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito
Federal, designados pelos respectivos governadores;
VI - 1 (um) representante
de cada uma das seguintes entidades:
a) - das Confederações
Nacionais da Indústria, do Comércio
e da Agricultura;
b) - das Confederações
Nacionais dos Trabalhadores na Indústria,
do Comércio e da Agricultura;
c) - do Instituto Brasileiro de Siderurgia;
d) - da Associação Brasileira
de Engenharia Sanitária - ABES; e
e) - da Fundação Brasileira
para a Conservação da Natureza
- FBCN.
VII - 2 (dois) representantes
de associações legalmente
constituídas para a defesa dos recursos
naturais e do combate à poluição,
de livre escolha do Presidente da República;
e
VIII - 1 (um) representante
de sociedades civis, legalmente constituídas,
de cada região geográfica
do País, cuja atuação
esteja diretamente ligada à preservação
da qualidade ambiental e cadastradas no
Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas
Não Governamentais - CNEA.
§ 1° - Terão
mandato de 2 (dois) anos, renováveis
por iguais períodos, os representantes
de que tratam os Incisos VII e VIII.
§ 2° - Os representantes
referidos no Inciso VIII serão designados
pelo Secretário do Meio Ambiente,
mediante indicação das respectivas
entidades.
§ 3° - Os representantes
de que tratam os Incisos IV a VIII serão
designados juntamente com os respectivos
suplentes.
Artigo 6° - O Plenário
do CONAMA reunir-se-á, em caráter
ordinário, a cada 3 (três)
meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo seu Presidente,
por iniciativa própria ou a requerimento
de pelo menos 2/3 (dois terços) de
seus membros.
§ 1° - As reuniões
extraordinárias poderão ser
realizadas fora do Distrito Federal, sempre
que razões superiores, de conveniência
técnica ou política, assim
o exigirem.
§ 2° - O Plenário
do CONAMA se reunirá em sessão
pública, com a presença de
pelo menos a metade dos seus membros e deliberará
por maioria simples, cabendo ao Presidente
da sessão, além do voto pessoal,
o de qualidade.
§ 3° - O Presidente
do CONAMA será substituído,
nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Adjunto
do Meio Ambiente ou, na falta deste, pelo
Presidente do IBAMA.
§ 4° - A participação
dos membros do CONAMA é considerada
serviço de natureza relevante e não
será remunerada, cabendo às
instituições representadas
o custeio das despesas de deslocamento e
estadia.
§ 5° - Os membros
referidos nos Inciso VII e VIII poderão
ter, em casos excepcionais, as despesas
de deslocamento e estadia à conta
de recursos da SEMAM/PR.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL
DO MEIO AMBIENTE
Artigo 7° - Compete ao CONAMA:
I - assessorar, estudar
e propor ao Conselho de Governo, por intermédio
do Secretário do Meio Ambiente, as
diretrizes de políticas governamentais
para o meio ambiente e recursos naturais;
II - baixar as normas de
sua competência, necessárias
à execução e implementação
da Política Nacional do Meio Ambiente;
III - estabelecer, mediante
proposta da SEMAM/PR, normas e critérios
para o licenciamento de atividades efetiva
ou potencialmente poluidoras, a ser concedido
pelos Estados e pelo Distrito Federal;
IV - determinar, quando
julgar necessário, a realização
de estudos sobre as alternativas e possíveis
conseqüências ambientais de projetos
públicos ou privados, requisitando
aos órgãos federais, estaduais
ou municipais, bem assim a entidades privadas,
as informações indispensáveis
à apreciação dos estudos
de impacto ambiental e respectivos relatórios,
no caso de obras ou atividades de significativa
degradação ambiental;
V - decidir, como última
instância administrativa, em grau
de recurso, mediante depósito prévio,
sobre multas e outras penalidades impostas
pelo IBAMA;
VI - homologar acordos
visando à transformação
de penalidades pecuniárias na obrigação
de executar medidas de interesse para a
proteção ambiental;
VII - determinar, mediante
representação da SEMAM/PR,
quando se tratar especificamente de matéria
relativa ao meio ambiente, a perda ou restrição
de benefícios fiscais concedidos
pelo Poder Público, em caráter
geral ou condicional, e a perda ou suspensão
de participação em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais
de crédito;
VIII - estabelecer, privativamente,
normas e padrões nacionais de controle
da poluição causada por veículos
automotores terrestres, aeronaves e embarcações,
após audiência aos Ministérios
competentes;
IX - estabelecer normas,
critérios e padrões relativos
ao controle e à manutenção
da qualidade do meio ambiente com vistas
ou uso racional dos recursos ambientais,
principalmente os hídricos;
X - estabelecer normas
gerais relativas às Unidades de Conservação
e às atividades que podem ser desenvolvidas
em suas áreas circundantes;
XI - estabelecer os critérios
para a declaração de áreas
críticas, saturadas ou em vias de
saturação;
XII - submeter, por intermédio
do Secretário do Meio Ambiente, à
apreciação dos órgãos
e entidades da Administração
Pública Federal, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios,
as propostas referentes à concessão
de incentivos e benefícios fiscais
e financeiros, visando à melhoria
da qualidade ambiental;
XIII - criar e extinguir Câmaras
Técnicas; e
XIV - aprovar seu Regimento Interno.
