DECRETO
FEDERAL N° 89.336 DE 31 DE JANEIRO DE
1984
Dispõe sobre as Reservas Ecológicas
e Áreas de Relevante Interesse Ecológico,
e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 81, Itens III e IV, da
Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei n° 6.938, de 31 de
Agosto de 1991 e no Decreto n° 88.351,
de 1° de Junho de 1983,
DECRETA:
Art. 1° . São
consideradas Reservas Ecológicas
as áreas de preservação
permanente mencionadas no Art. 18 da Lei
n° 6.938, de 31 de Agosto de 1981, bem
como as que forem estabelecidas por ato
do Poder Público.
§ 1° . Excetuam-se
ao disposto no "caput" deste artigo,
as áreas nas quais o Poder Público
estabeleça Estações
Ecológicas, na forma do disposto
nas Leis n° 6.938, de 31 de Agosto de
1981 e n° 6.902, de 27 de Abril de 1981.
§ 2° . As Reservas Ecológicas
serão públicas ou particulares,
de acordo com a sua situação
dominial.
Art. 2° . São
Áreas de Relevante Interesse Ecológico
as áreas que possuam características
naturais extraordinárias ou abriguem
exemplares raros da biota regional, exigindo
especiais de proteção por
parte do Poder Público.
§ 1° . As Áreas
de Relevante Interesse Ecológico
- ARIE, serão preferencialmente declaradas
quando, além dos requisitos no "caput"
deste Artigo, tiverem extensão inferior
a 5.000 ha (cinco mil hectares) e houver
ali pequena ou nenhuma ocupação
humana por ocasião do ato declaratório.
§ 2° . As Áreas de Relevante
Interesse Ecológico, quando estiverem
localizadas no perímetro de Áreas
de Proteção Ambiental, integração
a Zona de Vida Silvestre, destinada à
melhor salvaguarda da biota nativa.
Art. 3° . A proteção
das Reservas Ecológica e Áreas
de Relevante Interesse Ecológico,
previstas nos Arts. 9°, VI, e 18 da
Lei n°6.938, de 31 de Agosto de 1981,
tem por finalidade manter os ecossistemas
naturais de importância regional ou
local e regular o uso admissível
dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo
com os objetivos da conservação
ambiental.
Art. 4° . O Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA estabelecerá
normas e critérios referentes ao
uso racional dos recursos ambientais existentes
nas Reservas Ecológicas e nas Áreas
de Relevante Interesse Ecológico.
§ 1° . A transgressão das
normas e critérios estipulados pelo
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
será considerada causadora de degradação
ambiental, importando na imposição
das penalidades previstas no Art. 14 da
Lei n° 6.938, de 18 de Agosto de1981.
§ 2° . Também
será considerada causadora de degradação
ambiental qualquer atividade que impeça
ou dificulte a regeneração
natural das Áreas de Relevante Interesse
Ecológico e das Reservas Ecológicas
destruídas total ou parcialmente
por inundação ou pela ação
antrópica.
§ 3° . A multa
será graduada de 10 (dez) a 1.000
(mil) Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional - ORTN, de acordo com
a gravidade da infração.
§ 4° . A imposição
de penalidades, e a interposição
de recursos administrativos, obedecerão
às normas, critérios e demais
disposições constantes no
Decreto n° 88.351, e 1° de Junho
de 1983.
§ 5° . Quando
as penalidades previstas na Lei n° 6.938,
de 31 de Agosto de 1981, forem aplicadas
pelos Estados, Territórios Federais
e Distrito Federal, serão apreciadas,
em grau de recurso, pela respectiva unidade
federativa, segundo o disposto na Legislação.
Art. 5° . Nas Reservas
Ecológicas e nas Áreas de
Relevante Interesse Ecológico declaradas
pelos Estados e Municípios, poderão
ser estabelecidos normas e critérios
complementares aos determinados pelo Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, os quais
serão considerados como exigências
mínimas.
Art. 6° . A Secretaria
Especial do Meio Ambiente - SEMA, sem prejuízo
da faculdade de atuar direta ou supletivamente,
poderá fazer Convênios com
entidades estaduais para fiscalizar as Reservas
Ecológicas e Áreas de Relevante
Interesse Ecológico.
Art. 7° . A declaração
de uma área como de Relevante Interesse
Ecológico, será proposta através
de resolução do CONAMA, ou
de órgão colegiado equivalente,
na esfera estadual ou municipal.
Parágrafo único
. Na declaração de uma Área
de Relevante Interesse Ecológico
constará sua denominação,
localização, caracterização
e a designação da entidade
fiscalizadora e supervisora, além
de outras providências.
Art. 8° . As Áreas
de Relevante Interesse Ecológico
poderão ser adquiridas ou arrendadas,
no todo ou em parte, pelo Poder Público,
se isso assegurar uma proteção
mais efetiva das mesmas.
Art. 9° . Serão
prioritariamente vigiadas e fiscalizadas
as Reservas Ecológicas Particulares,
quando tais medidas sejam solicitadas pelos
seus proprietários ou por entidades
públicas ou privadas.
Art. 10 . Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário. |