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DECRETO
Nº 5.300 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004.
Regulamenta a Lei no 7.661, de 16 de maio
de 1988, que institui o Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe
sobre regras de uso e ocupação
da zona costeira e estabelece critérios
de gestão da orla marítima,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 30 e
no § 4o do art. 225 da Constituição,
no art. 11 da Lei no 7.661, de 16 de maio
de 1988, no art. 5o da Lei no 6.938, de
31 de agosto de 1981, nos arts. 1o e 2o
da Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993,
no Decreto Legislativo no 2, de 1994, no
inciso VI do art. 3o da Lei no 9.433, de
8 de janeiro de 1997, nos arts. 4o e 33
da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998,
e no art. 1o do Decreto no 3.725, de 10
de janeiro de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Este Decreto define
normas gerais visando a gestão ambiental
da zona costeira do País, estabelecendo
as bases para a formulação
de políticas, planos e programas
federais, estaduais e municipais.
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto são
estabelecidas as seguintes definições:
I - colegiado estadual: fórum consultivo
ou deliberativo, estabelecido por instrumento
legal, que busca reunir os segmentos representativos
do governo e sociedade, que atuam em âmbito
estadual, podendo abranger também
representantes do governo federal e dos
Municípios, para a discussão
e o encaminhamento de políticas,
planos, programas e ações
destinadas à gestão da zona
costeira;
II - colegiado municipal: fórum equivalente
ao colegiado estadual, no âmbito municipal;
III - conurbação: conjunto
urbano formado por uma cidade grande e suas
tributárias limítrofes ou
agrupamento de cidades vizinhas de igual
importância;
IV - degradação do ecossistema:
alteração na sua diversidade
e constituição física,
de tal forma que afete a sua funcionalidade
ecológica, impeça a sua auto-regeneração,
deixe de servir ao desenvolvimento de atividades
e usos das comunidades humanas ou de fornecer
os produtos que as sustentam;
V - dunas móveis: corpos de areia
acumulados naturalmente pelo vento e que,
devido à inexistência ou escassez
de vegetação, migram continuamente;
também conhecidas por dunas livres,
dunas ativas ou dunas transgressivas;
VI - linhas de base: são aquelas
estabelecidas de acordo com a Convenção
das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar, a partir das quais se mede
a largura do mar territorial;
VII - marisma: terrenos baixos, costeiros,
pantanosos, de pouca drenagem, essencialmente
alagados por águas salobras e ocupados
por plantas halófitas anuais e perenes,
bem como por plantas de terras alagadas
por água doce;
VIII - milha náutica: unidade de
distância usada em navegação
e que corresponde a um mil, oitocentos e
cinqüenta e dois metros;
IX - região estuarina-lagunar: área
formada em função da inter-relação
dos cursos fluviais e lagunares, em seu
deságüe no ambiente marinho;
X - ondas de tempestade: ondas do mar de
grande amplitude geradas por fenômeno
meteorológico;
XI - órgão ambiental: órgão
do poder executivo federal, estadual ou
municipal, integrante do Sistema Nacional
do Meio Ambiente - SISNAMA, responsável
pelo licenciamento ambiental, fiscalização,
controle e proteção do meio
ambiente, no âmbito de suas competências;
XII - preamar: altura máxima do nível
do mar ao longo de um ciclo de maré,
também chamada de maré cheia;
XIII - trecho da orla marítima: seção
da orla marítima abrangida por parte
ou todo da unidade paisagística e
geomorfológica da orla, delimitado
como espaço de intervenção
e gestão;
XIV - trecho da orla marítima de
interesse especial: parte ou todo da unidade
paisagística e geomorfológica
da orla, com existência de áreas
militares, tombadas, de tráfego aquaviário,
instalações portuárias,
instalações geradoras e transmissoras
de energia, unidades de conservação,
reservas indígenas, comunidades tradicionais
e remanescentes de quilombos;
XV - unidade geoambiental: porção
do território com elevado grau de
similaridade entre as características
físicas e bióticas, podendo
abranger diversos tipos de ecossistemas
com interações funcionais
e forte interdependência.
CAPÍTULO
II
DOS LIMITES, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS,
INSTRUMENTOS E
COMPETÊNCIAS DA GESTÃO DA ZONA
COSTEIRA
Seção I
Dos Limites
Art. 3o A zona costeira
brasileira, considerada patrimônio
nacional pela Constituição
de 1988, corresponde ao espaço geográfico
de interação do ar, do mar
e da terra, incluindo seus recursos renováveis
ou não, abrangendo uma faixa marítima
e uma faixa terrestre, com os seguintes
limites:
I - faixa marítima: espaço
que se estende por doze milhas náuticas,
medido a partir das linhas de base, compreendendo,
dessa forma, a totalidade do mar territorial;
II - faixa terrestre: espaço compreendido
pelos limites dos Municípios que
sofrem influência direta dos fenômenos
ocorrentes na zona costeira.