§ 1° - As normas
e critérios para o licenciamento
de atividades potencial ou efetivamente
poluidoras deverão estabelecer os
requisitos indispensáveis à
proteção ambiental.
§ 2° - As penalidades
previstas no inciso VII deste artigo somente
serão aplicadas nos casos previamente
definidos em ato específico do CONAMA,
assegurando-se ao interessado ampla defesa.
§ 3° - Na fixação
de normas, critérios e padrões
relativos ao controle e à manutenção
da qualidade do meio ambiente, o CONAMA
levará em consideração
a capacidade de auto-regeneração
dos corpos receptores e a necessidade de
estabelecer parâmetros genéricos
mensuráveis.
SEÇÃO III
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Artigo 8° - O CONAMA
poderá dividir-se em Câmaras
Técnicas, para examinar e relatar
ao Plenário assuntos de sua competência.
§ 1° - A competência,
a composição e o prazo de
funcionamento de cada uma das Câmaras
Técnicas constará do ato do
CONAMA que a criar.
§ 2° - Na composição
das Câmaras Técnicas, integradas
por até 7 (sete) membros, deverão
ser consideradas as diferentes categorias
de interesse multi-setorial representadas
no Plenário.
Artigo 9° - Em caso
de urgência, o Presidente do CONAMA
poderá criar Câmaras Técnicas
"ad referendual do Plenário.
SEÇÃO IV
DO ÓRGÃO CENTRAL
Artigo 10 - Caberá
ao IBAMA, órgão executador
do SISNAMA, sem prejuízo das demais
competências que lhe são legalmente
conferidas, prover os serviços de
Secretária-Executiva do CONAMA e
das suas Câmaras Técnicas.
Artigo 11 - Para atender
ao suporte técnico e administrativo
do CONAMA, o IBAMA, no exercício
de sua secretaria- executiva, deverá:
I - requisitar aos órgãos
e entidades federais, bem assim solicitar
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
a colaboração de servidores
por tempo determinado, observadas as normas
pertinentes;
II - assegurar o suporte
técnico e administrativo necessário
às reuniões do CONAMA e ao
funcionamento das Câmaras;
III - coordenar, através
do Sistema Nacional de Informações
do Meio Ambiente - SINIMA, o intercâmbio
de informações entre os órgãos
integrantes do SISNAMA;
IV - promover a publicação
e divulgação dos atos do CONAMA.
SEÇÃO V
DA COORDENAÇÃO DOS ÓRGÃOS
SECCIONAIS FEDERAIS
Artigo 12 - Os Órgãos
Seccionais, de que trata o Artigo 3°,
Inciso V, primeira parte, serão coordenados,
no que se referir à Política
Nacional do Meio Ambiente.
SEÇÃO VI
DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS ESTADUAIS
E DOS ÓRGÃOS LOCAIS
Artigo 13 - A integração
dos Órgãos Setoriais Estaduais
(Artigo 3°, Inciso V, segunda parte)
e dos Órgãos Locais ao SISNAMA,
bem assim a delegação de funções
do nível federal para o estadual
poderão ser objeto de convênios
celebrados entre cada Órgão
Setorial Estadual e a SEMAM/PR, admitida
a interveniência de Órgãos
Setoriais Federais do SISNAMA.
