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DECRETO
FEDERAL Nº 3.179, DE 21 DE SETEMBRO
DE 1999
(D.O.U - 22.09.99)
Dispõe sobre a especificação
das sanções aplicáveis
às condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, - inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Capítulo
VI da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, nos §§ 2º e 3º
do art. 16, nos arts. 19 e 27 e nos §§
1º e 2º do art. 44 da Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, nos arts.
2º, 3º, 14 e 17 da Lei nº
5.197, de 3 de janeiro de 1967, no inciso
IV do art. 14 e no inciso II do art. 17
da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, no art. 1º da Lei nº 7.643,
de 18 de dezembro de 1987, no art. 1º
da Lei nº 7.679, de 23 de novembro
de 1988, no § 2º do art. 3º
e no art. 8º da Lei nº 7.802,
de 11 de julho de 1989, nos arts. 4º,
5º, 6º e 13 da Lei nº 8.723,
de 28 de outubro de 1993, e nos arts. 11,
34 e 46 do Decreto-Lei nº 221, de 28
de fevereiro de 1967,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Toda ação
ou omissão que viole as regras jurídicas
de uso, gozo, promoção proteção
e recuperação do meio ambiente
é considerada infração
administrativa ambiental e será punida
com as sanções do presente
diploma legal, sem prejuízo da aplicação
de outras penalidades previstas na legislação.
Art.2º - As infrações
administrativas são punidas com as
seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos
e subprodutos da fauna e flora, instrumentos;
petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização
do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação
do produto; VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das
atividades; X - restritiva de direitos;
e
XI - reparação dos danos causados.
§ 1º - Se o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as sanções a elas cominadas.
§ 2º - A advertência
será aplicada pela inobservância
das disposições deste Decreto
e da legislação em vigor,
sem prejuízo das demais sanções
previstas neste artigo.
§ 3º - A multa
simples será aplicada sempre que
o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido, por irregularidades,
que tenham sido praticadas, deixar de saná-las,
no prazo assinalado por órgão
competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente
- SISNAMA ou pela Capitania dos Portos do
Comando da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização
dos órgãos do SISNAMA ou da
Capitania dos Portos do Comando da Marinha.
§ 4º - A multa simples pode ser
convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente.
§ 5º - A multa diária será
aplicada sempre que o cometimento da infração
se prolongar no tempo, até a sua
efetiva cessação ou regularização
da situação mediante a celebração,
pelo infrator, de termo de compromisso de
reparação
de dano.
§ 6º - A apreensão, destruição
ou inutilização, referidas
nos incisos IV e V do caput deste artigo,
obedecerão ao seguinte:
I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos,
petrechos, equipamentos, veículos
e embarcações de pesca,
objeto de infração administrativa
serão apreendidos, lavrando-se os
respectivos termos;
II - os animais apreendidos terão
a seguinte destinação:
a) libertados em seu habitat natural, após
verificação da sua adaptação
às condições de vida
silvestre;
b) entregues a jardins zoológicos,
fundações ambientalistas ou
entidades assemelhadas, desde que fiquem
sob a
responsabilidade de técnicos habilitados;
ou
c) na impossibilidade de atendimento imediato
das condições previstas nas
alíneas anteriores, o órgão
ambiental
autuante poderá confiar os animais
a fiel depositário na forma dos arts.