Art. 4o Os Municípios abrangidos
pela faixa terrestre da zona costeira serão:
I - defrontantes com o mar, assim definidos
em listagem estabelecida pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE;
II - não defrontantes com o mar,
localizados nas regiões metropolitanas
litorâneas;
III - não defrontantes com o mar,
contíguos às capitais e às
grandes cidades litorâneas, que apresentem
conurbação;
IV - não defrontantes com o mar,
distantes até cinqüenta quilômetros
da linha da costa, que contemplem, em seu
território, atividades ou infra-estruturas
de grande impacto ambiental na zona costeira
ou ecossistemas costeiros de alta relevância;
V - estuarino-lagunares, mesmo que não
diretamente defrontantes com o mar;
VI - não defrontantes com o mar,
mas que tenham todos os seus limites com
Municípios referidos nos incisos
I a V;
VII - desmembrados daqueles já inseridos
na zona costeira.
§ 1o O Ministério do Meio Ambiente
manterá listagem atualizada dos Municípios
abrangidos pela faixa terrestre da zona
costeira, a ser publicada anualmente no
Diário Oficial da União.
§ 2o Os Estados poderão encaminhar
ao Ministério do Meio Ambiente propostas
de alteração da relação
dos Municípios abrangidos pela faixa
terrestre da zona costeira, desde que apresentada
a devida justificativa para a sua inclusão
ou retirada da relação.
§ 3o Os Municípios poderão
pleitear, junto aos Estados, a sua intenção
de integrar a relação dos
Municípios abrangidos pela faixa
terrestre da zona costeira, justificando
a razão de sua pretensão.
Seção II
Dos Princípios
Art. 5o São princípios
fundamentais da gestão da zona costeira,
além daqueles estabelecidos na Política
Nacional de Meio Ambiente, na Política
Nacional para os Recursos do Mar e na Política
Nacional de Recursos Hídricos:
I - a observância dos compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil na
matéria;
II - a observância dos direitos de
liberdade de navegação, na
forma da legislação vigente;
III - a utilização sustentável
dos recursos costeiros em observância
aos critérios previstos em lei e
neste Decreto;
IV - a integração da gestão
dos ambientes terrestres e marinhos da zona
costeira, com a construção
e manutenção de mecanismos
participativos e na compatibilidade das
políticas públicas, em todas
as esferas de atuação;
V - a consideração, na faixa
marítima, da área de ocorrência
de processos de transporte sedimentar e
modificação topográfica
do fundo marinho e daquela onde o efeito
dos aportes terrestres sobre os ecossistemas
marinhos é mais significativo;
VI - a não-fragmentação,
na faixa terrestre, da unidade natural dos
ecossistemas costeiros, de forma a permitir
a regulamentação do uso de
seus recursos, respeitando sua integridade;
VII - a consideração, na faixa
terrestre, das áreas marcadas por
atividade socioeconômico-cultural
de características costeiras e sua
área de influência imediata,
em função dos efeitos dessas
atividades sobre a conformação
do território costeiro;
VIII - a consideração dos
limites municipais, dada a operacionalidade
das articulações necessárias
ao processo de gestão;
IX - a preservação, conservação
e controle de áreas que sejam representativas
dos ecossistemas da zona costeira, com recuperação
e reabilitação das áreas
degradadas ou descaracterizadas;
X - a aplicação do princípio
da precaução tal como definido
na Agenda 21, adotando-se medidas eficazes
para impedir ou minimizar a degradação
do meio ambiente, sempre que houver perigo
de dano grave ou irreversível, mesmo
na falta de dados científicos completos
e atualizados;
XI - o comprometimento e a cooperação
entre as esferas de governo, e dessas com
a sociedade, no estabelecimento de políticas,
planos e programas federais, estaduais e
municipais.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 6o São objetivos
da gestão da zona costeira:
I - a promoção do ordenamento
do uso dos recursos naturais e da ocupação
dos espaços costeiros, subsidiando
e otimizando a aplicação dos
instrumentos de controle e de gestão
da zona costeira;
II - o estabelecimento do processo de gestão,
de forma integrada, descentralizada e participativa,
das atividades socioeconômicas na
zona costeira, de modo a contribuir para
elevar a qualidade de vida de sua população
e a proteção de seu patrimônio
natural, histórico, étnico
e cultural;
III - a incorporação da dimensão
ambiental nas políticas setoriais
voltadas à gestão integrada
dos ambientes costeiros e marinhos, compatibilizando-as
com o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro
- PNGC;
IV - o controle sobre os agentes causadores
de poluição ou degradação
ambiental que ameacem a qualidade de vida
na zona costeira;
V - a produção e difusão
do conhecimento para o desenvolvimento e
aprimoramento das ações de
gestão da zona costeira.