CAPÍTULO
III
DA ATUAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL
DO MEIO AMBIENTE
Artigo 14 - A atuação
do SISNAMA efetivar-se-á mediante
articulação coordenada dos
órgãos e entidades que constituem,
observado o seguinte:
I - o acesso da opinião
pública às informações
relativas às agressões ao
meio ambiente e às ações
de proteção ambiental, na
forma estabelecida pelo CONAMA; e
II - caberá aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
a regionalização das medidas
emanadas do SISNAMA, elaborando normas e
padrões supletivos e complementares.
Parágrafo único
- As normas e padrões dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios
poderão fixar parâmetros de
emissão, ejeção e emanação
de agentes poluidores, observada a legislação
federal.
Artigo 15 - Os Órgãos
Seccionais prestarão ao CONAMA informações
sobre os seus planos de ação
e programas em execução, consubstanciadas
em relatórios anuais, sem prejuízo
de relatórios parciais para atendimento
de solicitações específicas.
Parágrafo Único
- A SEMAM/PR consolidará os relatórios
mencionados neste artigo em um relatório
anual sobre a situação do
meio ambiente no País, a ser publicado
e submetido à consideração
do CONAMA, em sua 2ª (segunda) reunião
do ano subseqüente.
Artigo 16 - O CONAMA, por
intermédio da SEMAM/PR, poderá
solicitar informações e pareceres
dos Órgão Seccionais e Locais,
justificando, na respectiva requisição,
o prazo para o seu atendimento.
§ 1° - Nas atividades
de licenciamento, fiscalização
e controle deverão ser evitadas exigências
burocráticas excessivas ou pedidos
de informações já disponíveis.
§ 2° - Poderão
ser requeridos à SEMAN/PR, bem assim
aos Órgãos Executor, Seccionais
e locais, por pessoa física ou jurídica
que comprove legítimo interesse,
os resultados das análises técnicas
de que disponham.
§ 3° - Os órgão
integrantes do SISNAMA, quando solicitarem
ou prestarem informações,
deverão preservar o sigilo industrial
e evitar a concorrência desleal, correndo
o processo, quando for o caso, sob sigilo
administrativo, pelo qual será responsável
a autoridade dela encarregada.
CAPÍTULO
IV
DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES
Artigo 17 - A construção,
instalação, ampliação
e funcionamento de estabelecimento de atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, bem
assim os empreendimentos capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio
licenciamento do órgão estadual
competente integrante do SISNAMA, sem prejuízo
de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1° - Caberá
ao CONAMA fixar as critérios básicos,
segundo os quais serão exigidos estudos
de impacto ambiental para fins de licenciamento,
contendo, entre outros, os seguintes itens:
a) diagnóstico ambiental
da área;
b) descrição
de ação proposta e suas alternativas;
e
c) identificação,
análise e previsão dos impactos
significativos, positivos e negativos.
§ 2° - O estudo
de impacto ambiental será realizado
por técnicos habilitados e constituirá
o Relatório de Impacto Ambiental
- RIMA, correndo as despesas à conta
do proponente do projeto.
§ 3° - Respeitada
a matéria de sigilo industrial, assim
expressamente caracterizada a pedido do
interessado, o RIMA, devidamente fundamentado,
será acessível ao público.
§ 4° - Resguardado
o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento,
em qualquer das suas modalidades, sua renovação
e a respectiva concessão de licença
serão objeto de publicação
resumida, paga pelo interessado, no jornal
oficial do Estado e em um periódico
de grande circulação, regional
ou local, conforme modelo aprovado pelo
CONAMA.
Artigo 18 - O órgão
estadual do meio ambiente e o IBAMA, este
em caráter supletivo, sem prejuízo
das atividades pecuniárias cabíveis,
determinarão, sempre que necessário,
a redução das atividades geradoras
de poluição para manter as
emissões gasosas ou efluentes líquidos
e os resíduos sólidos nas
condições e limites estipulados
no licenciamento concedido.
Artigo 19 - O Poder Público,
no exercício de sua competência
de controle, expedirá as seguintes
licenças:
I - Licença Prévia
- L.P., na fase preliminar do planejamento
da atividade, contendo requisitos básicos
a serem atendidos nas fases de localização,
instalação e operação,
observados os planos municipais, estaduais
ou federais de uso do solo;
II - Licença de
Instalação - LI, autorizando
o início da implantação,
de acordo com as especificações
constantes de Projeto Executivo aprovado;
e
III - Licença de
Operação - L.O, autorizando,
após as verificações
necessárias, o início da atividade
licenciada e o funcionamento de seus equipamentos
de controle de poluição, de
acordo com previsto nas Licenças
Prévias e de Instalação.