1.265 a 1.282 da Lei nº 3.071, de 1º
de
janeiro de 1916, até implementação
dos termos antes mencionados;
III - os produtos e subprodutos perecíveis
ou a madeira apreendidos pela fiscalização
serão avaliados e doados pela autoridade
competente às instituições
científicas, hospitalares, penais,
militares, públicas e outras com
fins beneficentes, bem como às comunidades
carentes, lavrando-se os respectivos termos,
sendo que, no caso de produtos da fauna
não perecíveis, os mesmos
serão destruídos ou doados
a instituições científicas,
culturais ou educacionais;
IV - os produtos e subprodutos de que tratam
os incisos anteriores, não retirados
pelo beneficiário no prazo estabelecido
no documento de doação, sem
justificativa, serão objeto de nova
doação ou leilão, a
critério do órgão ambiental,
revertendo os recursos arrecadados para
a preservação, melhoria e
qualidade do meio ambiente, correndo os
custos operacionais de depósito,
remoção, transporte, beneficiamento
e demais encargos legais à conta
do
beneficiário;
V - os equipamentos, os petrechos e os demais
instrumentos utilizados na prática
da infração serão vendidos
pelo órgão responsável
pela apreensão, garantida a sua descaracterização
por meio da reciclagem;
VI - caso os instrumentos a que se refere
o inciso anterior tenham utilidade para
uso nas atividades dos órgãos
ambientais e de entidades científicas,
culturais, educacionais, hospitalares, penais,
militares, públicas e outras entidades
com fins beneficentes, serão doados
a estas, após prévia avaliação
do órgão responsável
pela apreensão;
VII - tratando-se de apreensão de
substâncias ou produtos tóxicos,
perigosos ou nocivos à saúde
humana ou ao meio ambiente, as medidas a
serem adotadas, seja destinação
final ou destruição, serão
determinadas pelo órgão competente
e correrão às expensas do
infrator;
VIII - os veículos e as embarcações
utilizados na prática da infração,
apreendidos pela autoridade competente,
somente serão liberados mediante
o pagamento da multa, oferecimento de defesa
ou impugnação, podendo ser
os bens confiados a fiel depositário
na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei
nº 3.071, de 1916, até implementação
dos termos antes mencionados, a critério
da autoridade competente;
IX - fica proibida a transferência
a terceiros, a qualquer título, dos
animais, produtos, subprodutos, instrumentos,
petrechos, equipamentos, veículos
e embarcações de pesca, de
que trata este parágrafo, salvo na
hipótese de autorização
da autoridade competente;
X - a autoridade competente encaminhará
cópia dos termos de que trata este
parágrafo ao Ministério Público,
para conhecimento.
§ 7º - As sanções
indicadas nos incisos VI, VII e IX do caput
deste artigo serão aplicadas quando
o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento
não estiverem obedecendo às
determinações legais ou regulamentares.
§ 8º - A determinação
da demolição de obra de que
trata o inciso VIII do caput deste artigo,
será de competência da autoridade
do órgão ambiental integrante
do SISNAMA, a partir da efetiva constatação
pelo agente autuante da gravidade do dano
decornnte da infração.
§ 9º - As sanções
restritivas de direito aplicáveis
às pessoas físicas ou jurídicas
são:
I - suspensão de registro, licença,
permissão ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença,
permissão ou autorização;
III - perda ou restrição de
incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar
com a Administração Pública,
pelo período de até três
anos.
§ 10 - Independentemente de existência
de culpa, é o infrator obrigado à
reparação do dano causado
ao meio ambiente, afetado por sua atividade.
Art.3º - Reverterão ao Fundo
Nacional do Meio Ambiente-FNMA, dez por
cento dos valores arrecadados em pagamento
de multas aplicadas pelo órgão
ambiental federal, podendo o referido percentual
ser alterado, a critério dos demais
órgãos arrecadadores.
Art.4º - A multa terá por base
a unidade, o hectare, o metro cúbico,
o quilograma ou outra medida pertinente,
de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art.5º - valor da multa de que trata
este Decreto será corrigido, periodicamente,
com base nos índices estabelecidos
na legislação pertinente,
sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta
reais), e o máximo de R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais).
Art.6º - O agente autuante, ao lavrar
o auto-de-infração, indicará
a multa prevista para a conduta, bem como,
se for o caso, as demais sanções
estabelecidas neste Decreto, observando:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista
os motivos da infração e suas
conseqüências para a saúde
pública e para o
meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator, quanto
ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental; e
III - a situação econômica
do infrator.
Art.7º - A autoridade competente deve,
de ofício ou mediante provocação,
independenente do recolhimento da multa
aplicada, majorar manter ou minorar o seu
valor, respeitados os limites estabelecidos
nos artigos infringidos, observando os incisos
do artigo anterior.
Parágrafo Único - A autoridade
competente, ao analisar o processo administrativo
de auto-de-infração, observará,
no que couber, o disposto nos arts. 14 e
15 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998.
Art.8º - O pagamento de multa por infração
ambiental imposta pelos Estados, Municípios,
Distrito Federal ou Territórios substitui
a aplicação de penalidade
pecuniária pelo órgão
federal, em decorrência do mesmo fato,
respeitados os limites estabelecidos neste
Decreto.