Seção IV
Dos Instrumentos
Art. 7o Aplicam-se para
a gestão da zona costeira os seguintes
instrumentos, de forma articulada e integrada:
I - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro
- PNGC: conjunto de diretrizes gerais aplicáveis
nas diferentes esferas de governo e escalas
de atuação, orientando a implementação
de políticas, planos e programas
voltados ao desenvolvimento sustentável
da zona costeira;
II - Plano de Ação Federal
da Zona Costeira - PAF: planejamento de
ações estratégicas
para a integração de políticas
públicas incidentes na zona costeira,
buscando responsabilidades compartilhadas
de atuação;
III - Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro
- PEGC: implementa a Política Estadual
de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades
e procedimentos institucionais para a sua
execução, tendo como base
o PNGC;
IV - Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro
- PMGC: implementa a Política Municipal
de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades
e procedimentos institucionais para a sua
execução, tendo como base
o PNGC e o PEGC, devendo observar, ainda,
os demais planos de uso e ocupação
territorial ou outros instrumentos de planejamento
municipal;
V - Sistema de Informações
do Gerenciamento Costeiro - SIGERCO: componente
do Sistema Nacional de Informações
sobre Meio Ambiente - SINIMA, que integra
informações georreferenciadas
sobre a zona costeira;
VI - Sistema de Monitoramento Ambiental
da Zona Costeira - SMA: estrutura operacional
de coleta contínua de dados e informações,
para o acompanhamento da dinâmica
de uso e ocupação da zona
costeira e avaliação das metas
de qualidade socioambiental;
VII - Relatório de Qualidade Ambiental
da Zona Costeira - RQA-ZC: consolida, periodicamente,
os resultados produzidos pelo monitoramento
ambiental e avalia a eficiência e
eficácia das ações
da gestão;
VIII - Zoneamento Ecológico-Econômico
Costeiro - ZEEC: orienta o processo de ordenamento
territorial, necessário para a obtenção
das condições de sustentabilidade
do desenvolvimento da zona costeira, em
consonância com as diretrizes do Zoneamento
Ecológico-Econômico do território
nacional, como mecanismo de apoio às
ações de monitoramento, licenciamento,
fiscalização e gestão;
IX - macrodiagnóstico da zona costeira:
reúne informações,
em escala nacional, sobre as características
físico-naturais e socioeconômicas
da zona costeira, com a finalidade de orientar
ações de preservação,
conservação, regulamentação
e fiscalização dos patrimônios
naturais e culturais.
Art. 8o Os Planos Estaduais e Municipais
de Gerenciamento Costeiro serão instituídos
por lei, estabelecendo:
I - os princípios, objetivos e diretrizes
da política de gestão da zona
costeira da sua área de atuação;
II - o Sistema de Gestão Costeira
na sua área de atuação;
III - os instrumentos de gestão;
IV - as infrações e penalidades
previstas em lei;
V - os mecanismos econômicos que garantam
a sua aplicação.
Art. 9o O ZEEC será elaborado de
forma participativa, estabelecendo diretrizes
quanto aos usos permitidos, proibidos ou
estimulados, abrangendo as interações
entre as faixas terrestre e marítima
da zona costeira, considerando as orientações
contidas no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. Os ZEEC já
existentes serão gradualmente compatibilizados
com as orientações contidas
neste Decreto.
Art. 10. Para efeito de monitoramento e
acompanhamento da dinâmica de usos
e ocupação do território
na zona costeira, os órgãos
ambientais promoverão, respeitando
as escalas de atuação, a identificação
de áreas estratégicas e prioritárias.
§ 1o Os resultados obtidos no monitoramento
dessas áreas pelos Estados e Municípios
serão encaminhados ao Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis-IBAMA, que os consolidará
e divulgará na forma do RQA-ZC, com
periodicidade bianual.
§ 2o O monitoramento deverá
considerar indicadores de qualidade que
permitam avaliar a dinâmica e os impactos
das atividades socioeconômicas, considerando,
entre outros, os setores industrial, turístico,
portuário, de transporte, de desenvolvimento
urbano, pesqueiro, aqüicultura e indústria
do petróleo.
Seção V
Das Competências
Art. 11. Ao Ministério
do Meio Ambiente compete:
I - acompanhar e avaliar permanentemente
a implementação do PNGC, observando
a compatibilização dos PEGC
e PMGC com o PNGC e demais normas federais,
sem prejuízo da competência
de outros órgãos;
II - promover a articulação
intersetorial e interinstitucional com os
órgãos e colegiados existentes
em âmbito federal, estadual e municipal,
cujas competências tenham vinculação
com as atividades do PNGC;
III - promover o fortalecimento institucional
dos órgãos executores da gestão
da zona costeira, mediante o apoio técnico,
financeiro e metodológico;
IV - propor normas gerais, referentes ao
controle e manutenção de qualidade
do ambiente costeiro;
V - promover a consolidação
do SIGERCO;
VI - estabelecer procedimentos para ampla
divulgação do PNGC;
VII - estruturar, implementar e acompanhar
os programas de monitoramento, controle
e ordenamento nas áreas de sua competência.
