Decreto
Federal 24.643 de 10/07/34
CÓDIGO DE ÁGUAS
LIVRO I
Água em geral e sua propriedade
TÍTULO I
Águas, Álveos e Margens
CAPÍTULO I
Águas públicas
Art. 1º - As águas públicas
podem ser de uso comum ou dominicais.
Art. 2º - São
água públicas de uso comum:
* V. Decreto-lei nº 852, de 11.11.38,
art. 3º
a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos
os golfos, baías, enseadas e portos;
b) as correntes, canais, lagos e lagoas
navegáveis ou flutuáveis;
* V. art. 4º.
c) as correntes de que se façam estas
águas;
d) as fontes e reservatórios públicos;
e) as nascentes quando forem de tal modo
consideráveis que, por si só,
constituam o "caput fluminis";
f) os braços de quaisquer correntes
públicas, desde que os mesmos influam
na navegabilidade ou flutuabilidade.
§ 1º - Uma corrente navegável
ou flutuável se diz feita por outra
quando se torna navegável logo depois
de receber esta outra.
§ 2º - As correntes de que se
fazem os lagos e lagoas navegáveis
ou flutuáveis serão determinadas
pelo exame de peritos.
§ 3º - Não se compreendem
na letra b deste artigo, os lagos ou lagoas
situados em um só prédio particular
e por ele exclusivamente cercados, quando
não sejam alimentados por alguma
corrente de uso comum.
Art. 3º - A perenidade
das águas é condição
essencial para que elas se possam considerar
públicas, nos termos do artigo precedente.
Parágrafo único
- Entretanto, para os efeitos deste Código,
ainda serão consideradas perenes
as águas que secarem em algum estio
forte.
Art. 4º - Uma corrente
considerada pública, nos termos da
letra b do artigo 2º, não perde
este caráter porque em algum ou alguns
de seus trechos deixe de ser navegável
ou flutuável.
· V. Decreto-lei nº 852, de
11.11.38, art. 3º
·
Art. 5º - Ainda se consideram públicas,
de uso comum, todas as águas situadas
nas zonas periodicamente assoladas pelas
secas, nos termos e de acordo com a legislação
especial sobre a matéria.
Art. 6º - São públicas
dominicais todas as águas situadas
em terreno que também o sejam, quando
as mesmas não forem de domínio
público de uso comum, ou não
forem comuns.
CAPÍTULO
II
Águas comuns
Art. 7º - São
comuns as correntes não navegáveis
ou flutuáveis e de que essas não
se façam.
CAPÍTULO
III
Águas particulares
Art. 8º - São
particulares as nascentes e todas as águas
situadas em terrenos que também o
sejam, quando as mesmas não estiverem
classificadas entre as águas comuns
de todos, as águas públicas
ou as águas comuns.
CAPÍTULO
IV
Álveo e margens
Art. 9º - Álveo
é a superfície que as águas
cobrem sem transbordar para o solo natural
e ordinariamente enxuto.
Art. 10 - O álveo será público
de uso comum do dominical, conforme a propriedade
das respectivas águas; e será
particular no caso das águas comuns
ou das águas particulares.
§ 1º - Na hipótese
de uma corrente que sirva de divisa entre
diversos proprietários, o direito
de cada um deles se estende a todo o comprimento
de sua testada, até a linha que divide
o álveo ao meio.
§ 2º - Na hipótese
de um lago ou lagoa nas mesmas condições,
o direito de cada proprietário estender-se-á
desde a margem até a linha ou ponto
mais conveniente para a divisão eqüitativa
das águas, na extensão da
testada de cada quinhoeiro, linha ou ponto
locados, de preferência, segundo o
próprio uso dos ribeirinhos.
Art. 11- São públicos
dominicais, se não estiverem destinados
ao uso comum, ou por algum título
legítimo não pertencerem ao
domínio particular:
1º os terrenos de
marinha;
2º os terrenos reservados nas margens
das correntes públicas de uso comum,
bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma
espécie. Salvo quanto às correntes
que, não sendo navegáveis
nem flutuáveis, concorrem apenas
para formar outras simplesmente flutuáveis,
e não navegáveis.
§ 1º - Os terrenos
que estão em causa serão concedidos
na forma da legislação especial
sobre a matéria.
§ 2º - Será tolerado o
uso desses terrenos pelos ribeirinhos, principalmente
os pequenos proprietários, que os
cultivem, sempre que o mesmo não
colidir por qualquer forma com interesse
público.
Art. 12 - Sobre as margens
das correntes a que se refere a última
parte do nº 2 do artigo anterior, fica
somente, e dentro apenas da faixa de 10
metros, estabelecida uma servidão
de trânsito para os agentes da administração
pública, quando em execução
d serviço.
Art. 13 - Constituem terrenos
de marinha todos os que, banhados pelas
águas do mar ou dos rios navegáveis,
vão até 33 metros para a parte
da terra, contados desde de o ponto a que
chega o preamar médio.
Este ponto refere-se ao estudo do lugar
no tempo da execução do artigo
51, § 14, da lei de 15 de novembro
de 1931.
Art. 14 - Os terrenos reservados
são os que banhados pelas correntes
navegáveis, fora do alcance das marés,
vão até a distância
de 15 metros para a parte de terra, contados
desde o ponto médio das enchentes
ordinárias.