Art.9º - O cometimento de nova infração
por agente beneficiado com a conversão
de multa simples em prestação
de serviços de preservação,
melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente, implicará
a aplicação de multa em dobro
do valor daquela anteriormente imposta.
Art.10 - Constitui reincidência a
prática de nova infração
ambiental cometida pelo mesmo agente no
período de três anos, classificada
como:
I - específica: cometimento de infração
da mesma natureza; ou
II - genérica: o cometimento de infração
ambiental de natureza diversa.
Parágrafo Único - No caso
de reincidência específica
ou genérica, a multa a ser imposta
pela prática da nova infração
terá seu valor aumentado ao triplo
e ao dobro, respectivamente.
CAPÍTULO
II
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS
ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS
CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Sanções Aplicáveis
às Infrações Contra
a Fauna
Art.11 - Matar, perseguir,
caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória,
sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por
unidade com acréscimo por exemplar
excedente de:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade
de espécie constante da lista oficial
de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da Comércio
Internacional das Espécies da Flora
e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES;
e
II - R$ 3.000,00 (três mil reais),
por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo II
da CITES.
§ 1º - Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação
da fauna, sem licença, autorização
ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói
ninho, abrigo ou criadouro natutal; ou
III - quem vende, expõe à
venda, exporta ou adquire, guarda, tem em
cativeiro ou depósito, utiliza ou
transporta ovos, larvas ou espécimes
da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,
bem como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizados
ou sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade
competente.
§ 2º - No caso de guarda doméstica
de espécime silvestre não
considerada ameaçada de extinção,
pode a autoridade competente, considerando
as circunstâncias, deixar de aplicar
a multa, nos termos do § 2º do
art. 29 da Lei nº 9.605, de 1998.
§ 3º - No caso de guarda de espécime
silvestre, deve a autoridade competente
deixar de aplicar as sanções
previstas neste Decreto, quando o agente
espontaneamente entregar os animais ao órgão
ambiental competente.
§ 4º - São espécimes
da fauna silvestre todos aqueles pertencentes
às espécies nativas, migratórias
e quaisquer outras, aquáticas ou
terrestres, que tenham todo ou parte de
seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites
do território brasileiro ou em águas
jurisdicionais brasileiras.
Art.12 - Introduzir espécime animal
no País, sem parecer técnico
oficial favorável e licença
expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com
acréscimo por exemplar excedente
de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie constante da lista
oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo I da
CITES; e
III - R$ 3.000,00 (três mil reais),
por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo II
da CITES.
Art.13 - Exportar para o exterior peles
e couros de anfíbios e répteis
em bruto, sem autorização
da autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com
acréscimo por exemplar excedente
de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie constante da lista
oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo I da
CITES; e
III - R$ 3.000,00 (três mil reais),
por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo II
da CITES.
Art.14 - Coletar material zoológico
para fins científicos sem licença
especial expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com
acréscimo por exemplar excedente
de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por
unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie constante da lista
oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo I da
CITES;
III - R$ 3.000,00 (três mil reais),
por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo II
da CITES.
Parágrafo Único - Incorre
nas mesmas multas:
I - quem utilizar, para fins comerciais
ou esportivos, as licenças especiais
a que se refere este artigo; e,
II - a instituição científica,
oficial ou oficializada, que deixar de dar
ciência ao órgão público
federal competente das atividades dos cientistas
licenciados no ano anterior.
Art.15 - Praticar caça profissional
no País:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
com acréscimo por exemplar excedente
de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade
de espécie constante da lista oficial
de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da CITES;
e
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie constante da lista
oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo II
da CITES.
Art.16 - Comercializar produtos e objetos
que impliquem a caça, perseguição,
destruição ou apanha de espécimes
da fauna silvestre:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo
de R$ 200,00 (duzentos reais), por exemplar
excedente.
Art.17 - Praticar ato de abuso, maus-tratos,
ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a
R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo
por exemplar excedente:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade
de espécie constante da lista oficial
de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie constante da lista
oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo II
da CITES.