Art. 12. Ao IBAMA compete:
I - executar, em âmbito federal, o
controle e a manutenção da
qualidade do ambiente costeiro, em estrita
consonância com as normas estabelecidas
pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente
- CONAMA;
II - apoiar o Ministério do Meio
Ambiente na consolidação do
SIGERCO;
III - executar e acompanhar os programas
de monitoramento, controle e ordenamento;
IV - propor ações e projetos
para inclusão no PAF;
V - executar ações visando
a manutenção e a valorização
de atividades econômicas sustentáveis
nas comunidades tradicionais da zona costeira;
VI - executar as ações do
PNGC segundo as diretrizes definidas pelo
Ministério do Meio Ambiente;
VII - subsidiar a elaboração
do RQA-ZC a partir de informações
e resultados obtidos na execução
do PNGC;
VIII - colaborar na compatibilização
das ações do PNGC com as políticas
públicas que incidem na zona costeira;
IX - conceder o licenciamento ambiental
dos empreendimentos ou atividades de impacto
ambiental de âmbito regional ou nacional
incidentes na zona costeira, em observância
as normas vigentes;
X - promover, em articulação
com Estados e Municípios, a implantação
de unidades de conservação
federais e apoiar a implantação
das unidades de conservação
estaduais e municipais na zona costeira.
Art. 13. O Poder Público Estadual,
na esfera de suas competências e nas
áreas de sua jurisdição,
planejará e executará as atividades
de gestão da zona costeira em articulação
com os Municípios e com a sociedade,
cabendo-lhe:
I - designar o Coordenador para execução
do PEGC;
II - elaborar, implementar, executar e acompanhar
o PEGC, obedecidas a legislação
federal e o PNGC;
III - estruturar e manter o subsistema estadual
de informação do gerenciamento
costeiro;
IV - estruturar, implementar, executar e
acompanhar os instrumentos previstos no
art. 7o, bem como os programas de monitoramento
cujas informações devem ser
consolidadas periodicamente em RQA-ZC, tendo
como referências o macrodiagnóstico
da zona costeira, na escala da União
e o PAF;
V - promover a articulação
intersetorial e interinstitucional em nível
estadual, na sua área de competência;
VI - promover o fortalecimento das entidades
diretamente envolvidas no gerenciamento
costeiro, mediante apoio técnico,
financeiro e metodológico;
VII - elaborar e promover a ampla divulgação
do PEGC e do PNGC;
VIII - promover a estruturação
de um colegiado estadual.
Art. 14. O Poder Público Municipal,
observadas as normas e os padrões
federais e estaduais, planejará e
executará suas atividades de gestão
da zona costeira em articulação
com os órgãos estaduais, federais
e com a sociedade, cabendo-lhe:
I - elaborar, implementar, executar e acompanhar
o PMGC, observadas as diretrizes do PNGC
e do PEGC, bem como o seu detalhamento constante
dos Planos de Intervenção
da orla marítima, conforme previsto
no art. 25 deste Decreto;
II - estruturar o sistema municipal de informações
da gestão da zona costeira;
III - estruturar, implementar e executar
os programas de monitoramento;
IV - promover o fortalecimento das entidades
diretamente envolvidas no gerenciamento
costeiro, mediante apoio técnico,
financeiro e metodológico;
V - promover a compatibilização
de seus instrumentos de ordenamento territorial
com o zoneamento estadual;
VI - promover a estruturação
de um colegiado municipal.
CAPÍTULO
III
DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO
DA ZONA COSTEIRA
Art. 15. A aprovação
de financiamentos com recursos da União,
de fontes externas por ela avalizadas ou
de entidades de crédito oficiais,
bem como a concessão de benefícios
fiscais e de outras formas de incentivos
públicos para projetos novos ou ampliação
de empreendimentos na zona costeira, que
envolvam a instalação, ampliação
e realocação de obras, atividades
e empreendimentos, ficará condicionada
à sua compatibilidade com as normas
e diretrizes de planejamento territorial
e ambiental do Estado e do Município,
principalmente aquelas constantes dos PEGC,
PMGC e do ZEEC.
Parágrafo único. Os Estados
que não dispuserem de ZEEC se orientarão
por meio de outros instrumentos de ordenamento
territorial, como zoneamentos regionais
ou agrícolas, zoneamento de unidades
de conservação e diagnósticos
socioambientais, que permitam avaliar as
condições naturais e socioeconômicas
relacionadas à implantação
de novos empreendimentos.
Art. 16. Qualquer empreendimento na zona
costeira deverá ser compatível
com a infra-estrutura de saneamento e sistema
viário existentes, devendo a solução
técnica adotada preservar as características
ambientais e a qualidade paisagística.
Parágrafo único. Na hipótese
de inexistência ou inacessibilidade
à rede pública de coleta de
lixo e de esgoto sanitário na área
do empreendimento, o empreendedor apresentará
solução autônoma para
análise do órgão ambiental,
compatível com as características
físicas e ambientais da área.