§ 1° - Os prazos
para concessão das licenças
serão fixados pelo CONAMA, observada
a natureza técnica da atividade.
§ 2° - Nos casos
previstos em resolução do
CONAMA, o licenciamento de que trata este
artigo dependerá de homologação
do IBAMA.
§ 3° - Iniciadas
as atividades de implantação
e operação, antes da expedição
das respectivas licenças, os dirigentes
dos Órgãos Setoriais do IBAMA
deverão, sob pena de responsabilidade
funcional, comunicar o fato às entidades
financiadoras dessa atividade, sem prejuízo
da imposição de penalidades,
medidas administrativas de interdição,
judiciais, de embargo, e outras providências
cautelares.
§ 4° - O licenciamento
dos estabelecimentos destinados a produzir
materiais nucleares ou a utilizar a energia
nuclear e suas aplicações,
competirá à Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN, mediante
parecer do IBAMA, ouvidos os órgãos
de controle ambiental estaduais e municipais.
§ 5° - Excluída
a competência de que trata o parágrafo
anterior, nos demais casos de competência
federal o IBAMA expedirá as respectivas
licenças, após considerar
o exame técnico procedido pelos órgãos
estaduais e municipais de controle da poluição.
Artigo 20 - Caberá
recurso administrativo:
I - para o secretário
de assuntos estratégicos, das decisões
da Comissão nacional de Energia Nuclear
- CNEN; e
II - para o Secretário
do Meio Ambiente, nos casos de licenciamento
da competência privada do IBAMA, inclusive
nos de denegação de certificado
homologatório.
Parágrafo Único
- No âmbito dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, o recurso
de que trata este artigo será interposto
para a autoridade prevista na respectiva
legislação.
Artigo 21 - Compete à
SEMEM/PR propor ao CONAMA a expedição
de normas gerais para implantação
e fiscalização do licenciamento
previsto neste Decreto.
§ 1° - A fiscalização
e o controle da aplicação
de critérios, normas e padrões
de qualidade ambiental serão exercidos
pelo IBAMA, em caráter supletivo
à atuação dos Órgãos
Seccionais Estaduais e dos Órgãos
Locais.
§ 2° - Inclui-se
na competência supletiva do IBAMA
a análise prévia de projetos,
de entidades públicas ou privadas,
que interessem à conservação
ou a recuperação dos recursos
ambientais.
§ 3° - O proprietário
de estabelecimento ou o seu proposto responsável
permitirá, sob as penas da lei, o
ingresso da fiscalização no
local das entidades potencialmente poluidoras
para a inspeção de todas as
suas áreas.
§ 4° - As autoridades
policiais, quando necessário, deverão
prestar auxílio aos agentes fiscalizadores
no exercício de suas atribuições.
Artigo 22 - O IBAMA, na
análise dos projetos submetidos ao
seu exame, exigirá, para efeito de
aprovação, que sejam adotadas,
pelo interessado, medidas capazes de assegurar
que as matérias-primas, insumos e
bens produzidos tenham padrão de
qualidade que elimine ou reduza, o efeito
poluente de seu emprego e utilização.
CAPÍTULO
V
DOS INCENTIVOS
Artigo 23 - As entidades governamentais
de financiamento ou gestoras de incentivos,
condicionarão a sua concessão
à comprovação do licenciamento
previsto neste Decreto.
CAPÍTULO
VI
DO CADASTRAMENTO
Artigo 24 - O IBAMA submeterá à
aprovação do CONAMA as normas
necessárias a implantação
do Cadastro Técnico Federal de Atividades
e Instrumentos de Defesa Ambiental.
TÍTULO II
DAS ESTAÇÕES ECOLÓGICAS
E DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL
CAPÍTULO
I
DAS ESTAÇÕES ECOLÓGICAS
Artigo 25 - As Estações
Ecológicas Federais serão
criadas por decreto do Poder Executivo,
mediante proposta do Secretário do
Meio Ambiente, e terão sua administração
coordenada pelo IBAMA.