Parágrafo Único - Incorre
nas mesmas multas, quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda
que para fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alternativos.
Art.18 - Provocar, pela emissão de
efluentes ou carreamento de materiais, o
perecimento de espécimes da fauna
aquática existentes em rios, lagos,
açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo Único - Incorre
nas mesmas multas, quem:
I - causa degradação em viveiros,
açudes ou estações
de agricultura de domínio público;
II - explora campos naturais de invertebrados
aquáticos e algas, sem licença,
permissão ou autorização
da autoridade competente; e
III - fundeia embarcações
ou lança detritos de qualquer natureza
sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente
demarcados em carta náutica.
Art.19 - Pescar em período no qual
a pesca seja proibida ou em lugares interditados
por órgão competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a
R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo
de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto
da pescaria.
Parágrafo Único - Incorre
nas mesmas multas, quem:
I - pescar espécies que devam ser
preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos;
II - pescar quantidades superiores às
permitidas ou mediante a utilização
de aparelhos, petrechos, técnicas
e métodos não permitidos;
e
III - transportar, comercializar, beneficiar
ou industrializar espécimes provenientes
da coleta, apanha e pesca proibida.
Art.20 - Pescar mediante a utilização
de explosivos ou substâncias que,
em contato com a água, produzam efeitos
semelhantes, ou substâncias tóxicas,
ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade
competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a
R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo
de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto
da pescaria.
Art.21 - Exercer pesca sem autorização
do órgão ambiental competente:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a
R$ 2.000,00 (dois mil reais), brasileiras:
Art.22 - Molestar de forma intencional toda
espécie de cetáceo em águas
jurisdicionais Multa de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais).
Art.23 - É proibida a importação
ou a exportação de quaisquer
espécies aquáticas, em qualquer
estágio de evolução,
bem como a introdução de espécies
nativas ou exóticas em águas
jurisdicionais brasileiras, sem autorização
do órgão ambiental competente:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais)
a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art.24 - Explorar campos naturais de invertebrados
aquáticos e algas, bem como recifes
de coral sem autorização do
órgão ambiental competente
ou em desacordo com a obtida: Multa de R$
500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Seção II
Das Sanções Aplicáveis
às Infrações Contra
a Flora
Art.25 - Destruir ou danificar
floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação,
ou utilizá-la com infringência
das normas de proteção:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
por hectare ou fração.
Art.26 - Cortar árvores em floresta
considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade
competente: Multa de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), por hectare ou fração,
ou R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro
cúbico.
Art.27 - Causar dano direto ou indireto
às Unidades de Conservação
e às áreas de que trata o
art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6
de junho de 1990, independentemente de sua
localização: Multa de R$ 200,00
(duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
Art.28 - Provocar incêndio em mata
ou floresta: Multa de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), por hectare ou fração
queimada.
Art.29 - Fabricar, vender, transportar ou
soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas
de vegetação, em áreas
urbanas ou qualquer tipo de assentamento
humano: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais)
a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.
Art.30 - Extrair de florestas de domínio
público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer espécie
de minerais: Multa simples de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), por hectare ou
fração
Art.31 - Cortar ou transformar em carvão
madeira de lei, assim classificada em ato
do Poder Público, para fins industriais,
energéticos ou para qualquer outra
exploração, econômica
ou não, em desacordo com as determinações
legais:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por
metro cúbico.
Art.32 - Receber ou adquirir, para fins
comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem exigir a exibição
de licença do vendedor, outorgada
pela autoridade competente, e sem munir-se
da via que deverá acompanhar o produto
até final beneficiamento: Multa simples
de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos
reais), por unidade, estéreo, quilo,
mdc ou metro cúbico.
Parágrafo Único - Incorre
nas mesmas multas, quem vende, expõe
à venda, tem em depósito,
transporta ou guarda madeira, lenha, carvão
e outros produtos de origem vegetal, sem
licença válida para todo o
tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada
pela autoridade competente.
Art.33 - Impedir ou dificultar a regeneração
natural de florestas ou demais formas de
vegetação: Multa de R$ 300,00
(trezentos reais), por hectare ou fração.
Art.34 - Destruir, danificar, lesar ou maltratar,
por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação
de logradouros públicos ou em propriedade
privada alheia: Multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais), por árvore.