Art. 17. A área a ser desmatada para
instalação, ampliação
ou realocação de empreendimentos
ou atividades na zona costeira que implicar
a supressão de vegetação
nativa, quando permitido em lei, será
compensada por averbação de,
no mínimo, uma área equivalente,
na mesma zona afetada.
§ 1o A área escolhida para efeito
de compensação poderá
se situar em zona diferente da afetada,
desde que na mesma unidade geoambiental,
mediante aprovação do órgão
ambiental.
§ 2o A área averbada como compensação
poderá ser submetida a plano de manejo,
desde que não altere a sua característica
ecológica e sua qualidade paisagística.
Art. 18. A instalação de equipamentos
e o uso de veículos automotores,
em dunas móveis, ficarão sujeitos
ao prévio licenciamento ambiental,
que deverá considerar os efeitos
dessas obras ou atividades sobre a dinâmica
do sistema dunar, bem como à autorização
da Secretaria do Patrimônio da União
do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão quanto à utilização
da área de bem de uso comum do povo.
Art. 19. A implantação de
recifes artificiais na zona costeira observará
a legislação ambiental e será
objeto de norma específica.
Art. 20. Os bancos de moluscos e formações
coralíneas e rochosas na zona costeira
serão identificados e delimitados,
para efeito de proteção, pelo
órgão ambiental.
Parágrafo único. Os critérios
de delimitação das áreas
de que trata o caput deste artigo serão
objeto de norma específica.
Art. 21. As praias são bens públicos
de uso comum do povo, sendo assegurado,
sempre, livre e franco acesso a elas e ao
mar, em qualquer direção e
sentido, ressalvados os trechos considerados
de interesse da segurança nacional
ou incluídos em áreas protegidas
por legislação específica.
§ 1o O Poder Público Municipal,
em conjunto com o órgão ambiental,
assegurará no âmbito do planejamento
urbano, o acesso às praias e ao mar,
ressalvadas as áreas de segurança
nacional ou áreas protegidas por
legislação específica,
considerando os seguintes critérios:
I - nas áreas a serem loteadas, o
projeto do loteamento identificará
os locais de acesso à praia, conforme
competências dispostas nos instrumentos
normativos estaduais ou municipais;
II - nas áreas já ocupadas
por loteamentos à beira mar, sem
acesso à praia, o Poder Público
Municipal, em conjunto com o órgão
ambiental, definirá as áreas
de servidão de passagem, responsabilizando-se
por sua implantação, no prazo
máximo de dois anos, contados a partir
da publicação deste Decreto;
e
III - nos imóveis rurais, condomínios
e quaisquer outros empreendimentos à
beira mar, o proprietário será
notificado pelo Poder Público Municipal,
para prover os acessos à praia, com
prazo determinado, segundo condições
estabelecidas em conjunto com o órgão
ambiental.
§ 2o A Secretaria do Patrimônio
da União, o órgão ambiental
e o Poder Público Municipal decidirão
os casos omissos neste Decreto, com base
na legislação vigente.
§ 3o As áreas de domínio
da União abrangidas por servidão
de passagem ou vias de acesso às
praias e ao mar serão objeto de cessão
de uso em favor do Município correspondente.
§ 4o As providências descritas
no § 1o não impedem a aplicação
das sanções civis, administrativas
e penais previstas em lei.
CAPÍTULO
IV
DOS LIMITES, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E COMPETÊNCIAS
PARA
GESTÃO DA ORLA MARÍTIMA
Seção I
Dos Limites
Art. 22. Orla marítima
é a faixa contida na zona costeira,
de largura variável, compreendendo
uma porção marítima
e outra terrestre, caracterizada pela interface
entre a terra e o mar.
Art. 23. Os limites da orla marítima
ficam estabelecidos de acordo com os seguintes
critérios:
I - marítimo: isóbata de dez
metros, profundidade na qual a ação
das ondas passa a sofrer influência
da variabilidade topográfica do fundo
marinho, promovendo o transporte de sedimentos;
II - terrestre: cinqüenta metros em
áreas urbanizadas ou duzentos metros
em áreas não urbanizadas,
demarcados na direção do continente
a partir da linha de preamar ou do limite
final de ecossistemas, tais como as caracterizadas
por feições de praias, dunas,
áreas de escarpas, falésias,
costões rochosos, restingas, manguezais,
marismas, lagunas, estuários, canais
ou braços de mar, quando existentes,
onde estão situados os terrenos de
marinha e seus acrescidos.