§ 1° - O ato de
criação da Estação
Ecológica definirá os seus
limites geográficos, a sua denominação,
a entidade responsável por sua administração
e o zoneamento a que se refere o Artigo
1°, Parágrafo 2° a Lei n°
6.902, de 27 de abril de 1981.
§ 2° - Para a
execução de obras de engenharia
que possam afetar as estações
ecológicas, será obrigatória
a audiência prévia do CONAMA.
Artigo 26 - Nas Estações
Ecológicas Federais, o zoneamento
a que se refere o Artigo 1° Parágrafo
2°, da Lei n° 6902/81, será
estabelecido pelo IBAMA.
Artigo 27 - Nas áreas
circundantes das Unidades de Conservação,
num raio de 10 Km (dez quilômetros),
qualquer atividade que possa afetar a biota
ficará subordinada as normas editadas
pelo CONAMA.
CAPÍTULO
II
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL
Artigo 28 - No âmbito
federal, compete ao Secretário do
Meio Ambiente, com base em parecer do IBAMA,
propor ao Presidente da República
a criação de Áreas
de Proteção Ambiental.
Artigo 29 - O decreto que
declarar a Área de Proteção
Ambiental mencionará a sua denominação,
limites geográficos, principais objetivos
e as proibições e restrições
de uso dos recursos ambientais nela contidos.
Artigo 30 - A entidade
supervisora e fiscalizadora de Área
de Proteção Ambiental deverá
orientar e assistir os proprietários,
a fim de que os objetivos da legislação
pertinente sejam atingidos.
Parágrafo Único
- Os proprietários de terras abrangidos
pela Área de Proteção
Ambiental poderão mencionar o nome
destas nas placas indicadoras de propriedade,
na promoção de atividades
turísticas, bem assim na indicação
de procedência dos produtos nela originados.
Artigo 31 - Serão
considerados de relevância e merecedores
de reconhecimento público os serviços
prestados, por qualquer forma, à
causa conservacionista.
Artigo 32 - As instituições
federais de crédito e financiamento
darão prioridade aos pedidos encaminhados
com apoio da SEMAM/PR, destinados à
melhoria do uso racional do solo e das condições
sanitárias e habitacionais das propriedades
situadas nas Áreas de Proteção
Ambiental.
TÍTULO III
DAS PENALIDADES
Artigo 33 - Constitui infração,
para os efeitos deste Decreto, toda ação
ou omissão que importe na inobservância
de preconceitos nele estabelecidos ou na
desobediência às determinações
de caráter normativo dos órgãos
ou das autoridades competentes.
Artigo 34 - Serão
impostas multas diárias de 61,70
a 6.170 Bônus do Tesouro Nacional-BTN
proporcionalmente à degradação
ambiental causada, nas seguintes infrações:
I - contribuir para que
o corpo d'água fique em categoria
de qualidade inferior à prevista
na classificação oficial;
II - contribuir para que
a qualidade do ar ambiental seja inferior
ao nível mínimo estabelecido
em resolução;
III - emitir ou despejar
efluentes ou resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos causadores de
degradação ambiental. em desacordo
com o estabelecimento em resolução
ou licença especial;
IV - exercer atividades
potencialmente degradadoras do meio ambiente,
sem a licença ambiental legalmente
exigível ou em desacordo com a mesma;
V - causar poluição
hídrica que torne necessária
a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
VI - causar poluição
de qualquer natureza que provoque destruição
de plantas cultivadas ou silvestres;
VII - ferir, matar ou capturar,
por quaisquer meios, nas Unidades de Conservação,
exemplares de espécies consideradas
raras da biota regional;
VIII - causar degradação
ambiental mediante assoreamento de coleções
d'água ou erosão acelerada,
nas Unidades de Conservação;
IV - desrespeitar interdições
de uso, de passagens e outras estabelecidas
administrativamente para a proteção
contra a degradação ambiental;
X - impedir ou dificultar
a atuação dos agentes credenciados
pelo IBAMA, para inspecionar situação
de perigo potencial ou examinar a ocorrência
de degradação ambiental;
XI - causar danos ambientais,
de qualquer natureza, que provoque destruição
ou outrosefeitos desfavoráveis à
biota nativa ou às plantas cultivadas
e criações de animais;
XII - descumprir resoluções
do CONAMA.