Art.35 - Comercializar motosserra ou utilizá-la
em floresta ou demais formas de vegetação,
sem licença ou registro da autoridade
ambiental competente: Multa simples de R$
500,00 (quinhentos reais), por unidade comercializada.
Art.36 - Penetrar em Unidades de Conservação
conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça ou para
exploração de produtos ou
subprodutos florestais, sem licença
da autoridade competente: Multa de R$ 1.000,00
(mil reais).
Art.37 - Destruir ou danificar florestas
nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas, protetora de mangues,
objeto de especial preservação:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
por hectare ou fração.
Art.38 - Explorar área de reserva
legal, florestas e formação
sucessoras de origem nativa, tanto de domínio
público, quanto de domínio
privado, sem aprovação prévia
do órgão ambiental competente,
bem como da adoção de técnicas
de condução, exploração,
manejo e reposição florestal:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00
(trezentos reais), por hectare ou fração,
ou por unidade, estéreo, quilo, mdc
ou metro cúbico.
Art.39 - Desmatar, a corte raso, área
de reserva legal: Multa de R$ 1.000,00 (mil
reais), por hectare ou fração.
Art.40 - Fazer uso de fogo em áreas
agropastoris sem autorização
do órgão competente ou em
desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.000,00
(mil reais), por hectare ou fração.
Seção III
Das Sanções Aplicáveis
à Poluição e a Outras
Infrações Ambientais
Art.41 - Causar poluição
de qualquer natureza em níveis tais
que resultem ou possam resultar em danos
à saúde humana, ou que provoquem
a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora: Multa de R$ 1.000,00
(mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais), ou multa diária.
§ 1º - Incorre nas mesmas multas,
quem:
I - tornar uma área, urbana ou rural,
imprópria para ocupação
humana;
II - causar poluição atmosférica
que provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes das áreas afetadas,
ou que cause danos diretos à saúde
da população;
III - causar poluição hídrica
que torne necessária a interrupção
do abastecimento público de água
de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público
das praias;
V - lançar resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos ou detritos,
óleos ou substâncias oleosas
em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou regulamentos; e
VI - deixar de adotar, quando assim o exigir
a autoridade competente, medidas de precaução
em caso de risco de dano ambiental grave
ou irreversível.
§ 2º - As multas e demais penalidades
de que trata este artigo serão aplicadas
após laudo técnico elaborado
pelo órgão ambiental competente,
identificando a dimensão do dano
decorrente da infração.
Art.42 - Executar pesquisa, lavra ou extração
de resíduos minerais sem a competente
autorização, permissão,
concessão ou licença ou em
desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), por hectare ou
fração.
Parágrafo Único - Incorre
nas mesmas multas, quem deixar de recuperar
a área pesquisada ou explorada, nos
termos da autorização, permissão,
licença, concessão ou determinação
do órgão competente.
Art.43 - Produzo, processar, embalar, importar,
exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito
ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde
humana ou ao meio ambiente, em desacordo
com as exigências estabelecidas em
leis ou em seus regulamentos: Multa de R$
500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais).
§ 1º - Incorre nas mesmas penas,
quem abandona os produtos ou substâncias
referidas no capur, ou os utiliza em desacordo
com as normas de segurança.
§ 2º - Se o produto ou a substância
for nuclear ou radioativa, a multa é
aumentada ao quíntuplo.
Art.44 - Construir, reformar, ampliar, instalar
ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território nacional, estabelecimentos,
obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes,
ou contrariando as normas legais e regulamentos
pertinentes: Multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais).
Art.45 - Disseminar doença ou praga
ou espécies que possam causar dano
à agricultura, à pecuária,
à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais).
Art.46 - Conduzir, permitir ou autorizar
a condução de veículo
automotor em desacordo com os limites e
exigências ambientais previstas em
lei: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art.47 - Importar ou comercializar veículo
automotor sem Licença para Uso da
Configuração de Veículos
ou Motor-LCVM expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais) e correção
de todas as unidades de veículo ou
motor que sofrerem alterações.
Art.48 - Alterar ou promover a conversão
de qualquer item em veículos ou motores
novos ou usados, que provoque alterações
nos limites e exigências ambientais
previstas em lei: Multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
veículo, e correção
da irregularidade.