§ 1o Na faixa terrestre será
observada, complementarmente, a ocorrência
de aspectos geomorfológicos, os quais
implicam o seguinte detalhamento dos critérios
de delimitação:
I - falésias sedimentares: cinqüenta
metros a partir da sua borda, em direção
ao continente;
II - lagunas e lagoas costeiras: limite
de cinqüenta metros contados a partir
do limite da praia, da linha de preamar
ou do limite superior da margem, em direção
ao continente;
III - estuários: cinqüenta metros
contados na direção do continente,
a partir do limite da praia ou da borda
superior da duna frontal, em ambas as margens
e ao longo delas, até onde a penetração
da água do mar seja identificada
pela presença de salinidade, no valor
mínimo de 0,5 partes por mil;
IV - falésias ou costões rochosos:
limite a ser definido pelo plano diretor
do Município, estabelecendo uma faixa
de segurança até pelo menos
um metro de altura acima do limite máximo
da ação de ondas de tempestade;
V - áreas inundáveis: limite
definido pela cota mínima de um metro
de altura acima do limite da área
alcançada pela preamar;
VI - áreas sujeitas à erosão:
substratos sedimentares como falésias,
cordões litorâneos, cabos ou
pontais, com larguras inferiores a cento
e cinqüenta metros, bem como áreas
próximas a desembocaduras fluviais,
que correspondam a estruturas de alta instabilidade,
podendo requerer estudos específicos
para definição da extensão
da faixa terrestre da orla marítima.
§ 2o Os limites estabelecidos para
a orla marítima, definidos nos incisos
I e II do caput deste artigo, poderão
ser alterados, sempre que justificado, a
partir de pelo menos uma das seguintes situações:
I - dados que indiquem tendência erosiva,
com base em taxas anuais, expressas em períodos
de dez anos, capazes de ultrapassar a largura
da faixa proposta;
II - concentração de usos
e de conflitos de usos relacionados aos
recursos ambientais existentes na orla marítima;
III - tendência de avanço da
linha de costa em direção
ao mar, expressa em taxas anuais; e
IV - trecho de orla abrigada cujo gradiente
de profundidade seja inferior à profundidade
de dez metros.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 24. A gestão da orla marítima
terá como objetivo planejar e implementar
ações nas áreas que
apresentem maior demanda por intervenções
na zona costeira, a fim de disciplinar o
uso e ocupação do território.
Seção III
Dos Instrumentos
Art. 25. Para a gestão da orla marítima
será elaborado o Plano de Intervenção,
com base no reconhecimento das características
naturais, nos tipos de uso e ocupação
existentes e projetados, contemplando:
I - caracterização socioambiental:
diagnóstico dos atributos naturais
e paisagísticos, formas de uso e
ocupação existentes, com avaliação
das principais atividades e potencialidades
socioeconômicas;
II - classificação: análise
integrada dos atributos naturais com as
tendências de uso, de ocupação
ou preservação, conduzindo
ao enquadramento em classes genéricas
e à construção de cenários
compatíveis com o padrão de
qualidade da classe a ser alcançada
ou mantida;
III - estabelecimento de diretrizes para
intervenção: definição
do conjunto de ações articuladas,
elaboradas de forma participativa, a partir
da construção de cenários
prospectivos de uso e ocupação,
podendo ter caráter normativo, gerencial
ou executivo.
Parágrafo único. O Plano de
Intervenção de que trata o
caput será elaborado em conformidade
com o planejamento federal, estadual e municipal
da zona costeira.
Art. 26. Para a caracterização
socioambiental, classificação
e planejamento da gestão, a orla
marítima será enquadrada segundo
aspectos físicos e processos de uso
e ocupação predominantes,
de acordo com as seguintes tipologias:
I - abrigada não urbanizada: ambiente
protegido da ação direta das
ondas, ventos e correntes, com baixíssima
ocupação, paisagens com alto
grau de originalidade natural e baixo potencial
de poluição;
II - semi-abrigada não urbanizada:
ambiente parcialmente protegido da ação
direta das ondas, ventos e correntes, com
baixíssima ocupação,
paisagens com alto grau de originalidade
natural e baixo potencial de poluição;
III - exposta não urbanizada: ambiente
sujeito à alta energia de ondas,
ventos e correntes com baixíssima
ocupação, paisagens com alto
grau de originalidade natural e baixo potencial
de poluição;
IV - de interesse especial em áreas
não urbanizadas: ambientes com ocorrência
de áreas militares, de tráfego
aquaviário, com instalações
portuárias, com instalações
geradoras de energia, de unidades de conservação,
tombados, de reservas indígenas,
de comunidades tradicionais ou remanescentes
de quilombos, cercados por áreas
de baixa ocupação, com características
de orla exposta, semi-abrigada ou abrigada;
V - abrigada em processo de urbanização:
ambiente protegido da ação
direta das ondas, ventos e correntes, com
baixo a médio adensamento de construções
e população residente, com
indícios de ocupação
recente, paisagens parcialmente modificadas
pela atividade humana e médio potencial
de poluição;
VI - semi-abrigada em processo de urbanização:
ambiente parcialmente protegido da ação
direta das ondas, ventos e correntes, com
baixo a médio adensamento de construções
e população residente, com
indícios de ocupação
recente, paisagens parcialmente modificadas
pela atividade humana e médio potencial
de poluição;
VII - exposta em processo de urbanização:
ambiente sujeito à alta energia de
ondas, ventos e correntes com baixo a médio
adensamento de construções
e população residente, com
indícios de ocupação
recente, paisagens parcialmente modificadas
