DECRETO
FEDERAL N° 750, DE 10 DE FEVEREIRO DE
1993
Dispõe sobre o corte, a exploração
e a supressão de vegetação
primária ou nos estágios avançado
e médio de regeneração
da Mata Atlântica, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, e tendo em
vista o disposto no art. 225, § 4°,
da Constituição, e de acordo
com o disposto no art. 14, alíneas
a e b, da Lei n° 4.771, de 15 de setembro
de 1965, no Decreto Lei n° 289, de 28
de fevereiro de 1967, e na Lei n° 6.938,
de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1° . Ficam proibidos
o corte, a exploração e a
supressão de vegetação
primária ou nos estágios avançado
e médio de regeneração
da Mata Atlântica.
Parágrafo único
. Excepcionalmente, a supressão da
vegetação primária
ou em estágio avançado e médio
de regeneração da Mata Atlântica
poderá ser autorizada, mediante decisão
motivada do órgão estadual
competente, com anuência prévia
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama), informando-se ao Conselho Nacional
do Meio Ambiente (Conama), quando necessária
à execução de obras,
planos, atividades ou projetos de utilidade
pública ou interesse social, mediante
aprovação de estudo e relatório
de impacto ambiental.
Art. 2° . A explotação
seletiva de determinadas espécies
nativas nas áreas cobertas por vegetação
primária ou nos estágios avançado
e médio de regeneração
da Mata Atlântica poderá ser
efetuada desde que observados os seguintes
requisitos: não promova a supressão
de espécies distintas das autorizadas
através de práticas de roçadas,
bosqueamento e similares; elaboração
de projetos, fundamentados, entre outros
aspectos, em estudos prévios técnico-científicos
de estoques e de garantia de capacidade
de manutenção da espécie;
estabelecimento de área e de retiradas
máximas anuais; prévia autorização
do órgão estadual competente,
de acordo com as diretrizes e critérios
técnicos por ele estabelecidos.
Parágrafo único.
Os requisitos deste artigo não se
aplicam à explotação
eventual de espécies da flora, utilizadas
para consumo nas propriedades ou posses
das populações tradicionais,
mas ficará sujeita à autorização
pelo órgão estadual competente.
Art. 3º . Para os
efeitos deste decreto, considera-se Mata
Atlântica as formações
florestais e ecossistemas associados inseridos
no domínio Mata Atlântica,
com as respectivas delimitações
estabelecidas pelo Mapa de Vegetação
do Brasil, IBGE 1988: Floresta Ombrófila
Densa Atlântica, Floresta Ombrófila
Mista, Floresta Ombrófila Aberta,
Floresta Estacional Semidecidual, Floresta
Estacional Decidual, manguezais restingas
campos de altitude, brejos interioranos
e encraves florestais do Nordeste.
Art. 4º . A supressão
e a exploração da vegetação
secundária, em estágio inicial
de regeneração da Mata Atlântica,
serão regulamentadas por ato do Ibama,
ouvidos o órgão estadual competente
e o Conselho Estadual do Meio Ambiente respectivo,
informando-se ao Conama.
Parágrafo único.
A supressão ou exploração
de que trata este artigo, nos Estados em
que a vegetação remanescente
da Mata Atlântica seja inferior a
cinco por cento da área original,
obedecerá ao que estabelece o parágrafo
único do art. 1° deste decreto.
Art. 5º . Nos casos
de vegetação secundária
nos estágios médio e avançado
de regeneração da Mata Atlântica,
o parcelamento do solo ou qualquer edificação
para fins urbanos só serão
admitidos quando de conformidade com o plano-diretor
do Município e demais legislações
de proteção ambiental, mediante
prévia autorização
dos órgãos estaduais competentes
e desde que vegetação não
apresente qualquer das seguintes características:
ser abrigo de espécies da flora e
fauna silvestres ameaçadas de extinção;
exercer função de proteção
de mananciais ou de prevenção
e controle de erosão; ter excepcional
valor paisagístico.
Art. 6° . A definição
de vegetação primária
e secundária nos estágios
avançado, médio e inicial
de regeneração da Mata Atlântica
será de iniciativa do Ibama, ouvido
o órgão competente, aprovado
pelo Conama.
Parágrafo único.
Qualquer intervenção na Mata
Atlântica primária ou nos estágios
avançado e médio de regeneração
só poderá ocorrer após
o atendimento do disposto no caput deste
artigo.
Art. 7º . Fica proibida
a exploração de vegetação
que tenha a função de proteger
espécies da flora e fauna silvestres
ameaçadas de extinção,
formar corredores entre remanescentes de
vegetação primária
ou em estágio avançado e médio
de regeneração, ou ainda de
proteger o entorno de unidades de conservação,
bem como a utilização das
áreas de preservação
permanente, de que tratam os arts. 2º
e 3º da Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965.
Art. 8º . A floresta
primária ou em estágio avançado
e médio de regeneração
não perderá esta classificação
nos casos de incêndio e/ou desmatamento
não licenciados a partir da vigência
deste decreto.
Art. 9º . 0 Conama
será a instância de recurso
administrativo sobre as decisões
decorrentes do disposto neste decreto, nos
termos do art. 8º, inciso III, da Lei
n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 10. São nulos de pleno direito
os atos praticados em desconformidade com
as disposições do presente
decreto.
§ 1º . Os empreendimentos
ou atividades iniciados ou sendo executados
em desconformidade com o disposto neste
decreto deverão adaptar-se às
suas disposições, no prazo
determinado pela autoridade competente.
§ 2° . Para os
fins previstos no parágrafo anterior,
os interessados darão ciência
do empreendimento ou da atividade ao órgão
de fiscalização local, no
prazo de cinco dias, que fará as
exigências pertinentes.
Art. 11. 0 Ibama, em articulação
com autoridades estaduais competentes, coordenará
rigorosa fiscalização dos
projetos existentes em área da Mata
Atlântica.
Parágrafo único.
Incumbe aos órgãos do Sistema
Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), nos
casos de infrações às
disposições deste decreto:
aplicar as sanções administrativas
cabíveis; informar imediatamente
ao Ministério Público, para
fins de requisição de inquérito
policial, instauração de inquérito
civil e propositura de ação
penal e civil pública; representar
aos conselhos profissionais competentes
em que inscrito o responsável técnico
pelo projeto, para apuração
de sua responsabilidade, consoante a legislação
específica.
Art. 12. 0 Ministério
do Meio Ambiente adotará as providências
visando ao rigoroso e fiel cumprimento do
presente decreto, e estimulará estudos
técnicos e científicos visando
à conservação e o manejo
racional da Mata Atlântica e sua biodiversidade.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 14. Revoga-se o Decreto n° 99.547,
de 25 de setembro de 1990. |