Seção IV
Das Sanções Aplicáveis
às Infrações
Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio
Cultural
Art.49 - Destruir, inutilizar
ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei,
ato administrativo ou decisão judicial;
ou
II - arquivo, registro, museu, biblioteca,
pinacoteca, instalação científica
ou similar protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial: Multa de R$
10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
Art.50 - Alterar o aspecto ou estrutura
de edificação ou local especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial, em razão
de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo
com a concedida: Multa de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais).
Art.51 - Promover construção
em solo não edificável, ou
no seu entorno, assim considerado em razão
de seu valor paisagístico, ecológico,
artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico,
emográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo
com a concedida: Multa de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art.52 - Pichar, grafitar ou por outro meio
conspurcar edificação ou monumento
urbano: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais)
a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo Único - Se o ato
for realizado em monumento ou coisa tombada,
em virtude de seu valor artístico,
arqueológico ou histórico,
a multa é aumentada em dobro.
Seção V
Das Sanções Aplicáveis
às Infrações
Administrativas Contra a Administração
Ambiental
Art.53 - Deixar de obter
o registro no Cadastro Técnico Federal
de Atividades Potencialmente Poluidoras
ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,
as pessoas físicas e jurídicas,
que se dedicam às atividades potencialmente
poluidoras e à extração,
produção, transporte e comercialização
de produtos potencialmente perigosos ao
meio ambiente, assim como de produtos e
subprodutos da fauna e flora: Multa de R$
500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
Art.54 - Deixar, o jardim zoológico,
de ter o livro de registro do acervo faunístico
ou mantê-lo de forma irregular: Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art.55 - Deixar, o comerciante, de apresentar
declaração de estoque e valores
oriundos de comércio de animais silvestres:
Multa R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade
em atraso.
Art.56 - Deixar, os comandantes de embarcações
destinadas à pesca, de preencher
e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente,
os mapas fornecidos pelo órgão
competente: Multa: R$ 500,00 (quinhentos
reais), por unidade.
Art.57 - Deixar de apresentar aos órgãos
competentes, as inovações
concernentes aos dados fornecidos para o
registro de agrotóxicos, seus componentes
e afins: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
por produto.
Art.58 - Deixar de constar de propaganda
comercial de agrotóxicos, seus componentes
e afins em qualquer meio de comunicação,
clara advertência sobre os riscos
do produto à saúde humana,
aos animais e ao meio ambiente ou desatender
os demais preceitos da legislação
vigente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
Art.59 - Deixar, o fabricante, de cumprir
os requisitos de garantia ao atendimento
dos limites vigentes de emissão de
poluentes atmosféricos e de ruído,
durante os prazos e quilometragens previstos
em normas específicas, bem como deixar
de fornecer aos usuários todas as
orientações sobre a correta
utilização e manutenção
de veículos ou motores: Multa de
R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais).
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.60 - As multas previstas
neste Decreto podem ter a sua exigibilidade
suspensa, quando o infrator, por termo de
compromisso aprovado pela autoridade competente,
obrigar-se à adoção
de medidas específicas, para fazer
cessar ou corrigir a degradação
ambiental.
§ 1º - A correção
do dano de que trata este artigo será
feita mediante a apresentação
de projeto técnico de reparação
do dano.
§ 2º - A autoridade competente
pode dispensar o infrator de apresentação
de projeto técnico, na hipótese
em que a reparação não
o exigir.
§ 3º - Cumpridas integralmente
as obrigações assumidas pelo
infrator, a multa será reduzida em
noventa por cento do valor atualizado, monetariamente.
§ 4º - Na hipótese de interrupção
do cumprimento das obrigações
de cessar e corrigir a degradação
ambiental, quer seja por decisão
da autoridade ambiental ou por culpa do
infrator, o valor da multa atualizado monetariamente
será proporcional ao dano não
reparado.
§ 5º - Os valores apurados nos
§§ 3º e 4º serão
recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento
da notificação.
Art.61 - O órgão competente
pode expedir atos normativos, visando disciplinar
os procedimentos necessários ao cumprimento
deste Decreto.
Art.62 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 1999;
178º da Independência e 111º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho.
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