pela atividade humana e médio potencial
de poluição;
VIII - de interesse especial em áreas
em processo de urbanização:
ambientes com ocorrência de áreas
militares, de tráfego aquaviário,
com instalações portuárias,
com instalações geradoras
de energia, de unidades de conservação,
tombados, de reservas indígenas,
de comunidades tradicionais ou remanescentes
de quilombos, cercados por áreas
de baixo a médio adensamento de construções
e população residente, com
características de orla exposta,
semi-abrigada ou abrigada;
IX - abrigada com urbanização
consolidada: ambiente protegido da ação
direta das ondas, ventos e correntes, com
médio a alto adensamento de construções
e população residente, paisagens
modificadas pela atividade humana, multiplicidade
de usos e alto potencial de poluição
sanitária, estética e visual;
X - semi-abrigada com urbanização
consolidada: ambiente parcialmente protegido
da ação direta das ondas,
ventos e correntes, com médio a alto
adensamento de construções
e população residente, paisagens
modificadas pela atividade humana, multiplicidade
de usos e alto potencial de poluição
sanitária, estética e visual;
XI - exposta com urbanização
consolidada: ambiente sujeito a alta energia
de ondas, ventos e correntes, com médio
a alto adensamento de construções
e população residente, paisagens
modificadas pela atividade humana, multiplicidade
de usos e alto potencial de poluição
sanitária, estética e visual;
XII - de interesse especial em áreas
com urbanização consolidada:
ambientes com ocorrência de áreas
militares, de tráfego aquaviário,
com instalações portuárias,
com instalações geradoras
e transmissoras de energia, de unidades
de conservação, tombados,
de reservas indígenas, de comunidades
tradicionais ou remanescentes de quilombos,
cercados por áreas de médio
a alto adensamento de construções
e população residente, com
características de orla exposta,
semi-abrigada ou abrigada.
Art. 27. Para efeito da classificação
mencionada no inciso II do art. 25, os trechos
da orla marítima serão enquadrados
nas seguintes classes genéricas:
I - classe A: trecho da orla marítima
com atividades compatíveis com a
preservação e conservação
das características e funções
naturais, possuindo correlação
com os tipos que apresentam baixíssima
ocupação, com paisagens com
alto grau de conservação e
baixo potencial de poluição;
II - classe B: trecho da orla marítima
com atividades compatíveis com a
conservação da qualidade ambiental
ou baixo potencial de impacto, possuindo
correlação com os tipos que
apresentam baixo a médio adensamento
de construções e população
residente, com indícios de ocupação
recente, paisagens parcialmente modificadas
pela atividade humana e médio potencial
de poluição;
III - classe C: trecho da orla marítima
com atividades pouco exigentes quanto aos
padrões de qualidade ou compatíveis
com um maior potencial impactante, possuindo
correlação com os tipos que
apresentam médio a alto adensamento
de construções e população
residente, com paisagens modificadas pela
atividade humana, multiplicidade de usos
e alto potencial de poluição
sanitária, estética e visual.
Art. 28. Para as classes mencionadas no
art. 27 serão consideradas as estratégias
de ação e as formas de uso
e ocupação do território,
a seguir indicadas:
I - classe A: estratégia de ação
preventiva, relativa às seguintes
formas de uso e ocupação:
a) unidades de conservação,
em conformidade com o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da
Natureza - SNUC, predominando as categorias
de proteção integral;
b) pesquisa científica;
c) residencial e comercial local em pequenas
vilas ou localidades isoladas;
d) turismo e lazer sustentáveis,
representados por complexos ecoturísticos
isolados em meio a áreas predominantemente
nativas;
e) residencial e lazer em chácaras
ou em parcelamentos ambientalmente planejados,
acima de cinco mil metros quadrados;
f) rural, representado por sítios,
fazendas e demais propriedades agrícolas
ou extrativistas;
g) militar, com instalações
isoladas;
h) manejo sustentável de recursos
naturais;
II - classe B: estratégia de ação
de controle relativa às formas de
uso e ocupação constantes
da classe A, e também às seguintes:
a) unidades de conservação,
em conformidade com o SNUC, predominando
as categorias de uso sustentável;
b) aqüicultura;
c) residencial e comercial, inclusive por
populações tradicionais, que
contenham menos de cinqüenta por cento
do seu total com vegetação
nativa conservada;
d) residencial e comercial, na forma de
loteamentos ou balneários horizontais
ou mistos;
e) industrial, relacionada ao beneficiamento
de recursos pesqueiros, à construção
e reparo naval de apoio ao turismo náutico
e à construção civil;
f) militar;
g) portuário pesqueiro, com atracadouros
ou terminais isolados, estruturas náuticas
de apoio à atividade turística
e lazer náutico; e
h) turismo e lazer;
III - classe C: estratégia de ação
corretiva, relativa às formas de
uso e ocupação constantes
da classe B, e também às seguintes:
a) todos os usos urbanos, habitacionais,
comerciais, serviços e industriais
de apoio ao desenvolvimento urbano;
b) exclusivamente industrial, representado
por distritos ou complexos industriais;
c) industrial e diversificado, representado
por distritos ou complexos industriais;
d) militar, representado por complexos militares;
e) exclusivamente portuário, com
terminais e marinas;
f) portuário, com terminais e atividades
industriais;
g) portuário, com terminais isolados,
marinas e atividades diversas (comércio,
indústria, habitação
e serviços); e
h) turismo e lazer, representado por complexos
turísticos.