Artigo 35 - Serão
impostas multas de 308,50 a 6.170 BTN, proporcionalmente
à degradação ambiental
causada, nas seguintes infrações:
I - realizar em Área
de Proteção Ambiental, sem
licença de respectivo órgão
de controle ambiental, abertura de canais
ou obras de terraplanagem, com movimentação
de areia, terra ou material rochoso, em
volume superior a 100m³ (cem metro
cúbicos), que possam causar degradação
ambiental;
II - causar poluição
de qualquer natureza que possa trazer danos
à saúde ou ameaçar
o bem-estar.
Artigo 36 - Serão
impostas multas de 617 a 6.170 BTN nas seguintes
infrações:
I - causar poluição
atmosférica que provoque a retirada,
ainda que momentânea, dos habitantes
de um quarteirão urbano ou localidade
equivalente;
II - causar poluição
do solo que torne uma área, urbana
ou rural, imprópria para a ocupação
humana;
III - causar poluição
de qualquer natureza, que provoque mortandade
de mamíferos, aves, répteis,
anfíbios ou peixes.
Artigo 37 - O valor das
multas será graduado de acordo com
as seguintes circunstâncias:
I - atenuantes;
a) menor grau de compreensão
e escolaridade do infrator;
b) reparação
espontânea do dano ou limitação
da degradação ambiental causada;
c) comunicação
prévia do infrator às autoridades
competentes, em relação a
perigo iminente de degradação
ambiental;
d) colaboração
com os agentes encarregados da fiscalização
e do controle ambiental.
II - agravantes:
a) reincidência específica;
b) maior extensão
da degradação ambiental;
c) dolo, mesmo eventual;
d) ocorrência de
efeitos sobre a propriedade alheia;
e) infração
ocorrida em zona urbana;
f) danos permanentes à saúde
humana;
g) atingir área sob proteção
legal;
h) emprego de métodos cruéis
na morte ou captura de animais.
Artigo 38 - No caso de
infração continuada, caracterizada
pela permanência da ação
ou omissão inicialmente punida, será
respectivamente penalidade aplicada diariamente
até cessar a ação degradadora.
Artigo 39 - Quando a mesma
infração for objeto de punição
em mais de um dispositivo deste Decreto,
prevalecerá o enquadramento no item
mais específico em relação
ao mais genérico.
Artigo 40 - Quando as infrações
forem causadas por menores ou incapazes,
responderá pela multa quem for juridicamente
responsável pelos mesmos.
Artigo 41 - A imposição
de penalidades pecuniárias, por infrações
à legislação ambiental,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, excluirá a exigência
de multas federais, na mesma hipótese
de incidência.
Artigo 42 - As multas poderão
ter a sua exigibilidade suspensa quando
o infrator, por termo de compromisso aprovado
pela autoridade que aplicou a penalidade,
se obrigar à adoção
de medidas específicas para cessar
e corrigir e degradação ambiental.
Parágrafo Único
- cumpridas as obrigações
assumidas pelo infrator, a multa será
reduzida em até 90% (noventa por
cento).
Artigo 43 - Os recursos
administrativos interpostos contra a imposição
de multas, atendido o requisito legal de
garantia da instância, serão,
no âmbito federal, encaminhados à
decisão do Secretário do Meio
Ambiente e, em última instância,
ao CONAMA.
Parágrafo Único
- Das decisões do Secretário
do Meio Ambiente, favoráveis ao recorrente,
caberá recursos "ex-offício"
para o CONAMA, quando se tratar de multas
superiores a 3.085 (três mil e oitenta
e cinco) BTN.
Artigo 44 - O IBAMA poderá
celebrar convênios com entidades oficiais
dos Estados, delegando-lhes, em casos determinados,
o exercício das atividades de fiscalização
e controle.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 45 - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 46 - Revogam-se
os Decretos n° 88.351, de 1.06.83, n°
89.532, de 6.04.84, n° 91.305, de 3.06.85,
n° 93.630, de 28.11.86, n° 94.085,
de 10.03.87, n° 94.764, de 11.08.87,
n° 94.998, de 5.11.87, n° 96.150,
de 13.06.88, n° 97.558, de 7.03.89,
n° 97.802, de 5.06.89 e n° 98.109,
de 31.08.89.
FERNANDO COLLOR
Presidente da República |