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  :: DECRETO FEDERAL 89336 ::
 
 

DECRETO FEDERAL N° 89.336 DE 31 DE JANEIRO DE 1984

Dispõe sobre as Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 81, Itens III e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.938, de 31 de Agosto de 1991 e no Decreto n° 88.351, de 1° de Junho de 1983,

DECRETA:

Art. 1° . São consideradas Reservas Ecológicas as áreas de preservação permanente mencionadas no Art. 18 da Lei n° 6.938, de 31 de Agosto de 1981, bem como as que forem estabelecidas por ato do Poder Público.

§ 1° . Excetuam-se ao disposto no "caput" deste artigo, as áreas nas quais o Poder Público estabeleça Estações Ecológicas, na forma do disposto nas Leis n° 6.938, de 31 de Agosto de 1981 e n° 6.902, de 27 de Abril de 1981.

§ 2° . As Reservas Ecológicas serão públicas ou particulares, de acordo com a sua situação dominial.

Art. 2° . São Áreas de Relevante Interesse Ecológico as áreas que possuam características naturais extraordinárias ou abriguem exemplares raros da biota regional, exigindo especiais de proteção por parte do Poder Público.

§ 1° . As Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, serão preferencialmente declaradas quando, além dos requisitos no "caput" deste Artigo, tiverem extensão inferior a 5.000 ha (cinco mil hectares) e houver ali pequena ou nenhuma ocupação humana por ocasião do ato declaratório.

§ 2° . As Áreas de Relevante Interesse Ecológico, quando estiverem localizadas no perímetro de Áreas de Proteção Ambiental, integração a Zona de Vida Silvestre, destinada à melhor salvaguarda da biota nativa.

Art. 3° . A proteção das Reservas Ecológica e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, previstas nos Arts. 9°, VI, e 18 da Lei n°6.938, de 31 de Agosto de 1981, tem por finalidade manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos da conservação ambiental.

Art. 4° . O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA estabelecerá normas e critérios referentes ao uso racional dos recursos ambientais existentes nas Reservas Ecológicas e nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico.

§ 1° . A transgressão das normas e critérios estipulados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA será considerada causadora de degradação ambiental, importando na imposição das penalidades previstas no Art. 14 da Lei n° 6.938, de 18 de Agosto de1981.

§ 2° . Também será considerada causadora de degradação ambiental qualquer atividade que impeça ou dificulte a regeneração natural das Áreas de Relevante Interesse Ecológico e das Reservas Ecológicas destruídas total ou parcialmente por inundação ou pela ação antrópica.

§ 3° . A multa será graduada de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, de acordo com a gravidade da infração.

§ 4° . A imposição de penalidades, e a interposição de recursos administrativos, obedecerão às normas, critérios e demais disposições constantes no Decreto n° 88.351, e 1° de Junho de 1983.

§ 5° . Quando as penalidades previstas na Lei n° 6.938, de 31 de Agosto de 1981, forem aplicadas pelos Estados, Territórios Federais e Distrito Federal, serão apreciadas, em grau de recurso, pela respectiva unidade federativa, segundo o disposto na Legislação.

Art. 5° . Nas Reservas Ecológicas e nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico declaradas pelos Estados e Municípios, poderão ser estabelecidos normas e critérios complementares aos determinados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, os quais serão considerados como exigências mínimas.

Art. 6° . A Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, sem prejuízo da faculdade de atuar direta ou supletivamente, poderá fazer Convênios com entidades estaduais para fiscalizar as Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico.

Art. 7° . A declaração de uma área como de Relevante Interesse Ecológico, será proposta através de resolução do CONAMA, ou de órgão colegiado equivalente, na esfera estadual ou municipal.

Parágrafo único . Na declaração de uma Área de Relevante Interesse Ecológico constará sua denominação, localização, caracterização e a designação da entidade fiscalizadora e supervisora, além de outras providências.

Art. 8° . As Áreas de Relevante Interesse Ecológico poderão ser adquiridas ou arrendadas, no todo ou em parte, pelo Poder Público, se isso assegurar uma proteção mais efetiva das mesmas.

Art. 9° . Serão prioritariamente vigiadas e fiscalizadas as Reservas Ecológicas Particulares, quando tais medidas sejam solicitadas pelos seus proprietários ou por entidades públicas ou privadas.

Art. 10 . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

   
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