Art. 29. Para execução das
ações de gestão na
orla marítima em áreas de
domínio da União, poderão
ser celebrados convênios ou contratos
entre a Secretaria do Patrimônio da
União e os Municípios, nos
termos da legislação vigente,
considerando como requisito o Plano de Intervenção
da orla marítima e suas diretrizes
para o trecho considerado.
Seção IV
Das Competências
Art. 30. Compete ao Ministério do
Meio Ambiente, em articulação
com o IBAMA e os órgãos estaduais
de meio ambiente, por intermédio
da Coordenação do PEGC, preparar
e manter atualizados os fundamentos técnicos
e normativos para a gestão da orla
marítima, provendo meios para capacitação
e assistência aos Municípios.
Art. 31. Compete aos órgãos
estaduais de meio ambiente, em articulação
com as Gerências Regionais de Patrimônio
da União, disponibilizar informações
e acompanhar as ações de capacitação
e assistência técnica às
prefeituras e gestores locais, para estruturação
e implementação do Plano de
Intervenção.
Art. 32. Compete ao Poder Público
Municipal elaborar e executar o Plano de
Intervenção da Orla Marítima
de modo participativo com o colegiado municipal,
órgãos, instituições
e organizações da sociedade
interessados.
CAPÍTULO
V
DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO
DA ORLA MARÍTIMA
Art. 33. As obras e serviços de interesse
público somente poderão ser
realizados ou implantados em área
da orla marítima, quando compatíveis
com o ZEEC ou outros instrumentos similares
de ordenamento do uso do território.
Art. 34. Em áreas não contempladas
por Plano de Intervenção,
o órgão ambiental requisitará
estudos que permitam a caracterização
e classificação da orla marítima
para o licenciamento ambiental de empreendimentos
ou atividades.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES
Art. 35. Para efeito de integração
da gestão da zona costeira e da orla
marítima, os estudos e diretrizes
concernentes ao ZEEC serão compatibilizados
com o enquadramento e respectivas estratégias
de gestão da orla, conforme disposto
nos Anexos I e II e nas seguintes correlações:
I - as zonas 1 e 2 do ZEEC têm equivalência
de características com a classe A
de orla marítima;
II - as zonas 3 e 4 do ZEEC têm equivalência
de características com a classe B
de orla marítima;
III - a zona 5 do ZEEC tem equivalência
de características com a classe C
de orla marítima.
Parágrafo único. Os Estados
que não utilizaram a mesma orientação
para o estabelecimento de zonas, deverão
compatibilizá-la com as características
apresentadas nos referidos anexos.
Art. 36. As normas e disposições
estabelecidas neste Decreto para a gestão
da orla marítima aplicam-se às
ilhas costeiras e oceânicas.
Parágrafo único. No caso de
ilhas sob jurisdição estadual
ou federal, as disposições
deste Decreto serão aplicadas pelos
respectivos órgãos competentes.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 37. Compete ao Ministério do
Meio Ambiente, em articulação
com o Ministério do Turismo, o Instituto
Brasileiro de Turismo - EMBRATUR e a Secretaria
do Patrimônio da União, desenvolver,
atualizar e divulgar o roteiro para elaboração
do Plano de Intervenção da
orla marítima.
Art. 38. Compete ao Ministério do
Meio Ambiente, em articulação
com o IBAMA, definir a metodologia e propor
ao CONAMA normas para padronização
dos procedimentos de monitoramento, tratamento,
análise e sistematização
dos dados para elaboração
do RQA-ZC, no prazo de trezentos e sessenta
dias a partir da data de publicação
deste Decreto.
Art. 39. Compete ao Ministério do
Meio Ambiente, em articulação
com o IBAMA, elaborar e encaminhar ao CONAMA
proposta de resolução para
regulamentação da implantação
de recifes artificiais na zona costeira,
no prazo de trezentos e sessenta dias a
partir da data de publicação
deste Decreto.
Art. 40. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro
de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Nelson Machado
Marina Silva
Walfrido Silvino dos Mares Guia |