Art. 15 - O limite que
separa o domínio marítimo
do domínio fluvial, para o efeito
de medirem-se ou dermacarem-se 33 (trinta
e três) ou 15 (quinze) metros, conforme
os terrenos estiverem dentro ou fora do
alcance das marés, será indicado
pela seção transversal do
rio, cujo nível não oscile
com a maré ou, praticamente, por
qualquer fato geológico ou biológico
que ateste a ação poderosa
do mar.
CAPÍTULO
V
Acessão
Art. 16 - Constituem "aluvião"
os acréscimos que sucessiva e imperceptivelmente
se formarem para a parte do mar e das correntes,
aquém do ponto a que chega o preamar
médio, ou do ponto médio das
enchentes ordinárias, bem como a
parte do álveo que se descobrir pelo
afastamento das águas.
§ 1º - Os acréscimos
que por aluvião, ou artificialmente,
se produzirem nas águas públicas
ou dominicais, são públicas
ou dominicais, são públicos
dominicais, se não estiverem destinados
ao uso comum, ou se por algum título
legítimo não forem do domínio
particular.
§ 2º - A esses
acréscimos, com referência
aos terrenos reservados, se aplica o que
está disposto no artigo 11, §
2º.
Art. 17 - Os acréscimos
por aluvião formados às margens
das correntes comuns, ou das correntes públicas
de uso comum a que se refere o art. 12,
pertencem aos proprietários marginais,
nessa segunda hipótese, mantida,
porém, a servidão de trânsito
constante do mesmo artigo, recuada a faixa
respectiva, na proporção do
terreno conquistado.
Parágrafo único
- Se o álveo for limitado por uma
estrada pública, esses acréscimos
serão públicos dominicais,
com ressalva idêntica à da
última parte do § 1º do
artigo anterior.
Art. 18 - Quando o "aluvião"
se formar em frente a prédios pertencentes
a proprietários diversos, far-se-á
a divisão entre eles, em proporção
à testada que cada um dos prédios
apresentava sobre a antiga margem.
Art. 19 - Verifica-se a
"avulsão" quando a força
súbita da corrente arranca uma parte
considerável e reconhecível
de um prédio, arrojando-a sobre outro
prédio.
Art. 20 - O dono daquele
poderá reclamá-lo ao deste,
a quem é permitido optar, ou pelo
consentimento na remoção da
mesma, ou pela indenização
ao reclamante.
Parágrafo único - Não
se verificando esta reclamação
no prazo de um ano, a incorporação
se considera consumada, e o proprietário
prejudicado perde o direito de reivindicar
e de exigir indenização.
Art. 21 - Quando a "avulsão"
for de coisa não suscetível
de aderência natural, será
regulada pelos princípios de direito
que regem a invenção.
Art. 22 - Nos casos semelhantes
aplicam-se à "avulsão"
os dispositivos que regem a "aluvião".
Art. 23 - As ilhas ou ilhotas,
que se formarem no álveo de uma corrente,
pertencem ao domínio público
no caso das águas públicas
e ao domínio particular, no caso
das águas comuns ou particulares.
§ 1º - Se a corrente
servir de divisa entre diversos proprietários
e elas estiverem no meio da corrente, pertencem
a todos estes proprietários, na proporção
de suas testadas até a linha que
dividir o álveo em duas partes iguais.
§ 2º - As que
estiverem situadas entre esta linha e uma
das margens pertencem, apenas, ao proprietário
ou proprietários desta margem.
Art. 24 - As ilhas ou ilhotas, que se formarem
pelo desdobramento de um novo braço
da corrente, pertencem aos proprietários
dos terrenos, à custas dos quais
se formarem.
Parágrafo único
-Se a corrente, porém, é navegável
ou flutuável, elas poderão
entrar para o domínio público,
mediante prévia indenização.
Art. 25 - As ilhas ou ilhotas,
quando de domínio público,
consideram-se coisas patrimoniais, salvo
se estiverem destinadas ao uso comum.
Art. 26 - O álveo abandonado de corrente
pública pertence aos proprietários
ribeirinhos das duas margens, sem que tenham
direito a indenização alguma
os donos dos terrenos por onde as águas
abrirem novo curso.
Parágrafo único
-Retornando o rio ao seu antigo leito, o
abandonado volta aos seus antigos donos,
salvo hipótese do artigo seguinte,
a não ser que esses donos indenizem
ao Estado.
Art. 27 - Se a mudança
da corrente se fez por utilidade pública,
o prédio ocupado pelo novo álveo
deve ser indenizado, e o álveo abandonado
passa a pertencer ao expropriante para que
se compense da despesa feita.
Art. 28 - As disposições
deste Capítulo são também
aplicáveis aos canais, lagos ou lagoas
nos casos semelhantes, que aí ocorram,
salvo a hipótese do art 539, do Código
Civil.
("Artigo 539 - Os
donos de terrenos que confinem com águas
dormentes, como lagos e tanques, não
adquirem o solo descoberto pela retração
delas, nem perdem o que elas invadirem.")
TÍTULO II
Águas públicas em relação
aos seus proprietários
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 29 - As águas públicas
de uso comum, bem como seu álveo,
pertencem:
I - À União:
* V. Decreto-lei nº 852, de 11.11.38,
art. 2º.
a) quando marítimas;
b) quando situadas no Território
do Acre, ou em qualquer outro território
que a União venha a adquirir, enquanto
o mesmo não se constituir em Estado,
ou for incorporado a algum Estado; |